From: Subject: L8213consol Date: Mon, 5 May 2008 11:53:20 -0300 MIME-Version: 1.0 X-MimeOLE: Produced By Microsoft MimeOLE V6.00.2900.3198 Content-Type: multipart/related; type="text/html"; boundary="----=_NextPart_000_0000_01C8AEA6.9CFD4FB0" ------=_NextPart_000_0000_01C8AEA6.9CFD4FB0 Content-Location: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Content-Type: text/html; charset=Windows-1252 Content-Transfer-Encoding: quoted-printable L8213consol

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Presid=EAncia da=20 Rep=FAblica
Casa Civil
Subchefia para = Assuntos=20 = Jur=EDdicos

<= B>

LEI N=BA 8.213, DE 24 DE JULHO DE=20 1991.

Reg= ulamento
Vid= e=20 texto compilado
Normas de hierarquia = inferior

Mensagem=20 de veto

Disp=F5e sobre os Planos de Benef=EDcios = da Previd=EAncia=20 Social e d=E1 outras = provid=EAncias.

        O PRESIDENTE DA = REP=DABLICA=20 Fa=E7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a = seguinte=20 Lei:

T=CDTULO I
DA = FINALIDADE E DOS=20 PRINC=CDPIOS B=C1SICOS DA PREVID=CANCIA SOCIAL

        Art. 1=BA A = Previd=EAncia=20 Social, mediante contribui=E7=E3o, tem por fim assegurar aos seus = benefici=E1rios=20 meios indispens=E1veis de manuten=E7=E3o, por motivo de incapacidade, = desemprego=20 involunt=E1rio, idade avan=E7ada, tempo de servi=E7o, encargos = familiares e pris=E3o ou=20 morte daqueles de quem dependiam economicamente.

        Art. 2=BA A = Previd=EAncia=20 Social rege-se pelos seguintes princ=EDpios e objetivos:

        I - universalidade = de=20 participa=E7=E3o nos planos previdenci=E1rios;

        II - uniformidade e=20 equival=EAncia dos benef=EDcios e servi=E7os =E0s popula=E7=F5es urbanas = e=20 rurais;

        III - seletividade e = distributividade na presta=E7=E3o dos benef=EDcios;

        IV - c=E1lculo dos = benef=EDcios=20 considerando-se os sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o corrigidos=20 monetariamente;

        V - irredutibilidade = do valor=20 dos benef=EDcios de forma a preservar-lhes o poder = aquisitivo;

        VI - valor da renda = mensal dos=20 benef=EDcios substitutos do sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o ou do = rendimento do trabalho=20 do segurado n=E3o inferior ao do sal=E1rio m=EDnimo;

        VII - previd=EAncia = complementar=20 facultativa, custeada por contribui=E7=E3o adicional;

        VIII - car=E1ter = democr=E1tico e=20 descentralizado da gest=E3o administrativa, com a participa=E7=E3o do = governo e da=20 comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e=20 aposentados.

        Par=E1grafo =FAnico. = A=20 participa=E7=E3o referida no inciso VIII deste artigo ser=E1 efetivada a = n=EDvel=20 federal, estadual e municipal.

        = Art. 3=BA Fica=20 institu=EDdo o Conselho Nacional de Previd=EAncia Social=96CNPS, = =F3rg=E3o superior de=20 delibera=E7=E3o colegiada, que ter=E1 como membros:

        = I - 4=20 (quatro) representantes do Governo=20 Federal;
        = II - 7=20 (sete) representantes da sociedade civil,=20 sendo:
        a) = 2=20 (dois) representantes dos aposentados e=20 pensionistas;
        = b)=20 2 (dois) representantes dos trabalhadores em=20 atividades;
        = c) 3=20 (tr=EAs) representantes dos empregadores.

        I - seis=20 representantes do Governo Federal; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.619, de 1993)

        II - nove=20 representantes da sociedade civil, sendo: (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.619, de 1993)

        a) tr=EAs = representantes dos=20 aposentados e pensionistas; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.619, de 1993)

        b) tr=EAs = representantes dos=20 trabalhadores em atividade; (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.619, de 1993)

        c) tr=EAs = representantes dos=20 empregadores. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.619, de 1993)

        =A7 1=BA Os membros = do CNPS e seus=20 respectivos suplentes ser=E3o nomeados pelo Presidente da Rep=FAblica, = tendo os=20 representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, = podendo=20 ser reconduzidos, de imediato, uma =FAnica vez.

        =A7 2=BA Os = representantes=20 dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus = respectivos suplentes ser=E3o indicados pelas centrais sindicais e = confedera=E7=F5es=20 nacionais.

        =A7 3=BA O CNPS = reunir-se-=E1,=20 ordinariamente, uma vez por m=EAs, por convoca=E7=E3o de seu Presidente, = n=E3o podendo=20 ser adiada a reuni=E3o por mais de 15 (quinze) dias se houver = requerimento nesse=20 sentido da maioria dos conselheiros.

        =A7 = 4=BA Poder=E1 ser convocada=20 reuni=E3o extraordin=E1ria por seu Presidente ou a requerimento de um = ter=E7o de seus=20 membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

        =A7=20 5=BA As decis=F5es do conselho ser=E3o tomadas com a presen=E7a de, no = m=EDnimo, 6 (seis)=20 de seus membros. (Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)

        =A7 6=BA As = aus=EAncias ao=20 trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes = das=20 atividades do Conselho, ser=E3o abonadas, computando-se como jornada = efetivamente=20 trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

        =A7 7=BA Aos = membros do CNPS,=20 enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e = suplentes, =E9=20 assegurada a estabilidade no emprego, da nomea=E7=E3o at=E9 um ano = ap=F3s o t=E9rmino do=20 mandato de representa=E7=E3o, somente podendo ser demitidos por motivo = de falta=20 grave, regularmente comprovada atrav=E9s de processo = judicial.

        =A7 = 8=BA Competir=E1 ao=20 Minist=E9rio do Trabalho e da Previd=EAncia Social proporcionar ao CNPS = os meios=20 necess=E1rios ao exerc=EDcio de suas compet=EAncias, para o que = contar=E1 com uma=20 Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previd=EAncia Social. =

        =A7 9=BA O CNPS = dever=E1 se=20 instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publica=E7=E3o desta=20 Lei.

        Art. = 4=BA Compete ao=20 Conselho Nacional de Previd=EAncia Social=96CNPS:

        I - estabelecer = diretrizes=20 gerais e apreciar as decis=F5es de pol=EDticas aplic=E1veis =E0 = Previd=EAncia=20 Social;

        II - participar, = acompanhar e=20 avaliar sistematicamente a gest=E3o previdenci=E1ria;

        III - apreciar e = aprovar os=20 planos e programas da Previd=EAncia Social;

        IV - apreciar e = aprovar as=20 propostas or=E7ament=E1rias da Previd=EAncia Social, antes de sua = consolida=E7=E3o na=20 proposta or=E7ament=E1ria da Seguridade Social;

        V - acompanhar e = apreciar,=20 atrav=E9s de relat=F3rios gerenciais por ele definidos, a execu=E7=E3o = dos planos,=20 programas e or=E7amentos no =E2mbito da Previd=EAncia Social;

        VI - acompanhar a = aplica=E7=E3o da=20 legisla=E7=E3o pertinente =E0 Previd=EAncia Social;

        VII - apreciar a = presta=E7=E3o de=20 contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da Uni=E3o, podendo, = se for=20 necess=E1rio, contratar auditoria externa;

        VIII - estabelecer = os valores=20 m=EDnimos em lit=EDgio, acima dos quais ser=E1 exigida a anu=EAncia = pr=E9via do=20 Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formaliza=E7=E3o de = desist=EAncia ou=20 transig=EAncia judiciais, conforme o disposto no art. 132;

        IX - elaborar e = aprovar seu=20 regimento interno.

        Par=E1grafo =FAnico. = As decis=F5es=20 proferidas pelo CNPS dever=E3o ser publicadas no Di=E1rio Oficial da=20 Uni=E3o.

        Art. = 5=BA Compete aos=20 =F3rg=E3os governamentais:

        I - prestar toda e = qualquer=20 informa=E7=E3o necess=E1ria ao adequado cumprimento das compet=EAncias = do CNPS,=20 fornecendo inclusive estudos t=E9cnicos;

        II - encaminhar ao = CNPS, com=20 anteced=EAncia m=EDnima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso = Nacional, a=20 proposta or=E7ament=E1ria da Previd=EAncia Social, devidamente = detalhada.

        Art. 6=BA O = Conselho=20 Nacional de Previd=EAncia Social (CNPS) dever=E1 indicar cidad=E3o de = not=F3rio=20 conhecimento na =E1rea para exercer a fun=E7=E3o de Ouvidor Geral da = Previd=EAncia=20 Social, que ter=E1 mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua=20 recondu=E7=E3o.
        = =A7 1=BA=20 Caber=E1 ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido = caput deste=20 artigo.
        = =A7 2=BA As atribui=E7=F5es do Ouvidor Geral da Previd=EAncia = Social ser=E3o=20 definidas em lei espec=EDfica.

        Art.=20 6=BA Haver=E1, no =E2mbito da Previd=EAncia Social, uma = Ouvidoria-Geral, cujas=20 atribui=E7=F5es ser=E3o definidas em regulamento. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.711, de 20.11.98)

         Art. 7=BA Ficam institu=EDdos os Conselhos = Estaduais e os=20 Conselhos Municipais de Previd=EAncia Social - respectivamente CEPS e = CMPS -,=20 =F3rg=E3os de delibera=E7=E3o colegiada, subordinados ao Conselho = Nacional de=20 Previd=EAncia Social, observando para a sua organiza=E7=E3o e = instala=E7=E3o, no que=20 couber, os crit=E9rios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os = para a=20 esfera estadual ou municipal. (Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de=20 31.8.01)
        =A7 1=BA Os = membros dos CEPS=20 ser=E3o nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes = dos CEPS.=20 (Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
        =A7 2=BA Os = representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos = suplentes ser=E3o=20 indicados, no caso dos CEPS, pelas federa=E7=F5es ou centrais sindicais, = e, no caso=20 dos CMPS, pelos sindicatos ou, na aus=EAncia destes, pelas = federa=E7=F5es ou ainda, em=20 =FAltimo caso, pelas centrais sindicais ou confedera=E7=F5es nacionais.=20
(Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
        =A7 3=BA Os = representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes ser=E3o = indicados, no=20 caso dos CEPS, pelas federa=E7=F5es ou confedera=E7=F5es, e, no caso dos = CMPS, pelas=20 associa=E7=F5es ou, na aus=EAncia destes, pelas federa=E7=F5es. =
(Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
        =A7 4=BA Os = representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes ser=E3o = indicados, no=20 caso dos CEPS, pelas federa=E7=F5es, e, no caso dos CMPS, pelos = sindicatos,=20 associa=E7=F5es ou, na aus=EAncia destes, pelas federa=E7=F5es. =
(Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
        Art. = 8=BA Compete aos=20 CEPS e ao CMPS, nos =E2mbitos estadual e municipal, = respectivamente:=20
(Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
     &nbs= p; =20 I - cumprir e fazer cumprir as delibera=E7=F5es do CNPS; =
(Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
        II - acompanhar = e avaliar=20 sistematicamente a gest=E3o previdenci=E1ria;=20
(Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
     &nbs= p; =20 III - propor ao CNPS planos e programas para a Previd=EAncia Social;=20
(Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
        IV - acompanhar, = apreciar=20 e dar conhecimento ao CNPS, atrav=E9s de relat=F3rios gerenciais por = este definidos,=20 a execu=E7=E3o dos planos, programas e or=E7amentos; =
(Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
        V - acompanhar a = aplica=E7=E3o=20 da legisla=E7=E3o pertinente =E0 Previd=EAncia Social;  =
(Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
        VI - = elaborar seus=20 regimentos internos. (Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)

T=CDTULO II
DO PLANO DE = BENEF=CDCIOS DA=20 PREVID=CANCIA SOCIAL

Cap=EDtulo =DAnico
DOS = REGIMES DE=20 PREVID=CANCIA SOCIAL

        Art. 9=BA A = Previd=EAncia=20 Social compreende:

        I - o Regime Geral = de=20 Previd=EAncia Social;

        II - o Regime = Facultativo=20 Complementar de Previd=EAncia Social.

        =A7 = 1=BA O Regime=20 Geral de Previd=EAncia Social=96RGPS garante a cobertura de todas as = situa=E7=F5es=20 expressas no art. 1=BA desta Lei, exceto a de desemprego involunt=E1rio, = objeto de=20 lei espec=EDfica.

       =20 =A7 1o  O Regime=20 Geral de Previd=EAncia Social - RGPS garante a cobertura de todas as = situa=E7=F5es=20 expressas no art. 1o = desta Lei,=20 exceto as de desemprego involunt=E1rio, objeto de lei espec=EDfica, e de = aposentadoria por tempo de contribui=E7=E3o para o trabalhador de que = trata o =A7=20 2o do = art. 21 da=20 Lei no = 8.212, de 24=20 de julho de 1991. (= Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei Complementar n=BA 123, de 2006)

        =A7 2=BA O = Regime Facultativo=20 Complementar de Previd=EAncia Social ser=E1 objeto de lei = especifica.

T=CDTULO III
DO REGIME = GERAL DE=20 PREVID=CANCIA SOCIAL

Cap=EDtulo I
DOS=20 BENEFICI=C1RIOS

        = Art. 10. Os=20 benefici=E1rios do Regime Geral de Previd=EAncia Social classificam-se = como=20 segurados e dependentes, nos termos das Se=E7=F5es I e II deste=20 cap=EDtulo.

Se=E7=E3o I
Dos = Segurados

        = Art. 11.=20 S=E3o segurados obrigat=F3rios da Previd=EAncia Social as seguintes = pessoas=20 f=EDsicas:
        = I - como=20 empregado:

        Art. 11. S=E3o segurados obrigat=F3rios da = Previd=EAncia=20 Social as seguintes pessoas f=EDsicas: (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.647, de 1993)

        I - como empregado: = (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.647, de 1993)

        a) aquele que presta = servi=E7o=20 de natureza urbana ou rural =E0 empresa, em car=E1ter n=E3o eventual, = sob sua=20 subordina=E7=E3o e mediante remunera=E7=E3o, inclusive como diretor=20 empregado;

        b) aquele que, = contratado por=20 empresa de trabalho tempor=E1rio, definida em legisla=E7=E3o = espec=EDfica, presta=20 servi=E7o para atender a necessidade transit=F3ria de substitui=E7=E3o = de pessoal=20 regular e permanente ou a acr=E9scimo extraordin=E1rio de servi=E7os de = outras=20 empresas;

        c) o brasileiro ou o = estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como = empregado em=20 sucursal ou ag=EAncia de empresa nacional no exterior;

        d) aquele que presta = servi=E7o=20 no Brasil a miss=E3o diplom=E1tica ou a reparti=E7=E3o consular de = carreira estrangeira=20 e a =F3rg=E3os a elas subordinados, ou a membros dessas miss=F5es e = reparti=E7=F5es,=20 exclu=EDdos o n=E3o-brasileiro sem resid=EAncia permanente no Brasil e o = brasileiro=20 amparado pela legisla=E7=E3o previdenci=E1ria do pa=EDs da respectiva = miss=E3o diplom=E1tica=20 ou reparti=E7=E3o consular;

        e) o brasileiro = civil que=20 trabalha para a Uni=E3o, no exterior, em organismos oficiais brasileiros = ou=20 internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l=E1 = domiciliado=20 e contratado, salvo se segurado na forma da legisla=E7=E3o vigente do = pa=EDs do=20 domic=EDlio;

        f) o brasileiro ou = estrangeiro=20 domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em = empresa=20 domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante perten=E7a a = empresa=20 brasileira de capital nacional;

        g) o=20 servidor p=FAblico ocupante de cargo em comiss=E3o, sem v=EDnculo = efetivo com a Uni=E3o,=20 Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda=E7=F5es P=FAblicas = Federais.=20 (Inclu=ED= da pela=20 Lei n=BA 8.647, de 1993)

        h) o=20 exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que = n=E3o=20 vinculado a regime pr=F3prio de previd=EAncia social ; (I= nclu=EDda=20 pela Lei n=BA 9.506, de 1997)

        i) o=20 empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em = funcionamento no=20 Brasil, salvo quando coberto por regime pr=F3prio de previd=EAncia = social; (In= clu=EDda=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

       j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual = ou=20 municipal, desde que n=E3o vinculado a regime pr=F3prio de previd=EAncia = social; (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.887, de 2004)

        II - como empregado = dom=E9stico:=20 aquele que presta servi=E7o de natureza cont=EDnua a pessoa ou = fam=EDlia, no =E2mbito=20 residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

   =     =20 III - como empres=E1rio: o titular de firma = individual=20 urbana ou rural, o diretor n=E3o-empregado, o membro de conselho de = administra=E7=E3o=20 de sociedade an=F4nima, o s=F3cio solid=E1rio, o s=F3cio de ind=FAstria = e o s=F3cio cotista=20 que participe da gest=E3o ou receba remunera=E7=E3o decorrente de seu = trabalho em=20 empresa urbana ou rural; (Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.1999)

        IV=20 - como trabalhador aut=F4nomo:=20
        a) quem presta = servi=E7o de=20 natureza urbana ou rural, em car=E1ter eventual, a uma ou mais empresas, = sem=20 rela=E7=E3o de emprego; =
       =20 b) a pessoa f=EDsica que exerce, por conta pr=F3pria, atividade = econ=F4mica de=20 natureza urbana, com fins lucrativos ou n=E3o; (Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.1999)

        = V - como=20 equiparado a trabalhador aut=F4nomo, al=E9m dos casos previstos em = legisla=E7=E3o=20 espec=EDfica:
        = a) a=20 pessoa f=EDsica, propriet=E1ria ou n=E3o, que explora atividade = agropecu=E1ria,=20 pesqueira ou de extra=E7=E3o de minerais, em car=E1ter permanente ou = tempor=E1rio,=20 diretamente ou atrav=E9s de prepostos e com aux=EDlio de empregados, = utilizados a=20 qualquer t=EDtulo, ainda que de forma n=E3o=20 cont=EDnua;
        = b) o=20 ministro de confiss=E3o religiosa e o membro de instituto de vida = consagrada e de=20 congrega=E7=E3o ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, = salvo se filiado=20 obrigatoriamente =E0 Previd=EAncia Social em raz=E3o de outra atividade, = ou a outro=20 sistema previdenci=E1rio, militar ou civil, ainda que na condi=E7=E3o de = inativo;
        = c) o=20 empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em = funcionamento no=20 brasil, salvo quando coberto por sistema pr=F3prio de previd=EAncia=20 social;
        = d) o=20 brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial = internacional=20 do qual o Brasil =E9 membro efetivo, ainda que l=E1 domiciliado e = contratado, salvo=20 quando coberto por sistema de previd=EAncia social do pa=EDs do=20 domic=EDlio;
       a) a pessoa f=EDsica, propriet=E1ria = ou n=E3o, que=20 explora atividade agropecu=E1ria ou pesqueira, em car=E1ter permanente = ou=20 tempor=E1rio, diretamente ou por interm=E9dio de prepostos e com o = aux=EDlio de=20 empregados, utilizados a qualquer t=EDtulo, ainda que de forma n=E3o = cont=EDnua; = (Reda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de=20 1997)
      = =20 b) pessoa f=EDsica, = propriet=E1ria ou=20 n=E3o, que explora atividade de extra=E7=E3o mineral =97 garimpo =97, em = car=E1ter=20 permanente ou tempor=E1rio, diretamente ou por interm=E9dio de = prepostos, com ou sem=20 aux=EDlio de empregados, utilizados a qualquer t=EDtulo, ainda que de = forma n=E3o=20 cont=EDnua; (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de=20 1997)
      = =20 c) o ministro de = confiss=E3o religiosa=20 e o membro de instituto de vida consagrada e de congrega=E7=E3o ou de = ordem=20 religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado = obrigatoriamente =E0=20 Previd=EAncia Social em raz=E3o de outra atividade, ou a outro sistema=20 previdenci=E1rio, militar ou civil, ainda que na condi=E7=E3o de = inativo; (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de=20 1997)
      =  =20 d) o empregado de organismo = oficial=20 internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando = coberto=20 por sistema pr=F3prio de previd=EAncia social; (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de=20 1997)
      =  =20 e) o brasileiro civil que = trabalha no=20 exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil =E9 = membro efetivo,=20 ainda que l=E1 domiciliado e contratado, salvo quando coberto por = sistema de=20 previd=EAncia social do pa=EDs do domic=EDlio. (Inc= lu=EDda=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        V - como=20 contribuinte individual: (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        a) a pessoa = f=EDsica,=20 propriet=E1ria ou n=E3o, que explora atividade agropecu=E1ria ou = pesqueira, em car=E1ter=20 permanente ou tempor=E1rio, diretamente ou por interm=E9dio de prepostos = e com=20 aux=EDlio de empregados, utilizados a qualquer t=EDtulo, ainda que de = forma n=E3o=20 cont=EDnua; (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        b) a pessoa = f=EDsica,=20 propriet=E1ria ou n=E3o, que explora atividade de extra=E7=E3o mineral - = garimpo, em=20 car=E1ter permanente ou tempor=E1rio, diretamente ou por interm=E9dio de = prepostos,=20 com ou sem o aux=EDlio de empregados, utilizados a qualquer t=EDtulo, = ainda que de=20 forma n=E3o cont=EDnua; (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        c) o = ministro de=20 confiss=E3o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de = congrega=E7=E3o=20 ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, = salvo se=20 filiados obrigatoriamente =E0 Previd=EAncia Social em raz=E3o de outra = atividade ou a=20 outro regime previdenci=E1rio, militar ou civil, ainda que na = condi=E7=E3o de=20 inativos; (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        c) o=20 ministro de confiss=E3o religiosa e o membro de instituto de vida = consagrada, de=20 congrega=E7=E3o ou de ordem religiosa; (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.403, de 8.1.2002)

        d) o = empregado de=20 organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no = Brasil, salvo=20 quando coberto por sistema pr=F3prio de previd=EAncia social; = (Al=EDnea realinhada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 10.12.97) (Revogado = pela Lei n=BA=20 9.876, de 26.11.1999)

        e) o brasileiro = civil que=20 trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o = Brasil =E9=20 membro efetivo, ainda que l=E1 domiciliado e contratado, salvo quando = coberto por=20 regime pr=F3prio de previd=EAncia social; (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        f) o titular de = firma=20 individual urbana ou rural, o diretor n=E3o empregado e o membro de = conselho de=20 administra=E7=E3o de sociedade an=F4nima, o s=F3cio solid=E1rio, o = s=F3cio de ind=FAstria, o=20 s=F3cio gerente e o s=F3cio cotista que recebam remunera=E7=E3o = decorrente de seu=20 trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de = dire=E7=E3o=20 em cooperativa, associa=E7=E3o ou entidade de qualquer natureza ou = finalidade, bem=20 como o s=EDndico ou administrador eleito para exercer atividade de = dire=E7=E3o=20 condominial, desde que recebam remunera=E7=E3o; (Incl= u=EDdo pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        g) quem presta = servi=E7o de=20 natureza urbana ou rural, em car=E1ter eventual, a uma ou mais empresas, = sem=20 rela=E7=E3o de emprego; (Incl= u=EDdo pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        h) a pessoa f=EDsica = que exerce,=20 por conta pr=F3pria, atividade econ=F4mica de natureza urbana, com fins = lucrativos=20 ou n=E3o; (Incl= u=EDdo pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        VI - como = trabalhador avulso:=20 quem presta, a diversas empresas, sem v=EDnculo empregat=EDcio, = servi=E7o de natureza=20 urbana ou rural definidos no Regulamento;

        VII - como segurado = especial:=20 o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat=E1rio rurais, o = garimpeiro, o=20 pescador artesanal e o assemelhado, que exer=E7am suas atividades, = individualmente=20 ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux=EDlio eventual de = terceiros, bem como seus respectivos c=F4njuges ou companheiros e filhos = maiores=20 de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,=20 comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro = est=E1=20 exclu=EDdo por for=E7a da Lei n=BA = 8.398, de=20 7.1.92, que alterou a reda=E7=E3o do inciso VII do art. 12 da Lei = n=BA 8.212 de=20 24.7.91).

        =A7 = 1=BA Entende-se como=20 regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da = fam=EDlia=20 =E9 indispens=E1vel =E0 pr=F3pria subsist=EAncia e =E9 exercido em = condi=E7=F5es de m=FAtua=20 depend=EAncia e colabora=E7=E3o, sem a utiliza=E7=E3o de = empregados.

