From: Presid=EAncia da=20
Rep=FAblica LEI N=BA 8.213, DE 24 DE JULHO DE=20
1991. Disp=F5e sobre os Planos de Benef=EDcios =
da Previd=EAncia=20
Social e d=E1 outras =
provid=EAncias. O PRESIDENTE DA =
REP=DABLICA=20
Fa=E7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a =
seguinte=20
Lei: T=CDTULO I Art. 1=BA A =
Previd=EAncia=20
Social, mediante contribui=E7=E3o, tem por fim assegurar aos seus =
benefici=E1rios=20
meios indispens=E1veis de manuten=E7=E3o, por motivo de incapacidade, =
desemprego=20
involunt=E1rio, idade avan=E7ada, tempo de servi=E7o, encargos =
familiares e pris=E3o ou=20
morte daqueles de quem dependiam economicamente. Art. 2=BA A =
Previd=EAncia=20
Social rege-se pelos seguintes princ=EDpios e objetivos: I - universalidade =
de=20
participa=E7=E3o nos planos previdenci=E1rios; II - uniformidade e=20
equival=EAncia dos benef=EDcios e servi=E7os =E0s popula=E7=F5es urbanas =
e=20
rurais; III - seletividade e =
distributividade na presta=E7=E3o dos benef=EDcios; IV - c=E1lculo dos =
benef=EDcios=20
considerando-se os sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o corrigidos=20
monetariamente; V - irredutibilidade =
do valor=20
dos benef=EDcios de forma a preservar-lhes o poder =
aquisitivo; VI - valor da renda =
mensal dos=20
benef=EDcios substitutos do sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o ou do =
rendimento do trabalho=20
do segurado n=E3o inferior ao do sal=E1rio m=EDnimo; VII - previd=EAncia =
complementar=20
facultativa, custeada por contribui=E7=E3o adicional; VIII - car=E1ter =
democr=E1tico e=20
descentralizado da gest=E3o administrativa, com a participa=E7=E3o do =
governo e da=20
comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e=20
aposentados. Par=E1grafo =FAnico. =
A=20
participa=E7=E3o referida no inciso VIII deste artigo ser=E1 efetivada a =
n=EDvel=20
federal, estadual e municipal. =
Art. 3=BA Fica=20
institu=EDdo o Conselho Nacional de Previd=EAncia Social=96CNPS, =
=F3rg=E3o superior de=20
delibera=E7=E3o colegiada, que ter=E1 como membros: =
I - seis=20
representantes do Governo Federal; (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.619, de 1993) II - nove=20
representantes da sociedade civil, sendo: (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.619, de 1993) a) tr=EAs =
representantes dos=20
aposentados e pensionistas; (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.619, de 1993) b) tr=EAs =
representantes dos=20
trabalhadores em atividade; (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.619, de 1993) c) tr=EAs =
representantes dos=20
empregadores. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.619, de 1993) =A7 1=BA Os membros =
do CNPS e seus=20
respectivos suplentes ser=E3o nomeados pelo Presidente da Rep=FAblica, =
tendo os=20
representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, =
podendo=20
ser reconduzidos, de imediato, uma =FAnica vez. =A7 2=BA Os =
representantes=20
dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus =
respectivos suplentes ser=E3o indicados pelas centrais sindicais e =
confedera=E7=F5es=20
nacionais. =A7 3=BA O CNPS =
reunir-se-=E1,=20
ordinariamente, uma vez por m=EAs, por convoca=E7=E3o de seu Presidente, =
n=E3o podendo=20
ser adiada a reuni=E3o por mais de 15 (quinze) dias se houver =
requerimento nesse=20
sentido da maioria dos conselheiros. =A7 =
4=BA Poder=E1 ser convocada=20
reuni=E3o extraordin=E1ria por seu Presidente ou a requerimento de um =
ter=E7o de seus=20
membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS. =A7 6=BA As =
aus=EAncias ao=20
trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes =
das=20
atividades do Conselho, ser=E3o abonadas, computando-se como jornada =
efetivamente=20
trabalhada para todos os fins e efeitos legais. =A7 7=BA Aos =
membros do CNPS,=20
enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e =
suplentes, =E9=20
assegurada a estabilidade no emprego, da nomea=E7=E3o at=E9 um ano =
ap=F3s o t=E9rmino do=20
mandato de representa=E7=E3o, somente podendo ser demitidos por motivo =
de falta=20
grave, regularmente comprovada atrav=E9s de processo =
judicial. =A7 =
8=BA Competir=E1 ao=20
Minist=E9rio do Trabalho e da Previd=EAncia Social proporcionar ao CNPS =
os meios=20
necess=E1rios ao exerc=EDcio de suas compet=EAncias, para o que =
contar=E1 com uma=20
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previd=EAncia Social. =
=A7 9=BA O CNPS =
dever=E1 se=20
instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publica=E7=E3o desta=20
Lei. Art. =
4=BA Compete ao=20
Conselho Nacional de Previd=EAncia Social=96CNPS: I - estabelecer =
diretrizes=20
gerais e apreciar as decis=F5es de pol=EDticas aplic=E1veis =E0 =
Previd=EAncia=20
Social; II - participar, =
acompanhar e=20
avaliar sistematicamente a gest=E3o previdenci=E1ria; III - apreciar e =
aprovar os=20
planos e programas da Previd=EAncia Social; IV - apreciar e =
aprovar as=20
propostas or=E7ament=E1rias da Previd=EAncia Social, antes de sua =
consolida=E7=E3o na=20
proposta or=E7ament=E1ria da Seguridade Social; V - acompanhar e =
apreciar,=20
atrav=E9s de relat=F3rios gerenciais por ele definidos, a execu=E7=E3o =
dos planos,=20
programas e or=E7amentos no =E2mbito da Previd=EAncia Social; VI - acompanhar a =
aplica=E7=E3o da=20
legisla=E7=E3o pertinente =E0 Previd=EAncia Social; VII - apreciar a =
presta=E7=E3o de=20
contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da Uni=E3o, podendo, =
se for=20
necess=E1rio, contratar auditoria externa; VIII - estabelecer =
os valores=20
m=EDnimos em lit=EDgio, acima dos quais ser=E1 exigida a anu=EAncia =
pr=E9via do=20
Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formaliza=E7=E3o de =
desist=EAncia ou=20
transig=EAncia judiciais, conforme o disposto no art. 132; IX - elaborar e =
aprovar seu=20
regimento interno. Par=E1grafo =FAnico. =
As decis=F5es=20
proferidas pelo CNPS dever=E3o ser publicadas no Di=E1rio Oficial da=20
Uni=E3o. Art. =
5=BA Compete aos=20
=F3rg=E3os governamentais: I - prestar toda e =
qualquer=20
informa=E7=E3o necess=E1ria ao adequado cumprimento das compet=EAncias =
do CNPS,=20
fornecendo inclusive estudos t=E9cnicos; II - encaminhar ao =
CNPS, com=20
anteced=EAncia m=EDnima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso =
Nacional, a=20
proposta or=E7ament=E1ria da Previd=EAncia Social, devidamente =
detalhada. Art.=20
6=BA Haver=E1, no =E2mbito da Previd=EAncia Social, uma =
Ouvidoria-Geral, cujas=20
atribui=E7=F5es ser=E3o definidas em regulamento. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.711, de 20.11.98) T=CDTULO II Cap=EDtulo =DAnico Art. 9=BA A =
Previd=EAncia=20
Social compreende: I - o Regime Geral =
de=20
Previd=EAncia Social; II - o Regime =
Facultativo=20
Complementar de Previd=EAncia Social. =20
=A7 1o O Regime=20
Geral de Previd=EAncia Social - RGPS garante a cobertura de todas as =
situa=E7=F5es=20
expressas no art. 1o =
desta Lei,=20
exceto as de desemprego involunt=E1rio, objeto de lei espec=EDfica, e de =
aposentadoria por tempo de contribui=E7=E3o para o trabalhador de que =
trata o =A7=20
2o do =
art. 21 da=20
Lei no =
8.212, de 24=20
de julho de 1991. (=
Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei Complementar n=BA 123, de 2006) =A7 2=BA O =
Regime Facultativo=20
Complementar de Previd=EAncia Social ser=E1 objeto de lei =
especifica. T=CDTULO III Cap=EDtulo I =
Art. 10. Os=20
benefici=E1rios do Regime Geral de Previd=EAncia Social classificam-se =
como=20
segurados e dependentes, nos termos das Se=E7=F5es I e II deste=20
cap=EDtulo. Se=E7=E3o I =
Art. 11. S=E3o segurados obrigat=F3rios da =
Previd=EAncia=20
Social as seguintes pessoas f=EDsicas: (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.647, de 1993) I - como empregado: =
(Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.647, de 1993) a) aquele que presta =
servi=E7o=20
de natureza urbana ou rural =E0 empresa, em car=E1ter n=E3o eventual, =
sob sua=20
subordina=E7=E3o e mediante remunera=E7=E3o, inclusive como diretor=20
empregado; b) aquele que, =
contratado por=20
empresa de trabalho tempor=E1rio, definida em legisla=E7=E3o =
espec=EDfica, presta=20
servi=E7o para atender a necessidade transit=F3ria de substitui=E7=E3o =
de pessoal=20
regular e permanente ou a acr=E9scimo extraordin=E1rio de servi=E7os de =
outras=20
empresas; c) o brasileiro ou o =
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como =
empregado em=20
sucursal ou ag=EAncia de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta =
servi=E7o=20
no Brasil a miss=E3o diplom=E1tica ou a reparti=E7=E3o consular de =
carreira estrangeira=20
e a =F3rg=E3os a elas subordinados, ou a membros dessas miss=F5es e =
reparti=E7=F5es,=20
exclu=EDdos o n=E3o-brasileiro sem resid=EAncia permanente no Brasil e o =
brasileiro=20
amparado pela legisla=E7=E3o previdenci=E1ria do pa=EDs da respectiva =
miss=E3o diplom=E1tica=20
ou reparti=E7=E3o consular; e) o brasileiro =
civil que=20
trabalha para a Uni=E3o, no exterior, em organismos oficiais brasileiros =
ou=20
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l=E1 =
domiciliado=20
e contratado, salvo se segurado na forma da legisla=E7=E3o vigente do =
pa=EDs do=20
domic=EDlio; f) o brasileiro ou =
estrangeiro=20
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em =
empresa=20
domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante perten=E7a a =
empresa=20
brasileira de capital nacional; g) o=20
servidor p=FAblico ocupante de cargo em comiss=E3o, sem v=EDnculo =
efetivo com a Uni=E3o,=20
Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda=E7=F5es P=FAblicas =
Federais.=20
(Inclu=ED=
da pela=20
