28.09.2018 - Turmas do TST julgam a favor da terceirização

(AASP Clipping)

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Duas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) começaram a aplicar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou a terceirização de atividade-fim. Um dos processos, analisado pela 4ª Turma, envolvia um médico. O outro, julgado pelos ministros da 5ª Turma, um oficial eletricista.

O julgamento do Supremo favorável à terceirização em todas as etapas do processo produtivo foi realizado em agosto. A questão foi definida por maioria de votos (sete a quatro) e contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ocasião, os ministros definiram que a decisão não afetava processos transitados em julgado. Mas já poderia ser aplicada nos casos em curso ou pendentes de julgamento. A decisão foi proferida em processos anteriores à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), que autoriza a prática, e à própria Lei de Terceirização (nº 13.429, de 2017).

Até então, na ausência de lei específica, a Súmula nº 331 do TST permitia apenas a terceirização de atividades-meio, como vigilância e limpeza.

No TST, em sessão da 5ª Turma realizada ontem, foi aceito por unanimidade recurso da Conecta Empreendimentos (RR 21072-95.2014.5.04.0202). O caso era de um empregado que teve reconhecido o vínculo de emprego com a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia, para quem a Conectas prestou serviços.

O processo foi proposto há cinco anos e, desde a primeira instância, as decisões eram favoráveis ao trabalhador, segundo o advogado da Conecta Empreendimentos, Vantuil Abdala. O empregado trabalhou durante três anos como oficial eletricista. No processo, pedia cerca de R$ 300 mil, considerando benefícios da tomadora de serviços. Abdala considera importante o TST já estar aplicando a decisão do STF mesmo antes da publicação do acórdão. "Está sendo coerente."

Já a 4ª Turma afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp) e um médico contratado por empresa intermediária (RR-67-98.2011.5.04.0015).

O médico havia sido contratado pela Imagem Serviço de Radiologia Clínica para prestar serviço ao Complexo Hospitalar da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) em Canoas (RS), mantido pela Celsp. Na reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento do vínculo com o hospital e o pagamento de verbas – como horas extras – e indenização por dano moral.

No caso, apesar de os ministros afastarem o vínculo, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Celsp caso o verdadeiro empregador não pague verbas trabalhistas reconhecidas na decisão judicial.

A turma aplicou, no julgamento, a tese de repercussão geral aprovada pelo STF. O texto diz que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

Em seu voto, o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, afirmou que, por causa da natureza vinculante das decisões do STF, deveria ser reconhecida a licitude de terceirizações em qualquer atividade empresarial.

Beatriz Olivon - De Brasília
 Fonte: AASP Clipping – 28/09/2018

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