        =A7 2=BA Todo = aquele que=20 exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao = Regime=20 Geral de Previd=EAncia Social =E9 obrigatoriamente filiado em = rela=E7=E3o a cada uma=20 delas.

        =A7=20 3=BA O aposentado pelo Regime Geral de Previd=EAncia Social=96RGPS = que estiver=20 exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime = =E9 segurado=20 obrigat=F3rio em rela=E7=E3o a essa atividade, ficando sujeito =E0s = contribui=E7=F5es de que=20 trata a Lei = n=BA=20 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade = Social. (Inclu=ED= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7=20 4=BA O dirigente sindical mant=E9m, durante o = exerc=EDcio do mandato=20 eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previd=EAncia = Social-RGPS de=20 antes da investidura. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        =A7=20 5o Aplica-se o disposto na al=EDnea g do inciso = I do=20 caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secret=E1rio = Estadual,=20 Distrital ou Municipal, sem v=EDnculo efetivo com a Uni=E3o, Estados, = Distrito=20 Federal e Munic=EDpios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e = funda=E7=F5es. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

       =20 Art. 12. O servidor = civil ou=20 militar da Uni=E3o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos = Munic=EDpios, bem como o=20 das respectivas autarquias e funda=E7=F5es, =E9 exclu=EDdo do Regime = Geral de=20 Previd=EAncia Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito = a sistema=20 pr=F3prio de previd=EAncia=20 social.
        = Par=E1grafo=20 =FAnico. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou = mais=20 atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd=EAncia Social, = tornar-se-=E1=20 segurado obrigat=F3rio em rela=E7=E3o a essas = atividades.

        Art. 12. O=20 servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Uni=E3o, dos = Estados, do=20 Distrito Federal ou dos Munic=EDpios, bem como o das respectivas = autarquias e=20 funda=E7=F5es, s=E3o exclu=EDdos do Regime Geral de Previd=EAncia Social = consubstanciado=20 nesta Lei, desde que amparados por regime pr=F3prio de previd=EAncia = social. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        =A7 = 1o Caso o=20 servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais=20 atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd=EAncia Social, = tornar-se-=E3o=20 segurados obrigat=F3rios em rela=E7=E3o a essas atividades.(Inclu= =EDdo pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        =A7 = 2o Caso o=20 servidor ou o militar, amparados por regime pr=F3prio de previd=EAncia = social, sejam=20 requisitados para outro =F3rg=E3o ou entidade cujo regime = previdenci=E1rio n=E3o permita=20 a filia=E7=E3o, nessa condi=E7=E3o, permanecer=E3o vinculados ao regime = de origem,=20 obedecidas as regras que cada ente estabele=E7a acerca de sua = contribui=E7=E3o. (Inclu= =EDdo pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        = Art. 13. =C9 segurado=20 facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral = de=20 Previd=EAncia Social, mediante contribui=E7=E3o, desde que n=E3o = inclu=EDdo nas=20 disposi=E7=F5es do art. 11.

       =20 Art. 14. Consideram-se:

        I - empresa - a = firma=20 individual ou sociedade que assume o risco de atividade econ=F4mica = urbana ou=20 rural, com fins lucrativos ou n=E3o, bem como os =F3rg=E3os e entidades = da=20 administra=E7=E3o p=FAblica direta, indireta ou fundacional;

        II - empregador = dom=E9stico - a=20 pessoa ou fam=EDlia que admite a seu servi=E7o, sem finalidade = lucrativa, empregado=20 dom=E9stico.

       =20 Par=E1grafo =FAnico. = Considera-se=20 empresa, para os efeitos desta lei, o aut=F4nomo e equiparado em = rela=E7=E3o a=20 segurado que lhe presta servi=E7o, bem como a cooperativa, a = associa=E7=E3o ou=20 entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss=E3o diplom=E1tica e = a reparti=E7=E3o=20 consular de carreira estrangeiras.

      = Par=E1grafo =FAnico. Equipara-se a empresa, para os = efeitos desta=20 Lei, o contribuinte individual em rela=E7=E3o a segurado que lhe presta = servi=E7o, bem=20 como a cooperativa, a associa=E7=E3o ou entidade de qualquer natureza ou = finalidade,=20 a miss=E3o diplom=E1tica e a reparti=E7=E3o consular de carreira = estrangeiras.(Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        = Art. 15. Mant=E9m a=20 qualidade de segurado, independentemente de = contribui=E7=F5es:

        I - sem limite de = prazo, quem=20 est=E1 em gozo de benef=EDcio;

        II - at=E9=20 12 (doze) meses ap=F3s a cessa=E7=E3o das contribui=E7=F5es, o segurado = que deixar de=20 exercer atividade remunerada abrangida pela Previd=EAncia Social ou = estiver=20 suspenso ou licenciado sem remunera=E7=E3o;

        III - at=E9 12 = (doze) meses ap=F3s=20 cessar a segrega=E7=E3o, o segurado acometido de doen=E7a de = segrega=E7=E3o=20 compuls=F3ria;

        IV - at=E9 12 (doze) = meses ap=F3s=20 o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - at=E9 3 (tr=EAs) = meses ap=F3s o=20 licenciamento, o segurado incorporado =E0s For=E7as Armadas para prestar = servi=E7o=20 militar;

        VI - at=E9 6 (seis) = meses ap=F3s a=20 cessa=E7=E3o das contribui=E7=F5es, o segurado facultativo.

        =A7 1=BA O = prazo do inciso II=20 ser=E1 prorrogado para at=E9 24 (vinte e quatro) meses se o segurado = j=E1 tiver pago=20 mais de 120 (cento e vinte) contribui=E7=F5es mensais sem = interrup=E7=E3o que acarrete a=20 perda da qualidade de segurado.

        =A7 2=BA Os = prazos do inciso=20 II ou do =A7 1=BA ser=E3o acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado = desempregado,=20 desde que comprovada essa situa=E7=E3o pelo registro no =F3rg=E3o = pr=F3prio do Minist=E9rio=20 do Trabalho e da Previd=EAncia Social.

        =A7 = 3=BA Durante os prazos=20 deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a = Previd=EAncia=20 Social.

        =A7 4=BA A = perda da qualidade=20 de segurado ocorrer=E1 no dia seguinte ao do t=E9rmino do prazo fixado = no Plano de=20 Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribui=E7=E3o = referente ao m=EAs=20 imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e = seus=20 par=E1grafos.

Se=E7=E3o II
Dos=20 Dependentes

        = Art. 16. S=E3o=20 benefici=E1rios do Regime Geral de Previd=EAncia Social, na condi=E7=E3o = de dependentes=20 do segurado:

        = I - o c=F4njuge, a companheira, o companheiro e o = filho, de=20 qualquer condi=E7=E3o, menor de 21 (vinte e um) anos ou=20 inv=E1lido;

        I - o c=F4njuge, a companheira, o companheiro e o = filho n=E3o=20 emancipado, de qualquer condi=E7=E3o, menor de 21 (vinte e um) anos ou = inv=E1lido; = (Reda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        II - os = pais;

        = III - o=20 irm=E3o, de qualquer condi=E7=E3o, menor de 21 (vinte e um) anos ou=20 inv=E1lido;

        III - o=20 irm=E3o n=E3o emancipado, de qualquer condi=E7=E3o, menor de 21 (vinte e = um) anos ou=20 inv=E1lido; (Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

      IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e = um) anos=20 ou maior de 60(sessenta) anos ou inv=E1lida. (Revoga= da pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7 1=BA A = exist=EAncia de=20 dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito =E0s = presta=E7=F5es=20 os das classes seguintes.

        =A7 2=BA = Equiparam-se a=20 filho, nas condi=E7=F5es do inciso I, mediante declara=E7=E3o do = segurado: o enteado; o=20 menor que, por determina=E7=E3o judicial, esteja sob a sua guarda; e o = menor que=20 esteja sob sua tutela e n=E3o possua condi=E7=F5es suficientes para o = pr=F3prio sustento=20 e educa=E7=E3o.

        =A7 2=BA .O=20 enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declara=E7=E3o = do segurado=20 e desde que comprovada a depend=EAncia econ=F4mica na forma estabelecida = no=20 Regulamento. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        =A7 = 3=BA Considera-se=20 companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mant=E9m = uni=E3o est=E1vel=20 com o segurado ou com a segurada, de acordo com o =A7=20 3=BA do art. 226 da Constitui=E7=E3o Federal.

        =A7 4=BA A = depend=EAncia=20 econ=F4mica das pessoas indicadas no inciso I =E9 presumida e a das = demais deve ser=20 comprovada.

Se=E7=E3o III
Das=20 Inscri=E7=F5es

        Art. 17. O = Regulamento=20 disciplinar=E1 a forma de inscri=E7=E3o do segurado e dos = dependentes.

        =A7 = 1=BA Incumbe ao=20 segurado a inscri=E7=E3o de seus dependentes, que poder=E3o promov=EA-la = se ele falecer=20 sem t=EA-la efetivado.

        =A7=20 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscri=E7=E3o = quando do=20 requerimento do benef=EDcio a que estiver habilitado. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.403, de 8.1.2002)

        =A7 2=BA O = cancelamento da=20 inscri=E7=E3o do c=F4njuge se processa em face de separa=E7=E3o judicial = ou div=F3rcio sem=20 direito a alimentos, certid=E3o de anula=E7=E3o de casamento, certid=E3o = de =F3bito ou=20 senten=E7a judicial, transitada em julgado.

        =A7 3=BA A = Previd=EAncia Social=20 poder=E1 emitir identifica=E7=E3o espec=EDfica, para os segurados = referidos nos incisos=20 III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir = efeitos=20 exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a=20 filia=E7=E3o.

Cap=EDtulo II
DAS = PRESTA=C7=D5ES EM=20 GERAL

Se=E7=E3o I
Das = Esp=E9cies de=20 Presta=E7=F5es

        Art. 18.  = O Regime=20 Geral de Previd=EAncia Social compreende as seguintes presta=E7=F5es, = devidas=20 inclusive em raz=E3o de eventos decorrentes de acidente do trabalho, = expressas em=20 benef=EDcios e servi=E7os:

        I - quanto ao=20 segurado:

        a) aposentadoria por = invalidez;

        b) aposentadoria por = idade;

        c) = aposentadoria por=20 tempo de servi=E7o;

       =20 c) aposentadoria por tempo  de = contribui=E7=E3o;=20 (= Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei Complementar n=BA 123, de 2006)

        d) aposentadoria=20 especial;

        e) = aux=EDlio-doen=E7a;

        f) = sal=E1rio-fam=EDlia;

        g)=20 sal=E1rio-maternidade;

        h) = aux=EDlio-acidente;=20

       =20 i) abono de perman=EAncia em servi=E7o;   (Revog= ada pela=20 Lei n=BA 8.870, de 1994)

        II - quanto ao=20 dependente:

        a) pens=E3o por = morte;=20

        b)=20 aux=EDlio-reclus=E3o;

        III - quanto ao = segurado e=20 dependente:

        a)=20 pec=FAlios; (Revoga= da pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

        b) servi=E7o social; =

        c) reabilita=E7=E3o=20 profissional.

        =A7 1=BA = S=F3 poder=E3o=20 beneficiar-se do aux=EDlio-acidente e das disposi=E7=F5es especiais = relativas a=20 acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados = nos=20 incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidi=E1rios que = exer=E7am=20 atividade = remunerada.
       =20 2=BA O aposentado pelo Regime Geral de Previd=EAncia Social que = permanecer=20 em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem = direito =E0=20 reabilita=E7=E3o profissional, ao aux=EDlio-acidente e aos pec=FAlios, = n=E3o fazendo jus a=20 outras presta=E7=F5es, salvo as decorrentes de sua condi=E7=E3o de = aposentado, observado=20 o disposto no art. 122 desta lei.

        =A7=20 1=BA Somente poder=E3o beneficiar-se do aux=EDlio-acidente os = segurados inclu=EDdos=20 nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        = =A7 2=BA = O aposentado pelo=20 Regime Geral de Previd=EAncia Social (RGPS) que permanecer em atividade = sujeita a=20 este regime, ou a ela retornar, n=E3o far=E1 jus a presta=E7=E3o alguma = da Previd=EAncia=20 Social em decorr=EAncia do exerc=EDcio dessa atividade, exceto ao = sal=E1rio-fam=EDlia, =E0=20 reabilita=E7=E3o profissional e ao aux=EDlio-acidente, quando empregado. = (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7=20 2=BA O aposentado pelo Regime Geral de = Previd=EAncia=20 Social=96RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a = ele=20 retornar, n=E3o far=E1 jus a presta=E7=E3o alguma da Previd=EAncia = Social em decorr=EAncia=20 do exerc=EDcio dessa atividade, exceto ao sal=E1rio-fam=EDlia e =E0 = reabilita=E7=E3o=20 profissional, quando empregado. (= Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

       =20 =A7 3o  O=20 segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta pr=F3pria, sem = rela=E7=E3o de=20 trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que = contribuam na=20 forma do =A7 2o do = art. 21 da=20 Lei no = 8.212, de 24=20 de julho de 1991, n=E3o far=E3o jus =E0 aposentadoria por tempo de = contribui=E7=E3o.=20 (= Inclu=EDdo=20 pela Lei Complementar n=BA 123, de 2006)

        Art. 19. Acidente do trabalho =E9 o que = ocorre pelo=20 exerc=EDcio do trabalho a servi=E7o da empresa ou pelo exerc=EDcio do = trabalho dos=20 segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando = les=E3o=20 corporal ou perturba=E7=E3o funcional que cause a morte ou a perda ou = redu=E7=E3o,=20 permanente ou tempor=E1ria, da capacidade para o trabalho.

        =A7 1=BA A = empresa =E9=20 respons=E1vel pela ado=E7=E3o e uso das medidas coletivas e individuais = de prote=E7=E3o e=20 seguran=E7a da sa=FAde do trabalhador.

        =A7 = 2=BA Constitui=20 contraven=E7=E3o penal, pun=EDvel com multa, deixar a empresa de cumprir = as normas de=20 seguran=E7a e higiene do trabalho.

        =A7 3=BA =C9 = dever da empresa=20 prestar informa=E7=F5es pormenorizadas sobre os riscos da opera=E7=E3o a = executar e do=20 produto a manipular.

        =A7 4=BA O = Minist=E9rio do=20 Trabalho e da Previd=EAncia Social fiscalizar=E1 e os sindicatos e = entidades=20 representativas de classe acompanhar=E3o o fiel cumprimento do disposto = nos=20 par=E1grafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

        Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, = nos termos=20 do artigo anterior, as seguintes entidades m=F3rbidas:

        I - doen=E7a = profissional, assim=20 entendida a produzida ou desencadeada pelo exerc=EDcio do trabalho = peculiar a=20 determinada atividade e constante da respectiva rela=E7=E3o elaborada = pelo=20 Minist=E9rio do Trabalho e da Previd=EAncia Social;

        II - doen=E7a do = trabalho, assim=20 entendida a adquirida ou desencadeada em fun=E7=E3o de condi=E7=F5es = especiais em que o=20 trabalho =E9 realizado e com ele se relacione diretamente, constante da = rela=E7=E3o=20 mencionada no inciso I.

        =A7 1=BA N=E3o = s=E3o consideradas=20 como doen=E7a do trabalho:

        a) a doen=E7a=20 degenerativa;

        b) a inerente a = grupo=20 et=E1rio;

        c) a que n=E3o = produza=20 incapacidade laborativa;

        d) a doen=E7a = end=EAmica adquirida=20 por segurado habitante de regi=E3o em que ela se desenvolva, salvo = comprova=E7=E3o de=20 que =E9 resultante de exposi=E7=E3o ou contato direto determinado pela = natureza do=20 trabalho.

        =A7 2=BA Em = caso excepcional,=20 constatando-se que a doen=E7a n=E3o inclu=EDda na rela=E7=E3o prevista = nos incisos I e II=20 deste artigo resultou das condi=E7=F5es especiais em que o trabalho =E9 = executado e=20 com ele se relaciona diretamente, a Previd=EAncia Social deve = consider=E1-la=20 acidente do trabalho.

        Art.=20 21. Equiparam-se tamb=E9m ao acidente do trabalho, para efeitos = desta=20 Lei:

        I - o acidente = ligado ao=20 trabalho que, embora n=E3o tenha sido a causa =FAnica, haja = contribu=EDdo diretamente=20 para a morte do segurado, para redu=E7=E3o ou perda da sua capacidade = para o=20 trabalho, ou produzido les=E3o que exija aten=E7=E3o m=E9dica para a sua = recupera=E7=E3o;

        II - o acidente = sofrido pelo=20 segurado no local e no hor=E1rio do trabalho, em conseq=FC=EAncia = de:

        a) ato de = agress=E3o, sabotagem=20 ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de = trabalho;

        b) ofensa f=EDsica = intencional,=20 inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao = trabalho;

        c) ato de = imprud=EAncia, de=20 neglig=EAncia ou de imper=EDcia de terceiro ou de companheiro de=20 trabalho;

        d) ato de pessoa = privada do=20 uso da raz=E3o;

        e) desabamento, = inunda=E7=E3o,=20 inc=EAndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de for=E7a = maior;

        III - a doen=E7a = proveniente de=20 contamina=E7=E3o acidental do empregado no exerc=EDcio de sua atividade; =

        IV - o acidente = sofrido pelo=20 segurado ainda que fora do local e hor=E1rio de trabalho:

        a) na execu=E7=E3o = de ordem ou na=20 realiza=E7=E3o de servi=E7o sob a autoridade da empresa;

        b) na presta=E7=E3o = espont=E2nea de=20 qualquer servi=E7o =E0 empresa para lhe evitar preju=EDzo ou = proporcionar=20 proveito;

        c) em viagem a = servi=E7o da=20 empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus = planos=20 para melhor capacita=E7=E3o da m=E3o-de-obra, independentemente do meio = de locomo=E7=E3o=20 utilizado, inclusive ve=EDculo de propriedade do segurado;

        d) no percurso da = resid=EAncia=20 para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio = de=20 locomo=E7=E3o, inclusive ve=EDculo de propriedade do = segurado.

        = =A7 1=BA Nos per=EDodos=20 destinados a refei=E7=E3o ou descanso, ou por ocasi=E3o da = satisfa=E7=E3o de outras=20 necessidades fisiol=F3gicas, no local do trabalho ou durante este, o = empregado =E9=20 considerado no exerc=EDcio do trabalho.

        = =A7 2=BA N=E3o =E9=20 considerada agrava=E7=E3o ou complica=E7=E3o de acidente do trabalho a = les=E3o que,=20 resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha =E0s = conseq=FC=EAncias do anterior.

        Art. 21-A.  A per=EDcia m=E9dica do = INSS=20 considerar=E1 caracterizada a natureza acident=E1ria da incapacidade = quando=20 constatar ocorr=EAncia de nexo t=E9cnico epidemiol=F3gico entre o = trabalho e o agravo,=20 decorrente da rela=E7=E3o entre a atividade da empresa e a entidade = m=F3rbida=20 motivadora da incapacidade elencada na Classifica=E7=E3o Internacional = de Doen=E7as -=20 CID, em conformidade com o que dispuser o = regulamento. (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)

        =A7 = 1o  A=20 per=EDcia m=E9dica do INSS deixar=E1 de aplicar o disposto neste artigo = quando=20 demonstrada a inexist=EAncia do nexo de que trata o caput deste artigo.  (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)

        =A7 = 2o  A=20 empresa poder=E1 requerer a n=E3o aplica=E7=E3o do nexo t=E9cnico = epidemiol=F3gico, de cuja=20 decis=E3o caber=E1 recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do = segurado, ao=20 Conselho de Recursos da Previd=EAncia Social. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)

        Art. 22. A = empresa=20 dever=E1 comunicar o acidente do trabalho =E0 Previd=EAncia Social at=E9 = o 1=BA (primeiro)=20 dia =FAtil seguinte ao da ocorr=EAncia e, em caso de morte, de imediato, = =E0=20 autoridade competente, sob pena de multa vari=E1vel entre o limite = m=EDnimo e o=20 limite m=E1ximo do sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, sucessivamente = aumentada nas=20 reincid=EAncias, aplicada e cobrada pela Previd=EAncia = Social.

        = =A7 1=BA Da comunica=E7=E3o=20 a que se refere este artigo receber=E3o c=F3pia fiel o acidentado ou = seus=20 dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. =

        = =A7 2=BA Na falta de=20 comunica=E7=E3o por parte da empresa, podem formaliz=E1-la o pr=F3prio = acidentado, seus=20 dependentes, a entidade sindical competente, o m=E9dico que o assistiu = ou qualquer=20 autoridade p=FAblica, n=E3o prevalecendo nestes casos o prazo previsto = neste=20 artigo.

        =A7 3=BA A = comunica=E7=E3o a=20 que se refere o =A7 2=BA n=E3o exime a empresa de responsabilidade pela = falta do=20 cumprimento do disposto neste artigo.

        = =A7 4=BA Os sindicatos e=20 entidades representativas de classe poder=E3o acompanhar a cobran=E7a, = pela=20 Previd=EAncia Social, das multas previstas neste artigo.

        = =A7=20 5o  A multa de que trata este artigo n=E3o se = aplica na=20 hip=F3tese do caput do art. = 21-A.=20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)

        Art.=20 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doen=E7a = profissional ou do=20 trabalho, a data do in=EDcio da incapacidade laborativa para o = exerc=EDcio da=20 atividade habitual, ou o dia da segrega=E7=E3o compuls=F3ria, ou o dia = em que for=20 realizado o diagn=F3stico, valendo para este efeito o que ocorrer=20 primeiro.

Se=E7=E3o II
Dos = Per=EDodos de=20 Car=EAncia

        = Art. 24. Per=EDodo de=20 car=EAncia =E9 o n=FAmero m=EDnimo de contribui=E7=F5es mensais = indispens=E1veis para que o=20 benefici=E1rio fa=E7a jus ao benef=EDcio, consideradas a partir do = transcurso do=20 primeiro dia dos meses de suas compet=EAncias.

        Par=E1grafo=20 =FAnico. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribui=E7=F5es = anteriores a=20 essa data s=F3 ser=E3o computadas para efeito de car=EAncia depois que o = segurado=20 contar, a partir da nova filia=E7=E3o =E0 Previd=EAncia Social, com, no = m=EDnimo, 1/3 (um=20 ter=E7o) do n=FAmero de contribui=E7=F5es exigidas para o cumprimento da = car=EAncia=20 definida para o benef=EDcio a ser requerido.  (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 242, de 2005)

        Art. 25. A = concess=E3o=20 das presta=E7=F5es pecuni=E1rias do Regime Geral de Previd=EAncia Social = depende dos=20 seguintes per=EDodos de car=EAncia, ressalvado o disposto no art. 26: =

        I - = aux=EDlio-doen=E7a e=20 aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribui=E7=F5es mensais; =

        = II - aposentadoria por idade, aposentadoria por = tempo de=20 servi=E7o, aposentadoria especial e abono de perman=EAncia em servi=E7o: = 180 (cento e=20 oitenta) contribui=E7=F5es mensais.

        II -=20 aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servi=E7o e = aposentadoria=20 especial: 180 contribui=E7=F5es mensais. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.870, de 1994)

        III -=20 sal=E1rio-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII = do art.=20 11 e o art. 13: dez contribui=E7=F5es mensais, respeitado o disposto no = par=E1grafo=20 =FAnico do art. 39 desta Lei. (In= clu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        Par=E1grafo =FAnico. = Em caso de=20 parto antecipado, o per=EDodo de car=EAncia a que se refere o inciso III = ser=E1=20 reduzido em n=FAmero de contribui=E7=F5es equivalente ao n=FAmero de = meses em que o=20 parto foi antecipado." (In= clu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        Art. = 26. Independe de=20 car=EAncia a concess=E3o das seguintes presta=E7=F5es:

        I - pens=E3o = por morte,=20 aux=EDlio-reclus=E3o, sal=E1rio-fam=EDlia, sal=E1rio-maternidade, = aux=EDlio-acidente e=20 pec=FAlios;

        I - pens=E3o=20 por morte, aux=EDlio-reclus=E3o, sal=E1rio-fam=EDlia e = aux=EDlio-acidente; (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        II - = aux=EDlio-doen=E7a e=20 aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza = ou causa=20 e de doen=E7a profissional ou do trabalho, bem como nos casos de = segurado que,=20 ap=F3s filiar-se ao Regime Geral de Previd=EAncia Social, for acometido = de alguma=20 das doen=E7as e afec=E7=F5es especificadas em lista elaborada pelos = Minist=E9rios da=20 Sa=FAde e do Trabalho e da Previd=EAncia Social a cada tr=EAs anos, de = acordo com os=20 crit=E9rios de estigma, deforma=E7=E3o, mutila=E7=E3o, defici=EAncia, ou = outro fator que lhe=20 confira especificidade e gravidade que mere=E7am tratamento=20 particularizado;

        III - os = benef=EDcios concedidos=20 na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no = inciso VII=20 do art. 11 desta Lei;

        IV - servi=E7o = social;=20

        V - reabilita=E7=E3o = profissional.