Lei n=BA 8.647, de 1993) h) o=20
exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que =
n=E3o=20
vinculado a regime pr=F3prio de previd=EAncia social ; (I=
nclu=EDda=20
pela Lei n=BA 9.506, de 1997) i) o=20
empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em =
funcionamento no=20
Brasil, salvo quando coberto por regime pr=F3prio de previd=EAncia =
social; (In=
clu=EDda=20
pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99) j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual =
ou=20
municipal, desde que n=E3o vinculado a regime pr=F3prio de previd=EAncia =
social; (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 10.887, de 2004) II - como empregado =
dom=E9stico:=20
aquele que presta servi=E7o de natureza cont=EDnua a pessoa ou =
fam=EDlia, no =E2mbito=20
residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; =
=20
III - =
V - como=20
contribuinte individual: (Reda=
=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa =
f=EDsica,=20
propriet=E1ria ou n=E3o, que explora atividade agropecu=E1ria ou =
pesqueira, em car=E1ter=20
permanente ou tempor=E1rio, diretamente ou por interm=E9dio de prepostos =
e com=20
aux=EDlio de empregados, utilizados a qualquer t=EDtulo, ainda que de =
forma n=E3o=20
cont=EDnua; (Reda=
=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99) b) a pessoa =
f=EDsica,=20
propriet=E1ria ou n=E3o, que explora atividade de extra=E7=E3o mineral - =
garimpo, em=20
car=E1ter permanente ou tempor=E1rio, diretamente ou por interm=E9dio de =
prepostos,=20
com ou sem o aux=EDlio de empregados, utilizados a qualquer t=EDtulo, =
ainda que de=20
forma n=E3o cont=EDnua; (Reda=
=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99) c) o=20
ministro de confiss=E3o religiosa e o membro de instituto de vida =
consagrada, de=20
congrega=E7=E3o ou de ordem religiosa; (Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 10.403, de 8.1.2002) e) o brasileiro =
civil que=20
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o =
Brasil =E9=20
membro efetivo, ainda que l=E1 domiciliado e contratado, salvo quando =
coberto por=20
regime pr=F3prio de previd=EAncia social; (Reda=
=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99) f) o titular de =
firma=20
individual urbana ou rural, o diretor n=E3o empregado e o membro de =
conselho de=20
administra=E7=E3o de sociedade an=F4nima, o s=F3cio solid=E1rio, o =
s=F3cio de ind=FAstria, o=20
s=F3cio gerente e o s=F3cio cotista que recebam remunera=E7=E3o =
decorrente de seu=20
trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de =
dire=E7=E3o=20
em cooperativa, associa=E7=E3o ou entidade de qualquer natureza ou =
finalidade, bem=20
como o s=EDndico ou administrador eleito para exercer atividade de =
dire=E7=E3o=20
condominial, desde que recebam remunera=E7=E3o; (Incl=
u=EDdo pela=20
Lei n=BA 9.876, de 26.11.99) g) quem presta =
servi=E7o de=20
natureza urbana ou rural, em car=E1ter eventual, a uma ou mais empresas, =
sem=20
rela=E7=E3o de emprego; (Incl=
u=EDdo pela=20
Lei n=BA 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa f=EDsica =
que exerce,=20
por conta pr=F3pria, atividade econ=F4mica de natureza urbana, com fins =
lucrativos=20
ou n=E3o; (Incl=
u=EDdo pela=20
Lei n=BA 9.876, de 26.11.99) VI - como =
trabalhador avulso:=20
quem presta, a diversas empresas, sem v=EDnculo empregat=EDcio, =
servi=E7o de natureza=20
urbana ou rural definidos no Regulamento; VII - como segurado =
especial:=20
o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat=E1rio rurais, o =
garimpeiro, o=20
pescador artesanal e o assemelhado, que exer=E7am suas atividades, =
individualmente=20
ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux=EDlio eventual de =
terceiros, bem como seus respectivos c=F4njuges ou companheiros e filhos =
maiores=20
de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,=20
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro =
est=E1=20
exclu=EDdo por for=E7a da Lei n=BA =
8.398, de=20
7.1.92, que alterou a reda=E7=E3o do inciso VII do art. 12 da Lei =
n=BA 8.212 de=20
24.7.91). =A7 =
1=BA Entende-se como=20
regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da =
fam=EDlia=20
=E9 indispens=E1vel =E0 pr=F3pria subsist=EAncia e =E9 exercido em =
condi=E7=F5es de m=FAtua=20
depend=EAncia e colabora=E7=E3o, sem a utiliza=E7=E3o de =
empregados. =A7 2=BA Todo =
aquele que=20
exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao =
Regime=20
Geral de Previd=EAncia Social =E9 obrigatoriamente filiado em =
rela=E7=E3o a cada uma=20
delas. =A7=20
3=BA O aposentado pelo Regime Geral de Previd=EAncia Social=96RGPS =
que estiver=20
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime =
=E9 segurado=20
obrigat=F3rio em rela=E7=E3o a essa atividade, ficando sujeito =E0s =
contribui=E7=F5es de que=20
trata a Lei =
n=BA=20
8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade =
Social. (Inclu=ED=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995) =A7=20
4 =A7=20
5o Aplica-se o disposto na al=EDnea g do inciso =
I do=20
caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secret=E1rio =
Estadual,=20
Distrital ou Municipal, sem v=EDnculo efetivo com a Uni=E3o, Estados, =
Distrito=20
Federal e Munic=EDpios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e =
funda=E7=F5es. (I=
nclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99) =20

Casa Civil
Subchefia para =
Assuntos=20
=
Jur=EDdicos
Reg=
ulamento
Vid=
e=20
texto compilado
Normas de hierarquia =
inferior
Mensagem=20
de veto
DA =
FINALIDADE E DOS=20
PRINC=CDPIOS B=C1SICOS DA PREVID=CANCIA SOCIALI - 4=20
(quatro) representantes do Governo=20
Federal; =
II - 7=20
(sete) representantes da sociedade civil,=20
sendo: a) =
2=20
(dois) representantes dos aposentados e=20
pensionistas; =
b)=20
2 (dois) representantes dos trabalhadores em=20
atividades; =
c) 3=20
(tr=EAs) representantes dos empregadores.=A7=20
5=BA As decis=F5es do conselho ser=E3o tomadas com a presen=E7a de, no =
m=EDnimo, 6 (seis)=20
de seus membros. (Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)Art. 6=BA O =
Conselho=20
Nacional de Previd=EAncia Social (CNPS) dever=E1 indicar cidad=E3o de =
not=F3rio=20
conhecimento na =E1rea para exercer a fun=E7=E3o de Ouvidor Geral da =
Previd=EAncia=20
Social, que ter=E1 mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua=20
recondu=E7=E3o. =
=A7 1=BA=20
Caber=E1 ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido =
caput deste=20
artigo.
=
=A7 2=BA As atribui=E7=F5es do Ouvidor Geral da Previd=EAncia =
Social ser=E3o=20
definidas em lei espec=EDfica. Art. 7=BA Ficam institu=EDdos os Conselhos =
Estaduais e os=20
Conselhos Municipais de Previd=EAncia Social - respectivamente CEPS e =
CMPS -,=20
=F3rg=E3os de delibera=E7=E3o colegiada, subordinados ao Conselho =
Nacional de=20
Previd=EAncia Social, observando para a sua organiza=E7=E3o e =
instala=E7=E3o, no que=20
couber, os crit=E9rios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os =
para a=20
esfera estadual ou municipal. (Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de=20
31.8.01) =A7 1=BA Os =
membros dos CEPS=20
ser=E3o nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes =
dos CEPS.=20
(Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)(Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
=A7 2=BA Os =
representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos =
suplentes ser=E3o=20
indicados, no caso dos CEPS, pelas federa=E7=F5es ou centrais sindicais, =
e, no caso=20
dos CMPS, pelos sindicatos ou, na aus=EAncia destes, pelas =
federa=E7=F5es ou ainda, em=20
=FAltimo caso, pelas centrais sindicais ou confedera=E7=F5es nacionais.=20
(Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
=A7 3=BA Os =
representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes ser=E3o =
indicados, no=20
caso dos CEPS, pelas federa=E7=F5es ou confedera=E7=F5es, e, no caso dos =
CMPS, pelas=20
associa=E7=F5es ou, na aus=EAncia destes, pelas federa=E7=F5es. =
(Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
=A7 4=BA Os =
representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes ser=E3o =
indicados, no=20
caso dos CEPS, pelas federa=E7=F5es, e, no caso dos CMPS, pelos =
sindicatos,=20
associa=E7=F5es ou, na aus=EAncia destes, pelas federa=E7=F5es. =
(Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
Art. =
8=BA Compete aos=20
CEPS e ao CMPS, nos =E2mbitos estadual e municipal, =
respectivamente:=20
(Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
&nbs=
p; =20
I - cumprir e fazer cumprir as delibera=E7=F5es do CNPS; =
(Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
II - acompanhar =
e avaliar=20
sistematicamente a gest=E3o previdenci=E1ria;=20
(Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
&nbs=
p; =20
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previd=EAncia Social;=20
(Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
IV - acompanhar, =
apreciar=20
e dar conhecimento ao CNPS, atrav=E9s de relat=F3rios gerenciais por =
este definidos,=20
a execu=E7=E3o dos planos, programas e or=E7amentos; =
(Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
V - acompanhar a =
aplica=E7=E3o=20
da legisla=E7=E3o pertinente =E0 Previd=EAncia Social; =
VI - =
elaborar seus=20
regimentos internos. (Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.216-37, de 31.8.01)
DO PLANO DE =
BENEF=CDCIOS DA=20
PREVID=CANCIA SOCIAL
DOS =
REGIMES DE=20
PREVID=CANCIA SOCIAL=A7 =
1=BA O Regime=20
Geral de Previd=EAncia Social=96RGPS garante a cobertura de todas as =
situa=E7=F5es=20
expressas no art. 1=BA desta Lei, exceto a de desemprego involunt=E1rio, =
objeto de=20
lei espec=EDfica.
