18.09.2023 - TRT-1: Empresa não pagará horas extras de intervalo intrajornada

(www.migalhas.com.br)

Desembargador entendeu que cartões de ponto continham pré-anotação do intervalo usufruído pelo empregado.

Da Redação

Indústria não deverá pagar intervalo intrajornada a ex-empregado. Sentença foi reformada pela 4ª turma do TRT da 1ª região por entender que empregadora fizera pré-anotação do intervalo no controle de frequência.

Trabalhador ingressou com ação para questionar modalidade de seu contrato. Além do pedido de conversão do contrato intermitente para "individual por prazo indeterminado", requereu horas extras, indenização do intervalo intrajornada e reembolso de descontos a título de multas de trânsito.

Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Camila Leal Lima, da 2ª vara do Trabalho de Duque de Caixias/RJ, declarou a nulidade do contrato intermitente, convertendo-o para a modalidade "por prazo indeterminado" e concedeu a indenização do intervalo intrajornada. Por outro lado, negou a concessão de horas extras e dos descontos indevidos. 

Quanto ao intervalo intrajornada, a juíza entendeu que os registros de ponto não apresentavam pré-assinalação, portanto, o trabalhador não teria usufruído do intervalo. 

Já com relação às horas extraordinárias, magistrada considerou que o trabalhador não provou inidoneidade dos controles de frequência apresentados pela empresa. Quanto às multas de trânsito, juíza considerou que havia previsão contratual desse tipo de desconto, assim, não seria devida restituição ao trabalhador.

Pré-assinalação

A empresa interpôs recurso questionando a natureza contratual e o pagamento do intervalo intrajornada concedido pelo juízo de piso.

Em acórdão, o relator, desembargador José Mateus Alexandre Romano, entendeu que os controles de ponto continham pré-anotação do intervalo intrajornada do trabalhador, e que o empregado não provou a fruição incorreta do descanso. Assim, reformou a sentença para excluir a indenização do intervalo intrajornada. 

O magistrado também reformou a sentença para reduzir os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada de 15% para 5% do valor da liquidação.

A indústria foi representada pela advogada Maria Carolina Carelli de Oliveira, do escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados.

Processo: 0100092-41.2022.5.01.0202
Confira a sentença e o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393661/trt-1-empresa-nao-pagara-horas-extras-de-intervalo-intrajornada

19.09.2023 - Entenda o que diz a CLT sobre o rastreamento de funcionários, medida anunciada por empresas como TikTok e outras

(www.contabeis.com.br)

A empresa TikTok, que é contra o home office, adota medida de rastreamento de funcionários.

A fim de garantir o retorno dos funcionários aos escritórios, a empresa responsável pela rede social TikTok passou a rastrear a localização dos seus colaboradores.

O objetivo do sistema de rastreamento utilizado pela empresa é garantir que as regras de trabalho presencial estão sendo cumpridas. Assim, o software acompanha de onde está sendo feita a marcação de ponto dos funcionários e pede que eles expliquem eventuais faltas no comparecimento à empresa.

Segundo informações dadas pelo New York Times, os funcionários foram avisados na semana retrasada que o novo software de rastreamento passaria a funcionar.

Desde outubro de 2022, o TikTok tem implementado uma política rigorosa de retorno ao trabalho presencial para seus 7 mil funcionários dos Estados Unidos. No início de 2023, chegou a ameaçar demitir os colaboradores onde o endereço residencial não correspondesse à localização do escritório em que deveriam trabalhar.

Vale destacar que para os trabalhadores locados nos EUA, o TikTok exige ao menos três dias de trabalho presencial, sendo que algumas equipes precisam ir todos os dias.

O que diz a CLT sobre rastrear funcionários?
No Brasil, fazer o monitoramento dos funcionários é um direito garantido ao empregador pela lei, no entanto há limitações para o uso das ferramentas de monitoramento.

Dentre as regras, a principal é que rastrear funcionários por câmera, microfone, GPS ou outras ferramentas deve ter como objetivo central regular a atividade do trabalhador, isto é, o monitoramento dos funcionários só pode acontecer durante a jornada de trabalho.

O monitoramento, além disso, deve ter uma justificativa adequada, ou seja, o empregador deve comprovar que o rastreamento do funcionário contribui para a mensuração de variáveis relacionadas à atividade de trabalho.

Um outro ponto a ser mencionado é que a empresa precisa documentar que os funcionários estão cientes e autorizam o monitoramento que será utilizado. Além disso, é preciso que o funcionário tenha a opção de ativar e desativar o rastreamento quando quiser.

O rastreamento de funcionários pode ser feito quando:

Este é contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
- O rastreamento deve ser aplicado para todos os colaboradores externos, sem distinção;
- É da empresa ou do colaborador, a privacidade deve ser respeitada e a possibilidade de desligamento do rastreamento deve ser cumprida;
- O monitoramento é uma forma de controle de jornada de trabalho.

