06.11.2018 - INFORMATIVO - ALTERAÇÃO DAS DATAS DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DA EFD-REINF

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DIVULGA NOVOS PRAZOS PARA ENTREGA DA EFD-REINF

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, em 31 de outubro de 2018, a Instrução Normativa “RFB” nº 1.842/2018 que alterou a Instrução Normativa “RFB” nº 1.701/2017 e alinhou o cronograma de início da obrigatoriedade ao EFD-Reinf ao novo cronograma para implementação do e-Social.

Nos termos da nova legislação, os contribuintes deverão observar os seguintes prazos:

Com o alinhamento dos cronogramas, as contribuições previdenciárias apuradas pela escrituração digital passarão a ser confessadas via DCTFWeb e recolhidas, obrigatoriamente, via Documento de Arrecadação Federal “DARF”.

Em caso de descumprimento dos novos prazos estipulados ou da apresentação da escrituração com incorreções ou omissões, o contribuinte ficará sujeito à aplicação das seguintes penalidades, observado o mínimo de R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem a ocorrência de fatos geradores, e R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões:

2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%, e

R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

Colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

 

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