24.11.2025 - TRT-3 mantém justa causa por racismo recreativo em grupo de WhatsApp

(www.migalhas.com.br)

A trabalhadora integrava um grupo de WhatsApp que elaborava uma "tabela de pontuação negativa" para colegas de equipe, na qual a cor da pele negra era tratada como "defeito" sujeito a penalização.

Da Redação

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma profissional de educação física em Belo Horizonte, acusada de injúria racial contra um colega de trabalho. A sentença da 48ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, assinada pela juíza do Trabalho Jéssica Grazielle Andrade Martins, enquadrou o episódio como racismo recreativo, modalidade em que ofensas são disfarçadas de piadas e apelidos. A ex-empregada recorreu, mas a 3ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão por unanimidade, aplicando o artigo 895, §1º, IV, da CLT. 

Segundo os autos, a trabalhadora integrava um grupo de WhatsApp que elaborava uma "tabela de pontuação negativa" para colegas de equipe, na qual a cor da pele negra era tratada como "defeito" sujeito a penalização. A decisão observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ e concluiu que o empregador agiu corretamente ao sancionar as condutas, com o objetivo de assegurar ambiente de trabalho livre de discriminação.

A ex-funcionária ingressou com ação trabalhista buscando a reversão da justa causa. Afirmou que "sempre executou as atividades com todo empenho possível, com respeito e assiduidade" e negou qualquer prática ofensiva contra colegas ou clientes. Também alegou ausência de oportunidade de defesa e sustentou que não foram observados os princípios da gradação das penalidades e da imediatidade.

Contratada em 3/5/21 como profissional de educação física, ela foi dispensada em 27/1/25 após denúncia formal de injúria racial apresentada por um colega por meio do canal de atendimento da empresa. A academia relatou que recebeu a acusação acompanhada de capturas de tela do WhatsApp, com comentários depreciativos e montagem de figurinhas nas quais o rosto da vítima aparecia no corpo de um macaco.

A empresa afirmou ainda que a trabalhadora participava ativamente do grupo, enviando fotos da vítima e ridicularizando-a, e que, ao ser comunicada da dispensa, não negou a conduta nem demonstrou arrependimento.

Em depoimento, o colega relatou que o grupo foi criado em fevereiro de 2024. "(...) desde então, usam esse aplicativo para proferirem ofensas sobre a minha cor; falaram até em colocar chumbinho no meu café. Fizeram figurinhas colocando minha foto em um corpo de macaco, referiram a mim como Zumbi dos Palmares, frango de macumba, Tizumba, Kunta Kinte, ave fênix depois de cair no piche, preto velho, Sherek torrado, Demônio, (.) tirando fotos minhas, sem permissão, para criarem figurinhas racistas", declarou.

A juíza concluiu que o teor racista das mensagens é inequívoco. Destacou que o grupo chegou a elaborar uma tabela discriminatória baseada em características dos trabalhadores, "dentre elas, a cor de pele, referindo-se à pele negra como 'queimada' e atribuindo a tal característica conotação negativa".

Para a magistrada, embora não tenha criado a tabela, a autora "contribuiu ativamente no grupo, utilizando expressões de injúria racial contra o colega ('Cirilo', 'Tizumba', 'demônio') e endossando o conteúdo preconceituoso". Ela observou que o comportamento se enquadra no conceito de racismo recreativo previsto no Protocolo do CNJ e que o fato de o grupo ser formado por "pessoas com afinidade" não exclui a responsabilidade.

A sentença rejeitou o argumento da trabalhadora de que seria imune à acusação por também ser negra, classificando a tese como "artifício" que banaliza o racismo estrutural. Também reconheceu que o empregador tem o dever constitucional de garantir saúde e segurança no trabalho.

Quanto ao prazo para aplicação da penalidade, a juíza considerou adequado o intervalo entre a denúncia (14/1/25) e a dispensa (27/1/25). Ela também afastou a necessidade de gradação de medidas disciplinares, diante da gravidade das condutas. Assim, manteve a justa causa e negou o pedido de reversão.

O pedido de indenização por dano moral formulado pela autora foi julgado improcedente. A magistrada também considerou legítima a decisão da empresa de impedir seu acesso às academias da rede como personal trainer após a dispensa, por entender que a restrição decorreu diretamente de seu comportamento.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 3ª região.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/444934/trt-3-mantem-justa-causa-por-racismo-recreativo-em-grupo-de-whatsapp

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