DO REGIME =
GERAL DE=20
PREVID=CANCIA SOCIAL
DOS=20
BENEFICI=C1RIOS
Dos =
SeguradosArt. 11.=20
S=E3o segurados obrigat=F3rios da Previd=EAncia Social as seguintes =
pessoas=20
f=EDsicas: =
I - como=20
empregado:como empres=E1rio: o titular de firma =
individual=20
urbana ou rural, o diretor n=E3o-empregado, o membro de conselho de =
administra=E7=E3o=20
de sociedade an=F4nima, o s=F3cio solid=E1rio, o s=F3cio de ind=FAstria =
e o s=F3cio cotista=20
que participe da gest=E3o ou receba remunera=E7=E3o decorrente de seu =
trabalho em=20
empresa urbana ou rural; (Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.876, de 26.11.1999)IV=20
- como trabalhador aut=F4nomo:=20
a) quem presta =
servi=E7o de=20
natureza urbana ou rural, em car=E1ter eventual, a uma ou mais empresas, =
sem=20
rela=E7=E3o de emprego; =
=20
b) a pessoa f=EDsica que exerce, por conta pr=F3pria, atividade =
econ=F4mica de=20
natureza urbana, com fins lucrativos ou n=E3o; (Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.876, de 26.11.1999)V - como=20
equiparado a trabalhador aut=F4nomo, al=E9m dos casos previstos em =
legisla=E7=E3o=20
espec=EDfica: =
a) a=20
pessoa f=EDsica, propriet=E1ria ou n=E3o, que explora atividade =
agropecu=E1ria,=20
pesqueira ou de extra=E7=E3o de minerais, em car=E1ter permanente ou =
tempor=E1rio,=20
diretamente ou atrav=E9s de prepostos e com aux=EDlio de empregados, =
utilizados a=20
qualquer t=EDtulo, ainda que de forma n=E3o=20
cont=EDnua; =
b) o=20
ministro de confiss=E3o religiosa e o membro de instituto de vida =
consagrada e de=20
congrega=E7=E3o ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, =
salvo se filiado=20
obrigatoriamente =E0 Previd=EAncia Social em raz=E3o de outra atividade, =
ou a outro=20
sistema previdenci=E1rio, militar ou civil, ainda que na condi=E7=E3o de =
inativo; =
c) o=20
empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em =
funcionamento no=20
brasil, salvo quando coberto por sistema pr=F3prio de previd=EAncia=20
social; =
d) o=20
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial =
internacional=20
do qual o Brasil =E9 membro efetivo, ainda que l=E1 domiciliado e =
contratado, salvo=20
quando coberto por sistema de previd=EAncia social do pa=EDs do=20
domic=EDlio; a) a pessoa f=EDsica, propriet=E1ria =
ou n=E3o, que=20
explora atividade agropecu=E1ria ou pesqueira, em car=E1ter permanente =
ou=20
tempor=E1rio, diretamente ou por interm=E9dio de prepostos e com o =
aux=EDlio de=20
empregados, utilizados a qualquer t=EDtulo, ainda que de forma n=E3o =
cont=EDnua; =
(Reda=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.528, de=20
1997) =
=20
b) pessoa f=EDsica, =
propriet=E1ria ou=20
n=E3o, que explora atividade de extra=E7=E3o mineral =97 garimpo =97, em =
car=E1ter=20
permanente ou tempor=E1rio, diretamente ou por interm=E9dio de =
prepostos, com ou sem=20
aux=EDlio de empregados, utilizados a qualquer t=EDtulo, ainda que de =
forma n=E3o=20
cont=EDnua; (Red=
a=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.528, de=20
1997) =
=20
c) o ministro de =
confiss=E3o religiosa=20
e o membro de instituto de vida consagrada e de congrega=E7=E3o ou de =
ordem=20
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado =
obrigatoriamente =E0=20
Previd=EAncia Social em raz=E3o de outra atividade, ou a outro sistema=20
previdenci=E1rio, militar ou civil, ainda que na condi=E7=E3o de =
inativo; (Red=
a=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.528, de=20
1997) =
=20
d) o empregado de organismo =
oficial=20
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando =
coberto=20
por sistema pr=F3prio de previd=EAncia social; (Red=
a=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.528, de=20
1997) =
=20
e) o brasileiro civil que =
trabalha no=20
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil =E9 =
membro efetivo,=20
ainda que l=E1 domiciliado e contratado, salvo quando coberto por =
sistema de=20
previd=EAncia social do pa=EDs do domic=EDlio. (Inc=
lu=EDda=20
pela Lei n=BA 9.528, de 1997)c) o =
ministro de=20
confiss=E3o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de =
congrega=E7=E3o=20
ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, =
salvo se=20
filiados obrigatoriamente =E0 Previd=EAncia Social em raz=E3o de outra =
atividade ou a=20
outro regime previdenci=E1rio, militar ou civil, ainda que na =
condi=E7=E3o de=20
inativos; (Reda=
=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)d) o =
empregado de=20
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no =
Brasil, salvo=20
quando coberto por sistema pr=F3prio de previd=EAncia social; =
(Al=EDnea realinhada=20
pela Lei n=BA 9.528, de 10.12.97) (Revogado =
pela Lei n=BA=20
9.876, de 26.11.1999)=BA O dirigente sindical mant=E9m, durante o =
exerc=EDcio do mandato=20
eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previd=EAncia =
Social-RGPS de=20
antes da investidura. (I=
nclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 9.528, de 1997)Art. 12. O servidor =
civil ou=20
militar da Uni=E3o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos =
Munic=EDpios, bem como o=20
das respectivas autarquias e funda=E7=F5es, =E9 exclu=EDdo do Regime =
Geral de=20
Previd=EAncia Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito =
a sistema=20
pr=F3prio de previd=EAncia=20
social. =
Par=E1grafo=20
=FAnico. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou =
mais=20
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd=EAncia Social, =
tornar-se-=E1=20
segurado obrigat=F3rio em rela=E7=E3o a essas =
atividades.
Art. 12. O=20 servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Uni=E3o, dos = Estados, do=20 Distrito Federal ou dos Munic=EDpios, bem como o das respectivas = autarquias e=20 funda=E7=F5es, s=E3o exclu=EDdos do Regime Geral de Previd=EAncia Social = consubstanciado=20 nesta Lei, desde que amparados por regime pr=F3prio de previd=EAncia = social. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
=A7 = 1o Caso o=20 servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais=20 atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd=EAncia Social, = tornar-se-=E3o=20 segurados obrigat=F3rios em rela=E7=E3o a essas atividades.(Inclu= =EDdo pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
=A7 = 2o Caso o=20 servidor ou o militar, amparados por regime pr=F3prio de previd=EAncia = social, sejam=20 requisitados para outro =F3rg=E3o ou entidade cujo regime = previdenci=E1rio n=E3o permita=20 a filia=E7=E3o, nessa condi=E7=E3o, permanecer=E3o vinculados ao regime = de origem,=20 obedecidas as regras que cada ente estabele=E7a acerca de sua = contribui=E7=E3o. (Inclu= =EDdo pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
= Art. 13. =C9 segurado=20 facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral = de=20 Previd=EAncia Social, mediante contribui=E7=E3o, desde que n=E3o = inclu=EDdo nas=20 disposi=E7=F5es do art. 11.
=20 Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a = firma=20 individual ou sociedade que assume o risco de atividade econ=F4mica = urbana ou=20 rural, com fins lucrativos ou n=E3o, bem como os =F3rg=E3os e entidades = da=20 administra=E7=E3o p=FAblica direta, indireta ou fundacional;
II - empregador = dom=E9stico - a=20 pessoa ou fam=EDlia que admite a seu servi=E7o, sem finalidade = lucrativa, empregado=20 dom=E9stico.
=20
= Par=E1grafo =FAnico. Equipara-se a empresa, para os = efeitos desta=20 Lei, o contribuinte individual em rela=E7=E3o a segurado que lhe presta = servi=E7o, bem=20 como a cooperativa, a associa=E7=E3o ou entidade de qualquer natureza ou = finalidade,=20 a miss=E3o diplom=E1tica e a reparti=E7=E3o consular de carreira = estrangeiras.(Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
= Art. 15. Mant=E9m a=20 qualidade de segurado, independentemente de = contribui=E7=F5es:
I - sem limite de = prazo, quem=20 est=E1 em gozo de benef=EDcio;
II - at=E9=20 12 (doze) meses ap=F3s a cessa=E7=E3o das contribui=E7=F5es, o segurado = que deixar de=20 exercer atividade remunerada abrangida pela Previd=EAncia Social ou = estiver=20 suspenso ou licenciado sem remunera=E7=E3o;
III - at=E9 12 = (doze) meses ap=F3s=20 cessar a segrega=E7=E3o, o segurado acometido de doen=E7a de = segrega=E7=E3o=20 compuls=F3ria;
IV - at=E9 12 (doze) = meses ap=F3s=20 o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - at=E9 3 (tr=EAs) = meses ap=F3s o=20 licenciamento, o segurado incorporado =E0s For=E7as Armadas para prestar = servi=E7o=20 militar;
VI - at=E9 6 (seis) = meses ap=F3s a=20 cessa=E7=E3o das contribui=E7=F5es, o segurado facultativo.
=A7 1=BA O = prazo do inciso II=20 ser=E1 prorrogado para at=E9 24 (vinte e quatro) meses se o segurado = j=E1 tiver pago=20 mais de 120 (cento e vinte) contribui=E7=F5es mensais sem = interrup=E7=E3o que acarrete a=20 perda da qualidade de segurado.
=A7 2=BA Os = prazos do inciso=20 II ou do =A7 1=BA ser=E3o acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado = desempregado,=20 desde que comprovada essa situa=E7=E3o pelo registro no =F3rg=E3o = pr=F3prio do Minist=E9rio=20 do Trabalho e da Previd=EAncia Social.
=A7 = 3=BA Durante os prazos=20 deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a = Previd=EAncia=20 Social.
=A7 4=BA A = perda da qualidade=20 de segurado ocorrer=E1 no dia seguinte ao do t=E9rmino do prazo fixado = no Plano de=20 Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribui=E7=E3o = referente ao m=EAs=20 imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e = seus=20 par=E1grafos.
Se=E7=E3o II
Dos=20
Dependentes
= Art. 16. S=E3o=20 benefici=E1rios do Regime Geral de Previd=EAncia Social, na condi=E7=E3o = de dependentes=20 do segurado:
=
I - o c=F4njuge, a companheira, o companheiro e o =
filho, de=20
qualquer condi=E7=E3o, menor de 21 (vinte e um) anos ou=20
inv=E1lido;
I - o c=F4njuge, a companheira, o companheiro e o = filho n=E3o=20 emancipado, de qualquer condi=E7=E3o, menor de 21 (vinte e um) anos ou = inv=E1lido; = (Reda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
II - os = pais;
=
III - o=20
irm=E3o, de qualquer condi=E7=E3o, menor de 21 (vinte e um) anos ou=20
inv=E1lido;
III - o=20 irm=E3o n=E3o emancipado, de qualquer condi=E7=E3o, menor de 21 (vinte e = um) anos ou=20 inv=E1lido; (Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e =
um) anos=20
ou maior de 60(sessenta) anos ou inv=E1lida. (Revoga=
da pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995)
=A7 1=BA A = exist=EAncia de=20 dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito =E0s = presta=E7=F5es=20 os das classes seguintes.
=A7 2=BA =
Equiparam-se a=20
filho, nas condi=E7=F5es do inciso I, mediante declara=E7=E3o do =
segurado: o enteado; o=20
menor que, por determina=E7=E3o judicial, esteja sob a sua guarda; e o =
menor que=20
esteja sob sua tutela e n=E3o possua condi=E7=F5es suficientes para o =
pr=F3prio sustento=20
e educa=E7=E3o.
=A7 2=BA .O=20 enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declara=E7=E3o = do segurado=20 e desde que comprovada a depend=EAncia econ=F4mica na forma estabelecida = no=20 Regulamento. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=A7 = 3=BA Considera-se=20 companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mant=E9m = uni=E3o est=E1vel=20 com o segurado ou com a segurada, de acordo com o =A7=20 3=BA do art. 226 da Constitui=E7=E3o Federal.
=A7 4=BA A = depend=EAncia=20 econ=F4mica das pessoas indicadas no inciso I =E9 presumida e a das = demais deve ser=20 comprovada.
Se=E7=E3o III
Das=20
Inscri=E7=F5es
Art. 17. O = Regulamento=20 disciplinar=E1 a forma de inscri=E7=E3o do segurado e dos = dependentes.
=A7 =
1=BA Incumbe ao=20
segurado a inscri=E7=E3o de seus dependentes, que poder=E3o promov=EA-la =
se ele falecer=20
sem t=EA-la efetivado.
=A7=20 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscri=E7=E3o = quando do=20 requerimento do benef=EDcio a que estiver habilitado. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.403, de 8.1.2002)
=A7 2=BA O = cancelamento da=20 inscri=E7=E3o do c=F4njuge se processa em face de separa=E7=E3o judicial = ou div=F3rcio sem=20 direito a alimentos, certid=E3o de anula=E7=E3o de casamento, certid=E3o = de =F3bito ou=20 senten=E7a judicial, transitada em julgado.
=A7 3=BA A = Previd=EAncia Social=20 poder=E1 emitir identifica=E7=E3o espec=EDfica, para os segurados = referidos nos incisos=20 III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir = efeitos=20 exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a=20 filia=E7=E3o.
