29/11/2016 - Atestado médico falso acarreta justa causa de gari.

(Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 28.11.2016)

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a um gari da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) que apresentou atestado médico comprovadamente falso. A decisão do colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha, manteve a decisão de 1º grau, da juíza Daniela Valle da Rocha Muller, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O trabalhador recorreu ao 2º grau com o intuito de reverter a justa causa em dispensa imotivada e, por consequência, obter a condenação da empresa ao pagamento da totalidade das verbas rescisórias. O obreiro alegou que a culpa pela inidoneidade do atestado médico não poderia recair sobre ele.

Na petição inicial, o gari informou ter sido admitido pela Comlurb em dezembro de 2012 e dispensado por justa causa em setembro de 2013. Ele afirmou, ainda, que em julho de 2011 sofreu um acidente de trabalho e foi atendido no Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande. A partir de então, passou a ser submetido a tratamento médico na mesma unidade de saúde, em razão de sequelas que afetaram sua coluna e os joelhos.

Já a empresa argumentou, em sua defesa, que em 23 de novembro de 2012 o profissional apresentou atestado médico falso para justificar ausência a seis dias de trabalho. Ao suspeitar da veracidade do documento, a empregadora enviou ofício ao hospital. Em resposta, a direção da unidade de saúde noticiou que não existia boletim de atendimento médico ao gari na data informada e que a médica que assinou o atestado já não fazia mais parte dos quadros do hospital.

“Ao analisar a prova documental acostada pela ré, fica evidente o ato fraudulento do autor, capaz de ensejar a demissão por justa causa, nos termos do art. 482, a, da CLT. O ato praticado pelo reclamante é completamente reprovável, o argumento por ele lançado na peça recursal é totalmente inaceitável. Como pode um paciente ser atendido por uma médica que não faz mais parte dos quadros do hospital? Ao receber um documento, o qual será apresentado na empresa onde trabalha, o funcionário não verifica as informações ali contidas? Ora, chega a ser fantasiosa a tese do recorrente de que não teve culpa alguma, que apenas recebeu do hospital e entregou na empresa (o atestado)”, assinalou o desembargador Antonio Cesar Daiha em seu voto.

(O acórdão foi omitido para preservar a imagem do trabalhador.)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 28.11.2016

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