        VI =96=20 sal=E1rio-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e = empregada=20 dom=E9stica. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        Art. 27. Para = c=F4mputo do=20 per=EDodo de car=EAncia, ser=E3o consideradas as = contribui=E7=F5es:

        I - referentes ao = per=EDodo a=20 partir da data da filia=E7=E3o ao Regime Geral de Previd=EAncia Social, = no caso dos=20 segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e = VI do=20 art. 11;

        II - = realizadas a=20 contar da data do efetivo pagamento da primeira contribui=E7=E3o sem = atraso, n=E3o=20 sendo consideradas para este fim as contribui=E7=F5es recolhidas com = atraso=20 referentes a compet=EAncias anteriores, no caso dos segurados referidos = nos=20 incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do = art. 11=20 e no art. 13 desta lei.

        II -=20 realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira = contribui=E7=E3o sem=20 atraso, n=E3o sendo consideradas para este fim as contribui=E7=F5es = recolhidas com=20 atraso referentes a compet=EAncias anteriores, no caso dos segurados = empregado=20 dom=E9stico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, = respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

Se=E7=E3o III
Do = C=E1lculo do Valor dos=20 Benef=EDcios

Subse=E7=E3o I
Do = Sal=E1rio-de-=20 Benef=EDcio

        = Art. 28. O=20 valor do benef=EDcio de presta=E7=E3o continuada, inclusive o regido por = norma=20 especial, exceto o sal=E1rio-fam=EDlia e o sal=E1rio-maternidade, ser=E1 = calculado com=20 base no sal=E1rio-de-benef=EDcio.

       =20 Art. 28. O valor do benef=EDcio de presta=E7=E3o continuada, = inclusive o=20 regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto = o=20 sal=E1rio-fam=EDlia e o sal=E1rio-maternidade, ser=E1 calculado com base = no=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

       =20 =A7 1=BA  Quando o benef=EDcio for decorrente de acidente = do trabalho,=20 considerar-se-=E1, ao inv=E9s do sal=E1rio-de-benef=EDcio calculado de = acordo com o=20 disposto nesta subse=E7=E3o, o sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o vigente no = dia do acidente se=20 mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no =A7 2=BA do art. = 29.(Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de=20 1995)
       <= A=20 name=3Dart28=A72> =A7 2=BA Entende-se como = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o vigente=20 no dia do acidente ou contratado para ser pago por m=EAs, dia ou hora, = no m=EAs do=20 acidente, que ser=E1 multiplicado por trinta quando di=E1rio, ou por = duzentos e=20 quarenta quando hor=E1rio, para corresponder ao valor mensal que = servir=E1 de base=20 de c=E1lculo para o benef=EDcio.(Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de=20 1995)
       <= A=20 name=3Dart28=A73> =A7 3=BA quando a jornada de trabalho = n=E3o for de oito=20 horas di=E1rias, ser=E1 adotada, para fins do disposto no par=E1grafo = anterior, a base=20 de c=E1lculo a ela correspondente.(Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de=20 1995)
       <= A=20 name=3Dart28=A74> =A7 4=BA Quando, entre o dia do acidente = do trabalho e a=20 data do in=EDcio do benef=EDcio, ocorrer reajustamento por diss=EDdio = coletivo ou=20 altera=E7=E3o do sal=E1rio-m=EDnimo, o benef=EDcio dever=E1 iniciar-se = tamb=E9m com a renda=20 mensal reajustada, nos mesmos =EDndices deste ou de acordo com a = pol=EDtica=20 salarial.(Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

        Art. = 29. O=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio consiste na m=E9dia aritm=E9tica simples de = todos os =FAltimos=20 sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o dos meses imediatamente anteriores ao do = afastamento da=20 atividade ou da data da entrada do requerimento, at=E9 o m=E1ximo de 36 = (trinta e=20 seis), apurados em per=EDodo n=E3o superior a 48 (quarenta e oito)=20 meses.

         Art.=20 29. O sal=E1rio-de-benef=EDcio consiste: (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        I - para os=20 benef=EDcios de que tratam as al=EDneas b e c do inciso I = do art. 18,=20 na m=E9dia aritm=E9tica simples dos maiores = sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o correspondentes=20 a oitenta por cento de todo o per=EDodo contributivo, multiplicada pelo = fator=20 previdenci=E1rio; (Inclu= =EDdo pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        II - para=20 os benef=EDcios de que tratam as al=EDneas a, d, e = e h=20 do inciso I do art. 18, na m=E9dia aritm=E9tica simples dos maiores=20 sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o correspondentes a oitenta por cento de = todo o per=EDodo=20 contributivo. (Inclu= =EDdo pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)  

        =A7=20 1=BA No caso de aposentadoria por tempo de servi=E7o, = especial ou por=20 idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) = contribui=E7=F5es no=20 per=EDodo m=E1ximo citado, o sal=E1rio-de-benef=EDcio corresponder=E1 a = 1/24 (um vinte e=20 quatro avos) da soma dos sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o = apurados. (Par=E1grafo= revogado=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.1999)

        =A7=20 2=BA O valor do sal=E1rio-de-benef=EDcio n=E3o ser=E1 inferior ao = de um sal=E1rio=20 m=EDnimo, nem superior ao do limite m=E1ximo do = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o na data de=20 in=EDcio do benef=EDcio.

        =A7 3=BA = Ser=E3o=20 considerados para o c=E1lculo do sal=E1rio-de-benef=EDcio os ganhos = habituais do=20 segurado empregado, a qualquer t=EDtulo, sob forma de moeda corrente ou = de=20 utilidades, sobre os quais tenha incidido contribui=E7=E3o=20 previdenci=E1ria.

        =A7=20 3=BA Ser=E3o considerados para c=E1lculo do = sal=E1rio-de-benef=EDcio os ganhos=20 habituais do segurado empregado, a qualquer t=EDtulo, sob forma de moeda = corrente=20 ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribui=E7=F5es = previdenci=E1rias,=20 exceto o d=E9cimo-terceiro sal=E1rio (gratifica=E7=E3o natalina). (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.870, de 1994)

        =A7 4=BA N=E3o = ser=E1=20 considerado, para o c=E1lculo do sal=E1rio-de-benef=EDcio, o aumento dos = sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o que exceder o limite legal, inclusive o = voluntariamente=20 concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao = in=EDcio do=20 benef=EDcio, salvo se homologado pela Justi=E7a do Trabalho, resultante = de promo=E7=E3o=20 regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legisla=E7=E3o do = trabalho, de=20 senten=E7a normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria=20 respectiva.

        =A7 5=BA Se, no = per=EDodo=20 b=E1sico de c=E1lculo, o segurado tiver recebido benef=EDcios por = incapacidade, sua=20 dura=E7=E3o ser=E1 contada, considerando-se como = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, no per=EDodo,=20 o sal=E1rio-de-benef=EDcio que serviu de base para o c=E1lculo da renda = mensal,=20 reajustado nas mesmas =E9pocas e bases dos benef=EDcios em geral, n=E3o = podendo ser=20 inferior ao valor de 1 (um) sal=E1rio m=EDnimo.

        =A7=20 6o No caso de segurado especial, o = sal=E1rio-de-benef=EDcio, que=20 n=E3o ser=E1 inferior ao sal=E1rio m=EDnimo, consiste: (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        I - para=20 os benef=EDcios de que tratam as al=EDneas b e c do inciso = I do art.=20 18, em um treze avos da m=E9dia aritm=E9tica simples dos maiores valores = sobre os=20 quais incidiu a sua contribui=E7=E3o anual, correspondentes a oitenta = por cento de=20 todo o per=EDodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenci=E1rio; = (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        II - para os = benef=EDcios de que=20 tratam as al=EDneas a, d, e e h do inciso I = do art.=20 18, em um treze avos da m=E9dia aritm=E9tica simples dos maiores valores = sobre os=20 quais incidiu a sua contribui=E7=E3o anual, correspondentes a oitenta = por cento de=20 todo o per=EDodo contributivo. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        =A7 = 7o O fator=20 previdenci=E1rio ser=E1 calculado considerando-se a idade, a expectativa = de=20 sobrevida e o tempo de contribui=E7=E3o do segurado ao se aposentar, = segundo a=20 f=F3rmula constante do Anexo desta Lei. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        =A7 = 8o Para=20 efeito do disposto no =A7 7o, a expectativa de = sobrevida do=20 segurado na idade da aposentadoria ser=E1 obtida a partir da t=E1bua = completa de=20 mortalidade constru=EDda pela Funda=E7=E3o Instituto Brasileiro de = Geografia e=20 Estat=EDstica - IBGE, considerando-se a m=E9dia nacional =FAnica para = ambos os sexos.=20 (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        =A7 = 9o Para=20 efeito da aplica=E7=E3o do fator previdenci=E1rio, ao tempo de = contribui=E7=E3o do=20 segurado ser=E3o adicionados: (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        I - cinco anos, = quando se=20 tratar de mulher; (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        II - cinco anos, = quando se=20 tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo = exerc=EDcio das=20 fun=E7=F5es de magist=E9rio na educa=E7=E3o infantil e no ensino = fundamental e m=E9dio; (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        III - dez anos, = quando se=20 tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo = exerc=EDcio das=20 fun=E7=F5es de magist=E9rio na educa=E7=E3o infantil e no ensino = fundamental e m=E9dio. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        Art. 29-A.=20 O INSS utilizar=E1, para fins de c=E1lculo do sal=E1rio-de-benef=EDcio, = as informa=E7=F5es=20 constantes no Cadastro Nacional de Informa=E7=F5es Sociais - CNIS sobre = as=20 remunera=E7=F5es dos segurados. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.403, de 8.1.2002)

        =A7 = 1o O INSS=20 ter=E1 at=E9 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da = solicita=E7=E3o do pedido,=20 para fornecer ao segurado as informa=E7=F5es previstas no caput = deste=20 artigo. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.403, de 8.1.2002)

        =A7=20 2o O segurado poder=E1, a qualquer momento, solicitar = a=20 retifica=E7=E3o das informa=E7=F5es constantes no CNIS, com a = apresenta=E7=E3o de documentos=20 comprobat=F3rios sobre o per=EDodo divergente. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.403, de 8.1.2002)

        Art. 29-B.=20 Os sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o considerados no c=E1lculo do valor do = benef=EDcio ser=E3o=20 corrigidos m=EAs a m=EAs de acordo com a varia=E7=E3o integral do = =CDndice Nacional de=20 Pre=E7os ao Consumidor - INPC, calculado pela Funda=E7=E3o Instituto = Brasileiro de=20 Geografia e Estat=EDstica - IBGE. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.877, de 2004)

        Art.=20 30. No caso de remunera=E7=E3o vari=E1vel, no todo ou em parte, qualquer = que seja a=20 causa da varia=E7=E3o, o valor do benef=EDcio de presta=E7=E3o = continuada decorrente de=20 acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, ser=E1 = calculado com=20 base na m=E9dia aritm=E9tica=20 simples:
        = I - dos=20 36 (trinta e seis) maiores sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o apurados em = per=EDodo n=E3o=20 superior a 48(quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do = acidente, se=20 o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis)=20 contribui=E7=F5es.
       = II=20 - dos sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o compreendidos nos 36 (trinta e = seis) meses=20 imediatamente anteriores ao do acidente ou no per=EDodo de que trata o = inciso I,=20 conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou = menos=20 contribui=E7=F5es nesse per=EDodo.(Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

        = Art.=20 31. Todos os sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o computados no c=E1lculo do = valor do=20 benef=EDcio ser=E3o ajustados, m=EAs a m=EAs, de acordo com a = varia=E7=E3o integral do=20 =CDndice Nacional de Pre=E7os ao Consumidor (INPC), calculado pela = Funda=E7=E3o=20 Instituto Brasileiro de Geografia e Estat=EDstica (IBGE), referente ao = per=EDodo=20 decorrido a partir da data de compet=EAncia do = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o at=E9 a do=20 in=EDcio do benef=EDcio, de modo a preservar os seus valores reais = (Revog= ado pela=20 Lei n=BA 8.880, de 1994)

        Art. 31. O=20 valor mensal do aux=EDlio-acidente integra o = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, para fins de=20 c=E1lculo do sal=E1rio-de-benef=EDcio de qualquer aposentadoria, = observado, no que=20 couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, =A7 5=BA. (Restabeleci= do com=20 nova reda=E7=E3o pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        Art. 32. O=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio do segurado que contribuir em raz=E3o de = atividades=20 concomitantes ser=E1 calculado com base na soma dos = sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o das=20 atividades exercidas na data do requerimento ou do =F3bito, ou no = per=EDodo b=E1sico=20 de c=E1lculo, observado o disposto no art. 29 e as normas = seguintes:

        I - quando o = segurado=20 satisfizer, em rela=E7=E3o a cada atividade, as condi=E7=F5es do = benef=EDcio requerido, o=20 sal=E1rio-de-beneficio ser=E1 calculado com base na soma dos respectivos = sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o;

        II - quando n=E3o se = verificar a=20 hip=F3tese do inciso anterior, o sal=E1rio-de-benef=EDcio corresponde = =E0 soma das=20 seguintes parcelas:

        a) o = sal=E1rio-de-benef=EDcio=20 calculado com base nos sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o das atividades em = rela=E7=E3o =E0s=20 quais s=E3o atendidas as condi=E7=F5es do benef=EDcio requerido; =

        b) um percentual da = m=E9dia do=20 sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o de cada uma das demais atividades, = equivalente =E0 rela=E7=E3o=20 entre o n=FAmero de meses completo de contribui=E7=E3o e os do per=EDodo = de car=EAncia do=20 benef=EDcio requerido;

        III - quando se = tratar de=20 benef=EDcio por tempo de servi=E7o, o percentual da al=EDnea "b" do = inciso II ser=E1 o=20 resultante da rela=E7=E3o entre os anos completos de atividade e o = n=FAmero de anos de=20 servi=E7o considerado para a concess=E3o do benef=EDcio.

        =A7 1=BA O = disposto neste=20 artigo n=E3o se aplica ao segurado que, em obedi=EAncia ao limite = m=E1ximo do=20 sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, contribuiu apenas por uma das atividades=20 concomitantes.

        =A7 2=BA N=E3o = se aplica o=20 disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redu=E7=E3o do=20 sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o das atividades concomitantes em respeito = ao limite=20 m=E1ximo desse sal=E1rio.

Subse=E7=E3o II
Da = Renda Mensal do=20 Benef=EDcio

        Art. 33. A = renda mensal=20 do benef=EDcio de presta=E7=E3o continuada que substituir o = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o ou=20 o rendimento do trabalho do segurado n=E3o ter=E1 valor inferior ao do=20 sal=E1rio-m=EDnimo, nem superior ao do limite m=E1ximo do = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o,=20 ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

       Art. = 34. No=20 c=E1lculo do valor da renda mensal do benef=EDcio do segurado empregado = e=20 trabalhador avulso, ser=E3o contados os sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o = referentes aos=20 meses de contribui=E7=F5es devidas, ainda que n=E3o recolhidas pela = empresa, sem=20 preju=EDzo da respectiva cobran=E7a e da aplica=E7=E3o das penalidades=20 cab=EDveis.
       =20 Par=E1grafo =FAnico. Para os demais segurados, somente ser=E3o = computados os=20 sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o referentes aos meses de contribui=E7=E3o = efetivamente=20 recolhidas.

        = Art.=20 34. No c=E1lculo do valor da renda mensal do benef=EDcio, inclusive = o=20 decorrente de acidente do trabalho, ser=E3o computados: (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        = I - para o segurado empregado e = trabalhador=20 avulso, os sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o referentes aos meses de = contribui=E7=F5es=20 devidas, ainda que n=E3o recolhidas pela empresa, sem preju=EDzo da = respectiva=20 cobran=E7a e da aplica=E7=E3o das penalidades = cab=EDveis; (Incl= u=EDdo pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995))

        II=20 - para os demais segurados, somente ser=E3o computados os = sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o=20 referentes aos meses de contribui=E7=F5es efetivamente recolhidas. = (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

      =20 II - para o segurado empregado, o=20 trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do = aux=EDlio-acidente,=20 considerado como sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o para fins de concess=E3o = de qualquer=20 aposentadoria, nos termos do art. 31; (Reda=E7=E3o dada pela Lei n=BA 9.528, de = 1997)

        III - para os demais = segurados, os=20 sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o referentes aos meses de contribui=E7=F5es = efetivamente=20 recolhidas.(In= clu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        Art.=20 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham = cumprido todas=20 as condi=E7=F5es para a concess=E3o do benef=EDcio pleiteado mas n=E3o = possam comprovar o=20 valor dos seus sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o no per=EDodo b=E1sico de = c=E1lculo, ser=E1=20 concedido o benef=EDcio de valor m=EDnimo, devendo esta renda ser = recalculada,=20 quando da apresenta=E7=E3o de prova dos = sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o.

        Art. 36. Para o = segurado=20 empregado dom=E9stico que, tendo satisfeito as condi=E7=F5es exigidas = para a concess=E3o=20 do benef=EDcio requerido, n=E3o comprovar o efetivo recolhimento das = contribui=E7=F5es=20 devidas, ser=E1 concedido o benef=EDcio de valor m=EDnimo, devendo sua = renda ser=20 recalculada quando da apresenta=E7=E3o da prova do recolhimento das=20 contribui=E7=F5es.

        Art. 37. A = renda mensal=20 inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve = ser=20 reajustada como a dos benef=EDcios correspondentes com igual data de = in=EDcio e=20 substituir=E1, a partir da data do requerimento de revis=E3o do valor do = benef=EDcio,=20 a renda mensal que prevalecia at=E9 ent=E3o.

        Art. 38. Sem = preju=EDzo do=20 disposto nos arts. 35 e 36, cabe =E0 Previd=EAncia Social manter = cadastro dos=20 segurados com todos os informes necess=E1rios para o c=E1lculo da renda = mensal dos=20 benef=EDcios.

        Art. 39. Para = os=20 segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica=20 garantida a concess=E3o:

        I - de aposentadoria = por idade=20 ou por invalidez, de aux=EDlio-doen=E7a, de aux=EDlio-reclus=E3o ou de = pens=E3o, no valor=20 de 1 (um) sal=E1rio m=EDnimo, desde que comprove o exerc=EDcio de = atividade rural,=20 ainda que de forma descont=EDnua, no per=EDodo, imediatamente anterior = ao=20 requerimento do benef=EDcio, igual ao n=FAmero de meses correspondentes = =E0 car=EAncia=20 do benef=EDcio requerido; ou

        II - dos = benef=EDcios=20 especificados nesta Lei, observados os crit=E9rios e a forma de = c=E1lculo=20 estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a = Previd=EAncia Social,=20 na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. =

        = Par=E1grafo=20 =FAnico. Para a segurada especial fica garantida a concess=E3o do=20 sal=E1rio-maternidade no valor de 1 (um) sal=E1rio m=EDnimo, desde que = comprove o=20 exerc=EDcio de atividade rural, ainda que de forma descont=EDnua, nos 12 = (doze)=20 meses imediatamente anteriores ao do in=EDcio do benef=EDcio. (Inclu=ED= do pela=20 Lei n=BA 8.861, de 1994)

        Art.=20 40. =C9 devido abono anual ao segurado e ao dependente da = Previd=EAncia Social=20 que, durante o ano, recebeu aux=EDlio-doen=E7a, aux=EDlio-acidente ou = aposentadoria,=20 pens=E3o por morte ou aux=EDlio-reclus=E3o.

        Par=E1grafo =FAnico. = O abono anual=20 ser=E1 calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratifica=E7=E3o = de Natal dos=20 trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benef=EDcio do = m=EAs de=20 dezembro de cada ano.

Se=E7=E3o IV
Do = Reajustamento do Valor=20 dos Benef=EDcios

       =20 Art. 41. O = reajustamento dos=20 valores de benef=EDcios obedecer=E1 =E0s seguintes=20 normas:
        I = - =E9=20 assegurado o reajustamento dos benef=EDcios para preservar-lhes, em = car=E1ter=20 permanente, o valor real da data de sua concess=E3o;=20
        = Art. 41.  Os valores dos benef=EDcios em = manuten=E7=E3o=20 ser=E3o reajustados, a partir de 1o de junho de 2001, = pro=20 rata, de acordo com suas respectivas datas de in=EDcio ou do = seu =FAltimo=20 reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, = observados os=20 seguintes crit=E9rios: (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001) =
        Art. 41. Os valores dos benef=EDcios em = manuten=E7=E3o ser=E3o=20 reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do sal=E1rio = m=EDnimo,=20 pro rata, de acordo com suas respectivas datas de in=EDcio ou do = seu =FAltimo=20 reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, = observados os=20 seguintes crit=E9rios: = (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.699, de 9.7.2003)  (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006)  (Revogado=20 pela lei n=BA 11.430, de 2006)
      =20  I - preserva=E7=E3o do valor real do = benef=EDcio;=20 (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)   (Revogada=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Revogado=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
        II=20 - os valores dos benef=EDcios em manuten=E7=E3o ser=E3o reajustados, de = acordo com suas=20 respectivas datas de in=EDcio, com base na varia=E7=E3o integral do = INPC, calculado=20 pelo IBGE, nas mesmas =E9pocas em que o sal=E1rio-m=EDnimo for alterado, = pelo =EDndice=20 da cesta b=E1sica ou substituto eventual. (Revog= ado pela=20 Lei n=BA 8.542, de 1992)
       =20 III - atualiza=E7=E3o anual; = (Incl= u=EDdo pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)  (Revogada=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Revogado=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
       =20 IV - varia=E7=E3o de pre=E7os de produtos = necess=E1rios e relevantes=20 para a aferi=E7=E3o da manuten=E7=E3o do valor de compra dos = benef=EDcios.=20 (Incl= u=EDdo pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001) =20 (Revogada=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Revogado=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
        =A7=20 1=BA O disposto no inciso II poder=E1 ser alterado por ocasi=E3o da = revis=E3o da=20 pol=EDtica salarial. (Tacitamente= revogado=20 em fun=E7=E3o da exclus=E3o do inciso II deste artigo, pela Lei n=BA = 8.542, de=20 23.12.92)  (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Revogado=20 pela lei n=BA 11.430, de 2006)
        =A7 = 2=BA Na hip=F3tese=20 de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplica=E7=E3o do = disposto neste=20 artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poder=E1 propor um = reajuste=20 extraordin=E1rio para recompor esse valor, sendo feita igual = recomposi=E7=E3o das=20 faixas e limites fixados para os sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o. (Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)  (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Revogado=20 pela lei n=BA 11.430, de 2006)
        =A7 = 3=BA Nenhum=20 benef=EDcio reajustado poder=E1 exceder o limite m=E1ximo do = sal=E1rio-de-benef=EDcio na=20 data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.=20  (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Revogado=20 pela lei n=BA 11.430, de 2006)
        =A7 4=BA Os = benef=EDcios=20 devem ser pagos at=E9 o 10=BA (d=E9cimo) dia =FAtil do m=EAs seguinte ao = de sua=20 compet=EAncia, podendo o CNPS reduzir este=20 prazo.
        =A7 4=BA Os benef=EDcios devem ser = pagos do primeiro ao=20 d=E9cimo dia =FAtil do m=EAs seguinte ao de sua compet=EAncia, observada = a distribui=E7=E3o=20 proporcional do n=FAmero de benefici=E1rios por dia de pagamento. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.444, de 1992)