Cap=EDtulo II
DAS =
PRESTA=C7=D5ES EM=20
GERAL
Se=E7=E3o I
Das =
Esp=E9cies de=20
Presta=E7=F5es
Art. 18. = O Regime=20 Geral de Previd=EAncia Social compreende as seguintes presta=E7=F5es, = devidas=20 inclusive em raz=E3o de eventos decorrentes de acidente do trabalho, = expressas em=20 benef=EDcios e servi=E7os:
I - quanto ao=20 segurado:
a) aposentadoria por = invalidez;
b) aposentadoria por = idade;
c) =
aposentadoria por=20
tempo de servi=E7o;
=20 c) aposentadoria por tempo de = contribui=E7=E3o;=20 (= Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei Complementar n=BA 123, de 2006)
d) aposentadoria=20 especial;
e) = aux=EDlio-doen=E7a;
f) = sal=E1rio-fam=EDlia;
g)=20 sal=E1rio-maternidade;
h) = aux=EDlio-acidente;=20
=20
i) abono de perman=EAncia em servi=E7o; (Revog=
ada pela=20
Lei n=BA 8.870, de 1994)
II - quanto ao=20 dependente:
a) pens=E3o por = morte;=20
b)=20 aux=EDlio-reclus=E3o;
III - quanto ao = segurado e=20 dependente:
a)=20 pec=FAlios; (Revoga= da pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995)
b) servi=E7o social; =
c) reabilita=E7=E3o=20 profissional.
=A7 1=BA =
S=F3 poder=E3o=20
beneficiar-se do aux=EDlio-acidente e das disposi=E7=F5es especiais =
relativas a=20
acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados =
nos=20
incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidi=E1rios que =
exer=E7am=20
atividade =
remunerada. =20
2=BA O aposentado pelo Regime Geral de Previd=EAncia Social que =
permanecer=20
em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem =
direito =E0=20
reabilita=E7=E3o profissional, ao aux=EDlio-acidente e aos pec=FAlios, =
n=E3o fazendo jus a=20
outras presta=E7=F5es, salvo as decorrentes de sua condi=E7=E3o de =
aposentado, observado=20
o disposto no art. 122 desta lei.
=A7=20 1=BA Somente poder=E3o beneficiar-se do aux=EDlio-acidente os = segurados inclu=EDdos=20 nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=
=A7 2=BA =
O aposentado pelo=20
Regime Geral de Previd=EAncia Social (RGPS) que permanecer em atividade =
sujeita a=20
este regime, ou a ela retornar, n=E3o far=E1 jus a presta=E7=E3o alguma =
da Previd=EAncia=20
Social em decorr=EAncia do exerc=EDcio dessa atividade, exceto ao =
sal=E1rio-fam=EDlia, =E0=20
reabilita=E7=E3o profissional e ao aux=EDlio-acidente, quando empregado. =
(R=
eda=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=A7=20
2=BA O aposentado pelo Regime Geral de =
Previd=EAncia=20
Social=96RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a =
ele=20
retornar, n=E3o far=E1 jus a presta=E7=E3o alguma da Previd=EAncia =
Social em decorr=EAncia=20
do exerc=EDcio dessa atividade, exceto ao sal=E1rio-fam=EDlia e =E0 =
reabilita=E7=E3o=20
profissional, quando empregado. (=
Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=20 =A7 3o O=20 segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta pr=F3pria, sem = rela=E7=E3o de=20 trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que = contribuam na=20 forma do =A7 2o do = art. 21 da=20 Lei no = 8.212, de 24=20 de julho de 1991, n=E3o far=E3o jus =E0 aposentadoria por tempo de = contribui=E7=E3o.=20 (= Inclu=EDdo=20 pela Lei Complementar n=BA 123, de 2006)
Art. 19. Acidente do trabalho =E9 o que = ocorre pelo=20 exerc=EDcio do trabalho a servi=E7o da empresa ou pelo exerc=EDcio do = trabalho dos=20 segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando = les=E3o=20 corporal ou perturba=E7=E3o funcional que cause a morte ou a perda ou = redu=E7=E3o,=20 permanente ou tempor=E1ria, da capacidade para o trabalho.
=A7 1=BA A = empresa =E9=20 respons=E1vel pela ado=E7=E3o e uso das medidas coletivas e individuais = de prote=E7=E3o e=20 seguran=E7a da sa=FAde do trabalhador.
=A7 = 2=BA Constitui=20 contraven=E7=E3o penal, pun=EDvel com multa, deixar a empresa de cumprir = as normas de=20 seguran=E7a e higiene do trabalho.
=A7 3=BA =C9 = dever da empresa=20 prestar informa=E7=F5es pormenorizadas sobre os riscos da opera=E7=E3o a = executar e do=20 produto a manipular.
=A7 4=BA O = Minist=E9rio do=20 Trabalho e da Previd=EAncia Social fiscalizar=E1 e os sindicatos e = entidades=20 representativas de classe acompanhar=E3o o fiel cumprimento do disposto = nos=20 par=E1grafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, = nos termos=20 do artigo anterior, as seguintes entidades m=F3rbidas:
I - doen=E7a = profissional, assim=20 entendida a produzida ou desencadeada pelo exerc=EDcio do trabalho = peculiar a=20 determinada atividade e constante da respectiva rela=E7=E3o elaborada = pelo=20 Minist=E9rio do Trabalho e da Previd=EAncia Social;
II - doen=E7a do = trabalho, assim=20 entendida a adquirida ou desencadeada em fun=E7=E3o de condi=E7=F5es = especiais em que o=20 trabalho =E9 realizado e com ele se relacione diretamente, constante da = rela=E7=E3o=20 mencionada no inciso I.
=A7 1=BA N=E3o = s=E3o consideradas=20 como doen=E7a do trabalho:
a) a doen=E7a=20 degenerativa;
b) a inerente a = grupo=20 et=E1rio;
c) a que n=E3o = produza=20 incapacidade laborativa;
d) a doen=E7a = end=EAmica adquirida=20 por segurado habitante de regi=E3o em que ela se desenvolva, salvo = comprova=E7=E3o de=20 que =E9 resultante de exposi=E7=E3o ou contato direto determinado pela = natureza do=20 trabalho.
=A7 2=BA Em = caso excepcional,=20 constatando-se que a doen=E7a n=E3o inclu=EDda na rela=E7=E3o prevista = nos incisos I e II=20 deste artigo resultou das condi=E7=F5es especiais em que o trabalho =E9 = executado e=20 com ele se relaciona diretamente, a Previd=EAncia Social deve = consider=E1-la=20 acidente do trabalho.
Art.=20 21. Equiparam-se tamb=E9m ao acidente do trabalho, para efeitos = desta=20 Lei:
I - o acidente = ligado ao=20 trabalho que, embora n=E3o tenha sido a causa =FAnica, haja = contribu=EDdo diretamente=20 para a morte do segurado, para redu=E7=E3o ou perda da sua capacidade = para o=20 trabalho, ou produzido les=E3o que exija aten=E7=E3o m=E9dica para a sua = recupera=E7=E3o;
II - o acidente = sofrido pelo=20 segurado no local e no hor=E1rio do trabalho, em conseq=FC=EAncia = de:
a) ato de = agress=E3o, sabotagem=20 ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de = trabalho;
b) ofensa f=EDsica = intencional,=20 inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao = trabalho;
c) ato de = imprud=EAncia, de=20 neglig=EAncia ou de imper=EDcia de terceiro ou de companheiro de=20 trabalho;
d) ato de pessoa = privada do=20 uso da raz=E3o;
e) desabamento, = inunda=E7=E3o,=20 inc=EAndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de for=E7a = maior;
III - a doen=E7a = proveniente de=20 contamina=E7=E3o acidental do empregado no exerc=EDcio de sua atividade; =
IV - o acidente = sofrido pelo=20 segurado ainda que fora do local e hor=E1rio de trabalho:
a) na execu=E7=E3o = de ordem ou na=20 realiza=E7=E3o de servi=E7o sob a autoridade da empresa;
b) na presta=E7=E3o = espont=E2nea de=20 qualquer servi=E7o =E0 empresa para lhe evitar preju=EDzo ou = proporcionar=20 proveito;
c) em viagem a = servi=E7o da=20 empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus = planos=20 para melhor capacita=E7=E3o da m=E3o-de-obra, independentemente do meio = de locomo=E7=E3o=20 utilizado, inclusive ve=EDculo de propriedade do segurado;
d) no percurso da = resid=EAncia=20 para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio = de=20 locomo=E7=E3o, inclusive ve=EDculo de propriedade do = segurado.
= =A7 1=BA Nos per=EDodos=20 destinados a refei=E7=E3o ou descanso, ou por ocasi=E3o da = satisfa=E7=E3o de outras=20 necessidades fisiol=F3gicas, no local do trabalho ou durante este, o = empregado =E9=20 considerado no exerc=EDcio do trabalho.
= =A7 2=BA N=E3o =E9=20 considerada agrava=E7=E3o ou complica=E7=E3o de acidente do trabalho a = les=E3o que,=20 resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha =E0s = conseq=FC=EAncias do anterior.
Art. 21-A. A per=EDcia m=E9dica do =
INSS=20
considerar=E1 caracterizada a natureza acident=E1ria da incapacidade =
quando=20
constatar ocorr=EAncia de nexo t=E9cnico epidemiol=F3gico entre o =
trabalho e o agravo,=20
decorrente da rela=E7=E3o entre a atividade da empresa e a entidade =
m=F3rbida=20
motivadora da incapacidade elencada na Classifica=E7=E3o Internacional =
de Doen=E7as -=20
CID, em conformidade com o que dispuser o =
regulamento. (Vide=20
Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
=A7 = 1o A=20 per=EDcia m=E9dica do INSS deixar=E1 de aplicar o disposto neste artigo = quando=20 demonstrada a inexist=EAncia do nexo de que trata o caput deste artigo. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
=A7 = 2o A=20 empresa poder=E1 requerer a n=E3o aplica=E7=E3o do nexo t=E9cnico = epidemiol=F3gico, de cuja=20 decis=E3o caber=E1 recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do = segurado, ao=20 Conselho de Recursos da Previd=EAncia Social. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
Art. 22. A = empresa=20 dever=E1 comunicar o acidente do trabalho =E0 Previd=EAncia Social at=E9 = o 1=BA (primeiro)=20 dia =FAtil seguinte ao da ocorr=EAncia e, em caso de morte, de imediato, = =E0=20 autoridade competente, sob pena de multa vari=E1vel entre o limite = m=EDnimo e o=20 limite m=E1ximo do sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, sucessivamente = aumentada nas=20 reincid=EAncias, aplicada e cobrada pela Previd=EAncia = Social.
= =A7 1=BA Da comunica=E7=E3o=20 a que se refere este artigo receber=E3o c=F3pia fiel o acidentado ou = seus=20 dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. =
= =A7 2=BA Na falta de=20 comunica=E7=E3o por parte da empresa, podem formaliz=E1-la o pr=F3prio = acidentado, seus=20 dependentes, a entidade sindical competente, o m=E9dico que o assistiu = ou qualquer=20 autoridade p=FAblica, n=E3o prevalecendo nestes casos o prazo previsto = neste=20 artigo.
=A7 3=BA A = comunica=E7=E3o a=20 que se refere o =A7 2=BA n=E3o exime a empresa de responsabilidade pela = falta do=20 cumprimento do disposto neste artigo.
= =A7 4=BA Os sindicatos e=20 entidades representativas de classe poder=E3o acompanhar a cobran=E7a, = pela=20 Previd=EAncia Social, das multas previstas neste artigo.
= =A7=20 5o A multa de que trata este artigo n=E3o se = aplica na=20 hip=F3tese do caput do art. = 21-A.=20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
Art.=20 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doen=E7a = profissional ou do=20 trabalho, a data do in=EDcio da incapacidade laborativa para o = exerc=EDcio da=20 atividade habitual, ou o dia da segrega=E7=E3o compuls=F3ria, ou o dia = em que for=20 realizado o diagn=F3stico, valendo para este efeito o que ocorrer=20 primeiro.
