03.05.2022 - Os impactos na relação de trabalho pelo encerramento do estado de emergência da covid-19

(www.migalhas.com.br)

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marília Chrysostomo Chessa e Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Com o término do estado de emergência, os empregadores deverão adequar as relações de trabalho em conformidade com as atuais condições vigentes.

Em 22/4/22, o Ministério da Saúde publicou a portaria 913/2022, por meio da qual foi declarado que, no prazo de 30 dias posteriores a sua publicação, haverá o término da situação de emergência causada pelo vírus covid-19, instituída desde 3/2/20.

De acordo com a Portaria, o Ministério da Saúde manterá o acompanhamento dos níveis de infecção pelo vírus covid-19 para orientação contínua de Estados e municípios quanto à manutenção e retomada de medidas contra a contaminação pelo vírus.

Esclarecemos que, a partir da vigência dessa portaria, perderão vigência as flexibilizações na legislação trabalhista implementadas por meio da MP 1.109, bem como o afastamento presencial das gestantes, dos maiores de 60 (sessenta) anos e portadores de comorbidades.

Destacamos as principais medidas nas relações de trabalho que não terão mais eficácia:

- Afastamento da gestante do trabalho presencial;
priorização do home office para empregados maiores de 60 (sessenta anos e portadores comorbidades;
- implantação do home office sem a necessidade de acordo ou alteração de contrato;
- antecipação de férias individuais e de feriados;
- compensação de jornada por meio de regime diferenciado de banco de horas;
- suspensão da exigência dos recolhimentos do FGTS;
- redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, com pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda (BEm)
Ressalvamos que com o término do estado de emergência, os empregadores deverão adequar as relações de trabalho em conformidade com as atuais condições vigentes.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marília Chrysostomo Chessa
Advogada do Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/364925/trabalho-pelo-encerramento-do-estado-de-emergencia-da-covid-19

18 Abril 2024

18.04.2024 - PL que amplia isenção do Imposto de Renda para 2 salários...

18 Abril 2024

18.04.2024 - Decisões do STF favoráveis à terceirização do trabalho revelam um tribunal...

16 Abril 2024

16.04.2024 - Haddad confirma proposta de salário mínimo a R$ 1.502 em 2025 (economia.uol.com.br...

 

 


 

Receba Notícias do Setor