        =A7=20 4o A partir de abril de 2004, os benef=EDcios devem = ser pagos do=20 primeiro ao quinto dia =FAtil do m=EAs seguinte ao de sua compet=EAncia, = observada a=20 distribui=E7=E3o proporcional do n=FAmero de benefici=E1rios por dia de = pagamento. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.699, de 9.7.2003) =  (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Revogado=20 pela lei n=BA 11.430, de 2006)
        =A7=20 5=BA Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira = do=20 Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de = Previd=EAncia Social=20 poder=E1 autorizar, em car=E1ter excepcional, que o pagamento dos = benef=EDcios de=20 presta=E7=E3o continuada concedidos a partir de 1=BA de agosto de 1992 = seja efetuado=20 do d=E9cimo primeiro ao d=E9cimo segundo dia =FAtil do m=EAs seguinte ao = de sua=20 compet=EAncia, retornando-se =E0 regra geral, disposta no =A7 4=BA deste = artigo, t=E3o=20 logo superadas as dificuldades. (Inclu=ED= do pela=20 Lei n=BA 8.444, de 1992)  (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Revogado=20 pela lei n=BA 11.430, de 2006)
        =A7 5=BA O = primeiro=20 pagamento de renda mensal do benef=EDcio ser=E1 efetuado at=E9 45 = (quarenta e cinco)=20 dias ap=F3s a data da apresenta=E7=E3o, pelo segurado, da = documenta=E7=E3o necess=E1ria =E0=20 sua concess=E3o.
        = =A7=20 6=BA O primeiro pagamento de renda mensal do benef=EDcio ser=E1 = efetuado at=E9 45=20 (quarenta e cinco) dias ap=F3s a data da apresenta=E7=E3o, pelo = segurado, da=20 documenta=E7=E3o necess=E1ria a sua concess=E3o. (Renume= rado do =A7=20 5=BA para =A7 6=BA pela Lei n=BA 8.444, de 1992)  (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Revogado=20 pela lei n=BA 11.430, de 2006)

       =A7 6=BA O=20 pagamento de parcelas relativas a benef=EDcio, efetuado com atraso por=20 responsabilidade da Previd=EAncia Social, ser=E1 atualizado de acordo = com a varia=E7=E3o=20 do =CDndice Nacional de Pre=E7os ao Consumidor - INPC, verificado no = per=EDodo=20 compreendido entre o m=EAs em que deveria ter sido pago e o m=EAs do = efetivo=20 pagamento.
       =A7 7=BA O pagamento de parcelas relativas = a benef=EDcio,=20 efetuado com atraso por responsabilidade da Previd=EAncia Social, ser=E1 = atualizado=20 de acordo com a varia=E7=E3o do =CDndice Nacional de Pre=E7os ao = Consumidor - INPC,=20 verificado no per=EDodo compreendido entre o m=EAs em que deveria ter = sido pago e o=20 m=EAs do efetivo pagamento.(Renume= rado do =A7=20 6=BA para =A7 7=BA pela Lei n=BA 8.444, de = 1992)   (Revog= ado pela=20 Lei n=BA 8.880, de 1994)

       =20 =A7 8o  Para os = benef=EDcios que=20 tenham sofrido majora=E7=E3o devido =E0 eleva=E7=E3o do sal=E1rio = m=EDnimo, o referido aumento=20 dever=E1 ser descontado quando da aplica=E7=E3o do disposto no = caput, de acordo=20 com normas a serem baixadas pelo Minist=E9rio da Previd=EAncia e = Assist=EAncia=20 Social. (Inclu= =EDdo pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)  (Revogada=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Revogado=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
       =20 =A7 9o  Quando da = apura=E7=E3o=20 para fixa=E7=E3o do percentual do reajuste do benef=EDcio, poder=E3o ser = utilizados=20 =EDndices que representem a varia=E7=E3o de que trata o inciso IV deste = artigo,=20 divulgados pela Funda=E7=E3o Instituto Brasileiro de Geografia e = Estat=EDstica - IBGE=20 ou de institui=E7=E3o cong=EAnere de reconhecida notoriedade, na forma = do regulamento.=20 (Inclu= =EDdo pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de = 2001) (Revogada=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Revogado=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)

        Art. 41-A.  O valor dos benef=EDcios em manuten=E7=E3o = ser=E1=20 reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do sal=E1rio m=EDnimo, = pro=20 rata, de acordo com suas respectivas = datas de=20 in=EDcio ou do =FAltimo reajustamento, com base no =CDndice Nacional de = Pre=E7os ao=20 Consumidor - INPC, apurado pela Funda=E7=E3o Instituto Brasileiro de = Geografia e=20 Estat=EDstica - IBGE. (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006)   (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)

        = =A7=20 1o  Nenhum benef=EDcio reajustado poder=E1 = exceder o limite=20 m=E1ximo do sal=E1rio-de-benef=EDcio na data do reajustamento, = respeitados os direitos=20 adquiridos.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)

        = =A7=20 2o  Os benef=EDcios ser=E3o pagos do = 1o=20 (primeiro) ao 5o (quinto) dia =FAtil do m=EAs seguinte = ao de sua=20 compet=EAncia, observada a distribui=E7=E3o proporcional do n=FAmero de = benefici=E1rios=20 por dia de pagamento.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
        = =A7=20 3o  O 1o (primeiro) pagamento = de renda=20 mensal do benef=EDcio ser=E1 efetuado at=E9 45 (quarenta e cinco) dias = ap=F3s a data da=20 apresenta=E7=E3o pelo segurado da documenta=E7=E3o necess=E1ria a sua = concess=E3o.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
        = =A7=20 4o  Para os benef=EDcios que tenham sido = majorados devido =E0=20 eleva=E7=E3o do sal=E1rio m=EDnimo, o referido aumento dever=E1 ser = compensado no momento=20 da aplica=E7=E3o do disposto no caput deste=20 artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist=E9rio da = Previd=EAncia=20 Social.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)

        =A7 2o  Os = benef=EDcios com renda=20 mensal superior a um sal=E1rio m=EDnimo ser=E3o pagos do primeiro ao = quinto dia =FAtil=20 do m=EAs subseq=FCente ao de sua compet=EAncia, observada a = distribui=E7=E3o proporcional=20 do n=FAmero de benefici=E1rios por dia de pagamento. (Reda=E7=E3o=20 dada pela MPv n=BA 404, de 2007)

       =20 =A7 3o  Os benef=EDcios com renda = mensal no valor=20 de at=E9 um sal=E1rio m=EDnimo ser=E3o pagos no per=EDodo compreendido = entre o quinto dia=20 =FAtil que anteceder o final do m=EAs de sua compet=EAncia e o quinto = dia =FAtil do m=EAs=20 subseq=FCente, observada a distribui=E7=E3o proporcional dos = benefici=E1rios por dia de=20 pagamento. (Reda=E7=E3o=20 dada pela MPv n=BA 404, de 2007)

       =20 =A7 4o  Para os efeitos dos =A7=A7=20 2o e 3o, considera-se dia =FAtil = aquele de=20 expediente banc=E1rio com hor=E1rio normal de atendimento.(Reda=E7=E3o=20 dada pela MPv n=BA 404, de 2007)

       =20 =A7 5o  O primeiro pagamento do = benef=EDcio  ser=E1=20 efetuado at=E9 quarenta e cinco dias ap=F3s a data da apresenta=E7=E3o, = pelo segurado,=20 da documenta=E7=E3o necess=E1ria =E0 sua concess=E3o. (Inclu=EDdo=20 pela MPv n=BA 404, de 2007)

       =20 =A7 6o  Para os benef=EDcios que tenham sido = majorados=20 devido =E0 eleva=E7=E3o do sal=E1rio m=EDnimo, o referido aumento = dever=E1 ser compensado=20 quando da aplica=E7=E3o do disposto no caput, de acordo com os = procedimentos=20 estabelecidos pelo Minist=E9rio da Previd=EAncia Social. (Inclu=EDdo=20 pela MPv n=BA 404, de 2007)

        =A7 2o  Os = benef=EDcios com renda=20 mensal superior a um sal=E1rio m=EDnimo ser=E3o pagos do primeiro ao = quinto dia =FAtil=20 do m=EAs subseq=FCente ao de sua compet=EAncia, observada a = distribui=E7=E3o proporcional=20 do n=FAmero de benefici=E1rios por dia de pagamento. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Lei n=BA 11.665, de 2008).

       =20 =A7 3o  Os benef=EDcios com renda mensal no = valor de at=E9=20 um sal=E1rio m=EDnimo ser=E3o pagos no per=EDodo compreendido entre o = quinto dia =FAtil=20 que anteceder o final do m=EAs de sua compet=EAncia e o quinto dia = =FAtil do m=EAs=20 subseq=FCente, observada a distribui=E7=E3o proporcional dos = benefici=E1rios por dia de=20 pagamento. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Lei n=BA 11.665, de 2008).

       =20 =A7 4o  Para os efeitos dos =A7=A7 = 2o e=20 3o deste artigo, considera-se dia =FAtil aquele de = expediente=20 banc=E1rio com hor=E1rio normal de atendimento. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Lei n=BA 11.665, de 2008).

       =20 =A7 5o  O primeiro pagamento do benef=EDcio = ser=E1=20 efetuado at=E9 quarenta e cinco dias ap=F3s a data da apresenta=E7=E3o, = pelo segurado,=20 da documenta=E7=E3o necess=E1ria a sua concess=E3o. (Inclu=EDdo=20 pelo Lei n=BA 11.665, de 2008).

       =20 =A7 6o  Para os benef=EDcios que tenham sido = majorados=20 devido =E0 eleva=E7=E3o do sal=E1rio m=EDnimo, o referido aumento = dever=E1 ser compensado no=20 momento da aplica=E7=E3o do disposto no caput deste artigo, de = acordo com=20 normas a serem baixadas pelo Minist=E9rio da Previd=EAncia Social. (Inclu=EDdo=20 pelo Lei n=BA 11.665, de 2008).

Se=E7=E3o V
Dos = Benef=EDcios

Subse=E7=E3o I
Da = Aposentadoria por=20 Invalidez

        Art. 42. A = aposentadoria=20 por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a car=EAncia = exigida, ser=E1=20 devida ao segurado que, estando ou n=E3o em gozo de aux=EDlio-doen=E7a, = for=20 considerado incapaz e insuscept=EDvel de reabilita=E7=E3o para o = exerc=EDcio de=20 atividade que lhe garanta a subsist=EAncia, e ser-lhe-=E1 paga enquanto = permanecer=20 nesta condi=E7=E3o.

        =A7 1=BA A = concess=E3o de=20 aposentadoria por invalidez depender=E1 da verifica=E7=E3o da = condi=E7=E3o de incapacidade=20 mediante exame m=E9dico-pericial a cargo da Previd=EAncia Social, = podendo o=20 segurado, =E0s suas expensas, fazer-se acompanhar de m=E9dico de sua = confian=E7a.=20

        =A7 2=BA A = doen=E7a ou les=E3o de=20 que o segurado j=E1 era portador ao filiar-se ao Regime Geral de = Previd=EAncia=20 Social n=E3o lhe conferir=E1 direito =E0 aposentadoria por invalidez, = salvo quando a=20 incapacidade sobrevier por motivo de progress=E3o ou agravamento dessa = doen=E7a ou=20 les=E3o.

        Art. 43. A = aposentadoria=20 por invalidez ser=E1 devida a partir do dia imediato ao da cessa=E7=E3o = do=20 aux=EDlio-doen=E7a, ressalvado o disposto nos =A7=A7 1=BA, 2=BA e 3=BA = deste=20 artigo.

        =A7 1=BA = Concluindo a=20 per=EDcia m=E9dica inicial pela exist=EAncia de incapacidade total e = definitiva para o=20 trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente = do=20 trabalho, ser=E1 concedida a partir da data em que o aux=EDlio-doen=E7a = deveria ter=20 in=EDcio, e, nos demais casos, ser=E1 devida:

        =A7=20 1=BA Concluindo a per=EDcia m=E9dica inicial pela exist=EAncia de = incapacidade=20 total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez ser=E1 = devida:=20 (R= eda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        = a) ao=20 segurado empregado ou empres=E1rio, definidos no art. 11 desta lei, a = contar do=20 16=BA (d=E9cimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da = data da=20 entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do = requerimento=20 decorrerem mais de 30 (trinta)=20 dias;
        b) = ao=20 segurado empregado dom=E9stico, aut=F4nomo e equiparado, trabalhador = avulso,=20 segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, = a=20 contar da data do in=EDcio da incapacidade ou da data da entrada do = requerimento,=20 se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) = dias.

        a) ao=20 segurado empregado, a contar do d=E9cimo sexto dia do afastamento da = atividade ou=20 a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada = do=20 requerimento decorrerem mais de trinta dias; (= Reda=E7=E3o=20 Dada pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        b) ao segurado = empregado=20 dom=E9stico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e = facultativo,=20 a contar da data do in=EDcio da incapacidade ou da data da entrada do=20 requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(= Reda=E7=E3o=20 Dada pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        = =A7 2=BA=20 Durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por = motivo de=20 invalidez, caber=E1 =E0 empresa pagar ao segurado empregado o sal=E1rio = ou, ao=20 segurado empres=E1rio, a remunera=E7=E3o.

        =A7=20 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da=20 atividade por motivo de invalidez, caber=E1 =E0 empresa pagar ao = segurado empregado=20 o sal=E1rio. (= Reda=E7=E3o=20 Dada pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        =A7 3=BA Em caso de doen=E7a de = segrega=E7=E3o compuls=F3ria, a=20 aposentadoria por invalidez independer=E1 de aux=EDlio-doen=E7a pr=E9vio = e de exame=20 m=E9dico-pericial pela Previd=EAncia Social, sendo devida a partir da = data da=20 segrega=E7=E3o. (Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

       =20 Art. 44. A aposentadoria por = invalidez,=20 observado o disposto na Se=E7=E3o III deste cap=EDtulo, especialmente no = art. 33,=20 consistir=E1 numa renda mensal correspondente=20 a:
        a) = 80%(oitenta=20 por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio, mais 1% (um por cento) deste, = por grupo de=20 12 (doze) contribui=E7=F5es, n=E3o podendo ultrapassar 100% (cem por = cento) do=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio; = ou
       =20 b) 100% (cem por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio ou do=20 sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o vigente no dia do acidente, o que for mais = vantajoso,=20 caso o benef=EDcio seja decorrente de acidente do = trabalho.

        Art. 44. A aposentadoria por invalidez, = inclusive a=20 decorrente de acidente do trabalho, consistir=E1 numa renda mensal = correspondente=20 a 100% (cem por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio, observado o disposto = na Se=E7=E3o=20 III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7 1=BA  No c=E1lculo do acr=E9scimo = previsto na al=EDnea a=20 deste artigo, ser=E1 considerado como per=EDodo de contribui=E7=E3o o = tempo em que o=20 segurado recebeu aux=EDlio-doen=E7a ou outra aposentadoria por = invalidez.=20 (Revog= ado=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        =A7 2=BA Quando = o acidentado=20 do trabalho estiver em gozo de aux=EDlio-doen=E7a, o valor da = aposentadoria por=20 invalidez ser=E1 igual ao do aux=EDlio-doen=E7a se este, por for=E7a de = reajustamento,=20 for superior ao previsto neste artigo.

        Art. 45. O = valor da=20 aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assist=EAncia = permanente=20 de outra pessoa ser=E1 acrescido de 25% (vinte e cinco por = cento).

        Par=E1grafo =FAnico. = O acr=E9scimo=20 de que trata este artigo:

        a) ser=E1 devido = ainda que o=20 valor da aposentadoria atinja o limite m=E1ximo legal;

        b) ser=E1 = recalculado quando o=20 benef=EDcio que lhe deu origem for reajustado;

        c) cessar=E1 com a = morte do=20 aposentado, n=E3o sendo incorpor=E1vel ao valor da pens=E3o.

        Art. 46. O = aposentado por invalidez que retornar voluntariamente =E0 atividade = ter=E1 sua=20 aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do = retorno.

        = Art. 47. Verificada=20 a recupera=E7=E3o da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, = ser=E1=20 observado o seguinte procedimento:

        I - quando a = recupera=E7=E3o=20 ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do in=EDcio da = aposentadoria=20 por invalidez ou do aux=EDlio-doen=E7a que a antecedeu sem = interrup=E7=E3o, o benef=EDcio=20 cessar=E1:

        a) de imediato, para = o=20 segurado empregado que tiver direito a retornar =E0 fun=E7=E3o que = desempenhava na=20 empresa quando se aposentou, na forma da legisla=E7=E3o trabalhista, = valendo como=20 documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela = Previd=EAncia=20 Social; ou

        b) ap=F3s tantos = meses quantos=20 forem os anos de dura=E7=E3o do aux=EDlio-doen=E7a ou da aposentadoria = por invalidez,=20 para os demais segurados;

        II - quando a = recupera=E7=E3o for=20 parcial, ou ocorrer ap=F3s o per=EDodo do inciso I, ou ainda quando o = segurado for=20 declarado apto para o exerc=EDcio de trabalho diverso do qual = habitualmente=20 exercia, a aposentadoria ser=E1 mantida, sem preju=EDzo da volta =E0=20 atividade:

        a) no seu valor = integral,=20 durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a = recupera=E7=E3o da=20 capacidade;

        b) com redu=E7=E3o = de 50%=20 (cinq=FCenta por cento), no per=EDodo seguinte de 6 (seis) meses; =

        c) com redu=E7=E3o = de 75% (setenta=20 e cinco por cento), tamb=E9m por igual per=EDodo de 6 (seis) meses, ao = t=E9rmino do=20 qual cessar=E1 definitivamente.

Subse=E7=E3o II
Da = Aposentadoria por=20 Idade

        = Art. 48. A=20 aposentadoria por idade ser=E1 devida ao segurado que, cumprida a = car=EAncia exigida=20 nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou = 60=20 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de = idade para=20 os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na = al=EDnea=20 a do inciso I e nos incisos IV e VII do art.=20 11.
        = Par=E1grafo=20 =FAnico. A comprova=E7=E3o de efetivo exerc=EDcio de atividade rural = ser=E1 feita com=20 rela=E7=E3o aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do = benef=EDcio, mesmo=20 que de forma descont=EDnua, durante per=EDodo igual ao da car=EAncia do = benef=EDcio,=20 ressalvado o disposto no inciso II do art. 143.

        = Art.=20 48. A aposentadoria por idade ser=E1 devida ao segurado que, = cumprida a=20 car=EAncia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de = idade, se=20 homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        = =A7 1=BA = Os limites fixados=20 no caput s=E3o reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinq=FCenta e cinco) = anos no caso=20 dos que exercem atividades rurais, exceto os empres=E1rios, = respectivamente homens=20 e mulheres, referidos na al=EDnea a dos incisos I e IV e nos incisos VI = e VII do=20 art. 11 desta lei.(I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7=20 1o Os limites fixados no caput s=E3o reduzidos = para=20 sessenta e cinq=FCenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais,=20 respectivamente homens e mulheres, referidos na al=EDnea a do = inciso I, na=20 al=EDnea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 1999)

        =A7=20 2=BA Para os efeitos do disposto no par=E1grafo anterior, o = trabalhador rural=20 deve comprovar o efetivo exerc=EDcio de atividade rural, ainda que de = forma=20 descont=EDnua, no per=EDodo imediatamente anterior ao requerimento do = benef=EDcio, por=20 tempo igual ao n=FAmero de meses de contribui=E7=E3o correspondente =E0 = car=EAncia do=20 benef=EDcio pretendido. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        Art. 49. A = aposentadoria=20 por idade ser=E1 devida:

        I - ao segurado = empregado,=20 inclusive o dom=E9stico, a partir:

        a) da data do = desligamento do=20 emprego, quando requerida at=E9 essa data ou at=E9 90 (noventa) dias = depois dela; ou=20

        b) da data do = requerimento,=20 quando n=E3o houver desligamento do emprego ou quando for requerida = ap=F3s o prazo=20 previsto na al=EDnea "a";

        II - para os demais = segurados,=20 da data da entrada do requerimento.

        Art. 50. A = aposentadoria por idade, observado o disposto na Se=E7=E3o III deste = Cap=EDtulo,=20 especialmente no art. 33, consistir=E1 numa renda mensal de 70% (setenta = por=20 cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio, mais 1% (um por cento) deste, por = grupo de 12=20 (doze) contribui=E7=F5es, n=E3o podendo ultrapassar 100% (cem por cento) = do=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio.

       =20 Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida = pela=20 empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o per=EDodo de = car=EAncia e=20 completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 = (sessenta e=20 cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compuls=F3ria, caso em que = ser=E1 garantida=20 ao empregado a indeniza=E7=E3o prevista na legisla=E7=E3o trabalhista, = considerada como=20 data da rescis=E3o do contrato de trabalho a imediatamente anterior =E0 = do in=EDcio da=20 aposentadoria.

Subse=E7=E3o III
Da = Aposentadoria por=20 Tempo de Servi=E7o

        Art. 52. A = aposentadoria=20 por tempo de servi=E7o ser=E1 devida, cumprida a car=EAncia exigida = nesta Lei, ao=20 segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de servi=E7o, se do sexo = feminino,=20 ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

        Art. 53. A = aposentadoria=20 por tempo de servi=E7o, observado o disposto na Se=E7=E3o III deste = Cap=EDtulo,=20 especialmente no art. 33, consistir=E1 numa renda mensal de:

        I - para a mulher: = 70%=20 (setenta por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio aos 25 (vinte e cinco) = anos de=20 servi=E7o, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo = de=20 atividade, at=E9 o m=E1ximo de 100% (cem por cento) do = sal=E1rio-de-benef=EDcio aos 30=20 (trinta) anos de servi=E7o;

        II - para o homem: = 70%=20 (setenta por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio aos 30 (trinta) anos de = servi=E7o,=20 mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de = atividade, at=E9 o=20 m=E1ximo de 100% (cem por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio aos 35 = (trinta e cinco)=20 anos de servi=E7o.

        Art. 54. A data = do in=EDcio=20 da aposentadoria por tempo de servi=E7o ser=E1 fixada da mesma forma que = a da=20 aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

        Art. 55. O tempo de servi=E7o ser=E1 = comprovado na forma=20 estabelecida no Regulamento, compreendendo, al=E9m do correspondente = =E0s atividades=20 de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta = Lei, mesmo=20 que anterior =E0 perda da qualidade de segurado:

        I - o tempo de = servi=E7o=20 militar, inclusive o volunt=E1rio, e o previsto no =A7 1=BA do art. 143 = da=20 Constitui=E7=E3o Federal, ainda que anterior =E0 filia=E7=E3o ao Regime = Geral de=20 Previd=EAncia Social, desde que n=E3o tenha sido contado para = inatividade remunerada=20 nas For=E7as Armadas ou aposentadoria no servi=E7o p=FAblico;

        II - o tempo = intercalado em=20 que esteve em gozo de aux=EDlio-doen=E7a ou aposentadoria por = invalidez;

        III - o = tempo de=20 contribui=E7=E3o efetuado como segurado facultativo, desde que antes da = vig=EAncia=20 desta lei;

       III - o tempo de contribui=E7=E3o efetuada como = segurado=20 facultativo; (Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        IV - o tempo = de=20 servi=E7o referente ao exerc=EDcio de mandato eletivo federal, estadual = ou=20 municipal, desde que n=E3o tenha sido contado para a inatividade = remunerada nas=20 For=E7as Armadas ou aposentadoria no servi=E7o = p=FAblico;

        IV - o=20 tempo de servi=E7o referente ao exerc=EDcio de mandato eletivo federal, = estadual ou=20 municipal, desde que n=E3o tenha sido contado para efeito de = aposentadoria por=20 outro regime de previd=EAncia social; (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.506, de 1997)

        V - o tempo de = contribui=E7=E3o=20 efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade = remunerada que=20 o enquadrava no art. 11 desta Lei;

        VI - o=20 tempo de contribui=E7=E3o efetuado com base nos artigos= 8=BA e=20 9=BA = da Lei n=BA=20 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, = inciso=20 I, al=EDnea "g", desta Lei, sendo tais contribui=E7=F5es computadas para = efeito de=20 car=EAncia. (Inclu=ED= do pela=20 Lei n=BA 8.647, de 1993)

        =A7 1=BA A = averba=E7=E3o de tempo=20 de servi=E7o durante o qual o exerc=EDcio da atividade n=E3o determinava = filia=E7=E3o=20 obrigat=F3ria ao anterior Regime de Previd=EAncia Social Urbana s=F3 = ser=E1 admitida=20 mediante o recolhimento das contribui=E7=F5es correspondentes, conforme = dispuser o=20 Regulamento, observado o disposto no =A7 2=BA.

        =A7 2=BA O = tempo de servi=E7o=20 do segurado trabalhador rural, anterior =E0 data de in=EDcio de = vig=EAncia desta Lei,=20 ser=E1 computado independentemente do recolhimento das contribui=E7=F5es = a ele=20 correspondentes, exceto para efeito de car=EAncia, conforme dispuser o=20 Regulamento.

        =A7 3=BA A = comprova=E7=E3o=20 do tempo de servi=E7o para os efeitos desta Lei, inclusive mediante = justifica=E7=E3o=20 administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, s=F3 = produzir=E1 efeito=20 quando baseada em in=EDcio de prova material, n=E3o sendo admitida prova = exclusivamente testemunhal, salvo na ocorr=EAncia de motivo de for=E7a = maior ou caso=20 fortuito, conforme disposto no Regulamento.