Se=E7=E3o II
Dos =
Per=EDodos de=20
Car=EAncia
= Art. 24. Per=EDodo de=20 car=EAncia =E9 o n=FAmero m=EDnimo de contribui=E7=F5es mensais = indispens=E1veis para que o=20 benefici=E1rio fa=E7a jus ao benef=EDcio, consideradas a partir do = transcurso do=20 primeiro dia dos meses de suas compet=EAncias.
Par=E1grafo=20 =FAnico. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribui=E7=F5es = anteriores a=20 essa data s=F3 ser=E3o computadas para efeito de car=EAncia depois que o = segurado=20 contar, a partir da nova filia=E7=E3o =E0 Previd=EAncia Social, com, no = m=EDnimo, 1/3 (um=20 ter=E7o) do n=FAmero de contribui=E7=F5es exigidas para o cumprimento da = car=EAncia=20 definida para o benef=EDcio a ser requerido. (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 242, de 2005)
Art. 25. A = concess=E3o=20 das presta=E7=F5es pecuni=E1rias do Regime Geral de Previd=EAncia Social = depende dos=20 seguintes per=EDodos de car=EAncia, ressalvado o disposto no art. 26: =
I - = aux=EDlio-doen=E7a e=20 aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribui=E7=F5es mensais; =
=
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por =
tempo de=20
servi=E7o, aposentadoria especial e abono de perman=EAncia em servi=E7o: =
180 (cento e=20
oitenta) contribui=E7=F5es mensais.
II -=20 aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servi=E7o e = aposentadoria=20 especial: 180 contribui=E7=F5es mensais. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.870, de 1994)
III -=20 sal=E1rio-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII = do art.=20 11 e o art. 13: dez contribui=E7=F5es mensais, respeitado o disposto no = par=E1grafo=20 =FAnico do art. 39 desta Lei. (In= clu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
Par=E1grafo =FAnico. = Em caso de=20 parto antecipado, o per=EDodo de car=EAncia a que se refere o inciso III = ser=E1=20 reduzido em n=FAmero de contribui=E7=F5es equivalente ao n=FAmero de = meses em que o=20 parto foi antecipado." (In= clu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
Art. = 26. Independe de=20 car=EAncia a concess=E3o das seguintes presta=E7=F5es:
I - pens=E3o =
por morte,=20
aux=EDlio-reclus=E3o, sal=E1rio-fam=EDlia, sal=E1rio-maternidade, =
aux=EDlio-acidente e=20
pec=FAlios;
I - pens=E3o=20 por morte, aux=EDlio-reclus=E3o, sal=E1rio-fam=EDlia e = aux=EDlio-acidente; (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
II - = aux=EDlio-doen=E7a e=20 aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza = ou causa=20 e de doen=E7a profissional ou do trabalho, bem como nos casos de = segurado que,=20 ap=F3s filiar-se ao Regime Geral de Previd=EAncia Social, for acometido = de alguma=20 das doen=E7as e afec=E7=F5es especificadas em lista elaborada pelos = Minist=E9rios da=20 Sa=FAde e do Trabalho e da Previd=EAncia Social a cada tr=EAs anos, de = acordo com os=20 crit=E9rios de estigma, deforma=E7=E3o, mutila=E7=E3o, defici=EAncia, ou = outro fator que lhe=20 confira especificidade e gravidade que mere=E7am tratamento=20 particularizado;
III - os = benef=EDcios concedidos=20 na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no = inciso VII=20 do art. 11 desta Lei;
IV - servi=E7o = social;=20
V - reabilita=E7=E3o = profissional.
VI =96=20 sal=E1rio-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e = empregada=20 dom=E9stica. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
Art. 27. Para = c=F4mputo do=20 per=EDodo de car=EAncia, ser=E3o consideradas as = contribui=E7=F5es:
I - referentes ao = per=EDodo a=20 partir da data da filia=E7=E3o ao Regime Geral de Previd=EAncia Social, = no caso dos=20 segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e = VI do=20 art. 11;
II - =
realizadas a=20
contar da data do efetivo pagamento da primeira contribui=E7=E3o sem =
atraso, n=E3o=20
sendo consideradas para este fim as contribui=E7=F5es recolhidas com =
atraso=20
referentes a compet=EAncias anteriores, no caso dos segurados referidos =
nos=20
incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do =
art. 11=20
e no art. 13 desta lei.
II -=20 realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira = contribui=E7=E3o sem=20 atraso, n=E3o sendo consideradas para este fim as contribui=E7=F5es = recolhidas com=20 atraso referentes a compet=EAncias anteriores, no caso dos segurados = empregado=20 dom=E9stico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, = respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
Se=E7=E3o III
Do =
C=E1lculo do Valor dos=20
Benef=EDcios
Subse=E7=E3o I
Do =
Sal=E1rio-de-=20
Benef=EDcio
=
Art. 28. O=20
valor do benef=EDcio de presta=E7=E3o continuada, inclusive o regido por =
norma=20
especial, exceto o sal=E1rio-fam=EDlia e o sal=E1rio-maternidade, ser=E1 =
calculado com=20
base no sal=E1rio-de-benef=EDcio.
=20 Art. 28. O valor do benef=EDcio de presta=E7=E3o continuada, = inclusive o=20 regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto = o=20 sal=E1rio-fam=EDlia e o sal=E1rio-maternidade, ser=E1 calculado com base = no=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=20
=A7 1=BA Quando o benef=EDcio for decorrente de acidente =
do trabalho,=20
considerar-se-=E1, ao inv=E9s do sal=E1rio-de-benef=EDcio calculado de =
acordo com o=20
disposto nesta subse=E7=E3o, o sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o vigente no =
dia do acidente se=20
mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no =A7 2=BA do art. =
29.(Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de=20
1995) <=
A=20
name=3Dart28=A72> =A7 2=BA Entende-se como =
sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o vigente=20
no dia do acidente ou contratado para ser pago por m=EAs, dia ou hora, =
no m=EAs do=20
acidente, que ser=E1 multiplicado por trinta quando di=E1rio, ou por =
duzentos e=20
quarenta quando hor=E1rio, para corresponder ao valor mensal que =
servir=E1 de base=20
de c=E1lculo para o benef=EDcio.(Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de=20
1995) <=
A=20
name=3Dart28=A73> =A7 3=BA quando a jornada de trabalho =
n=E3o for de oito=20
horas di=E1rias, ser=E1 adotada, para fins do disposto no par=E1grafo =
anterior, a base=20
de c=E1lculo a ela correspondente.(Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de=20
1995) <=
A=20
name=3Dart28=A74> =A7 4=BA Quando, entre o dia do acidente =
do trabalho e a=20
data do in=EDcio do benef=EDcio, ocorrer reajustamento por diss=EDdio =
coletivo ou=20
altera=E7=E3o do sal=E1rio-m=EDnimo, o benef=EDcio dever=E1 iniciar-se =
tamb=E9m com a renda=20
mensal reajustada, nos mesmos =EDndices deste ou de acordo com a =
pol=EDtica=20
salarial.(Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995)
Art. =
29. O=20
sal=E1rio-de-benef=EDcio consiste na m=E9dia aritm=E9tica simples de =
todos os =FAltimos=20
sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o dos meses imediatamente anteriores ao do =
afastamento da=20
atividade ou da data da entrada do requerimento, at=E9 o m=E1ximo de 36 =
(trinta e=20
seis), apurados em per=EDodo n=E3o superior a 48 (quarenta e oito)=20
meses.
Art.=20 29. O sal=E1rio-de-benef=EDcio consiste: (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
I - para os=20 benef=EDcios de que tratam as al=EDneas b e c do inciso I = do art. 18,=20 na m=E9dia aritm=E9tica simples dos maiores = sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o correspondentes=20 a oitenta por cento de todo o per=EDodo contributivo, multiplicada pelo = fator=20 previdenci=E1rio; (Inclu= =EDdo pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
II - para=20 os benef=EDcios de que tratam as al=EDneas a, d, e = e h=20 do inciso I do art. 18, na m=E9dia aritm=E9tica simples dos maiores=20 sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o correspondentes a oitenta por cento de = todo o per=EDodo=20 contributivo. (Inclu= =EDdo pela=20 Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
=A7=20
1=BA No caso de aposentadoria por tempo de servi=E7o, =
especial ou por=20
idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) =
contribui=E7=F5es no=20
per=EDodo m=E1ximo citado, o sal=E1rio-de-benef=EDcio corresponder=E1 a =
1/24 (um vinte e=20
quatro avos) da soma dos sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o =
apurados. (Par=E1grafo=
revogado=20
pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.1999)
=A7=20 2=BA O valor do sal=E1rio-de-benef=EDcio n=E3o ser=E1 inferior ao = de um sal=E1rio=20 m=EDnimo, nem superior ao do limite m=E1ximo do = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o na data de=20 in=EDcio do benef=EDcio.
=A7 3=BA =
Ser=E3o=20
considerados para o c=E1lculo do sal=E1rio-de-benef=EDcio os ganhos =
habituais do=20
segurado empregado, a qualquer t=EDtulo, sob forma de moeda corrente ou =
de=20
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribui=E7=E3o=20
previdenci=E1ria.
=A7=20 3=BA Ser=E3o considerados para c=E1lculo do = sal=E1rio-de-benef=EDcio os ganhos=20 habituais do segurado empregado, a qualquer t=EDtulo, sob forma de moeda = corrente=20 ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribui=E7=F5es = previdenci=E1rias,=20 exceto o d=E9cimo-terceiro sal=E1rio (gratifica=E7=E3o natalina). (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.870, de 1994)
=A7 4=BA N=E3o = ser=E1=20 considerado, para o c=E1lculo do sal=E1rio-de-benef=EDcio, o aumento dos = sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o que exceder o limite legal, inclusive o = voluntariamente=20 concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao = in=EDcio do=20 benef=EDcio, salvo se homologado pela Justi=E7a do Trabalho, resultante = de promo=E7=E3o=20 regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legisla=E7=E3o do = trabalho, de=20 senten=E7a normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria=20 respectiva.
=A7 5=BA Se, no = per=EDodo=20 b=E1sico de c=E1lculo, o segurado tiver recebido benef=EDcios por = incapacidade, sua=20 dura=E7=E3o ser=E1 contada, considerando-se como = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, no per=EDodo,=20 o sal=E1rio-de-benef=EDcio que serviu de base para o c=E1lculo da renda = mensal,=20 reajustado nas mesmas =E9pocas e bases dos benef=EDcios em geral, n=E3o = podendo ser=20 inferior ao valor de 1 (um) sal=E1rio m=EDnimo.
