14/01/2015 - Aviso prévio só pode ser calculado de forma proporcional para desligamentos ocorridos a partir de 11/10/2011

(www.trt2.jus.br - Terça, 06 Janeiro 2015)

3ª Turma

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, negando provimento ao recurso de um ex-empregado da Companhia Piratininga de Força e Luz, que reivindicava o cálculo do aviso prévio de maneira proporcional ao tempo em que trabalhou para a reclamada.

O contrato do reclamante foi rescindido em 01/09/2011. Até então, o aviso prévio era previsto como “sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, conforme o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, interpretado como regra de aplicação diferida, que necessitava de norma integrativa infraconstitucional. A Lei 12.506/11, que regulamento o cálculo proporcional da verba, de acordo com o número de anos trabalhados, entrou em vigor no dia 11/10/2011.

O acórdão, redigido pela desembargadora Ana Maria Contrucci, destaca que “o judiciário não pode impor retroatividade onde o legislador deixou clara a vigência desde a publicação”. O documento afirma ainda que, em rescisões anteriores a 11/10/2011, só se pode reconhecer o pagamento de aviso prévio proporcional para as categorias que asseguraram a proporcionalidade em suas normas coletivas, situação que não se verifica no caso em discussão.

A Lei 12.506/11 estabelece que o aviso prévio será de 30 dias para os empregados que tenham até um ano de contrato. A partir daí, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

(Proc. 00010663320125020254 – Ac. 20140529947)

Texto: Carolina Franceschini - Secom/TRT-2

Fonte: www.trt2.jus.br

 

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