       =20 =A7 4o  N=E3o ser=E1=20 computado como tempo de contribui=E7=E3o, para efeito de concess=E3o do = benef=EDcio de=20 que trata esta subse=E7=E3o, o per=EDodo em que o segurado contribuinte = individual ou=20 facultativo tiver contribu=EDdo na forma do =A7 2o do = art. 21 da=20 Lei no = 8.212, de 24=20 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribui=E7=F5es na = forma do =A7=20 3o do = mesmo=20 artigo. (= Inclu=EDdo=20 pela Lei Complementar n=BA 123, de 2006)

        Art. 56. O = professor, ap=F3s 30 (trinta) anos, e a professora, ap=F3s 25 (vinte e = cinco) anos=20 de efetivo exerc=EDcio em fun=E7=F5es de magist=E9rio poder=E3o = aposentar-se por tempo de=20 servi=E7o, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio, observado o disposto na Se=E7=E3o III deste=20 Cap=EDtulo.

Subse=E7=E3o IV
Da = Aposentadoria=20 Especial

        = Art. 57. A=20 aposentadoria especial ser=E1 devida, uma vez cumprida a car=EAncia = exigida nesta=20 lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou = 25=20 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a = condi=E7=F5es=20 especiais que prejudiquem a sa=FAde ou a integridade=20 f=EDsica.
        = =A7 1=BA A=20 aposentadoria especial, observado o disposto na Se=E7=E3o III deste = cap=EDtulo,=20 especialmente no art. 33, consistir=E1 numa renda mensal de 85% (oitenta = e cinco=20 por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio, mais 1% (um por cento) deste, = por grupo de=20 12 (doze) contribui=E7=F5es, n=E3o podendo ultrapassar 100% (cem por = cento) do=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio.

       =20 Art. 57. A aposentadoria especial ser=E1 devida, uma vez = cumprida a=20 car=EAncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a = condi=E7=F5es=20 especiais que prejudiquem a sa=FAde ou a integridade f=EDsica, durante = 15 (quinze),=20 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7=20 1=BA A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 = desta Lei,=20 consistir=E1 numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7 2=BA A data = de in=EDcio do=20 benef=EDcio ser=E1 fixada da mesma forma que a da aposentadoria por = idade, conforme=20 o disposto no art. 49.

        = =A7 3=BA O=20 tempo de servi=E7o exercido alternadamente em atividade comum e em = atividade=20 profissional sob condi=E7=F5es especiais que sejam ou venham a ser = consideradas=20 prejudiciais =E0 sa=FAde ou =E0 integridade f=EDsica ser=E1 somado, = ap=F3s a respectiva=20 convers=E3o, segundo crit=E9rios de equival=EAncia estabelecidos pelo = Minist=E9rio do=20 Trabalho e da Previd=EAncia Social, para efeito de qualquer=20 benef=EDcio.
       =20 =A7 4=BA O per=EDodo em que o trabalhador integrante de = categoria=20 profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, = para=20 exercer cargo de administra=E7=E3o ou de representa=E7=E3o sindical, = ser=E1 contado para=20 aposentadoria especial.

        =A7=20 3=BA A concess=E3o da aposentadoria especial depender=E1 de = comprova=E7=E3o pelo=20 segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social=96INSS, do tempo = de=20 trabalho permanente, n=E3o ocasional nem intermitente, em condi=E7=F5es = especiais que=20 prejudiquem a sa=FAde ou a integridade f=EDsica, durante o per=EDodo = m=EDnimo fixado. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

       =20 =A7 4=BA O segurado dever=E1 comprovar, al=E9m do tempo de = trabalho, exposi=E7=E3o=20 aos agentes nocivos qu=EDmicos, f=EDsicos, biol=F3gicos ou = associa=E7=E3o de agentes=20 prejudiciais =E0 sa=FAde ou =E0 integridade f=EDsica, pelo per=EDodo = equivalente ao=20 exigido para a concess=E3o do benef=EDcio. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7 5=BA=20 O tempo de trabalho exercido sob condi=E7=F5es especiais que sejam ou = venham a ser=20 consideradas prejudiciais =E0 sa=FAde ou =E0 integridade f=EDsica ser=E1 = somado, ap=F3s a=20 respectiva convers=E3o ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, = segundo=20 crit=E9rios estabelecidos pelo Minist=E9rio da Previd=EAncia e = Assist=EAncia Social,=20 para efeito de concess=E3o de qualquer benef=EDcio. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

       =20 =A7 6=BA =C9 vedado=20 ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no = exerc=EDcio de=20 atividade ou opera=E7=F5es que o sujeitem aos agentes nocivos constantes = da rela=E7=E3o=20 referida no art. 58 desta lei. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7 6=BA O benef=EDcio previsto neste = artigo ser=E1=20 financiado com os recursos provenientes da contribui=E7=E3o de que trata = o inciso II=20 do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de = julho de=20 1991, cujas al=EDquotas ser=E3o acrescidas de doze, nove ou seis pontos = percentuais,=20 conforme a atividade exercida pelo segurado a servi=E7o da empresa = permita a=20 concess=E3o de aposentadoria especial ap=F3s quinze, vinte ou vinte e = cinco anos de=20 contribui=E7=E3o, respectivamente. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.732, de 11.12.98)

        =A7 7=BA  = O acr=E9scimo de=20 que trata o par=E1grafo anterior incide exclusivamente sobre a = remunera=E7=E3o do=20 segurado sujeito =E0s condi=E7=F5es especiais referidas no caput. = (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.732, de 11.12.98)

        =A7 8=BA  = Aplica-se o=20 disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que = continuar=20 no exerc=EDcio de atividade ou opera=E7=E3o que o sujeite aos agentes = nocivos=20 constantes da rela=E7=E3o referida no art. 58 desta Lei.  (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.732, de 11.12.98)

        Art. 58. A = rela=E7=E3o de=20 atividades profissionais prejudiciais =E0 sa=FAde ou =E0 integridade = f=EDsica ser=E1=20 objeto de lei espec=EDfica.

        = Art. 58. A=20 rela=E7=E3o dos agentes nocivos qu=EDmicos, f=EDsicos e biol=F3gicos ou = associa=E7=E3o de=20 agentes prejudiciais =E0 sa=FAde ou =E0 integridade f=EDsica = considerados para fins de=20 concess=E3o da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior = ser=E1 definida=20 pelo Poder Executivo. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

      =20 =A7 1=B0 A comprova=E7=E3o da efetiva exposi=E7=E3o do = segurado aos agentes=20 nocivos ser=E1 feita mediante formul=E1rio, na forma estabelecida pelo = Instituto=20 Nacional do Seguro Social =97 INSS, emitido pela empresa ou seu = preposto, com base=20 em laudo t=E9cnico de condi=E7=F5es ambientais do trabalho expedido por = m=E9dico do=20 trabalho ou engenheiro de seguran=E7a do trabalho. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de=20 1997)
        = =A7 2=B0 Do laudo t=E9cnico referido no par=E1grafo = anterior dever=E3o=20 constar informa=E7=E3o sobre a exist=EAncia de tecnologia de = prote=E7=E3o coletiva que=20 diminua a intensidade do agente agressivo a limites de toler=E2ncia e = recomenda=E7=E3o=20 sobre a sua ado=E7=E3o pelo estabelecimento respectivo. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        =A7 1=BA A=20 comprova=E7=E3o da efetiva exposi=E7=E3o do segurado aos agentes nocivos = ser=E1 feita=20 mediante formul=E1rio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do = Seguro=20 Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base = em laudo=20 t=E9cnico de condi=E7=F5es ambientais do trabalho expedido por m=E9dico = do trabalho ou=20 engenheiro de seguran=E7a do trabalho nos termos da legisla=E7=E3o = trabalhista.=20 (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.732, de 11.12.98)

        =A7 2=BA Do laudo = t=E9cnico referido=20 no par=E1grafo anterior dever=E3o constar informa=E7=E3o sobre a = exist=EAncia de=20 tecnologia de prote=E7=E3o coletiva ou individual que diminua a = intensidade do=20 agente agressivo a limites de toler=E2ncia e recomenda=E7=E3o sobre a = sua ado=E7=E3o pelo=20 estabelecimento respectivo. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.732, de 11.12.98)

        =A7 3=BA A=20 empresa que n=E3o mantiver laudo t=E9cnico atualizado com refer=EAncia = aos agentes=20 nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que = emitir=20 documento de comprova=E7=E3o de efetiva exposi=E7=E3o em desacordo com o = respectivo=20 laudo estar=E1 sujeita =E0 penalidade prevista no art. 133 desta = Lei.=20 (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        =A7 4=BA A=20 empresa dever=E1 elaborar e manter atualizado perfil profissiogr=E1fico = abrangendo=20 as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando = da=20 rescis=E3o do contrato de trabalho, c=F3pia aut=EAntica desse = documento.(I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

Subse=E7=E3o V
Do=20 Aux=EDlio-Doen=E7a

        Art. 59. O = aux=EDlio-doen=E7a=20 ser=E1 devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o = per=EDodo de=20 car=EAncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou = para a sua=20 atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        Par=E1grafo=20 =FAnico. N=E3o ser=E1 devido aux=EDlio-doen=E7a ao segurado que se = filiar ao Regime Geral=20 de Previd=EAncia Social j=E1 portador da doen=E7a ou da les=E3o invocada = como causa para=20 o benef=EDcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de = progress=E3o ou=20 agravamento dessa doen=E7a ou les=E3o.

        Art. 60. O=20 aux=EDlio-doen=E7a ser=E1 devido ao segurado empregado e empres=E1rio a = contar do 16=BA=20 (d=E9cimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais = segurados,=20 a contar da data do in=EDcio da incapacidade e enquanto ele permanecer=20 incapaz.

        Art. 60. O=20 aux=EDlio-doen=E7a ser=E1 devido ao segurado empregado a contar do = d=E9cimo sexto dia do=20 afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da = data do=20 in=EDcio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        =A7 1=BA Quando = requerido por=20 segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o = aux=EDlio-doen=E7a=20 ser=E1 devido a contar da data da entrada do requerimento.

        =A7 2=BA O = disposto no =A7=20 1=BA n=E3o se aplica quando o aux=EDlio-doen=E7a for decorrida de = acidente do trabalho.=20   (Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

        = =A7 3=BA=20 Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da=20 atividade por motivo de doen=E7a, incumbir=E1 =E0 empresa pagar ao = segurado empregado=20 o seu sal=E1rio integral ou, ao segurado empres=E1rio, a sua=20 remunera=E7=E3o.

        =A7=20 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do = afastamento da atividade por motivo de doen=E7a, incumbir=E1 =E0 empresa = pagar ao=20 segurado empregado o seu sal=E1rio integral.  (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        =A7 4=BA A = empresa que=20 dispuser de servi=E7o m=E9dico, pr=F3prio ou em conv=EAnio, ter=E1 a seu = cargo o exame=20 m=E9dico e o abono das faltas correpondentes ao per=EDodo referido no = =A7 3=BA, somente=20 devendo encaminhar o segurado =E0 per=EDcia m=E9dica da Previd=EAncia = Social quando a=20 incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

        = Art. 61. O=20 aux=EDlio-doen=E7a, observado o disposto na Se=E7=E3o III deste = cap=EDtulo, especialmente=20 no art. 33, consistir=E1 numa renda mensal correspondente=20 a:
        a) 80% = (oitenta por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio, mais 1% (um por cento) = deste, por=20 grupo de 12 (doze) contribui=E7=F5es, n=E3o podendo ultrapassar 92% = (noventa e dois=20 por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio;=20 ou
        b) 92% = (noventa e dois por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio ou do = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o=20 vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benef=EDcio = seja=20 decorrente de acidente do trabalho.

        Art.=20 61. O aux=EDlio-doen=E7a, inclusive o decorrente de acidente do = trabalho,=20 consistir=E1 numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por = cento) do=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio, observado o disposto na Se=E7=E3o III, = especialmente no art.=20 33 desta Lei. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        Art. 62. O = segurado em=20 gozo de aux=EDlio-doen=E7a, insuscept=EDvel de recupera=E7=E3o para sua = atividade=20 habitual, dever=E1 submeter-se a processo de reabilita=E7=E3o = profissional para o=20 exerc=EDcio de outra atividade. N=E3o cessar=E1 o benef=EDcio at=E9 que = seja dado como=20 habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a = subsist=EAncia=20 ou, quando considerado n=E3o-recuper=E1vel, for aposentado por = invalidez.

        Art. 63. O = segurado=20 empregado em gozo de aux=EDlio-doen=E7a ser=E1 considerado pela empresa = como=20 licenciado.

        Par=E1grafo =FAnico. = A empresa que=20 garantir ao segurado licen=E7a remunerada ficar=E1 obrigada a pagar-lhe = durante o=20 per=EDodo de aux=EDlio-doen=E7a a eventual diferen=E7a entre o valor = deste e a=20 import=E2ncia garantida pela licen=E7a.

        = Art.=20 64.  Ap=F3s a cessa=E7=E3o do aux=EDlio-doen=E7a acident=E1rio e do = retorno ao=20 trabalho, havendo agravamento de seq=FCela que resulte na reabertura do = benef=EDcio,=20 o novo sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o ser=E1 considerado no = c=E1lculo.(Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

Subse=E7=E3o VI
Do=20 Sal=E1rio-Fam=EDlia

        Art. 65. O = sal=E1rio-fam=EDlia ser=E1 devido, mensalmente, ao segurado empregado, = exceto ao=20 dom=E9stico, e ao segurado trabalhador avulso, na propor=E7=E3o do = respectivo n=FAmero=20 de filhos ou equiparados nos termos do =A7 2=BA do art. 16 desta Lei, = observado o=20 disposto no art. 66.

        Par=E1grafo =FAnico. = O aposentado=20 por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e = cinco)=20 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou = mais, se=20 do feminino, ter=E3o direito ao sal=E1rio-fam=EDlia, pago juntamente com = a=20 aposentadoria.

        Art. 66. O = valor da cota=20 do sal=E1rio-fam=EDlia por filho ou equiparado de qualquer condi=E7=E3o, = at=E9 14=20 (quatorze) anos de idade ou inv=E1lido de qualquer idade =E9 de: =

        I - Cr$ 1.360,00 (um = mil=20 trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remunera=E7=E3o = mensal n=E3o=20 superior a Cr$ 51.000,00 (cinq=FCenta e um mil cruzeiros); Atualiza=E7=F5es = decorrentes de normas=20 de hierarquia inferior

        II - Cr$ 170,00 = (cento e=20 setenta cruzeiros), para o segurado com remunera=E7=E3o mensal superior = a Cr$=20 51.000,00 (cinq=FCenta e um mil cruzeiros). Atualiza=E7=F5es = decorrentes de normas=20 de hierarquia inferior

        Art. 67. O = pagamento=20 do sal=E1rio-fam=EDlia =E9 condicionado =E0 apresenta=E7=E3o da = certid=E3o de nascimento do=20 filho ou da documenta=E7=E3o relativa ao equiparado ou ao inv=E1lido, e = =E0 apresenta=E7=E3o=20 anual de atestado de vacina=E7=E3o obrigat=F3rio do = filho.

        Art. 67. O=20 pagamento do sal=E1rio-fam=EDlia =E9 condicionado =E0 apresenta=E7=E3o = da certid=E3o de=20 nascimento do filho ou da documenta=E7=E3o relativa ao equiparado ou ao = inv=E1lido, e=20 =E0 apresenta=E7=E3o anual de atestado de vacina=E7=E3o obrigat=F3ria e = de comprova=E7=E3o de=20 freq=FC=EAncia =E0 escola do filho ou equiparado, nos termos do = regulamento.  (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        Art. 68. As = cotas do=20 sal=E1rio-fam=EDlia ser=E3o pagas pela empresa, mensalmente, junto com o = sal=E1rio,=20 efetivando-se a compensa=E7=E3o quando do recolhimento das = contribui=E7=F5es, conforme=20 dispuser o Regulamento.

        =A7 1=BA A = empresa conservar=E1=20 durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as c=F3pias das = certid=F5es=20 correspondentes, para exame pela fiscaliza=E7=E3o da Previd=EAncia = Social.

        =A7 2=BA Quando = o pagamento=20 do sal=E1rio n=E3o for mensal, o sal=E1rio-fam=EDlia ser=E1 pago = juntamente com o =FAltimo=20 pagamento relativo ao m=EAs.

        Art. 69. O = sal=E1rio-fam=EDlia devido ao trabalhador avulso poder=E1 ser recebido = pelo sindicato=20 de classe respectivo, que se incumbir=E1 de elaborar as folhas = correspondentes e=20 de distribu=ED-lo.

        Art. 70. A cota = do=20 sal=E1rio-fam=EDlia n=E3o ser=E1 incorporada, para qualquer efeito, ao = sal=E1rio ou ao=20 benef=EDcio.

Subse=E7=E3o = VII

Do = Sal=E1rio-Maternidade

        Art. 71. O=20 sal=E1rio-maternidade =E9 devido =E0 segurada empregada, =E0 = trabalhadora avulsa e =E0=20 empregada dom=E9stica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 = (noventa e dois)=20 dias depois do parto, observadas as situa=E7=F5es e condi=E7=F5es = previstas na=20 legisla=E7=E3o no que concerne =E0 prote=E7=E3o =E0 = maternidade.
       Art . 71. O sal=E1rio-maternidade =E9 devido =E0 = segurada empregada, =E0=20 trabalhadora avulsa, =E0 empregada dom=E9stica e =E0 segurada especial, = observado o=20 disposto no par=E1grafo =FAnico do art. 39 desta lei, durante 120 (cento = e vinte)=20 dias, com in=EDcio no per=EDodo entre 28 (vinte e oito) dias antes do = parto e a data=20 de ocorr=EAncia deste, observadas as situa=E7=F5es e condi=E7=F5es = previstas na legisla=E7=E3o=20 no que concerne =E0 prote=E7=E3o =E0 maternidade. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.861, de=20 1994)
      &= nbsp;=20 Art. 71. O=20 sal=E1rio-maternidade =E9 devido =E0 segurada da Previd=EAncia Social, = durante cento e=20 vinte dias, com in=EDcio no per=EDodo entre vinte e oito dias antes do = parto e a=20 data de ocorr=EAncia deste, observadas as situa=E7=F5es e condi=E7=F5es = previstas na=20 legisla=E7=E3o no que concerne =E0 prote=E7=E3o =E0 maternidade, sendo = pago diretamente pela=20 Previd=EAncia Social. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        Art. 71. O=20 sal=E1rio-maternidade =E9 devido =E0 segurada da Previd=EAncia Social, = durante 120=20 (cento e vinte) dias, com in=EDcio no per=EDodo entre 28 (vinte e oito) = dias antes=20 do parto e a data de ocorr=EAncia deste, observadas as situa=E7=F5es e = condi=E7=F5es=20 previstas na legisla=E7=E3o no que concerne =E0 prote=E7=E3o =E0 = maternidade. (Reda=E7=E3o=20 dada pala Lei n=BA 10.710, de 5.8.2003)

   =     =20 Par=E1grafo = =FAnico. A=20 segurada especial e a empregada dom=E9stica podem requerer o = sal=E1rio-maternidade=20 at=E9 90 (noventa) dias ap=F3s o parto. (Incl= u=EDdo pela=20 Lei n=BA 8.861, de 1994)  (Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)

        Art. 71-A. =C0=20 segurada da Previd=EAncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial = para fins=20 de ado=E7=E3o de crian=E7a =E9 devido sal=E1rio-maternidade pelo = per=EDodo de 120 (cento e=20 vinte) dias, se a crian=E7a tiver at=E9 1(um) ano de idade, de 60 = (sessenta) dias,=20 se a crian=E7a tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 = (trinta)=20 dias, se a crian=E7a tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.421, de 15.4.2002)

        Par=E1grafo=20 =FAnico. O sal=E1rio-maternidade de que trata este artigo ser=E1 pago = diretamente pela=20 Previd=EAncia Social.   (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.710, de 5.8.2003)

        Art. 72. O=20 sal=E1rio-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa = consistir=E1=20 numa renda mensal igual =E0 sua remunera=E7=E3o integral e ser=E1 pago = pela empresa,=20 efetivando-se a compensa=E7=E3o quando do recolhimento das = contribui=E7=F5es, sobre a=20 folha de sal=E1rios.

         Art. 72. O sal=E1rio-maternidade para a segurada = empregada ou=20 trabalhadora avulsa consistir=E1 numa renda mensal igual a sua = remunera=E7=E3o=20 integral. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        =A7=20 1o  Cabe =E0 empresa pagar o = sal=E1rio-maternidade devido =E0=20 respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensa=E7=E3o, = observado o disposto=20 no art. 248 da Constitui=E7=E3o Federal, quando do recolhimento das = contribui=E7=F5es=20 incidentes sobre a folha de sal=E1rios e demais rendimentos pagos ou = creditados, a=20 qualquer t=EDtulo, =E0 pessoa f=EDsica que lhe preste servi=E7o.  = (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.710, de 5.8.2003)

        =A7 = 2o A=20 empresa dever=E1 conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos = pagamentos e=20 os atestados correspondentes para exame pela fiscaliza=E7=E3o da = Previd=EAncia Social.=20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.710, de 5.8.2003)

        =A7 = 3o O=20 sal=E1rio-maternidade devido =E0 trabalhadora avulsa ser=E1 pago = diretamente pela=20 Previd=EAncia Social. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.710, de 5.8.2003)

        Art. 73. O=20 sal=E1rio-maternidade ser=E1 pago diretamente pela Previd=EAncia Social = =E0 empregada=20 dom=E9stica, em valor correspondente ao do seu =FAltimo=20 sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o.
   =      Art. 73. O = sal=E1rio-maternidade=20 ser=E1 pago diretamente pela Previd=EAncia Social a empregada = dom=E9stica, em valor=20 correspondente ao do seu =FAltimo sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, e =E0 = segurada especial,=20 no valor de 1 (um) sal=E1rio m=EDnimo, observado o disposto no = regulamento desta=20 lei. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.861, de=20 1994)
     =   =20 Art. 73. = Assegurado o valor=20 de um sal=E1rio m=EDnimo, o sal=E1rio-maternidade para as demais = seguradas consistir=E1:=20 (Reda=E7= =E3o=20 dada pela lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        Art. 73. Assegurado = o valor de=20 um sal=E1rio-m=EDnimo, o sal=E1rio-maternidade para as demais seguradas, = pago=20 diretamente pela Previd=EAncia Social, consistir=E1: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.710, de 5.8.2003)

        I - em um valor = correspondente=20 ao do seu =FAltimo sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, para a segurada = empregada dom=E9stica;=20 (Inclu= =EDdo=20 pela lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        II - em um doze avos = do valor=20 sobre o qual incidiu sua =FAltima contribui=E7=E3o anual, para a = segurada especial; (Inclu= =EDdo pela=20 lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

        III - em um doze = avos da soma=20 dos doze =FAltimos sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o, apurados em um = per=EDodo n=E3o superior a=20 quinze meses, para as demais seguradas. (Inclu= =EDdo pela=20 lei n=BA 9.876, de 26.11.99)

Subse=E7=E3o VIII
Da = Pens=E3o por=20 Morte

        Art. 74. A = pens=E3o por=20 morte ser=E1 devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, = aposentado ou n=E3o, a contar da data do =F3bito ou da decis=E3o = judicial, no caso de=20 morte presumida.

        = Art. 74. A=20 pens=E3o por morte ser=E1 devida ao conjunto dos dependentes do segurado = que=20 falecer, aposentado ou n=E3o, a contar da data: (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        = I - do=20 =F3bito, quando requerida at=E9 trinta dias depois deste; (Incl= u=EDdo pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)

        II - do=20 requerimento, quando requerida ap=F3s o prazo previsto no inciso = anterior; (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        III - da=20 decis=E3o judicial, no caso de morte presumida. (In= clu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        = Art. 75. O=20 valor mensal da pens=E3o por morte=20 ser=E1:
        = a)=20 constitu=EDdo de uma parcela, relativa =E0 fam=EDlia, de 80% (oitenta = por cento) do=20 valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se = estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de = 10%=20 (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus=20 dependentes, at=E9 o m=E1ximo de 2=20 (duas).
        = b) 100%=20 (cem por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio ou do = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o vigente no=20 dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja = conseq=FC=EAncia=20 de acidente do trabalho.
        = Art. 75. O valor mensal da pens=E3o por = morte,=20 inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistir=E1 numa renda = mensal=20 correspondente a 100% (cem por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio, = observado o=20 disposto na Se=E7=E3o III, especialmente no art. 33 desta lei. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        = Art. 75. O=20 valor mensal da pens=E3o por morte ser=E1 de cem por cento do valor da = aposentadoria=20 que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse = aposentado=20 por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. = 33 desta=20 lei. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        Art. 76. A = concess=E3o da=20 pens=E3o por morte n=E3o ser=E1 protelada pela falta de habilita=E7=E3o = de outro poss=EDvel=20 dependente, e qualquer inscri=E7=E3o ou habilita=E7=E3o posterior que = importe em=20 exclus=E3o ou inclus=E3o de dependente s=F3 produzir=E1 efeito a contar = da data da=20 inscri=E7=E3o ou habilita=E7=E3o.