=A7=20 6o No caso de segurado especial, o = sal=E1rio-de-benef=EDcio, que=20 n=E3o ser=E1 inferior ao sal=E1rio m=EDnimo, consiste: (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
I - para=20 os benef=EDcios de que tratam as al=EDneas b e c do inciso = I do art.=20 18, em um treze avos da m=E9dia aritm=E9tica simples dos maiores valores = sobre os=20 quais incidiu a sua contribui=E7=E3o anual, correspondentes a oitenta = por cento de=20 todo o per=EDodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenci=E1rio; = (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
II - para os = benef=EDcios de que=20 tratam as al=EDneas a, d, e e h do inciso I = do art.=20 18, em um treze avos da m=E9dia aritm=E9tica simples dos maiores valores = sobre os=20 quais incidiu a sua contribui=E7=E3o anual, correspondentes a oitenta = por cento de=20 todo o per=EDodo contributivo. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
=A7 = 7o O fator=20 previdenci=E1rio ser=E1 calculado considerando-se a idade, a expectativa = de=20 sobrevida e o tempo de contribui=E7=E3o do segurado ao se aposentar, = segundo a=20 f=F3rmula constante do Anexo desta Lei. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
=A7 = 8o Para=20 efeito do disposto no =A7 7o, a expectativa de = sobrevida do=20 segurado na idade da aposentadoria ser=E1 obtida a partir da t=E1bua = completa de=20 mortalidade constru=EDda pela Funda=E7=E3o Instituto Brasileiro de = Geografia e=20 Estat=EDstica - IBGE, considerando-se a m=E9dia nacional =FAnica para = ambos os sexos.=20 (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
=A7 = 9o Para=20 efeito da aplica=E7=E3o do fator previdenci=E1rio, ao tempo de = contribui=E7=E3o do=20 segurado ser=E3o adicionados: (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, = quando se=20 tratar de mulher; (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, = quando se=20 tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo = exerc=EDcio das=20 fun=E7=F5es de magist=E9rio na educa=E7=E3o infantil e no ensino = fundamental e m=E9dio; (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, = quando se=20 tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo = exerc=EDcio das=20 fun=E7=F5es de magist=E9rio na educa=E7=E3o infantil e no ensino = fundamental e m=E9dio. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
Art. 29-A.=20 O INSS utilizar=E1, para fins de c=E1lculo do sal=E1rio-de-benef=EDcio, = as informa=E7=F5es=20 constantes no Cadastro Nacional de Informa=E7=F5es Sociais - CNIS sobre = as=20 remunera=E7=F5es dos segurados. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.403, de 8.1.2002)
=A7 = 1o O INSS=20 ter=E1 at=E9 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da = solicita=E7=E3o do pedido,=20 para fornecer ao segurado as informa=E7=F5es previstas no caput = deste=20 artigo. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.403, de 8.1.2002)
=A7=20 2o O segurado poder=E1, a qualquer momento, solicitar = a=20 retifica=E7=E3o das informa=E7=F5es constantes no CNIS, com a = apresenta=E7=E3o de documentos=20 comprobat=F3rios sobre o per=EDodo divergente. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.403, de 8.1.2002)
Art. 29-B.=20 Os sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o considerados no c=E1lculo do valor do = benef=EDcio ser=E3o=20 corrigidos m=EAs a m=EAs de acordo com a varia=E7=E3o integral do = =CDndice Nacional de=20 Pre=E7os ao Consumidor - INPC, calculado pela Funda=E7=E3o Instituto = Brasileiro de=20 Geografia e Estat=EDstica - IBGE. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.877, de 2004)
Art.=20
30. No caso de remunera=E7=E3o vari=E1vel, no todo ou em parte, qualquer =
que seja a=20
causa da varia=E7=E3o, o valor do benef=EDcio de presta=E7=E3o =
continuada decorrente de=20
acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, ser=E1 =
calculado com=20
base na m=E9dia aritm=E9tica=20
simples: =
I - dos=20
36 (trinta e seis) maiores sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o apurados em =
per=EDodo n=E3o=20
superior a 48(quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do =
acidente, se=20
o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis)=20
contribui=E7=F5es. =
II=20
- dos sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o compreendidos nos 36 (trinta e =
seis) meses=20
imediatamente anteriores ao do acidente ou no per=EDodo de que trata o =
inciso I,=20
conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou =
menos=20
contribui=E7=F5es nesse per=EDodo.(Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995)
=
Art.=20
31. Todos os sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o computados no c=E1lculo do =
valor do=20
benef=EDcio ser=E3o ajustados, m=EAs a m=EAs, de acordo com a =
varia=E7=E3o integral do=20
=CDndice Nacional de Pre=E7os ao Consumidor (INPC), calculado pela =
Funda=E7=E3o=20
Instituto Brasileiro de Geografia e Estat=EDstica (IBGE), referente ao =
per=EDodo=20
decorrido a partir da data de compet=EAncia do =
sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o at=E9 a do=20
in=EDcio do benef=EDcio, de modo a preservar os seus valores reais =
(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 8.880, de 1994)
Art. 31. O=20 valor mensal do aux=EDlio-acidente integra o = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, para fins de=20 c=E1lculo do sal=E1rio-de-benef=EDcio de qualquer aposentadoria, = observado, no que=20 couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, =A7 5=BA. (Restabeleci= do com=20 nova reda=E7=E3o pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
Art. 32. O=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio do segurado que contribuir em raz=E3o de = atividades=20 concomitantes ser=E1 calculado com base na soma dos = sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o das=20 atividades exercidas na data do requerimento ou do =F3bito, ou no = per=EDodo b=E1sico=20 de c=E1lculo, observado o disposto no art. 29 e as normas = seguintes:
I - quando o = segurado=20 satisfizer, em rela=E7=E3o a cada atividade, as condi=E7=F5es do = benef=EDcio requerido, o=20 sal=E1rio-de-beneficio ser=E1 calculado com base na soma dos respectivos = sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o;
II - quando n=E3o se = verificar a=20 hip=F3tese do inciso anterior, o sal=E1rio-de-benef=EDcio corresponde = =E0 soma das=20 seguintes parcelas:
a) o = sal=E1rio-de-benef=EDcio=20 calculado com base nos sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o das atividades em = rela=E7=E3o =E0s=20 quais s=E3o atendidas as condi=E7=F5es do benef=EDcio requerido; =
b) um percentual da = m=E9dia do=20 sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o de cada uma das demais atividades, = equivalente =E0 rela=E7=E3o=20 entre o n=FAmero de meses completo de contribui=E7=E3o e os do per=EDodo = de car=EAncia do=20 benef=EDcio requerido;
III - quando se = tratar de=20 benef=EDcio por tempo de servi=E7o, o percentual da al=EDnea "b" do = inciso II ser=E1 o=20 resultante da rela=E7=E3o entre os anos completos de atividade e o = n=FAmero de anos de=20 servi=E7o considerado para a concess=E3o do benef=EDcio.
=A7 1=BA O = disposto neste=20 artigo n=E3o se aplica ao segurado que, em obedi=EAncia ao limite = m=E1ximo do=20 sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, contribuiu apenas por uma das atividades=20 concomitantes.
=A7 2=BA N=E3o = se aplica o=20 disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redu=E7=E3o do=20 sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o das atividades concomitantes em respeito = ao limite=20 m=E1ximo desse sal=E1rio.
Subse=E7=E3o II
Da =
Renda Mensal do=20
Benef=EDcio
Art. 33. A = renda mensal=20 do benef=EDcio de presta=E7=E3o continuada que substituir o = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o ou=20 o rendimento do trabalho do segurado n=E3o ter=E1 valor inferior ao do=20 sal=E1rio-m=EDnimo, nem superior ao do limite m=E1ximo do = sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o,=20 ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. =
34. No=20
c=E1lculo do valor da renda mensal do benef=EDcio do segurado empregado =
e=20
trabalhador avulso, ser=E3o contados os sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o =
referentes aos=20
meses de contribui=E7=F5es devidas, ainda que n=E3o recolhidas pela =
empresa, sem=20
preju=EDzo da respectiva cobran=E7a e da aplica=E7=E3o das penalidades=20
cab=EDveis. =20
Par=E1grafo =FAnico. Para os demais segurados, somente ser=E3o =
computados os=20
sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o referentes aos meses de contribui=E7=E3o =
efetivamente=20
recolhidas.
= Art.=20 34. No c=E1lculo do valor da renda mensal do benef=EDcio, inclusive = o=20 decorrente de acidente do trabalho, ser=E3o computados: (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
= I - para o segurado empregado e = trabalhador=20 avulso, os sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o referentes aos meses de = contribui=E7=F5es=20 devidas, ainda que n=E3o recolhidas pela empresa, sem preju=EDzo da = respectiva=20 cobran=E7a e da aplica=E7=E3o das penalidades = cab=EDveis; (Incl= u=EDdo pela=20 Lei n=BA 9.032, de 1995))
II=20
- para os demais segurados, somente ser=E3o computados os =
sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o=20
referentes aos meses de contribui=E7=F5es efetivamente recolhidas. =
(Inc=
lu=EDdo=20
pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=20
II - para o segurado empregado, o=20
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do =
aux=EDlio-acidente,=20
considerado como sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o para fins de concess=E3o =
de qualquer=20
aposentadoria, nos termos do art. 31;
III - para os demais = segurados, os=20 sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o referentes aos meses de contribui=E7=F5es = efetivamente=20 recolhidas.(In= clu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
Art.=20 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham = cumprido todas=20 as condi=E7=F5es para a concess=E3o do benef=EDcio pleiteado mas n=E3o = possam comprovar o=20 valor dos seus sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o no per=EDodo b=E1sico de = c=E1lculo, ser=E1=20 concedido o benef=EDcio de valor m=EDnimo, devendo esta renda ser = recalculada,=20 quando da apresenta=E7=E3o de prova dos = sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o.
Art. 36. Para o = segurado=20 empregado dom=E9stico que, tendo satisfeito as condi=E7=F5es exigidas = para a concess=E3o=20 do benef=EDcio requerido, n=E3o comprovar o efetivo recolhimento das = contribui=E7=F5es=20 devidas, ser=E1 concedido o benef=EDcio de valor m=EDnimo, devendo sua = renda ser=20 recalculada quando da apresenta=E7=E3o da prova do recolhimento das=20 contribui=E7=F5es.
Art. 37. A = renda mensal=20 inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve = ser=20 reajustada como a dos benef=EDcios correspondentes com igual data de = in=EDcio e=20 substituir=E1, a partir da data do requerimento de revis=E3o do valor do = benef=EDcio,=20 a renda mensal que prevalecia at=E9 ent=E3o.
Art. 38. Sem = preju=EDzo do=20 disposto nos arts. 35 e 36, cabe =E0 Previd=EAncia Social manter = cadastro dos=20 segurados com todos os informes necess=E1rios para o c=E1lculo da renda = mensal dos=20 benef=EDcios.
Art. 39. Para = os=20 segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica=20 garantida a concess=E3o:
I - de aposentadoria = por idade=20 ou por invalidez, de aux=EDlio-doen=E7a, de aux=EDlio-reclus=E3o ou de = pens=E3o, no valor=20 de 1 (um) sal=E1rio m=EDnimo, desde que comprove o exerc=EDcio de = atividade rural,=20 ainda que de forma descont=EDnua, no per=EDodo, imediatamente anterior = ao=20 requerimento do benef=EDcio, igual ao n=FAmero de meses correspondentes = =E0 car=EAncia=20 do benef=EDcio requerido; ou
II - dos = benef=EDcios=20 especificados nesta Lei, observados os crit=E9rios e a forma de = c=E1lculo=20 estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a = Previd=EAncia Social,=20 na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. =
= Par=E1grafo=20 =FAnico. Para a segurada especial fica garantida a concess=E3o do=20 sal=E1rio-maternidade no valor de 1 (um) sal=E1rio m=EDnimo, desde que = comprove o=20 exerc=EDcio de atividade rural, ainda que de forma descont=EDnua, nos 12 = (doze)=20 meses imediatamente anteriores ao do in=EDcio do benef=EDcio. (Inclu=ED= do pela=20 Lei n=BA 8.861, de 1994)
Art.=20 40. =C9 devido abono anual ao segurado e ao dependente da = Previd=EAncia Social=20 que, durante o ano, recebeu aux=EDlio-doen=E7a, aux=EDlio-acidente ou = aposentadoria,=20 pens=E3o por morte ou aux=EDlio-reclus=E3o.
