14.05.2018 - STF diverge sobre regra que impôs custas e sucumbência em ações trabalhistas

(Revista Consultor Jurídico)

REFORMA TRABALHISTA

10 de maio de 2018, 17h46

Por Ana Pompeu

O Estado oferece incentivos demasiados à litigância judicial e, portanto, à litigância de má-fé. Inserir dispositivos que colocam ônus ao trabalhador é uma forma de fazê-lo pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda. Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer mudança fixada pela reforma trabalhista.

Barroso é relator de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, a primeira a ser analisada pelo Supremo de um universo de 21 ações que atacam a nova CLT.

Ele votou nesta quinta-feira (10/5), e o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luiz Fux. O ministro Luiz Edson Fachin discordou dos limites fixados pela reforma (leia mais abaixo).

A PGR questiona três artigos da Lei 13.467/2017. Conforme os dispositivos, quem perder litígios deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência. As imposições valem mesmo quando a parte for beneficiária da Justiça gratuita. E, se o sucumbente receber valores por ter vencido outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado.

Barroso não viu problema na regra, mas considerou a ação parcialmente procedente apenas para fixar limite nos honorários, que devem seguir no máximo 30% dos créditos recebidos.

Para o relator, “a reforma trabalhista enfrenta um problema que é um excesso de judicialização por parte dos empregados”. “Temos um sistema cuja estrutura dava excessivos incentivos à litigância. As pessoas na vida, como regra, fazem escolhas racionais e se movem por incentivos e riscos. A mesma lógica se aplica aos litígios judiciais”, disse Barroso.

Segundo ele, “se no caso de litigância de insucesso tiver algum tipo de ônus, de perda, o indivíduo fará avaliação mais séria antes de demandar o sistema”.

Fim do protecionismo
No entendimento de Barroso, a legislação trabalhista brasileira é de tal protecionismo que se torna mecanismo de seleção adversa: segundo ele, o litigante que tem razão acaba por se abster de processar pela demora de tramitação, enquanto o aventureiro e o empregador desleal se beneficiam cada um do seu modo do sistema sobrecarregado.

O ministro afirmou que seu voto seguiu uma linha de equilíbrio, da proporcionalidade e da adequação sobre os honorários de sucumbência. “O valor destinado a honorários dos advogados não pode exceder 30% dos créditos recebidos. O critério que a legislação utiliza como máximo para pagamento de consignado é o máximo que pode ser descontado. Os outros 70% podem ficar com ele. Portanto não há desembolso, ninguém vai tirar do que não tem.”

Na sequência do voto do relator, o ministro Luiz Fux pediu antecipação de vistas, se comprometendo a levar de novo o tema ao Plenário em tempo razoável.

Como ainda não era a vez de ele votar, Luiz Edson Fachin preferiu manifestar seu voto, divergindo da posição do relator. “Dessa forma, para refletir nas vistas, os colegas terão duas posições diferentes”, afirmou. Já o ministro Alexandre de Moraes optou por esperar a retomada do julgamento.

Acesso amplo
Fachin, ao contrário de Barroso, considerou os dispositivos impugnados integral e completamente inconstitucionais. “É preciso restabelecer a integralidade do acesso à Justiça, conforme prevê a Constituição Federal. É muito provável que esses cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho com as mudanças introduzidas”, disse.

De acordo com ele, em mudanças legislativas de restrição de direitos fundamentais o risco é evidente e real, porque não se está atacando esses direitos em si apenas, mas todo um sistema jurídico-constitucional.

O ministro citou ainda o decano da corte, Celso de Mello, para quem restrições indevidas a garantias institucionais podem converter liberdades e direitos em proclamações inúteis e promessas vãs. “A proteção constituição de acesso à Justiça também encontra guarida na jurisprudência desta corte”, afirmou ao dar exemplos de outros julgamentos.

A análise da ADI da reforma trabalhista teve início nesta quarta-feira (9/5), com as sustentações orais da PGR, da Advocacia-Geral da União e de seis entidades como como amici curiae, quatro delas a favor da ação e as outras duas contrárias. Depois de ouvir as manifestações, Barroso pediu tempo para refletir sobre o voto que faria, e o julgamento foi retomado nesta quinta.

Leia aqui a ementa do voto do ministro Barroso.

Leia aqui a íntegra do voto do ministro Fachin.

ADI 5.766

Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2018, 17h46

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