        =A7 1=BA O = c=F4njuge=20 ausente n=E3o exclui do direito =E0 pens=E3o por morte o companheiro ou = a companheira,=20 que somente far=E1 jus ao benef=EDcio a partir da data de sua = habilita=E7=E3o e mediante=20 prova de depend=EAncia econ=F4mica.

        =A7 2=BA O = c=F4njuge divorciado=20 ou separado judicialmente ou de fato que recebia pens=E3o de alimentos = concorrer=E1=20 em igualdade de condi=E7=F5es com os dependentes referidos no inciso I = do art. 16=20 desta Lei.

        = Art. 77 A=20 pens=E3o por morte, havendo mais de um=20 pensionista:
        = I -=20 ser=E1 rateada entre todos, em partes=20 iguais;
        = II -=20 reverter=E1 em favor dos demais a parte daquele cujo direito =E0 = pens=E3o=20 cessar.
        = 1=BA O=20 direito =E0 parte da pens=E3o por morte=20 cessa:
        a) = pela=20 morte do = pensionista,
       =20 b) para o filho ou irm=E3o ou dependente designado menor, de = ambos os=20 sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for=20 inv=E1lido;
        = c) para=20 o pensionista inv=E1lido, pela cessa=E7=E3o da=20 invalidez,
        = 2=BA Com=20 a extin=E7=E3o da parte do =FAltimo pensionista a pens=E3o se=20 extinguir=E1.

        Art. 77. A pens=E3o por morte, havendo mais = de um=20 pensionista, ser=E1 rateada entre todos em parte iguais. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7=20 1=BA Reverter=E1 em favor dos demais a parte daquele cujo direito = =E0 pens=E3o=20 cessar. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7=20 2=BA A parte individual da pens=E3o extingue-se: (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        I - pela=20 morte do pensionista; (= Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        II -=20 para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm=E3o, de ambos os sexos, = pela=20 emancipa=E7=E3o ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se = for=20 inv=E1lido; = (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        III -=20 para o pensionista inv=E1lido, pela cessa=E7=E3o da invalidez. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7=20 3=BA Com a extin=E7=E3o da parte do =FAltimo pensionista a pens=E3o = extinguir-se-=E1.=20 (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        Art. 78. Por = morte=20 presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, = depois de=20 6 (seis) meses de aus=EAncia, ser=E1 concedida pens=E3o provis=F3ria, na = forma desta=20 Subse=E7=E3o.

        =A7 = 1=BA Mediante prova do=20 desaparecimento do segurado em conseq=FC=EAncia de acidente, desastre ou = cat=E1strofe,=20 seus dependentes far=E3o jus =E0 pens=E3o provis=F3ria independentemente = da declara=E7=E3o e=20 do prazo deste artigo.

        =A7 = 2=BA Verificado o=20 reaparecimento do segurado, o pagamento da pens=E3o cessar=E1 = imediatamente,=20 desobrigados os dependentes da reposi=E7=E3o dos valores recebidos, = salvo=20 m=E1-f=E9.

        Art. 79. N=E3o = se aplica o=20 disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, = na=20 forma da lei.

Subse=E7=E3o IX
Do=20 Aux=EDlio-Reclus=E3o

        Art. 80. O = aux=EDlio-reclus=E3o ser=E1 devido, nas mesmas condi=E7=F5es da pens=E3o = por morte, aos=20 dependentes do segurado recolhido =E0 pris=E3o, que n=E3o receber = remunera=E7=E3o da=20 empresa nem estiver em gozo de aux=EDlio-doen=E7a, de aposentadoria ou = de abono de=20 perman=EAncia em servi=E7o.

        Par=E1grafo =FAnico. = O=20 requerimento do aux=EDlio-reclus=E3o dever=E1 ser instru=EDdo com = certid=E3o do efetivo=20 recolhimento =E0 pris=E3o, sendo obrigat=F3ria, para a manuten=E7=E3o do = benef=EDcio, a=20 apresenta=E7=E3o de declara=E7=E3o de perman=EAncia na condi=E7=E3o de=20 presidi=E1rio.

Subse=E7=E3o X
Dos=20 Pec=FAlios

        Art. 81. Ser=E3o devidos=20 pec=FAlios:
        = I - ao=20 segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o = per=EDodo de=20 car=EAncia; (Revoga= do dada=20 pela Lei n=BA 9.129, de = 1995)
        II - ao segurado aposentado por idade ou por = tempo de=20 servi=E7o pelo Regime Geral de Previd=EAncia Social que voltar a exercer = atividade=20 abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 8.870, de = 1994)
       =20 III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou = morte=20 decorrente de acidente do trabalho.(Revoga= do dada=20 pela Lei n=BA 9.129, de = 1995)
       =20 Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pec=FAlio = consistir=E1 em=20 pagamento =FAnico de valor correspondente =E0 soma das import=E2ncias = relativas =E0s=20 contribui=E7=F5es do segurado, remuneradas de acordo com o =EDndice de = remunera=E7=E3o=20 b=E1sica dos dep=F3sitos de poupan=E7a com data de anivers=E1rio no dia=20 primeiro.
        Art. 82 No caso do inciso I do art. 81, o = pec=FAlio=20 consistir=E1 em pagamento =FAnico de valor correspondente =E0 soma das = import=E2ncias=20 relativas =E0s contribui=E7=F5es do segurado, remuneradas de acordo com = o =EDndice de=20 remunera=E7=E3o b=E1sica dos dep=F3sitos de poupan=E7a com data de = anivers=E1rio no dia=20 primeiro. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.870. de 1994)  (Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de = 1995)
        Art. 83. No caso do inciso III do art. 81, o = pec=FAlio=20 consistir=E1 em um pagamento =FAnico de 75% (setenta e cinco por cento) = do limite=20 m=E1ximo do sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, no caso de invalidez e de = 150% (cento e=20 cinq=FCenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte. (Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de = 1995)
        Art. 84. O segurado aposentado que receber = pec=FAlio, na=20 forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime = Geral de=20 Previd=EAncia Social somente poder=E1 levantar o novo pec=FAlio ap=F3s = 36 (trinta e=20 seis) meses contados da nova filia=E7=E3o. (Revog= ado pela=20 Lei n=BA 8.870, de = 1994)
        Art. 85. O disposto no art. 82 aplica-se a = contar da=20 data de entrada em vigor desta Lei, observada, com rela=E7=E3o =E0s = contribui=E7=F5es=20 anteriores, a legisla=E7=E3o vigente =E0 =E9poca de seu=20 recolhimento. (Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

Subse=E7=E3o XI
Do=20 Aux=EDlio-Acidente

        = Art. 86. O=20 aux=EDlio-acidente ser=E1 concedido ao segurado quando, ap=F3s a = consolida=E7=E3o das=20 les=F5es decorrentes do acidente do trabalho, resultar seq=FCela que=20 implique:
        = I -=20 redu=E7=E3o da capacidade laborativa que exija maior esfor=E7o ou = necessidade de=20 adapta=E7=E3o para exercer a mesma atividade, independentemente de = reabilita=E7=E3o=20 profissional;
        = II=20 - redu=E7=E3o da capacidade laborativa que impe=E7a, por si s=F3, o = desempenho da=20 atividade que exercia =E0 =E9poca do acidente, por=E9m, n=E3o o de = outra, do mesmo n=EDvel=20 de complexidade, ap=F3s reabilita=E7=E3o profissional;=20 ou
        III - = redu=E7=E3o=20 da capacidade laborativa que impe=E7a, por si s=F3, o desempenho da = atividade que=20 exercia =E0 =E9poca do acidente, por=E9m n=E3o o de outra, de n=EDvel = inferior de=20 complexidade, ap=F3s reabilita=E7=E3o=20 profissional.
        = =A7=20 1=BA O aux=EDlio-acidente, mensal e vital=EDcio, corresponder=E1, = respectivamente =E0s=20 situa=E7=F5es previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% = (trinta por=20 cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do=20 sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o do segurado vigente no dia do acidente, = n=E3o podendo ser=20 inferior a esse percentual do seu = sal=E1rio-de-benef=EDcio.
        = Art. 86. O=20 aux=EDlio-acidente ser=E1 concedido, como indeniza=E7=E3o, ao segurado = quando, ap=F3s a=20 consolida=E7=E3o das les=F5es decorrentes de acidente de qualquer = natureza que=20 impliquem em redu=E7=E3o da capacidade funcional. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
       Art. 86. O=20 aux=EDlio-acidente ser=E1 concedido, como indeniza=E7=E3o, ao segurado = quando, ap=F3s a=20 consolida=E7=E3o das les=F5es decorrentes de acidente de qualquer = natureza, resultar=20 seq=FCelas que impliquem redu=E7=E3o da capacidade funcional. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.129, de 1995)

       Art.=20 86. O aux=EDlio-acidente ser=E1 concedido, como indeniza=E7=E3o, ao = segurado quando,=20 ap=F3s consolida=E7=E3o das les=F5es decorrentes de acidente de qualquer = natureza,=20 resultarem seq=FCelas que impliquem redu=E7=E3o da capacidade para o = trabalho que=20 habitualmente exercia. (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        =A7 1=BA O aux=EDlio-acidente mensal e = vital=EDcio=20 corresponder=E1 a 50% (cinq=FCenta por cento) do = sal=E1rio-de-benef=EDcio do segurado.=20 (R= eda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de=20 1995)
       =A7 = 2=BA O=20 aux=EDlio-acidente ser=E1 devido a partir do dia seguinte ao da = cessa=E7=E3o do=20 aux=EDlio-doen=E7a, independentemente de qualquer remunera=E7=E3o ou = rendimento auferido=20 pelo acidentado.
       =20 =A7 3=BA O recebimento de sal=E1rio ou concess=E3o de outro = benef=EDcio n=E3o=20 prejudicar=E1 a continuidade do recebimento do=20 aux=EDlio-acidente.

        =A7=20 1=BA O aux=EDlio-acidente mensal corresponder=E1 a = cinq=FCenta por=20 cento do sal=E1rio-de-benef=EDcio e ser=E1 devido, observado o disposto = no =A7 5=BA, at=E9 a=20 v=E9spera do in=EDcio de qualquer aposentadoria ou at=E9 a data do = =F3bito do=20 segurado. (= Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        =A7 2=BA O=20 aux=EDlio-acidente ser=E1 devido a partir do dia seguinte ao da = cessa=E7=E3o do=20 aux=EDlio-doen=E7a, independentemente de qualquer remunera=E7=E3o ou = rendimento auferido=20 pelo acidentado, vedada sua acumula=E7=E3o com qualquer aposentadoria. = (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        =A7=20 3=BA O recebimento de sal=E1rio ou concess=E3o de outro = benef=EDcio,=20 exceto de aposentadoria, observado o disposto no =A7 5=BA, n=E3o = prejudicar=E1 a=20 continuidade do recebimento do aux=EDlio-acidente. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

       =20 =A7 4=BA Quando o segurado falecer em gozo do = aux=EDlio-acidente, a metade do=20 valor deste ser=E1 incorporada ao valor da pens=E3o se a morte n=E3o = resultar do=20 acidente do trabalho.(Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

        =A7 4=BA A=20 perda da audi=E7=E3o, em qualquer grau, somente proporcionar=E1 a = concess=E3o do=20 aux=EDlio-acidente, quando, al=E9m do reconhecimento de causalidade = entre o trabalho=20 e a doen=E7a, resultar, comprovadamente, na redu=E7=E3o ou perda da = capacidade para o=20 trabalho que habitualmente exercia. (= Restabelecido=20 com nova reda=E7=E3o pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

       =20 =A7 5=BA Se o acidentado em gozo do aux=EDlio-acidente falecer = em conseq=FC=EAncia=20 de outro acidente, o valor do aux=EDlio-acidente ser=E1 somado ao da = pens=E3o, n=E3o=20 podendo a soma ultrapassar o limite m=E1ximo previsto no =A7 2=BA. do = art. 29 desta=20 lei.(Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

Subse=E7=E3o XII
Do = Abono de Perman=EAncia=20 em Servi=E7o

       Art. 87. O segurado que, tendo direito = =E0=20 aposentadoria por tempo de servi=E7o, optar pelo prosseguimento na = atividade, far=E1=20 jus ao abono de perman=EAncia em servi=E7o, mensal, correspondendo a 25% = (vinte e=20 cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e = cinco)=20 anos ou mais de servi=E7o e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais = de=20 servi=E7o.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 8.870, de=20 1994)
        = Par=E1grafo =FAnico. O abono de perman=EAncia em servi=E7o = ser=E1 devido a contar=20 da data de entrada do requerimento, n=E3o variar=E1 de acordo com a = evolu=E7=E3o do=20 sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o do segurado, ser=E1 reajustado na forma = dos demais=20 benef=EDcios e n=E3o se incorporar=E1, para qualquer efeito, =E0 = aposentadoria ou =E0=20 pens=E3o.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 8.870, de 1994)

Se=E7=E3o VI
Dos = Servi=E7os

Subse=E7=E3o I
Do = Servi=E7o=20 Social

        Art. = 88. Compete ao=20 Servi=E7o Social esclarecer junto aos benefici=E1rios seus direitos = sociais e os=20 meios de exerc=EA-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de = solu=E7=E3o=20 dos problemas que emergirem da sua rela=E7=E3o com a Previd=EAncia = Social, tanto no=20 =E2mbito interno da institui=E7=E3o como na din=E2mica da = sociedade.

        =A7 1=BA Ser=E1 = dada prioridade=20 aos segurados em benef=EDcio por incapacidade tempor=E1ria e aten=E7=E3o = especial aos=20 aposentados e pensionistas.

        =A7 2=BA Para = assegurar o=20 efetivo atendimento dos usu=E1rios ser=E3o utilizadas interven=E7=E3o = t=E9cnica,=20 assist=EAncia de natureza jur=EDdica, ajuda material, recursos sociais, = interc=E2mbio=20 com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebra=E7=E3o de = conv=EAnios,=20 acordos ou contratos.

        =A7 3=BA O = Servi=E7o Social=20 ter=E1 como diretriz a participa=E7=E3o do benefici=E1rio na = implementa=E7=E3o e no=20 fortalecimento da pol=EDtica previdenci=E1ria, em articula=E7=E3o com as = associa=E7=F5es e=20 entidades de classe.

        =A7 4=BA O = Servi=E7o Social,=20 considerando a universaliza=E7=E3o da Previd=EAncia Social, prestar=E1 = assessoramento=20 t=E9cnico aos Estados e Munic=EDpios na elabora=E7=E3o e implanta=E7=E3o = de suas propostas=20 de trabalho.

Subse=E7=E3o II
Da = Habilita=E7=E3o e da=20 Reabilita=E7=E3o Profissional

        Art. 89. A = habilita=E7=E3o e a reabilita=E7=E3o profissional e social dever=E3o = proporcionar ao=20 benefici=E1rio incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e = =E0s pessoas=20 portadoras de defici=EAncia, os meios para a (re)educa=E7=E3o e de = (re)adapta=E7=E3o=20 profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e = do=20 contexto em que vive.

        Par=E1grafo =FAnico. = A=20 reabilita=E7=E3o profissional compreende:

        a) o fornecimento de = aparelho=20 de pr=F3tese, =F3rtese e instrumentos de aux=EDlio para locomo=E7=E3o = quando a perda ou=20 redu=E7=E3o da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos = equipamentos necess=E1rios =E0 habilita=E7=E3o e reabilita=E7=E3o social = e=20 profissional;

        b) a repara=E7=E3o = ou a=20 substitui=E7=E3o dos aparelhos mencionados no inciso anterior, = desgastados pelo uso=20 normal ou por ocorr=EAncia estranha =E0 vontade do benefici=E1rio; =

        c) o transporte do = acidentado=20 do trabalho, quando necess=E1rio.

        Art. 90. A = presta=E7=E3o=20 de que trata o artigo anterior =E9 devida em car=E1ter obrigat=F3rio aos = segurados,=20 inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do =F3rg=E3o da = Previd=EAncia=20 Social, aos seus dependentes.

        Art. 91. Ser=E1 = concedido,=20 no caso de habilita=E7=E3o e reabilita=E7=E3o profissional, aux=EDlio = para tratamento ou=20 exame fora do domic=EDlio do benefici=E1rio, conforme dispuser o=20 Regulamento.

        Art. = 92. Conclu=EDdo o=20 processo de habilita=E7=E3o ou reabilita=E7=E3o social e profissional, a = Previd=EAncia=20 Social emitir=E1 certificado individual, indicando as atividades que = poder=E3o ser=20 exercidas pelo benefici=E1rio, nada impedindo que este exer=E7a outra = atividade para=20 a qual se capacitar.

        Art. 93. A = empresa com=20 100 (cem) ou mais empregados est=E1 obrigada a preencher de 2% (dois por = cento) a=20 5% (cinco por cento) dos seus cargos com benefici=E1rios reabilitados ou = pessoas=20 portadoras de defici=EAncia, habilitadas, na seguinte = propor=E7=E3o:

        I - at=E9 200=20 empregados...............................................................= ............................2%;

        II - de 201 a=20 500......................................................................= ................................3%;

        III - de 501 a=20 1.000....................................................................= ..............................4%;=20

        IV - de 1.001 em = diante.=20 .........................................................................= ................5%.

        =A7 1=BA A = dispensa de=20 trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato = por=20 prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no = contrato por=20 prazo indeterminado, s=F3 poder=E1 ocorrer ap=F3s a contrata=E7=E3o de = substituto de=20 condi=E7=E3o semelhante.

        =A7 2=BA O = Minist=E9rio do=20 Trabalho e da Previd=EAncia Social dever=E1 gerar estat=EDsticas sobre o = total de=20 empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes = habilitados,=20 fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades = representativas=20 dos empregados.

Se=E7=E3o VII
Da = Contagem Rec=EDproca de=20 Tempo de Servi=E7o

       =20 Art. 94. Para efeito dos = benef=EDcios=20 previstos no Regime Geral de Previd=EAncia Social, =E9 assegurada a = contagem=20 rec=EDproca do tempo de contribui=E7=E3o ou de servi=E7o na = administra=E7=E3o p=FAblica e na=20 atividade privada, rural e urbana, hip=F3tese em que os diferentes = sistemas de=20 previd=EAncia social se compensar=E3o = financeiramente.
       = Art.=20 94. Para efeito dos benef=EDcios previstos no Regime Geral de = Previd=EAncia Social,=20 =E9 assegurada a contagem rec=EDproca do tempo de contribui=E7=E3o na = atividade privada,=20 rural e urbana, e do tempo de contribui=E7=E3o ou de servi=E7o na = administra=E7=E3o=20 p=FAblica, hip=F3tese em que os diferentes sistemas de previd=EAncia = social se=20 compensar=E3o financeiramente. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        Art. 94. Para efeito dos benef=EDcios = previstos no=20 Regime Geral de Previd=EAncia Social ou no servi=E7o p=FAblico =E9 = assegurada a contagem=20 rec=EDproca do tempo de contribui=E7=E3o na atividade privada, rural e = urbana, e do=20 tempo de contribui=E7=E3o ou de servi=E7o na administra=E7=E3o = p=FAblica, hip=F3tese em que os=20 diferentes sistemas de previd=EAncia social se compensar=E3o = financeiramente. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.711, de 20.11.98)

        =A7 1o =  A compensa=E7=E3o financeira ser=E1 feita ao = sistema a que o=20 interessado estiver vinculado ao requerer o benef=EDcio pelos demais = sistemas, em=20 rela=E7=E3o aos respectivos tempos de contribui=E7=E3o ou de servi=E7o, = conforme dispuser=20 o Regulamento. (= Renumerado=20 pela Lei Complementar n=BA 123, de 2006)

       =20 =A7 2o  N=E3o ser=E1=20 computado como tempo de contribui=E7=E3o, para efeito dos benef=EDcios = previstos em=20 regimes pr=F3prios de previd=EAncia social, o per=EDodo em que o = segurado contribuinte=20 individual ou facultativo tiver contribu=EDdo na forma do =A7 = 2o do = art. 21 da=20 Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se = complementadas=20 as contribui=E7=F5es na forma do =A7 3o do = mesmo=20 artigo. (= Inclu=EDdo=20 pela Lei Complementar n=BA 123, de 2006)

        Art.=20 95. Observada a car=EAncia de 36 (trinta e seis) contribui=E7=F5es = mensais, o=20 segurado poder=E1 contar, para fins de obten=E7=E3o dos benef=EDcios do = Regime Geral de=20 Previd=EAncia Social, o tempo de servi=E7o prestado =E0 = administra=E7=E3o p=FAblica federal=20 direta, aut=E1rquica e fundacional. (Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
        Par=E1grafo = =FAnico.=20 Poder=E1 ser contado o tempo de servi=E7o prestado =E0 administra=E7=E3o = p=FAblica direta,=20 aut=E1rquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos = Munic=EDpios,=20 desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do = servi=E7o em=20 atividade vinculada ao Regime Geral de Previd=EAncia Social. (Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)

        Art. 96. O = tempo de=20 contribui=E7=E3o ou de servi=E7o de que trata esta Se=E7=E3o ser=E1 = contado de acordo com a=20 legisla=E7=E3o pertinente, observadas as normas seguintes:

        I - n=E3o ser=E1 = admitida a=20 contagem em dobro ou em outras condi=E7=F5es especiais;

        II - =E9 vedada a = contagem de=20 tempo de servi=E7o p=FAblico com o de atividade privada, quando=20 concomitantes;

        III - n=E3o ser=E1 = contado por um=20 sistema o tempo de servi=E7o utilizado para concess=E3o de aposentadoria = pelo=20 outro;

        IV - o tempo = de=20 servi=E7o anterior ou posterior =E0 obrigatoriedade de filia=E7=E3o =E0 = Previd=EAncia Social=20 s=F3 ser=E1 contado mediante indeniza=E7=E3o da contribui=E7=E3o = correspondente ao per=EDodo=20 respectivo, com os acr=E9scimos legais;

        IV - o tempo de = servi=E7o anterior=20 ou posterior =E0 obrigatoriedade de filia=E7=E3o =E0 Previd=EAncia = Social s=F3 ser=E1 contado=20 mediante indeniza=E7=E3o da contribui=E7=E3o correspondente ao per=EDodo = respectivo, com=20 acr=E9scimo de juros morat=F3rios de um por cento ao m=EAs e multa de = dez por cento.=20 (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997  

        = IV - o tempo de servi=E7o anterior ou posterior = =E0=20 obrigatoriedade de filia=E7=E3o =E0 Previd=EAncia Social s=F3 ser=E1 = contado mediante=20 indeniza=E7=E3o da contribui=E7=E3o correspondente ao per=EDodo = respectivo, com acr=E9scimo=20 de juros morat=F3rios de zero v=EDrgula cinco por cento ao m=EAs, = capitalizados=20 anualmente, e multa de dez por cento. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)=20 (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006)

        Art. 97.  A = aposentadoria=20 por tempo de servi=E7o, com contagem de tempo na forma desta Se=E7=E3o, = ser=E1 concedida=20 ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos = completos de=20 servi=E7o, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) = anos=20 completos de servi=E7o, ressalvadas as hip=F3teses de redu=E7=E3o = previstas em=20 lei.

        Art. 98. Quando = a soma=20 dos tempos de servi=E7o ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo = feminino, e 35=20 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso n=E3o ser=E1 = considerado para=20 qualquer efeito.

        Art. 99. O = benef=EDcio=20 resultante de contagem de tempo de servi=E7o na forma desta Se=E7=E3o = ser=E1 concedido e=20 pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requer=EA-lo, = e=20 calculado na forma da respectiva legisla=E7=E3o.