Par=E1grafo =FAnico. = O abono anual=20 ser=E1 calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratifica=E7=E3o = de Natal dos=20 trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benef=EDcio do = m=EAs de=20 dezembro de cada ano.
Se=E7=E3o IV
Do =
Reajustamento do Valor=20
dos Benef=EDcios
=20
Art. 41-A. O valor dos benef=EDcios em manuten=E7=E3o =
ser=E1=20
reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do sal=E1rio m=EDnimo, =
pro=20
rata, de acordo com suas respectivas =
datas de=20
in=EDcio ou do =FAltimo reajustamento, com base no =CDndice Nacional de =
Pre=E7os ao=20
Consumidor - INPC, apurado pela Funda=E7=E3o Instituto Brasileiro de =
Geografia e=20
Estat=EDstica - IBGE. (Vide=20
Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006) (Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
= =A7=20 1o Nenhum benef=EDcio reajustado poder=E1 = exceder o limite=20 m=E1ximo do sal=E1rio-de-benef=EDcio na data do reajustamento, = respeitados os direitos=20 adquiridos.(Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
=
=A7=20
2o Os benef=EDcios ser=E3o pagos do =
1o=20
(primeiro) ao 5o (quinto) dia =FAtil do m=EAs seguinte =
ao de sua=20
compet=EAncia, observada a distribui=E7=E3o proporcional do n=FAmero de =
benefici=E1rios=20
por dia de pagamento.(Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
=
=A7=20
3o O 1o (primeiro) pagamento =
de renda=20
mensal do benef=EDcio ser=E1 efetuado at=E9 45 (quarenta e cinco) dias =
ap=F3s a data da=20
apresenta=E7=E3o pelo segurado da documenta=E7=E3o necess=E1ria a sua =
concess=E3o.(Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
=
=A7=20
4o Para os benef=EDcios que tenham sido =
majorados devido =E0=20
eleva=E7=E3o do sal=E1rio m=EDnimo, o referido aumento dever=E1 ser =
compensado no momento=20
da aplica=E7=E3o do disposto no caput deste=20
artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist=E9rio da =
Previd=EAncia=20
Social.(Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 11.430, de 2006)
=A7 2o Os =
benef=EDcios com renda=20
mensal superior a um sal=E1rio m=EDnimo ser=E3o pagos do primeiro ao =
quinto dia =FAtil=20
do m=EAs subseq=FCente ao de sua compet=EAncia, observada a =
distribui=E7=E3o proporcional=20
do n=FAmero de benefici=E1rios por dia de pagamento. (Reda=E7=E3o=20
dada pela MPv n=BA 404, de 2007)
=20
=A7 3o Os benef=EDcios com renda =
mensal no valor=20
de at=E9 um sal=E1rio m=EDnimo ser=E3o pagos no per=EDodo compreendido =
entre o quinto dia=20
=FAtil que anteceder o final do m=EAs de sua compet=EAncia e o quinto =
dia =FAtil do m=EAs=20
subseq=FCente, observada a distribui=E7=E3o proporcional dos =
benefici=E1rios por dia de=20
pagamento. (Reda=E7=E3o=20
dada pela MPv n=BA 404, de 2007)
=20
=A7 4o Para os efeitos dos =A7=A7=20
2o e 3o, considera-se dia =FAtil =
aquele de=20
expediente banc=E1rio com hor=E1rio normal de atendimento.(Reda=E7=E3o=20
dada pela MPv n=BA 404, de 2007)
=20
=A7 5o O primeiro pagamento do =
benef=EDcio ser=E1=20
efetuado at=E9 quarenta e cinco dias ap=F3s a data da apresenta=E7=E3o, =
pelo segurado,=20
da documenta=E7=E3o necess=E1ria =E0 sua concess=E3o. (Inclu=EDdo=20
pela MPv n=BA 404, de 2007)
=20
=A7 6o Para os benef=EDcios que tenham sido =
majorados=20
devido =E0 eleva=E7=E3o do sal=E1rio m=EDnimo, o referido aumento =
dever=E1 ser compensado=20
quando da aplica=E7=E3o do disposto no caput, de acordo com os =
procedimentos=20
estabelecidos pelo Minist=E9rio da Previd=EAncia Social. (Inclu=EDdo=20
pela MPv n=BA 404, de 2007)
=A7 2o Os = benef=EDcios com renda=20 mensal superior a um sal=E1rio m=EDnimo ser=E3o pagos do primeiro ao = quinto dia =FAtil=20 do m=EAs subseq=FCente ao de sua compet=EAncia, observada a = distribui=E7=E3o proporcional=20 do n=FAmero de benefici=E1rios por dia de pagamento. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Lei n=BA 11.665, de 2008).
=20 =A7 3o Os benef=EDcios com renda mensal no = valor de at=E9=20 um sal=E1rio m=EDnimo ser=E3o pagos no per=EDodo compreendido entre o = quinto dia =FAtil=20 que anteceder o final do m=EAs de sua compet=EAncia e o quinto dia = =FAtil do m=EAs=20 subseq=FCente, observada a distribui=E7=E3o proporcional dos = benefici=E1rios por dia de=20 pagamento. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Lei n=BA 11.665, de 2008).
=20 =A7 4o Para os efeitos dos =A7=A7 = 2o e=20 3o deste artigo, considera-se dia =FAtil aquele de = expediente=20 banc=E1rio com hor=E1rio normal de atendimento. (Reda=E7=E3o=20 dada pelo Lei n=BA 11.665, de 2008).
=20 =A7 5o O primeiro pagamento do benef=EDcio = ser=E1=20 efetuado at=E9 quarenta e cinco dias ap=F3s a data da apresenta=E7=E3o, = pelo segurado,=20 da documenta=E7=E3o necess=E1ria a sua concess=E3o. (Inclu=EDdo=20 pelo Lei n=BA 11.665, de 2008).
=20 =A7 6o Para os benef=EDcios que tenham sido = majorados=20 devido =E0 eleva=E7=E3o do sal=E1rio m=EDnimo, o referido aumento = dever=E1 ser compensado no=20 momento da aplica=E7=E3o do disposto no caput deste artigo, de = acordo com=20 normas a serem baixadas pelo Minist=E9rio da Previd=EAncia Social. (Inclu=EDdo=20 pelo Lei n=BA 11.665, de 2008).
Se=E7=E3o V
Dos =
Benef=EDcios
Subse=E7=E3o I
Da =
Aposentadoria por=20
Invalidez
Art. 42. A = aposentadoria=20 por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a car=EAncia = exigida, ser=E1=20 devida ao segurado que, estando ou n=E3o em gozo de aux=EDlio-doen=E7a, = for=20 considerado incapaz e insuscept=EDvel de reabilita=E7=E3o para o = exerc=EDcio de=20 atividade que lhe garanta a subsist=EAncia, e ser-lhe-=E1 paga enquanto = permanecer=20 nesta condi=E7=E3o.
=A7 1=BA A = concess=E3o de=20 aposentadoria por invalidez depender=E1 da verifica=E7=E3o da = condi=E7=E3o de incapacidade=20 mediante exame m=E9dico-pericial a cargo da Previd=EAncia Social, = podendo o=20 segurado, =E0s suas expensas, fazer-se acompanhar de m=E9dico de sua = confian=E7a.=20
=A7 2=BA A = doen=E7a ou les=E3o de=20 que o segurado j=E1 era portador ao filiar-se ao Regime Geral de = Previd=EAncia=20 Social n=E3o lhe conferir=E1 direito =E0 aposentadoria por invalidez, = salvo quando a=20 incapacidade sobrevier por motivo de progress=E3o ou agravamento dessa = doen=E7a ou=20 les=E3o.
Art. 43. A = aposentadoria=20 por invalidez ser=E1 devida a partir do dia imediato ao da cessa=E7=E3o = do=20 aux=EDlio-doen=E7a, ressalvado o disposto nos =A7=A7 1=BA, 2=BA e 3=BA = deste=20 artigo.
=A7 1=BA =
Concluindo a=20
per=EDcia m=E9dica inicial pela exist=EAncia de incapacidade total e =
definitiva para o=20
trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente =
do=20
trabalho, ser=E1 concedida a partir da data em que o aux=EDlio-doen=E7a =
deveria ter=20
in=EDcio, e, nos demais casos, ser=E1 devida:
=A7=20 1=BA Concluindo a per=EDcia m=E9dica inicial pela exist=EAncia de = incapacidade=20 total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez ser=E1 = devida:=20 (R= eda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=
a) ao=20
segurado empregado ou empres=E1rio, definidos no art. 11 desta lei, a =
contar do=20
16=BA (d=E9cimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da =
data da=20
entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do =
requerimento=20
decorrerem mais de 30 (trinta)=20
dias; b) =
ao=20
segurado empregado dom=E9stico, aut=F4nomo e equiparado, trabalhador =
avulso,=20
segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, =
a=20
contar da data do in=EDcio da incapacidade ou da data da entrada do =
requerimento,=20
se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) =
dias.
a) ao=20 segurado empregado, a contar do d=E9cimo sexto dia do afastamento da = atividade ou=20 a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada = do=20 requerimento decorrerem mais de trinta dias; (= Reda=E7=E3o=20 Dada pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado = empregado=20 dom=E9stico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e = facultativo,=20 a contar da data do in=EDcio da incapacidade ou da data da entrada do=20 requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(= Reda=E7=E3o=20 Dada pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
=
=A7 2=BA=20
Durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por =
motivo de=20
invalidez, caber=E1 =E0 empresa pagar ao segurado empregado o sal=E1rio =
ou, ao=20
segurado empres=E1rio, a remunera=E7=E3o.
=A7=20 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da=20 atividade por motivo de invalidez, caber=E1 =E0 empresa pagar ao = segurado empregado=20 o sal=E1rio. (= Reda=E7=E3o=20 Dada pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
=A7 3=BA Em caso de doen=E7a de =
segrega=E7=E3o compuls=F3ria, a=20
aposentadoria por invalidez independer=E1 de aux=EDlio-doen=E7a pr=E9vio =
e de exame=20
m=E9dico-pericial pela Previd=EAncia Social, sendo devida a partir da =
data da=20
segrega=E7=E3o. (Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995)
=20
Art. 44. A aposentadoria por =
invalidez,=20
observado o disposto na Se=E7=E3o III deste cap=EDtulo, especialmente no =
art. 33,=20
consistir=E1 numa renda mensal correspondente=20
a: a) =
80%(oitenta=20
por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio, mais 1% (um por cento) deste, =
por grupo de=20
12 (doze) contribui=E7=F5es, n=E3o podendo ultrapassar 100% (cem por =
cento) do=20
sal=E1rio-de-benef=EDcio; =
ou =20
b) 100% (cem por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio ou do=20
sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o vigente no dia do acidente, o que for mais =
vantajoso,=20
caso o benef=EDcio seja decorrente de acidente do =
trabalho.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, = inclusive a=20 decorrente de acidente do trabalho, consistir=E1 numa renda mensal = correspondente=20 a 100% (cem por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio, observado o disposto = na Se=E7=E3o=20 III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=A7 1=BA No c=E1lculo do acr=E9scimo =
previsto na al=EDnea a=20
deste artigo, ser=E1 considerado como per=EDodo de contribui=E7=E3o o =
tempo em que o=20
segurado recebeu aux=EDlio-doen=E7a ou outra aposentadoria por =
invalidez.=20
(Revog=
ado=20
pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=A7 2=BA Quando = o acidentado=20 do trabalho estiver em gozo de aux=EDlio-doen=E7a, o valor da = aposentadoria por=20 invalidez ser=E1 igual ao do aux=EDlio-doen=E7a se este, por for=E7a de = reajustamento,=20 for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O = valor da=20 aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assist=EAncia = permanente=20 de outra pessoa ser=E1 acrescido de 25% (vinte e cinco por = cento).
