Para que o município seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a culpa da administração pública não pode ser meramente presumida a partir do inadimplemento das obrigações. É imprescindível que o autor da ação apresente prova inequívoca e efetiva de que houve comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato.
Com esse entendimento, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento a uma ação rescisória do município de Campos Belos (GO), que pediu o afastamento da cobrança de verbas trabalhistas de uma empregada terceirizada.
A trabalhadora ajuizou a ação trabalhista contra a empresa com a qual tinha vínculo e contra o município — que contratou o serviço terceirizado dessa empresa — pedindo o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais.
A empregada alegou que o município falhou na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada e, portanto, deveria responder pela dívida. Como o município não apresentou defesa, o juízo de primeira instância presumiu que as alegações da autora eram verdadeiras, ainda que não houvesse produção de provas (confissão ficta).
Posteriormente, a administração municipal pediu a anulação da sentença dizendo que não houve falha na fiscalização sobre o contrato e que cabia à ex-empregada provar tal irregularidade. Dessa vez, foi a trabalhadora quem não apresentou defesa.
Provas inequívocas
O voto do relator do caso no TRT-18, desembargador Luciano Santana Crispim, ficou vencido. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira.
Ele reconheceu a revelia do município, mas, nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, destacou que o depoimento da trabalhadora não deveria ter sido presumido como verdadeiro, sendo necessário que ela tivesse produzido provas inequívocas contra o município, o que não ocorreu.
Pio de Oliveira apontou que, ao fixar a tese, o STF determinou que o dever de demonstrar a falha na fiscalização pelo ente público é do autor da ação, e é necessária a apresentação de provas de que a conduta da administração causou o dano ao trabalhador.
O magistrado também observou que, de acordo com o § 1º, inciso III, do artigo 525 do Código de Processo Civil, a obrigação do pagamento da dívida não existe se ela foi baseada em um fundamento que é considerado inconstitucional pelo STF.
O § 5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que também foi citado pelo magistrado, apresenta entendimento semelhante.
Diante disso, ele deu procedência ao pedido do município e extinguiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
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Ação Rescisória 0000034-41.2026.5.18.0000