22.11.2018 - MANDATO DE SEGURANÇA nº 0003873-36.2011.4.03.6100

Prezados Senhores, boa tarde.

É com satisfação que informamos que foi publicado acórdão, proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto em favor do Seac para afastar a limitação territorial imposta pela sentença que reconheceu o direito das empresas filiadas ao Sindicato, localizadas apenas na Subseção de São Paulo, a não se sujeitarem ao recolhimento da contribuição previdenciária, incidente sobre a folha de salários, sobre valores pagos a seus funcionários a título de auxílio-creche. Os efeitos da sentença foram, portanto, estendidos a todas as empresas filiadas do Estado de São Paulo.

Em relação à compensação dos valores indevidamente recolhidos com créditos de quaisquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, porém, foram mantidos os termos da sentença que limitou o direito à compensação apenas com créditos da mesma natureza e destinação. No entanto, tendo em vista que o acórdão exara entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há recursos cabíveis para reverter a situação.

Em face do cenário apresentado, enviamos, em anexo, informativo para disponibilização aos associados.

Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Maria Carolina Guarda Ramalho Barbosa
(11) 3266-6782
qladvogados.com.br
Rua Pamplona, 145 - 2º andar - São Paulo - SP - 01405-900

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