Se=E7=E3o VIII
Das = Disposi=E7=F5es Diversas=20 Relativas =E0s Presta=E7=F5es

        Art. 100. (VETADO)

       =20 Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por = invalidez ou de=20 aux=EDlio-doen=E7a e o pensionista inv=E1lido, enquanto n=E3o = completarem 55 (cinq=FCenta=20 e cinco) anos de idade, est=E3o obrigados, sob pena de suspens=E3o do = benef=EDcio, a=20 submeter-se a exame m=E9dico a cargo da Previd=EAncia Social, processo = de=20 reabilita=E7=E3o profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento = dispensado=20 gratuitamente, exceto o cir=FArgico e a transfus=E3o de sangue que s=E3o = facultativos.

        = Art.=20 101. O segurado em gozo de aux=EDlio-doen=E7a, aposentadoria por = invalidez e o=20 pensionista inv=E1lido est=E3o obrigados, sob pena de suspens=E3o do = benef=EDcio, a=20 submeter-se a exame m=E9dico a cargo da Previd=EAncia Social, processo = de=20 reabilita=E7=E3o profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento = dispensado=20 gratuitamente, exceto o cir=FArgico e a transfus=E3o de sangue, que = s=E3o=20 facultativos. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        = Art. 102. A=20 perda da qualidade de segurado ap=F3s o preenchimento de todos os = requisitos=20 exig=EDveis para a concess=E3o de aposentadoria ou pens=E3o n=E3o = importa em extin=E7=E3o do=20 direito a esses benef=EDcios.

        = Art. 102. A=20 perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos = inerentes a=20 essa qualidade. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        =A7 1=BA A=20 perda da qualidade de segurado n=E3o prejudica o direito =E0 = aposentadoria para cuja=20 concess=E3o tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a = legisla=E7=E3o em=20 vigor =E0 =E9poca em que estes requisitos foram atendidos. (= Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        =A7 2=BA N=E3o=20 ser=E1 concedida pens=E3o por morte aos dependentes do segurado que = falecer ap=F3s a=20 perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se = preenchidos os=20 requisitos para obten=E7=E3o da aposentadoria na forma do par=E1grafo = anterior.(= Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        = Art. 103. Sem preju=EDzo do direito ao = benef=EDcio, prescreve em 5=20 (cinco) anos o direito =E0s presta=E7=F5es n=E3o pagas nem reclamadas na = =E9poca pr=F3pria,=20 resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos=20 ausentes.
       = Art. 103. =C9 de=20 dez anos o prazo de decad=EAncia de todo e qualquer direito ou a=E7=E3o = do segurado ou=20 benefici=E1rio para a revis=E3o do ato de concess=E3o de benef=EDcio, a = contar do dia=20 primeiro do m=EAs seguinte ao do recebimento da primeira presta=E7=E3o = ou, quando for=20 o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis=E3o indeferit=F3ria = definitiva no=20 =E2mbito administrativo. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de=20 1997)
        Art. 103. =C9 de cinco anos o prazo de = decad=EAncia de todo=20 e qualquer direito ou a=E7=E3o do segurado ou benefici=E1rio para a = revis=E3o do ato de=20 concess=E3o de benef=EDcio, a contar do dia primeiro do m=EAs seguinte = ao do=20 recebimento da primeira presta=E7=E3o ou, quando for o caso, do dia em = que tomar=20 conhecimento da decis=E3o indeferit=F3ria definitiva no =E2mbito = administrativo.=20 (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.711, de 20.11.98)

      =20 Art. 103.  =C9 de dez anos o prazo de decad=EAncia de = todo e qualquer=20 direito ou a=E7=E3o do segurado ou benefici=E1rio para a revis=E3o do = ato de concess=E3o=20 de benef=EDcio, a contar do dia primeiro do m=EAs seguinte ao do = recebimento da=20 primeira presta=E7=E3o ou, quando for o caso, do dia em que tomar = conhecimento da=20 decis=E3o indeferit=F3ria definitiva no =E2mbito administrativo. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.839, de 2004)

        Par=E1grafo=20 =FAnico. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter = sido pagas,=20 toda e qualquer a=E7=E3o para haver presta=E7=F5es vencidas ou quaisquer = restitui=E7=F5es ou=20 diferen=E7as devidas pela Previd=EAncia Social, salvo o direito dos = menores,=20 incapazes e ausentes, na forma do C=F3digo Civil. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        Art. 103-A.  O direito da = Previd=EAncia Social de=20 anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor=E1veis para = os seus=20 benefici=E1rios decai em dez anos, contados da data em que foram = praticados, salvo=20 comprovada m=E1-f=E9. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.839, de 2004)

       =20 =A7 1o  No caso de efeitos patrimoniais = cont=EDnuos, o prazo decadencial contar-se-=E1 da percep=E7=E3o do = primeiro pagamento.=20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.839, de 2004)

        =A7 2o  Considera= -se exerc=EDcio=20 do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que = importe=20 impugna=E7=E3o =E0 validade do ato. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.839, de 2004) 

       =20 Art. 104. As a=E7=F5es referentes =E0 presta=E7=E3o por = acidente do trabalho=20 prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta = Lei,=20 contados da data:

        I - do acidente, = quando dele=20 resultar a morte ou a incapacidade tempor=E1ria, verificada esta em = per=EDcia m=E9dica=20 a cargo da Previd=EAncia Social; ou

        II - em que for = reconhecida=20 pela Previd=EAncia Social, a incapacidade permanente ou o agravamento = das seq=FCelas=20 do acidente.

        = Art. 105. A=20 apresenta=E7=E3o de documenta=E7=E3o incompleta n=E3o constitui motivo = para recusa do=20 requerimento de benef=EDcio.

        = Art. 106. A=20 comprova=E7=E3o do exerc=EDcio de atividade rural far-se-=E1, = alternativamente, atrav=E9s=20 de:

       Art. 106. A comprova=E7=E3o do exerc=EDcio da = atividade rural=20 far-se-=E1 pela apresenta=E7=E3o obrigat=F3ria da Carteira de = Identifica=E7=E3o e=20 Contribui=E7=E3o referida nos =A7=A7 = 3=BA e 4=BA do=20 art. 12 da Lei n=BA 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando = referentes a=20 per=EDodo anterior =E0 vig=EAncia desta lei, atrav=E9s de: (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.861, de=20 1994)
       =20 I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e=20 Previd=EAncia Social; =
       =20 II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato=20 rural;
        = III -=20 declara=E7=E3o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que = homologada pelo=20 Minist=E9rio P=FAblico ou por outras autoridades constitu=EDdas = definidas pelo=20 CNPS;
        IV = -=20 declara=E7=E3o do Minist=E9rio=20 P=FAblico;
        = V -=20 comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de = economia=20 familiar;
        = VI -=20 identifica=E7=E3o espec=EDfica emitida pela Previd=EAncia=20 Social;
        = VII -=20 bloco de notas do produtor=20 rural;
        = VIII -=20 outros meios definidos pelo=20 CNPS.
        Art. 106 Para comprova=E7=E3o do exerc=EDcio = de atividade=20 rural, a partir da vig=EAncia desta Lei, ser=E1 obrigat=F3ria a = apresenta=E7=E3o da=20 Carteira de Identifica=E7=E3o e Contribui=E7=E3o (CIC) referida no =A7 = 3=BA do art. 12 da=20 Lei n=BA 8.212, de 24 de julho de 1991. (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.870, de = 1994)
      =20 Par=E1grafo =FAnico. A comprova=E7=E3o do = exerc=EDcio de=20 atividade rural referente a per=EDodo anterior =E0 vig=EAncia da Lei = n=BA 8.861, de 25=20 de mar=E7o de 1994, far-se-=E1 alternativamente atrav=E9s de: (Inl= cu=EDdo=20 pela Lei n=BA 8.870, de 1994)

        Art.=20 106.  Para comprova=E7=E3o do exerc=EDcio de atividade rural ser=E1 = obrigat=F3ria, a=20 partir 16 de abril de 1994, a apresenta=E7=E3o da Carteira de = Identifica=E7=E3o e=20 Contribui=E7=E3o=96CIC referida no =A7 3=BA do=20 art. 12 da Lei n=BA 8.212, de 24 de julho de 1991. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA. 9.063, de 1995)

        Par=E1grafo=20 =FAnico. A comprova=E7=E3o do exerc=EDcio de atividade rural referente a = per=EDodo=20 anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no =A7 3=BA do art. = 55 desta=20 Lei, far-se-=E1 alternativamente atrav=E9s de: (Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA. 9.063, de 1995)

       I -=20 contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previd=EAncia = Social; (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.870, de 1994)

        II=20 - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 8.870, de 1994)

        = III - declara=E7=E3o do sindicato de trabalhadores = rurais, desde=20 que homologada pelo Minist=E9rio P=FAblico ou por outras autoridades = constitu=EDdas=20 definidas pelo CNPS; (R= eda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 8.870, de=20 1994)
        = IV - declara=E7=E3o do Minist=E9rio P=FAblico;(Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 8.870, de=20 1994)
       V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de = produtores em=20 regime de economia familiar;(Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.870, de=20 1994)
        = VI - identifica=E7=E3o espec=EDfica emitida pela = Previd=EAncia=20 Social;(Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 8.870, de=20 1994)
        = VII - bloco de notas do produtor rural;(R= eda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 8.870, de=20 1994)
        = VIII - outros meios definidos pelo CNPS.(= Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 8.870, de 1994)

        III -=20 declara=E7=E3o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que = homologada pelo INSS;=20 (= Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA. 9.063, de 1995)

        IV -=20 comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de = economia=20 familiar; (R= eda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA. 9.063, de 1995)

        V - bloco=20 de notas do produtor rural. (Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA. 9.063, de 1995)

        = Art. 107. O tempo de=20 servi=E7o de que trata o art. 55 desta Lei ser=E1 considerado para = c=E1lculo do valor=20 da renda mensal de qualquer benef=EDcio.

        = Art. 108. Mediante=20 justifica=E7=E3o processada perante a Previd=EAncia Social, observado o = disposto no =A7=20 3=BA do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poder=E1 ser = suprida a falta=20 de documento ou provado ato do interesse de benefici=E1rio ou empresa, = salvo no=20 que se refere a registro p=FAblico.

        Art. 109. O = benef=EDcio=20 ser=E1 pago diretamente ao benefici=E1rio, salvo em caso de aus=EAncia, = mol=E9stia=20 contagiosa ou impossibilidade de locomo=E7=E3o, quando ser=E1 pago a = procurador cujo=20 mandato n=E3o ter=E1 prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser=20 renovado.

        = Art. 109. O benef=EDcio ser=E1 pago diretamente ao = benefici=E1rio, salvo em=20 caso de aus=EAncia, mol=E9stia contagiosa ou impossibilidade de = locomo=E7=E3o, quando=20 ser=E1 pago a procurador, cujo mandato n=E3o ter=E1 prazo superior a = doze meses,=20 podendo ser renovado. = (Reda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.870, de 1994)

        Par=E1grafo =FAnico. = A impress=E3o=20 digital do benefici=E1rio incapaz de assinar, aposta na presen=E7a de = servidor da=20 Previd=EAncia Social, vale como assinatura para quita=E7=E3o de = pagamento de=20 benef=EDcio.

        Art. 110. O = benef=EDcio=20 devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz ser=E1 feito ao = c=F4njuge, pai,=20 m=E3e, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por per=EDodo = n=E3o superior a 6=20 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necess=E1rio, mediante termo de = compromisso=20 firmado no ato do recebimento.

        Par=E1grafo =FAnico. = Para efeito=20 de curatela, no caso de interdi=E7=E3o do benefici=E1rio, a autoridade = judici=E1ria pode=20 louvar-se no laudo m=E9dico-pericial da Previd=EAncia Social.

        = Art. 111. O segurado=20 menor poder=E1, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de = benef=EDcio,=20 independentemente da presen=E7a dos pais ou do tutor.

        = Art. 112. O valor=20 n=E3o recebido em vida pelo segurado s=F3 ser=E1 pago aos seus = dependentes habilitados=20 =E0 pens=E3o por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma = da lei=20 civil, independentemente de invent=E1rio ou arrolamento.

        Art. 113. O = benef=EDcio=20 poder=E1 ser pago mediante dep=F3sito em conta corrente ou por = autoriza=E7=E3o de=20 pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

        Par=E1grafo =FAnico. Na hip=F3tese da falta = de movimenta=E7=E3o a=20 d=E9bito em conta corrente utilizada para pagamento de benef=EDcios, por = prazo=20 superior a sessenta dias, os valores dos benef=EDcios remanescentes = ser=E3o=20 creditados em conta especial, =E0 ordem do INSS, com a identifica=E7=E3o = de sua=20 origem.(Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.870, de 1994)  (Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.1999)

        = Art. 114. Salvo=20 quanto a valor devido =E0 Previd=EAncia Social e a desconto autorizado = por esta Lei,=20 ou derivado da obriga=E7=E3o de prestar alimentos reconhecida em = senten=E7a judicial,=20 o benef=EDcio n=E3o pode ser objeto de penhora, arresto ou seq=FCestro, = sendo nula de=20 pleno direito a sua venda ou cess=E3o, ou a constitui=E7=E3o de qualquer = =F4nus sobre=20 ele, bem como a outorga de poderes irrevog=E1veis ou em causa pr=F3pria = para o seu=20 recebimento.

        Art. 115.  Podem ser descontados dos=20 benef=EDcios:

        I - = contribui=E7=F5es devidas pelo=20 segurado =E0 Previd=EAncia Social;

        II - pagamento de = benef=EDcio=20 al=E9m do devido;

        III - Imposto de = Renda retido=20 na fonte;

        IV - pens=E3o de = alimentos=20 decretada em senten=E7a judicial;

        V - mensalidades de=20 associa=E7=F5es e demais entidades de aposentados legalmente = reconhecidas, desde que=20 autorizadas por seus filiados.

       VI - pagamento de empr=E9stimos, financiamentos e = opera=E7=F5es de=20 arrendamento mercantil concedidos por institui=E7=F5es financeiras e = sociedades de=20 arrendamento mercantil, p=FAblicas e privadas, quando expressamente = autorizado=20 pelo benefici=E1rio, at=E9 o limite de trinta por cento do valor do = benef=EDcio. = (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.820, de 17.12.2003)

        Par=E1grafo = =FAnico. Na=20 hip=F3tese do inciso II, o desconto ser=E1 feito em parcelas, conforme = dispuser o=20 regulamento, salvo m=E1-f=E9.

        =A7 = 1o Na=20 hip=F3tese do inciso II, o desconto ser=E1 feito em parcelas, conforme = dispuser o=20 regulamento, salvo m=E1-f=E9. = (Renumerado=20 pela Lei n=BA 10.820, de 17.12.2003)

        =A7 = 2o Na=20 hip=F3tese dos incisos II e VI, haver=E1 preval=EAncia do desconto do = inciso II. = (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.820, de 17.12.2003)

        = Art. 116. Ser=E1=20 fornecido ao benefici=E1rio demonstrativo minucioso das import=E2ncias = pagas,=20 discriminando-se o valor da mensalidade, as diferen=E7as eventualmente = pagas com o=20 per=EDodo a que se referem e os descontos efetuados.

        = Art. 117. A empresa,=20 o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada = poder=E1, mediante=20 conv=EAnio com a Previd=EAncia Social, encarregar-se, relativamente a = seu empregado=20 ou associado e respectivos dependentes, de:

        I - processar = requerimento de=20 benef=EDcio, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado = pela=20 Previd=EAncia Social;

        II - submeter o = requerente a exame m=E9dico, inclusive complementar, encaminhando =E0 = Previd=EAncia=20 Social o respectivo laudo, para efeito de homologa=E7=E3o e posterior = concess=E3o de=20 benef=EDcio que depender de avalia=E7=E3o de incapacidade;

        III - pagar=20 benef=EDcio.

        Par=E1grafo =FAnico. = O conv=EAnio=20 poder=E1 dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato = ou da=20 entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos = servi=E7os=20 previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o = n=FAmero de=20 empregados ou de associados, mediante dedu=E7=E3o do valor das = contribui=E7=F5es=20 previdenci=E1rias a serem recolhidas pela empresa.

        = Art. 118. O segurado=20 que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo m=EDnimo de = doze meses,=20 a manuten=E7=E3o do seu contrato de trabalho na empresa, ap=F3s a = cessa=E7=E3o do=20 aux=EDlio-doen=E7a acident=E1rio, independentemente de percep=E7=E3o de=20 aux=EDlio-acidente.

       =20 Par=E1grafo =FAnico. O segurado reabilitado poder=E1 ter = remunera=E7=E3o menor do=20 que a da =E9poca do acidente, desde que compensada pelo valor do = aux=EDlio-acidente,=20 referido no =A7 1=BA do art. 86 desta lei. (Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

        Art. 119. Por = interm=E9dio=20 dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associa=E7=F5es de classe, = Funda=E7=E3o=20 Jorge Duprat Figueiredo de Seguran=E7a e Medicina do = Trabalho-FUNDACENTRO, =F3rg=E3os=20 p=FAblicos e outros meios, ser=E3o promovidas regularmente instru=E7=E3o = e forma=E7=E3o com=20 vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em mat=E9ria de = acidente,=20 especialmente do trabalho.

        = Art. 120. Nos casos=20 de neglig=EAncia quanto =E0s normas padr=E3o de seguran=E7a e higiene do = trabalho=20 indicados para a prote=E7=E3o individual e coletiva, a Previd=EAncia = Social propor=E1=20 a=E7=E3o regressiva contra os respons=E1veis.

        = Art. 121. O=20 pagamento, pela Previd=EAncia Social, das presta=E7=F5es por acidente do = trabalho n=E3o=20 exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

        Art. 122. Ao segurado em gozo de aposentadoria = especial,=20 por idade ou por tempo de servi=E7o, que voltar a exercer atividade = abrangida pelo=20 Regime Geral de Previd=EAncia Social, ser=E1 facultado, em caso de = acidente do=20 trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transforma=E7=E3o da = aposentadoria=20 comum em aposentadoria acident=E1ria. (Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de = 1995)
       =20 Par=E1grafo =FAnico. No caso de morte, ser=E1 concedida a pens=E3o = acident=E1ria quando=20 mais vantajosa.
(Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

        Art. 122.=20 Se mais vantajoso, fica assegurado o direito =E0 aposentadoria, nas = condi=E7=F5es=20 legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos = necess=E1rios =E0=20 obten=E7=E3o do benef=EDcio, ao segurado que, tendo completado 35 anos = de servi=E7o, se=20 homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Res= tabelecido=20 com nova reda=E7=E3o pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        = Art. 123. O aposentado pelo Regime Geral de Previd=EAncia = Social que,=20 tendo ou n=E3o retornado =E0 atividade, apresentar doen=E7a profissional = ou do=20 trabalho relacionada com as condi=E7=F5es em que antes exercia a sua = atividade, ter=E1=20 direito =E0 transforma=E7=E3o da sua aposentadoria em aposentadoria por = invalidez=20 acident=E1ria, bem como ao pec=FAlio, desde que atenda =E0s = condi=E7=F5es desses=20 benef=EDcios.   (Revoga= do pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)

        = Art. 124. Salvo no=20 caso de direito adquirido, n=E3o =E9 permitido o recebimento conjunto = dos seguintes=20 benef=EDcios da Previd=EAncia Social:

        I - aposentadoria e=20 aux=EDlio-doen=E7a;

        II - duas ou = mais=20 aposentadorias;

       II - mais de uma aposentadoria; (Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        III - aposentadoria = e abono de=20 perman=EAncia em servi=E7o;

        IV -=20 sal=E1rio-maternidade e aux=EDlio-doen=E7a; (In= clu=EDdo=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        V - mais=20 de um aux=EDlio-acidente; (Inc= lu=EDdo=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        VI - mais=20 de uma pens=E3o deixada por c=F4njuge ou companheiro, ressalvado o = direito de op=E7=E3o=20 pela mais vantajosa. (In= clu=EDdo=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        Par=E1grafo=20 =FAnico. =C9 vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com = qualquer=20 benef=EDcio de presta=E7=E3o continuada da Previd=EAncia Social, exceto = pens=E3o por morte=20 ou aux=EDlio-acidente. (Inc= lu=EDdo=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

T=CDTULO IV
DAS = DISPOSI=C7=D5ES FINAIS E=20 TRANSIT=D3RIAS

        = Art. 125 .Nenhum=20 benef=EDcio ou servi=E7o da Previd=EAncia Social poder=E1 ser criado, = majorado ou=20 estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

        = Art. 126. Das decis=F5es administrativas relativas = =E0 mat=E9ria=20 tratada nesta lei, caber=E1 recurso para o Conselho de Recursos do = Trabalho e da=20 Previd=EAncia Social - CRTPS, conforme dispuser o = regulamento.

        = Art. 126.=20 Das decis=F5es do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos = de=20 interesse dos benefici=E1rios e dos contribuintes da Seguridade Social = caber=E1=20 recurso para o Conselho de Recursos da Previd=EAncia Social, conforme = dispuser o=20 Regulamento. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        =A7 1=BA Em se tratando de processo que = tenha por objeto=20 a discuss=E3o de cr=E9dito previdenci=E1rio, o recurso de que trata este = artigo=20 somente ter=E1 seguimento se o recorrente, pessoa jur=EDdica, = instru=ED-lo com prova=20 de dep=F3sito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de = valor=20 correspondente a 30% (trinta por cento) da exig=EAncia fiscal definida = na=20 decis=E3o. (= Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.639, de 25.5.98)
        =A7=20 1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a = discuss=E3o=20 de cr=E9dito previdenci=E1rio, o recurso de que trata este artigo = somente ter=E1=20 seguimento se o recorrente, pessoa jur=EDdica ou s=F3cio desta, = instru=ED-lo com prova=20 de dep=F3sito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, = de valor=20 correspondente a trinta por cento da exig=EAncia fiscal definida na = decis=E3o. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.684, de 30.5.2003) (Revogado=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 413, de 2008)
        =A7 2=BA = Ap=F3s a decis=E3o=20 final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de = seguimento do recurso volunt=E1rio ser=E1: (= Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.639, de 25.5.98)=20  (Revogado=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 413, de 2008)
        I - = devolvido ao=20 depositante, se aquela lhe for favor=E1vel; (= Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.639, de 25.5.98)  (Revogado=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 413, de=20 2008)
        II=20 - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da = exig=EAncia, se a=20 decis=E3o for contr=E1ria ao sujeito passivo. (= Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.639, de 25.5.98) 
(Revogado=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 413, de 2008)

        =A7 3=BA A=20 propositura, pelo benefici=E1rio ou contribuinte, de a=E7=E3o que tenha = por objeto=20 id=EAntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa = ren=FAncia ao=20 direito de recorrer na esfera administrativa e desist=EAncia do recurso=20 interposto. (= Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.711, de 20.11.98)

        Art.=20 127. Sem preju=EDzo do disposto no artigo anterior, o C=F3digo de = Processo Civil=20 ser=E1 aplic=E1vel subsidiariamente a esta = lei. (Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.711, de 20.11.98)

        Art. 128. As = demandas=20 judiciais que tiverem por objeto as quest=F5es reguladas nesta lei, de = valor n=E3o=20 superior a Cr$1.000.000,00 (um milh=E3o de cruzeiros) obedecer=E3o ao = rito=20 sumar=EDssimo e ser=E3o isentas de pagamento de custas e liquidadas = imediatamente,=20 n=E3o se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do C=F3digo de = Processo=20 Civil.
        Art. 128. As demandas judiciais que tiverem = por objeto=20 as quest=F5es reguladas nesta lei, de valor n=E3o superior a Cr$ = 1.000.000,00 (um=20 milh=E3o de cruzeiros) por autor, ser=E3o isentas de pagamento de custas = e=20 liquidadas imediatamente, n=E3o se lhes aplicando o disposto nos arts. = 730 e 731=20 do C=F3digo de Processo Civil. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.620, de 1993)
       Art. 128. As demandas judiciais que = tiverem por=20 objeto as quest=F5es reguladas nesta lei e cujo valor da execu=E7=E3o, = por autor, n=E3o=20 for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito = reais e=20 cinq=FCenta e sete centavos), ser=E3o isentas de pagamento de custas e = quitadas=20 imediatamente, n=E3o se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do = C=F3digo de=20 Processo Civil. (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

        Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o = reajuste=20 ou a concess=E3o de benef=EDcios regulados nesta Lei cujos valores de = execu=E7=E3o n=E3o=20 forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte = e cinco=20 centavos) por autor poder=E3o, por op=E7=E3o de cada um dos = exeq=FCentes, ser quitadas=20 no prazo de at=E9 sessenta dias ap=F3s a intima=E7=E3o do tr=E2nsito em = julgado da=20 decis=E3o, sem necessidade da expedi=E7=E3o de precat=F3rio. (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)

        =A7 1o = =C9 vedado o=20 fracionamento, reparti=E7=E3o ou quebra do valor da execu=E7=E3o, de = modo que o=20 pagamento se fa=E7a, em parte, na forma estabelecida no caput e, em = parte,=20 mediante expedi=E7=E3o do precat=F3rio.(Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)

        =A7 2o = =C9 vedada a=20 expedi=E7=E3o de precat=F3rio complementar ou suplementar do valor pago = na forma do=20 caput.  (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)

        =A7 3o Se = o valor da=20 execu=E7=E3o ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-=E1 = sempre por=20 meio de precat=F3rio.  (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)

        =A7 4o = =C9 facultada =E0=20 parte exeq=FCente a ren=FAncia ao cr=E9dito, no que exceder ao valor = estabelecido no=20 caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precat=F3rio, = na forma=20 ali prevista.  (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)

        =A7 5o A = op=E7=E3o=20 exercida pela parte para receber os seus cr=E9ditos na forma prevista no = caput=20 implica a ren=FAncia do restante dos cr=E9ditos porventura existentes e = que sejam=20 oriundos do mesmo processo.  (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)

        =A7 6o O = pagamento=20 sem precat=F3rio, na forma prevista neste artigo, implica quita=E7=E3o = total do pedido=20 constante da peti=E7=E3o inicial e determina a extin=E7=E3o do = processo.  (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)

        =A7 7o O = disposto=20 neste artigo n=E3o obsta a interposi=E7=E3o de embargos =E0 execu=E7=E3o = por parte do=20 INSS.  (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)

        Art. 129. Os = lit=EDgios e=20 medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho ser=E3o=20 apreciados:

        I - na esfera = administrativa,=20 pelos =F3rg=E3os da Previd=EAncia Social, segundo as regras e prazos = aplic=E1veis =E0s=20 demais presta=E7=F5es, com prioridade para conclus=E3o; e

        II - na via = judicial, pela=20 Justi=E7a dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito = sumar=EDssimo, inclusive=20 durante as f=E9rias forenses, mediante peti=E7=E3o instru=EDda pela = prova de efetiva=20 notifica=E7=E3o do evento =E0 Previd=EAncia Social, atrav=E9s de = Comunica=E7=E3o de Acidente=20 do Trabalho=96CAT.

