TST - Lourdes Tavares/CF
Um poder coercitivo que o Poder Judiciário têm há quase 20 anos, mas ainda é pouco usado. Trata-se da possibilidade, estabelecida pelo parágrafo 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a tomar qualquer medida executiva, e não apenas multa, com o objetivo de que seja cumprida a obrigação fixada na tutela. Foi esse o ponto alto da conferência do professor Fredie Didier Jr. na tarde desta quinta-feira (19), no 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, que acontece no Tribunal Superior do Trabalho.
O dispositivo legal citado pelo conferencista garante, desde 1994, que, para que seja efetivada a tutela específica e obter um resultado prático, o juiz pode, além da imposição de multa por atraso na obrigação de fazer ou não fazer, determinar outra medidas. Entre elas, estão a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, inclusive com uso de força policial.
Tutela específica
Ao dedicar sua palestra ao tema da Tutela Jurisdicional Específica e as Relações Trabalhistas, o professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e livre-docente em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) começou definindo o que seria a tutela específica. Para ele, "um termo muito sofisticado tecnicamente, hermético, que provoca ruído de comunicação sobre seu significado".
Didier esclareceu que se trata de "um tipo de tutela jurisdicional, que propicia a quem tem razão exatamente aquilo a que o sujeito tem direito". Já a tutela não específica é aquela em que propicia a quem tem razão não aquilo que foi requerido, mas um equivalente, quase sempre em dinheiro.
O especialista explicou que determinados direitos não se convertem em equivalente pecuniário, como, por exemplo, o dever de não poluir. "O melhor seria que o Direito criasse condições para que o processo jurisdicional crie sempre a tutela específica", afirmou. Didier ressaltou que nem sempre os problemas trabalhistas são pecuniários, mas referem-se a deveres dos empregadores, com obrigações de fazer ou não fazer, como fornecer equipamentos de segurança e respeitar o direito de personalidade dos empregados, em casos como controle de revista íntima, correio eletrônico, assédio moral, etc.
Medidas coercitivas atípicas
Segundo Didier, o parágrafo 5º do artigo 461 do CPC estabelece a primazia da tutela específica, que pode ser típica (multa) ou atípica. Entre os exemplos de medidas atípicas está a determinação de impedir os elevadores da concessionária de energia de funcionarem enquanto ela não restabelecer a energia da residência de um usuário.
Outra medida coercitiva, não pecuniária, poderia ser mandar colocar um banner enorme na porta da empresa, com a frase: "Esta empresa está descumprindo a decisão judicial no processo tal". No entanto, o conferencista ressaltou que a medida atípica coercitiva tem que ser muito bem fundamentada, creditando a isso seu pouco uso.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: TST
'Agência Câmara Notícias' - Política - 25/09/2013 - 13h17
São cinco propostas que o presidente da Câmara pediu ao deputado Décio Lima dê preferência para votar na comissão.
O presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), deputado Décio Lima (PT-SC), informou nesta quarta-feira (25) que o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, pediu que a CCJ dê prioridade à votação de cinco Propostas de Emenda à Constituição (PECs) que “aperfeiçoam a democracia representativa”.
Segundo Décio Lima, a intenção do presidente, ao pedir preferência a essas propostas, é “fazer uma pauta que responda ao clamor das ruas do País”.
As PECs são as seguintes:
Comissões especiais
Com exceção da PEC 287/13, que trata dos suplentes de senador, todas essas propostas estão prontas para a pauta na CCJ, que analisará a admissibilidade dos textos. Conforme destaca Décio Lima, a aprovação da admissibilidade pela comissão permitirá que o presidente Henrique Eduardo Alves crie as comissões especiais para analisar o mérito das propostas. Em relação à PEC 287/13, ainda é preciso designar o relator da matéria na CCJ. De acordo com o presidente da comissão, será designado ainda hoje o deputado Esperidião Amin (PP-SC).