Se algumas dessas determinações forem desrespeitadas, a empresa pode sofrer com problemas sérios na justiça do trabalho.

Com informações da Exame e mywork

Publicado por LÍVIA MACARIO - Jornalista

Fonte:https://www.contabeis.com.br/noticias/61410/tiktok-inicia-rastreamento-de-funcionarios-entenda-a-legalidade-disso/

19.09.2023 - STF mantém validade de Regime Diferenciado de Contratações Públicas

(www.conjur.com.br)

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, declarou constitucional a lei que institui o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). A decisão foi tomada no julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, em sessão virtual.

O argumento comum nas duas ações, ajuizadas por partidos políticos e pela Procuradoria-Geral da República, é que os dispositivos da Lei 12.462/2011 que tratam do RDC seriam contrários aos balizamentos a serem observados nas normas que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, afirmou que estudos atuais indicam ganhos de eficiência no modelo do RDC, comparativamente à Lei das Licitações. Segundo ele, a Constituição da República não proíbe o administrador de adotar lei diversa da Lei 8.666, mas há um dever de motivação quanto à opção pelo RDC.

Para o ministro, o regime de contratação integrada previsto na lei, que agrega as responsabilidades pela elaboração do projeto básico e pela execução da obra, está fundado na racionalidade. Também o modelo de remuneração variável ao particular, vinculado ao desempenho da contratada, quando bem utilizado, poderá contribuir para a concretização do princípio da eficiência administrativa.

O chamado orçamento sigiloso da Lei do RDC, que torna público o orçamento apenas após o encerramento da licitação, na avaliação do relator, é razoável, na medida em que prioriza métodos mais baratos e efetivos de publicidade dos editais (publicação em sítio eletrônico oficial centralizado). A consideração do relator também se aplica à pré-qualificação permanente de licitantes, que permite licitações mais céleres e menos custosas.

Por perda de objeto, uma vez que já ocorreram os eventos internacionais de grande porte no país, o Plenário rejeitou a ação quanto aos dispositivos da Lei 12.462/2011 que aplicavam o RDC às licitações e aos contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações de 2013. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux
ADIs 4.645 e 4.655

Revista Consultor Jurídico

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-set-19/stf-mantem-validade-regime-diferenciado-contratacoes-publicas

21.09.2023 - Justiça do Trabalho valida exigência de submissão de atestados particulares a médico da empresa

(www.contabeis.com.br)

Previsão da norma coletiva concorda com a lei e a jurisprudência, segundo SDC.

A cláusula de convenção coletiva que exige, na tentativa de justificar faltas, a submissão de atestados emitidos por profissionais particulares ao serviço médico da empresa, foi restabelecida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme o entendimento do SDC, a medida está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria, bem como a lei.

Vale destacar que o pedido de anulação da cláusula foi feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) relativo ao acordo coletivo de trabalho dos anos de 2017 e 2018 firmado entre os Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará e a Sadesul Projetos e Construções Ltda.

Assim, seriam admitidos, segundo a cláusula, preferencialmente, atestados que foram emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, posteriormente, por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pelas empresas, bem como de clínicas conveniadas com o sindicato.

Com relação às demais emissões de atestados, estes deveriam ser submetidos ao médico da empresa.

De acordo com o MPT, a cláusula é vista como limitadora, uma vez que não aceita atestados médicos particulares.

“A inaptidão ao trabalho, devidamente comprovada por atestado médico, não pode sofrer limitações”, sustentou o ministério.

No mês de março de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente o pedido do MPT, entendendo que o acordo coletivo não poderia diferenciar atestados médicos como quem o emite, além de não criar restrição inexistente na lei para aceitação de atestados médicos.

Novamente com relação a avaliação do TRT, com a manutenção da exigência, as organizações empresariais não estariam obrigadas a abonar faltas firmadas por atestado médico de profissional de saúde fora dos quadros da entidade profissional, “o que é inadmissível”.

Para o sindicato, no recurso ao TST, o argumento é de que a cláusula é legal e amparada em jurisprudência do TST.

“A norma não diz que os demais atestados não serão admitidos, apenas prevê que, caso o trabalhador não respeite a ordem preferencial, a empresa irá, através de seu serviço médico próprio, verificar a validade do atestado”.

De acordo com a relatora do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, ao votar, explicou que, segundo a jurisprudência da SDC, são válidas as cláusulas coletivas que impõem a necessidade de homologação de atestado por médico da empresa. Ela ainda acrescenta que a exigência é legítima.

A ministra ainda observou que a Sadesul tem serviço médico próprio e, além de aceitar atestado dos seus profissionais, também admite a justificativa de faltas por médicos credenciados do plano de saúde. Vale lembrar que essa condição é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador. A decisão foi unânime.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Publicado por LÍVIA MACARIO - Jornalista

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/61448/atestados-validada-exigencia-de-submissao-a-medico-da-empresa/

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