        Par=E1grafo =FAnico. = O=20 procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo =E9 isento = do=20 pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas =E0 = sucumb=EAncia.

       =20 Art. 130. Os recursos = interpostos pela=20 Previd=EAncia Social em processo que envolvam presta=E7=F5es desta lei, = ser=E3o=20 recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, = a=20 decis=E3o ou senten=E7a, atrav=E9s de processo suplementar ou carta de=20 senten=E7a.
       =20 Par=E1grafo =FAnico. Ocorrendo a reforma da decis=E3o, ser=E1 = suspenso o=20 benef=EDcio e exonerado o benefici=E1rio de restituir os valores = recebidos por for=E7a=20 da liquida=E7=E3o condicionada.

       Art. 130. Na execu=E7=E3o contra o Instituto Nacional = do Seguro=20 Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do C=F3digo de Processo = Civil =E9 de=20 trinta dias. = (Reda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        Art. 131. A = autoridade=20 previdenci=E1ria poder=E1 formalizar desist=EAncia ou abster-se de = recorrer nos=20 processos judiciais sempre que a a=E7=E3o versar mat=E9ria sobre a qual = Tribunal=20 Federal houver expedido S=FAmula de Jurisprud=EAncia favor=E1vel aos=20 benefici=E1rios.
        = Art. 131 O INSS poder=E1 formalizar = desist=EAncia ou=20 abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a a=E7=E3o = versar mat=E9ria=20 sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido S=FAmula de = Jurisprud=EAncia=20 favor=E1vel aos benefici=E1rios. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.620, de 1993)

        Art. 131.O=20 Ministro da Previd=EAncia e Assist=EAncia Social poder=E1 autorizar o = INSS a=20 formalizar a desist=EAncia ou abster-se de propor a=E7=F5es e recursos = em processos=20 judiciais sempre que a a=E7=E3o versar mat=E9ria sobre a qual haja = declara=E7=E3o de=20 inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, = s=FAmula ou=20 jurisprud=EAncia consolidada do STF ou dos tribunais superiores. = (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 10.12.97)

        Par=E1grafo=20 =FAnico. O Ministro da Previd=EAncia e Assist=EAncia Social = disciplinar=E1 as hip=F3teses=20 em que a administra=E7=E3o previdenci=E1ria federal, relativamente aos = cr=E9ditos=20 previdenci=E1rios baseados em dispositivo declarado insconstitucional = por decis=E3o=20 definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        a)=20 abster-se de constitu=ED-los; (In= clu=EDda=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        b)=20 retificar o seu valor ou declar=E1-los extintos, de of=EDcio, quando = houverem sido=20 constitu=EDdos anteriormente, ainda que inscritos em d=EDvida ativa;(In= clu=EDda=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        c)=20 formular desist=EAncia de a=E7=F5es de execu=E7=E3o fiscal j=E1 = ajuizadas, bem como deixar=20 de interpor recursos de decis=F5es judiciais. (In= clu=EDda=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)

        Art. 132. A formaliza=E7=E3o de = desist=EAncia ou=20 transig=EAncia judiciais, por parte de procurador da Previd=EAncia = Social, ser=E1=20 sempre precedida da anu=EAncia, por escrito, do Procurador-Geral do = Instituto=20 Nacional do Seguro Social INSS, ou do presidente desse =F3rg=E3o, quando = os valores=20 em lit=EDgio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional = de=20 Previd=EAncia Social =96 CNPS.

        =A7 1=BA Os = valores, a partir=20 dos quais se exigir=E1 a anu=EAncia do Procurador-Geral ou do presidente = do INSS,=20 ser=E3o definidos periodicamente pelo CNPS, atrav=E9s de resolu=E7=E3o=20 pr=F3pria.

        =A7 2=BA At=E9 = que o CNPS=20 defina os valores mencionados neste artigo, dever=E3o ser submetidos =E0 = anu=EAncia=20 pr=E9via do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formaliza=E7=E3o = de=20 desist=EAncia ou transig=EAncia judiciais, quando os valores, referentes = a cada=20 segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) = ou 30=20 (trinta) vezes o teto do sal=E1rio-de-benef=EDcio.

        = Art. 133. A infra=E7=E3o=20 a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual n=E3o haja penalidade = expressamente=20 cominada, sujeita o respons=E1vel, conforme a gravidade da infra=E7=E3o, = =E0 multa=20 vari=E1vel de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 = (dez milh=F5es=20 de cruzeiros).  Atualiza=E7=F5es=20 decorrentes de normas de hierarquia inferior

        Par=E1grafo =FAnico. = A autoridade=20 que reduzir ou relevar multa j=E1 aplicada recorrer=E1 de of=EDcio para = a autoridade=20 hierarquicamente superior.

       Art. 134. Os = valores=20 expressos em cruzeiros nesta lei ser=E3o reajustados, a partir de maio = de 1991,=20 nas mesmas =E9pocas e com os mesmos =EDndices utilizados para o = reajustamento dos=20 benef=EDcios.

       =20 Art. 134.  Os valores expressos em moeda = corrente=20 nesta Lei ser=E3o reajustados nas mesmas =E9pocas e com os mesmos = =EDndices utilizados=20 para o reajustamento dos valores dos benef=EDcios. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)=20 (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006)

        = Art. 135. Os=20 sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o utilizados no c=E1lculo do valor de = benef=EDcio ser=E3o=20 considerados respeitando-se os limites m=EDnimo e m=E1ximo vigentes nos = meses a que=20 se referirem.

        Art. 136. Ficam = eliminados o menor e o maior valor-teto para c=E1lculo do=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio.

        = Art. 137. Fica=20 extinto o Programa de Previd=EAncia Social aos Estudantes, institu=EDdo = pela Lei n=BA=20 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benef=EDcios = de=20 presta=E7=E3o continuada com data de in=EDcio at=E9 a entrada em vigor = desta=20 Lei.

        = Art.=20 138. Ficam extintos os regimes de Previd=EAncia Social = institu=EDdos pela Lei=20 Complementar n=BA 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei n=BA 6.260, de 6 = de novembro=20 de 1975, sendo mantidos, com valor n=E3o inferior ao do sal=E1rio = m=EDnimo, os=20 benef=EDcios concedidos at=E9 a vig=EAncia desta Lei.

        Par=E1grafo =FAnico. = Para os que=20 vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este = artigo,=20 ser=E1 contado o tempo de contribui=E7=E3o para fins do Regime Geral de = Previd=EAncia=20 Social, conforme disposto no Regulamento.

      =20 Art. = 139. A Renda=20 Mensal Vital=EDcia continuar=E1 integrando o elenco de benef=EDcios da = Previd=EAncia=20 Social, at=E9 que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da = Constitui=E7=E3o=20 Federal.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)
        = 1=BA.=20 A Renda Mensal Vital=EDcia ser=E1 devida ao maior de 70 (setenta) anos = de idade ou=20 inv=E1lido que n=E3o exercer atividade remunerada, n=E3o auferir = qualquer rendimento=20 superior ao valor da sua renda mensal, n=E3o for mantido por pessoa de = quem=20 depende obrigatoriamente e n=E3o tiver outro meio de prover o pr=F3prio = sustento,=20 desde que:(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de=20 1997)
        = I - tenha sido filiado =E0 Previd=EAncia Social, em qualquer = =E9poca, no=20 m=EDnimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou n=E3o;(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de=20 1997)
        = II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida = pelo=20 Regime Geral de Previd=EAncia Social, embora sem filia=E7=E3o a este ou = =E0 antiga=20 Previd=EAncia Social Urbana ou Rural, no m=EDnimo por 5(cinco) anos, = consecutivos ou=20 n=E3o; ou(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de=20 1997)
        = III - se tenha filiado =E0 antiga Previd=EAncia Social Urbana = ap=F3s completar=20 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benef=EDcios=20 regulamentares.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de=20 1997)
        = 2=BA O valor da Renda Mensal Vital=EDcia, inclusive para as = concedidas antes=20 da entrada em vigor desta lei, ser=E1 de 1 (um) sal=E1rio = m=EDnimo.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de = 1997)
       =20 3=BA A Renda Mensal Vital=EDcia ser=E1 devida a contar da = apresenta=E7=E3o do=20 requerimento.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)
        = 4=BA A=20 Renda Mensal Vital=EDcia n=E3o pode ser acumulada com qualquer esp=E9cie = de benef=EDcio=20 do Regime Geral de Previd=EAncia Social, ou da antiga Previd=EAncia = Social Urbana ou=20 Rural, ou de outro regime.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)
       Art. 140. O aux=EDlio-natalidade ser=E1 = devido, ap=F3s 12=20 (doze) contribui=E7=F5es mensais, ressalvado o disposto no =A7 1=BA, =E0 = segurada gestante=20 ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira n=E3o segurada, = com=20 remunera=E7=E3o mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinq=FCenta e = um mil=20 cruzeiros).(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)
        = 1=BA=20 N=E3o ser=E3o exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso = VII do art.=20 11, as 12 (doze) contribui=E7=F5es mensais.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de=20 1997)
        = 2=BA O aux=EDlio-natalidade consistir=E1 no pagamento de uma = parcela =FAnica no=20 valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)
        = 3=BA O=20 aux=EDlio-natalidade, independente de conv=EAnio para esse fim, dever=E1 = ser pago pela=20 empresa com mais de 10(dez) empregados, at=E9 48 (quarenta e oito) horas = ap=F3s a=20 apresenta=E7=E3o da certid=E3o de nascimento, sendo que o ressarcimento = =E0 empresa ser=E1=20 efetuado por ocasi=E3o do recolhimento das contribui=E7=F5es = previdenci=E1rias, mediante=20 compensa=E7=E3o.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)
        = 4=BA O=20 pagamento do aux=EDlio-natalidade dever=E1 ser anotado na Carteira de = Trabalho do=20 empregado, conforme estabelecido no Regulamento.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)
        = 5=BA O=20 segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos = incisos=20 II a VII do art. 11 desta lei receber=E3o o aux=EDlio-natalidade no = Posto de=20 Benef=EDcios, mediante formul=E1rio pr=F3prio e c=F3pia da certid=E3o de = nascimento, at=E9=20 48 (quarenta e oito) horas ap=F3s a entrega dessa = documenta=E7=E3o.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)
        = 6=BA O=20 pagamento do aux=EDlio-natalidade ficar=E1 sob a responsabilidade da = Previd=EAncia=20 Social at=E9 que entre em vigor lei que disponha sobre os benef=EDcios e = servi=E7os da=20 Assist=EAncia Social.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)
        Art. 141. Por morte do segurado, com = rendimento mensal=20 igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinq=FCenta e um mil cruzeiros), = ser=E1 devido=20 aux=EDlio-funeral, ao executor do funeral, em valor n=E3o excedente a = Cr$17.000,00=20 (dezessete mil cruzeiros).(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)
        = 1=BA O=20 executor dependente do segurado receber=E1 o valor m=E1ximo = previsto.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)
        = 2=BA O=20 pagamento do aux=EDlio-funeral ficar=E1 sob a responsabilidade da = Previd=EAncia Social=20 at=E9 que entre em vigor lei que disponha sobre os benef=EDcios e = servi=E7os da=20 Assist=EAncia Social.(Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)

       =20 Art. 142. Para o = segurado inscrito=20 na Previd=EAncia Social Urbana na data da publica=E7=E3o desta Lei, bem = como para os=20 trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previd=EAncia Social = Rural, a=20 car=EAncia das aposentadorias por idade, por tempo de servi=E7o e = especial, prevista=20 no inciso II do art. 25, obedecer=E1 =E0 seguinte tabela, levando-se em = conta o ano=20 da entrada do requerimento:

        Ano da Entrada = do=20 Requerimento=20 =             &= nbsp;      =20 Meses de Contribui=E7=E3o=20 Exigidos
       =20 =              = 1991=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 60 meses
       =20 =              = 1992=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 60 meses
       =20 =              = 1993=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 66 meses
       =20 =              = 1994=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 72 meses
       =20 =              = 1995=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 78 meses
       =20 =              = 1996=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 84=20 = meses
          &nbs= p;=20         1997=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 90=20 = meses
          &nbs= p;=20         1998=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 96=20 = meses
          &nbs= p;=20         1999=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 102=20 = meses
          &nbs= p;=20         2000=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 108=20 = meses
          &nbs= p;=20         2001=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 114=20 = meses
          &nbs= p;=20         2002=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 120=20 = meses
          &nbs= p;=20         2003=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 126=20 = meses
          &nbs= p;=20         2004=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 132=20 = meses
          &nbs= p;=20         2005=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 138=20 = meses
          &nbs= p;=20         2006=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 144=20 = meses
          &nbs= p;=20         2007=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 150=20 = meses
          &nbs= p;=20         2008=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 156=20 = meses
          &nbs= p;=20         2009=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 162=20 = meses
          &nbs= p;=20         2010=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 168=20 = meses
          &nbs= p;=20         2011=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 174=20 = meses
          &nbs= p;=20         2012=20 =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;      =20 180 meses

        Art.=20 142. Para o segurado inscrito na Previd=EAncia Social Urbana at=E9 = 24 de julho=20 de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela=20 Previd=EAncia Social Rural, a car=EAncia das aposentadorias por idade, = por tempo de=20 servi=E7o e especial obedecer=E1 =E0 seguinte tabela, levando-se em = conta o ano em que=20 o segurado implementou todas as condi=E7=F5es necess=E1rias =E0 = obten=E7=E3o do benef=EDcio:=20 (Arti= go e=20 tabela com nova reda=E7=E3o dada pela Lei n=BA 9.032, de = 1995)

Ano de = implementa=E7=E3o das=20 condi=E7=F5es

Meses de = contribui=E7=E3o=20 exigidos

1991

60 = meses

1992

60 = meses

1993

66 = meses

1994

72 = meses

1995

78 = meses

1996

90 = meses

1997

96 = meses

1998

102 = meses

1999

108 = meses

2000

114 = meses

2001

120 = meses

2002

126 = meses

2003

132 = meses

2004

138 = meses

2005

144 = meses

2006

150 = meses

2007

156 = meses

2008

162 = meses

2009

168 = meses

2010

174 = meses

2011

180=20 meses

        = Art. 143. O=20 trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat=F3rio do Regime = Geral de=20 Previd=EAncia Social, na forma da al=EDnea a do inciso I, ou do inciso = IV ou VII do=20 art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o=20 caso:
        I - = aux=EDlio-doen=E7a, aposentadoria por invalidez, aux=EDlio-reclus=E3o ou = pens=E3o por=20 morte, no valor de 1 (um) sal=E1rio m=EDnimo, durante 1 (um) ano, = contado a partir=20 da data da vig=EAncia desta lei, desde que seja comprovado o exerc=EDcio = de=20 atividade rural com rela=E7=E3o aos meses imediatamente anteriores ao = requerimento=20 do benef=EDcio, mesmo que de forma descont=EDnua, durante per=EDodo = igual ao da=20 car=EAncia do benef=EDcio; = e
       =20 II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) sal=E1rio = m=EDnimo, durante=20 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vig=EAncia desta lei, = desde que=20 seja comprovado o exerc=EDcio de atividade rural nos =FAltimos 5 (cinco) = anos=20 anteriores =E0 data do requerimento, mesmo de forma descont=EDnua, n=E3o = se aplicando,=20 nesse per=EDodo , para o segurado especial, o disposto no inciso I do = art.=20 39.
         Art. 143. O = trabalhador=20 rural ora enquadrado como segurado obrigat=F3rio no Regime Geral de = Previd=EAncia=20 Social, na forma da al=EDnea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII = do art.=20 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) = sal=E1rio=20 m=EDnimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de = vig=EAncia desta=20 lei, desde que comprove o exerc=EDcio de atividade rural, ainda que = descont=EDnua,=20 no per=EDodo imediatamente anterior ao requerimento do benef=EDcio, em = n=FAmero de=20 meses id=EAnticos =E0 car=EAncia do referido benef=EDcio. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)

      Art. 143. O trabalhador rural ora = enquadrado como=20 segurado obrigat=F3rio no Regime Geral de Previd=EAncia Social, na forma = da al=EDnea=20 "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode = requerer=20 aposentadoria por idade, no valor de um sal=E1rio m=EDnimo, durante = quinze anos,=20 contados a partir da data de vig=EAncia desta Lei, desde que comprove o = exerc=EDcio=20 de atividade rural, ainda que descont=EDnua, no per=EDodo imediatamente = anterior ao=20 requerimento do benef=EDcio, em n=FAmero de meses id=EAntico =E0 = car=EAncia do referido=20 benef=EDcio. (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA. 9.063, de 1995) (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 410, de 2007).

        Art. 144. At=E9 1=BA de junho de 1992, = todos os=20 benef=EDcios de presta=E7=E3o continuada concedidos pela Previd=EAncia = Social, entre 5=20 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal = inicial=20 recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta = Lei.=20 (Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
        Par=E1grafo = =FAnico. A=20 renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste = artigo,=20 substituir=E1 para todos os efeitos a que prevalecia at=E9 ent=E3o, = n=E3o sendo devido,=20 entretanto, o pagamento de quaisquer diferen=E7as decorrentes da = aplica=E7=E3o deste=20 artigo referentes =E0s compet=EAncias de outubro de 1988 a maio de = 1992. (Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
        Art. = 145. Os=20 efeitos desta Lei retroagir=E3o a 5 de abril de 1991, devendo os = benef=EDcios de=20 presta=E7=E3o continuada concedidos pela Previd=EAncia Social a partir = de ent=E3o,=20 terem, no prazo m=E1ximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais = iniciais=20 recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta=20 Lei. (Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
        Par=E1grafo = =FAnico. As=20 rendas mensais resultantes da aplica=E7=E3o do disposto neste artigo = substituir=E3o,=20 para todos os efeitos as que prevaleciam at=E9 ent=E3o, devendo as = diferen=E7as de=20 valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao t=E9rmino do = prazo=20 estipulado no caput deste artigo, em at=E9 24 (vinte e quatro) = parcelas=20 mensais consecutivas reajustadas nas mesmas =E9pocas e na mesma = propor=E7=E3o em que=20 forem reajustados os benef=EDcios de presta=E7=E3o continuada da = Previd=EAncia=20 Social. (Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
        Art. = 146. As=20 rendas mensais de benef=EDcios pagos pela Previd=EAncia Social = incorporar=E3o, a=20 partir de 1=BA de setembro de 1991, o abono definido na al=EDnea "b" do = =A7 6=BA do art.=20 9=BA da Lei n=BA 8.178, de 1=BA de mar=E7o de 1991, e ter=E3o, a partir = dessa data, seus=20 valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei. (Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
       =20 Art. 147. Ser=E3o respeitadas as bases de c=E1lculo = para a fixa=E7=E3o=20 dos valores referentes =E0s aposentadorias especiais, deferidas at=E9 a = data da=20 publica=E7=E3o desta Lei. (Revo= gado pela=20 Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)

       =20 Art. 148. Reger-se-=E1 pela respectiva = legisla=E7=E3o=20 espec=EDfica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, = do=20 ex-combatente e do jogador profissional de futebol, at=E9 que sejam = revistas pelo=20 Congresso Nacional. (Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)

        Art. 149. As = presta=E7=F5es,=20 e o seu financiamento, referentes aos benef=EDcios de ex-combatente e de = ferrovi=E1rio servidor p=FAblico ou aut=E1rquico federal ou em regime = especial que n=E3o=20 optou pelo regime da Consolida=E7=E3o das Leis do Trabalho, na forma da = Lei n=BA=20 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, ser=E3o = objeto de=20 legisla=E7=E3o espec=EDfica.

        Art. 150. Os segurados da = Previd=EAncia Social,=20 anistiados pela Lei n=BA 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda=20 Constitucional n=BA 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. = 8=BA do Ato=20 das Disposi=E7=F5es Constitucionais Transit=F3rias da Constitui=E7=E3o = Federal ter=E3o=20 direito =E0 aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no = Regulamento.
       =20 Par=E1grafo =FAnico. O segurado anistiado j=E1 aposentado por = invalidez, por=20 tempo de servi=E7o ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de = pens=E3o por=20 morte, podem requerer a revis=E3o do seu benef=EDcio para = transforma=E7=E3o em=20 aposentadoria excepcional ou pens=E3o por morte de anistiado, se mais=20 vantajosa = (Revogado=20 pela Lei n=BA 10.559, de 13.11.2002)

        = Art. 151. At=E9 que=20 seja elaborada a lista de doen=E7as mencionadas no inciso II do art. 26, = independe=20 de car=EAncia a concess=E3o de aux=EDlio-doen=E7a e aposentadoria por = invalidez ao=20 segurado que, ap=F3s filiar-se ao Regime Geral de Previd=EAncia Social, = for=20 acometido das seguintes doen=E7as: tuberculose ativa; hansen=EDase; = aliena=E7=E3o=20 mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irrevers=EDvel e = incapacitante;=20 cardiopatia grave; doen=E7a de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; = nefropatia grave; estado avan=E7ado da doen=E7a de Paget (oste=EDte = deformante);=20 s=EDndrome da defici=EAncia imunol=F3gica adquirida-Aids; e = contamina=E7=E3o por radia=E7=E3o,=20 com base em conclus=E3o da medicina especializada.

        Art. 152 A rela=E7=E3o de atividades = profissionais=20 prejudiciais =E0 sa=FAde ou =E0 integridade f=EDsica dever=E1 ser = submetida =E0 aprecia=E7=E3o=20 do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da=20 publica=E7=E3o desta lei, prevalecendo, at=E9 ent=E3o, a lista constante = da legisla=E7=E3o=20 atualmente em vigor para aposentadoria especial. (Revog= ado pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)

        Art. 153. O = Regime=20 Facultativo Complementar de Previd=EAncia Social ser=E1 objeto de lei = especial, a=20 ser submetida =E0 aprecia=E7=E3o do Congresso Nacional dentro do prazo = de 180 (cento e=20 oitenta) dias.

        Art. 154. O = Poder=20 Executivo regulamentar=E1 esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a = partir da data=20 da sua publica=E7=E3o.

        Art. 155. Esta = Lei entra=20 em vigor na data de sua publica=E7=E3o.

        Art. 156. Revogam-se = as=20 disposi=E7=F5es em contr=E1rio.

        Bras=EDlia, em 24 de = julho de=20 1991; 170=BA da Independ=EAncia e 103=BA da Rep=FAblica.

FERNANDO = COLLOR
Antonio=20 Magri

Este = texto n=E3o substitui=20 o publicado no D.O.U. de 25.7.1991 e Republicado no D.O.U. de=20 14.8.1998

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