“Trata-se de matérias que auxiliam no combate da corrupção; de matérias que aperfeiçoam a representatividade popular no Congresso; de matérias que blindam o serviço público em relação a atos de improbidade”, salientou Lima. “Essas matérias significam muito para este momento do País”, complementou. De acordo com o presidente da CCJ, a comissão “vai fazer sua parte” e incluir na pauta da próxima reunião as matérias que já estão prontas para votação.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Lara Haje
Edição - Dourivan Lima
A Fonte: 'Agência Câmara Notícias'
www.camara.gov.br
Texto: Wagner Garcia Garcez / Secom TRT-2 - 01 Outubro 2013
Os magistrados da 8ª Turma não acolheram o recurso ordinário (interposto por uma empresa de telemarketing) que pretendia reformar a decisão do juízo de origem que não havia reconhecido a justa causa na demissão da trabalhadora. No processo, a empresa qualificou como desidiosa (negligente) a conduta da funcionária que faltara ao trabalho de forma reiterada.
Em seu voto, o relator, desembargador Rovirso Boldo, ponderou que "Um aspecto relevante é o suficiente para afastar qualquer alegação de justa causa por parte da ex-empregadora: a análise da gradação das penalidades aplicadas à reclamante. Segundo o arrazoado recursal, entre 2009 e 2010, a autora não comparecia constantemente ao serviço. Foi penalizada, contudo, apenas uma vez, através de advertência, pela falta ocorrida em 16/09/2009 (doc. 10, do volume em apartado). Dessa forma, em mais de um ano de desregramento profissional da reclamante, a atuação da empresa ficou restrita à aplicação de uma advertência".
O magistrado enfatizou ainda a transcendência do atual papel do empregador que, conforme consagra a norma consolidada, tem a relevante atribuição de conduzir a vida profissional de seus subordinados, garantindo a efetiva educação e promoção do bem-estar no ambiente de trabalho. "Trata-se de uma dasvertentes do princípio da função social da empresa. Assim, antes de se atingir a situação da quebra de confiança, cabe aos empregadores propiciar oportunidades de ressocialização profissional do empregado desorientado, principalmente quando a atitude imprópria deriva de atrasos e ausência ao trabalho. Nesse contexto, não se presume a desídia, nem se caracteriza a justa causa", lembrou.
Dessa forma, não havendo a aplicação gradativa das penalidades previstas em lei, ficou descaracterizada a aplicação da punição máxima, afastando-se, assim, o reconhecimento do pedido da empresa.
(Proc. 00007006720105020026 - Ac. 20130641981)
Texto: Wagner Garcia Garcez / Secom TRT-2
Fonte: www.trtsp.jus.br
Supremo Tribunal Federal
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia aplicou jurisprudência da Corte para declarar a competência do Ministério Público do Trabalho (MPT) para apurar denúncias de irregularidades relacionadas às condições de trabalho dos guarda-vidas do município de Vitória (ES). A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2169.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, não serve como paradigma para este caso a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 3395, que afastou toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
A ministra reportou-se a vários precedentes no mesmo sentido, como as Reclamações (RCLs) 3303, 13113 e 12642, e ao parecer da Procuradoria-Geral da República apresentado nos autos, segundo o qual “a controvérsia não tem como pano de fundo causa entre a Administração Pública e servidores a ela vinculados, mas sim direito social trabalhista, de alcance coletivo geral. E concluiu pelo reconhecimento da atribuição do MPT para apurar se o Município de Vitória tem ou não propiciado condições adequadas para o desempenho das atividades dos guarda-vidas a ela vinculados.
O caso
O conflito negativo de atribuições foi suscitado pelo promotor da 26ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória e foi autuado em junho deste ano (2013) no STF como ação cível originária. O objetivo era solucionar conflito entre o Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES) e o Ministério Público do Trabalho quanto à apuração de irregularidades relacionadas às condições de trabalho dos guarda-vidas de Vitória.
Em fevereiro de 2011, a Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região instaurou procedimento preparatório de inquérito civil público para apurar denúncias de irregularidades que estariam ocorrendo em diversos municípios capixabas, entre eles o da capital. Em julho de 2012, o procedimento foi remetido ao MP-ES, ao fundamento de que os guarda-vidas de Vitória seriam servidores estatutários efetivos e que, por estarem submetidos a regime especial administrativo, a competência no caso seria da Justiça comum, conforme decisão da Suprema Corte na ADI 3395.
Processos relacionados: ACO 2169
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fonte desta notícia: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=279792