09.10.2019 - TST: Mera coordenação entre empresas ou existência de sócios em comum não caracteriza grupo econômico

(Fonte: CNI)

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho

Decisões recentes da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST (ambas publicadas em 20/09/19, nos processos RR-15-34.2017.5.02.0020 e RR-133400-69.2006.5.02.0083), consignaram que o simples fato de existir relação de coordenação entre empresas e identidade de sócios não é suficiente para a caracterização de grupo econômico.

Para o TST, é indispensável a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, por meio do qual uma delas – a líder – deve, necessariamente, exercer controle efetivo sobre as demais.

Assim, por constatar violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade), a Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) e afastou a responsabilidade solidária imposta às empresas envolvidas sem previsão legal. Confira-se:

            “No caso dos autos o acórdão recorrido não demonstra os requisitos necessários para a configuração do grupo econômico, tal como existência de hierarquia entre a agravante e a 1ª reclamada, fundamentando o reconhecimento do grupo econômico na mera identidade de sócio. Assim, ao reconhecer o grupo econômico e imputar responsabilidade solidaria da recorrente com fundamento apenas na existência de sócio comum, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.” (RR-133400-69.2006.5.02.0083)

            “A jurisprudência do TST reconhece existir violação direta do artigo 5º, II da CF/88, por desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas hipóteses em que decretado grupo econômico em decorrência da mera coordenação entre empresas ou da simples coincidência de seus sócios. Esta Corte entende que, nesses casos, há imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT.” (RR-15-34.2017.5.02.0020)

Esse entendimento, que está em consonância com a Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), segue a linha adotada por outras decisões do TST:

- SBDI-1 - E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, publicado em 02/02/2018;

- SDI-1 - E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, publicado em 20/05/2016.

Fonte: CNI

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