Ao proibir o “devedor contumaz” de se recuperar e autorizar a Fazenda a pedir sua falência, a Lei Complementar 225/2026 converte a cobrança de tributos em sentença de morte empresarial — e desafia décadas de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal contra a sanção política.
Há uma ironia no nome da lei. O Código de Defesa do Contribuinte — LC 225, de 8 de janeiro de 2026 — nasceu para equilibrar a sanha arrecadatória do Estado com os direitos de quem produz. Em 17 incisos, o artigo 4º promete boa-fé, segurança jurídica e tratamento digno ao contribuinte. Mas, no artigo 13, inciso I, alínea “d”, o diploma faz o oposto exato do que seu título anuncia: retira do empresário em crise a única ferramenta jurídica desenhada para salvá-lo.
O dispositivo determina que o “devedor contumaz” fica impedido de propor recuperação judicial — ou de prosseguir na que já tramita —, podendo a Fazenda Pública requerer a convolação do processo em falência. Em linguagem direta: a administração tributária, por ato próprio, passa a poder fechar a empresa.
Vale começar pelo que a lei acerta. O devedor contumaz estrutural existe e é um problema real. O artigo 11, §5º, descreve com precisão a figura: a organização montada para não recolher tributo, que emite notas frias, usa laranjas e some do domicílio fiscal. Esse agente não é vítima do custo Brasil — é predador da concorrência. O comerciante que paga ICMS perde mercado para quem nunca pagou. Combater essa contumácia é finalidade legítima, e a própria petição da OAB na ADI 7.943 reconhece isso. O erro não está no alvo declarado. Está no alvo real e no método.
Alvo real é mais largo do que o discurso sugere
No âmbito federal, contumaz é quem acumula créditos tributários irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido (artigo 11, §2º, I, “a”). Ora, dívida que supera todo o ativo da empresa é a definição contábil de insolvência. A lei mira, portanto, exatamente o estado financeiro para o qual a recuperação judicial foi criada. Ela fecha a porta na cara de quem mais precisa atravessá-la.
E a escala não é pequena. A Receita Federal estima cerca de 1,2 mil CNPJs com esse perfil, responsáveis por mais de R$ 200 bilhões em dívidas federais acumuladas na última década; as notificações iniciadas em abril de 2026 devem alcançar perto de 3,6 mil contribuintes. Cada um desses números é, potencialmente, uma empresa privada de buscar o seu soerguimento por decisão administrativa.
E o método é uma velha conhecida do Supremo: a sanção política. Há mais de meio século o STF veda o uso de meios oblíquos para forçar o pagamento de tributo. As Súmulas 70, 323 e 547 proíbem interditar o estabelecimento, apreender mercadorias ou cercear a atividade do devedor como forma de cobrança. Os Temas de Repercussão Geral 31, 732 e 856 reafirmaram a tese. Se interditar uma loja é inconstitucional, o que dizer de decretar a falência da empresa inteira?
Ponto é tecnicamente decisivo porque o próprio STF já enfrentou a figura do contumaz
Na ADI 4.854/RS (relator: ministro Nunes Marques, julgada em agosto de 2025), a corte admitiu regime fiscal diferenciado para o inadimplente reiterado — mas fixou um limite expresso: tais medidas só são válidas quando não inviabilizam o exercício da atividade empresarial. Meses depois, na ADI 7.513 (rel. min. Cristiano Zanin, março de 2026), o STF voltou a validar fiscalização reforçada e, ao fazê-lo, listou os instrumentos legítimos de cobrança: multa, protesto, inscrição em cadastro de devedores e execução fiscal. A falência não está na lista. Não por acaso.
A alínea “d” ultrapassa de uma só vez os dois precedentes. Não institui um regime de fiscalização mais rigoroso — institui a inviabilização máxima. Não é barreira concreta à continuidade da empresa; é o seu encerramento compulsório. O que a jurisprudência autoriza (controlar e fiscalizar) é o avesso do que a lei faz (extinguir).
Há, ainda, um deslocamento institucional grave. No sistema da Lei 11.101/2005, a sorte da empresa em crise se decide em ambiente jurisdicional e negocial: os credores deliberam sobre o plano em assembleia, e o juiz exerce controle de legalidade. A convolação em falência fica reservada às hipóteses do artigo 73 — entre elas, registre-se, o inciso VI já protege a Fazenda contra o esvaziamento patrimonial doloso do devedor. A alínea “d” rompe essa arquitetura. Transfere o centro decisório da insolvência do Judiciário para a repartição fiscal, e o faz à revelia da vontade dos credores privados que, eventualmente, já apostaram na viabilidade do negócio.
Argumento de que a Fazenda precisava desse poder não se sustenta
No REsp 2.196.073/SE, o STJ já reconheceu a legitimidade do Fisco para requerer a falência de devedores com execuções frustradas, pela cláusula de “qualquer credor” do artigo 97 da Lei de Falências. A Fazenda já não submete seus créditos à recuperação (artigo 49), já não tem a execução fiscal suspensa e ainda exige certidões negativas. A alínea “d” não preenche lacuna alguma. É poder sobre poder — e poder terminal.
O mais curioso é que a medida prejudica quem ela diz proteger. A falência liquida ativos, paralisa a produção e demite. O Fisco, que receberia tributos de uma empresa reerguida, passa a disputar migalhas dentro da execução coletiva, sem garantia de satisfação do crédito. É um tiro no próprio pé arrecadatório. Não surpreende que o estado de Goiás, no front mais duro da cobrança — o ICMS —, tenha trilhado o caminho inverso: a Lei estadual 19.665/2017 exclui da contumácia o contribuinte em recuperação judicial. Onde a União enxerga um inimigo a abater, Goiás enxergou um contribuinte a preservar.
Tudo isso compõe um padrão maior, e é aí que mora o diagnóstico
O ambiente brasileiro de negócios já é estruturalmente hostil — carga tributária, burocracia, custo Brasil. A recuperação judicial é, no fundo, um mecanismo do Estado para corrigir as imperfeições de um mercado que ele próprio ajudou a distorcer. A LC 225/2026 inverte essa lógica: o Estado que fabrica a crise agora tranca a saída de emergência. É o intervencionismo em sua forma mais autofágica — restringir para arrecadar, mesmo quando restringir significa arrecadar menos.
A boa notícia é que o estrago ainda é prospectivo. Não há, até aqui, registro de empresa em recuperação enquadrada como contumaz, e a OAB pede liminar na ADI 7.943 (rel. min. Flávio Dino) para suspender o dispositivo antes que o primeiro caso vire jurisprudência consumada. O combate à fraude fiscal é legítimo e necessário. Mas tem nome próprio, autor identificado e devido processo — não se faz por classificação administrativa que decreta, de cima para baixo, a morte de empresas viáveis. Entre defender o contribuinte e executá-lo, a LC 225/2026 escolheu o segundo verbo. Cabe ao Supremo lembrar ao legislador que recuperar empresas também é arrecadar.
Rafael Damásio Brasil Garcia é advogado inscrito na OAB-GO.