Par=E1grafo =FAnico. = O acr=E9scimo=20 de que trata este artigo:
a) ser=E1 devido = ainda que o=20 valor da aposentadoria atinja o limite m=E1ximo legal;
b) ser=E1 = recalculado quando o=20 benef=EDcio que lhe deu origem for reajustado;
c) cessar=E1 com a = morte do=20 aposentado, n=E3o sendo incorpor=E1vel ao valor da pens=E3o.
Art. 46. O = aposentado por invalidez que retornar voluntariamente =E0 atividade = ter=E1 sua=20 aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do = retorno.
= Art. 47. Verificada=20 a recupera=E7=E3o da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, = ser=E1=20 observado o seguinte procedimento:
I - quando a = recupera=E7=E3o=20 ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do in=EDcio da = aposentadoria=20 por invalidez ou do aux=EDlio-doen=E7a que a antecedeu sem = interrup=E7=E3o, o benef=EDcio=20 cessar=E1:
a) de imediato, para = o=20 segurado empregado que tiver direito a retornar =E0 fun=E7=E3o que = desempenhava na=20 empresa quando se aposentou, na forma da legisla=E7=E3o trabalhista, = valendo como=20 documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela = Previd=EAncia=20 Social; ou
b) ap=F3s tantos = meses quantos=20 forem os anos de dura=E7=E3o do aux=EDlio-doen=E7a ou da aposentadoria = por invalidez,=20 para os demais segurados;
II - quando a = recupera=E7=E3o for=20 parcial, ou ocorrer ap=F3s o per=EDodo do inciso I, ou ainda quando o = segurado for=20 declarado apto para o exerc=EDcio de trabalho diverso do qual = habitualmente=20 exercia, a aposentadoria ser=E1 mantida, sem preju=EDzo da volta =E0=20 atividade:
a) no seu valor = integral,=20 durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a = recupera=E7=E3o da=20 capacidade;
b) com redu=E7=E3o = de 50%=20 (cinq=FCenta por cento), no per=EDodo seguinte de 6 (seis) meses; =
c) com redu=E7=E3o = de 75% (setenta=20 e cinco por cento), tamb=E9m por igual per=EDodo de 6 (seis) meses, ao = t=E9rmino do=20 qual cessar=E1 definitivamente.
Subse=E7=E3o II
Da =
Aposentadoria por=20
Idade
=
Art. 48. A=20
aposentadoria por idade ser=E1 devida ao segurado que, cumprida a =
car=EAncia exigida=20
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou =
60=20
(sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de =
idade para=20
os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na =
al=EDnea=20
a do inciso I e nos incisos IV e VII do art.=20
11. =
Par=E1grafo=20
=FAnico. A comprova=E7=E3o de efetivo exerc=EDcio de atividade rural =
ser=E1 feita com=20
rela=E7=E3o aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do =
benef=EDcio, mesmo=20
que de forma descont=EDnua, durante per=EDodo igual ao da car=EAncia do =
benef=EDcio,=20
ressalvado o disposto no inciso II do art. 143.
= Art.=20 48. A aposentadoria por idade ser=E1 devida ao segurado que, = cumprida a=20 car=EAncia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de = idade, se=20 homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=
=A7 1=BA =
Os limites fixados=20
no caput s=E3o reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinq=FCenta e cinco) =
anos no caso=20
dos que exercem atividades rurais, exceto os empres=E1rios, =
respectivamente homens=20
e mulheres, referidos na al=EDnea a dos incisos I e IV e nos incisos VI =
e VII do=20
art. 11 desta lei.(I=
nclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=A7=20 1o Os limites fixados no caput s=E3o reduzidos = para=20 sessenta e cinq=FCenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais,=20 respectivamente homens e mulheres, referidos na al=EDnea a do = inciso I, na=20 al=EDnea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 1999)
=A7=20 2=BA Para os efeitos do disposto no par=E1grafo anterior, o = trabalhador rural=20 deve comprovar o efetivo exerc=EDcio de atividade rural, ainda que de = forma=20 descont=EDnua, no per=EDodo imediatamente anterior ao requerimento do = benef=EDcio, por=20 tempo igual ao n=FAmero de meses de contribui=E7=E3o correspondente =E0 = car=EAncia do=20 benef=EDcio pretendido. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
Art. 49. A = aposentadoria=20 por idade ser=E1 devida:
I - ao segurado = empregado,=20 inclusive o dom=E9stico, a partir:
a) da data do = desligamento do=20 emprego, quando requerida at=E9 essa data ou at=E9 90 (noventa) dias = depois dela; ou=20
b) da data do = requerimento,=20 quando n=E3o houver desligamento do emprego ou quando for requerida = ap=F3s o prazo=20 previsto na al=EDnea "a";
II - para os demais = segurados,=20 da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A = aposentadoria por idade, observado o disposto na Se=E7=E3o III deste = Cap=EDtulo,=20 especialmente no art. 33, consistir=E1 numa renda mensal de 70% (setenta = por=20 cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio, mais 1% (um por cento) deste, por = grupo de 12=20 (doze) contribui=E7=F5es, n=E3o podendo ultrapassar 100% (cem por cento) = do=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio.
=20 Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida = pela=20 empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o per=EDodo de = car=EAncia e=20 completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 = (sessenta e=20 cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compuls=F3ria, caso em que = ser=E1 garantida=20 ao empregado a indeniza=E7=E3o prevista na legisla=E7=E3o trabalhista, = considerada como=20 data da rescis=E3o do contrato de trabalho a imediatamente anterior =E0 = do in=EDcio da=20 aposentadoria.
Subse=E7=E3o III
Da =
Aposentadoria por=20
Tempo de Servi=E7o
Art. 52. A = aposentadoria=20 por tempo de servi=E7o ser=E1 devida, cumprida a car=EAncia exigida = nesta Lei, ao=20 segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de servi=E7o, se do sexo = feminino,=20 ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A = aposentadoria=20 por tempo de servi=E7o, observado o disposto na Se=E7=E3o III deste = Cap=EDtulo,=20 especialmente no art. 33, consistir=E1 numa renda mensal de:
I - para a mulher: = 70%=20 (setenta por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio aos 25 (vinte e cinco) = anos de=20 servi=E7o, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo = de=20 atividade, at=E9 o m=E1ximo de 100% (cem por cento) do = sal=E1rio-de-benef=EDcio aos 30=20 (trinta) anos de servi=E7o;
II - para o homem: = 70%=20 (setenta por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio aos 30 (trinta) anos de = servi=E7o,=20 mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de = atividade, at=E9 o=20 m=E1ximo de 100% (cem por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio aos 35 = (trinta e cinco)=20 anos de servi=E7o.
Art. 54. A data = do in=EDcio=20 da aposentadoria por tempo de servi=E7o ser=E1 fixada da mesma forma que = a da=20 aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55. O tempo de servi=E7o ser=E1 = comprovado na forma=20 estabelecida no Regulamento, compreendendo, al=E9m do correspondente = =E0s atividades=20 de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta = Lei, mesmo=20 que anterior =E0 perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de = servi=E7o=20 militar, inclusive o volunt=E1rio, e o previsto no =A7 1=BA do art. 143 = da=20 Constitui=E7=E3o Federal, ainda que anterior =E0 filia=E7=E3o ao Regime = Geral de=20 Previd=EAncia Social, desde que n=E3o tenha sido contado para = inatividade remunerada=20 nas For=E7as Armadas ou aposentadoria no servi=E7o p=FAblico;
II - o tempo = intercalado em=20 que esteve em gozo de aux=EDlio-doen=E7a ou aposentadoria por = invalidez;
III - o =
tempo de=20
contribui=E7=E3o efetuado como segurado facultativo, desde que antes da =
vig=EAncia=20
desta lei;
III - o tempo de contribui=E7=E3o efetuada como = segurado=20 facultativo; (Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
IV - o tempo =
de=20
servi=E7o referente ao exerc=EDcio de mandato eletivo federal, estadual =
ou=20
municipal, desde que n=E3o tenha sido contado para a inatividade =
remunerada nas=20
For=E7as Armadas ou aposentadoria no servi=E7o =
p=FAblico;
IV - o=20 tempo de servi=E7o referente ao exerc=EDcio de mandato eletivo federal, = estadual ou=20 municipal, desde que n=E3o tenha sido contado para efeito de = aposentadoria por=20 outro regime de previd=EAncia social; (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.506, de 1997)
V - o tempo de = contribui=E7=E3o=20 efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade = remunerada que=20 o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o=20 tempo de contribui=E7=E3o efetuado com base nos artigos= 8=BA e=20 9=BA = da Lei n=BA=20 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, = inciso=20 I, al=EDnea "g", desta Lei, sendo tais contribui=E7=F5es computadas para = efeito de=20 car=EAncia. (Inclu=ED= do pela=20 Lei n=BA 8.647, de 1993)
=A7 1=BA A = averba=E7=E3o de tempo=20 de servi=E7o durante o qual o exerc=EDcio da atividade n=E3o determinava = filia=E7=E3o=20 obrigat=F3ria ao anterior Regime de Previd=EAncia Social Urbana s=F3 = ser=E1 admitida=20 mediante o recolhimento das contribui=E7=F5es correspondentes, conforme = dispuser o=20 Regulamento, observado o disposto no =A7 2=BA.
=A7 2=BA O = tempo de servi=E7o=20 do segurado trabalhador rural, anterior =E0 data de in=EDcio de = vig=EAncia desta Lei,=20 ser=E1 computado independentemente do recolhimento das contribui=E7=F5es = a ele=20 correspondentes, exceto para efeito de car=EAncia, conforme dispuser o=20 Regulamento.
=A7 3=BA A = comprova=E7=E3o=20 do tempo de servi=E7o para os efeitos desta Lei, inclusive mediante = justifica=E7=E3o=20 administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, s=F3 = produzir=E1 efeito=20 quando baseada em in=EDcio de prova material, n=E3o sendo admitida prova = exclusivamente testemunhal, salvo na ocorr=EAncia de motivo de for=E7a = maior ou caso=20 fortuito, conforme disposto no Regulamento.
=20 =A7 4o N=E3o ser=E1=20 computado como tempo de contribui=E7=E3o, para efeito de concess=E3o do = benef=EDcio de=20 que trata esta subse=E7=E3o, o per=EDodo em que o segurado contribuinte = individual ou=20 facultativo tiver contribu=EDdo na forma do =A7 2o do = art. 21 da=20 Lei no = 8.212, de 24=20 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribui=E7=F5es na = forma do =A7=20 3o do = mesmo=20 artigo. (= Inclu=EDdo=20 pela Lei Complementar n=BA 123, de 2006)
Art. 56. O = professor, ap=F3s 30 (trinta) anos, e a professora, ap=F3s 25 (vinte e = cinco) anos=20 de efetivo exerc=EDcio em fun=E7=F5es de magist=E9rio poder=E3o = aposentar-se por tempo de=20 servi=E7o, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio, observado o disposto na Se=E7=E3o III deste=20 Cap=EDtulo.
Subse=E7=E3o IV
Da =
Aposentadoria=20
Especial
=
Art. 57. A=20
aposentadoria especial ser=E1 devida, uma vez cumprida a car=EAncia =
exigida nesta=20
lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou =
25=20
(vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a =
condi=E7=F5es=20
especiais que prejudiquem a sa=FAde ou a integridade=20
f=EDsica. =
=A7 1=BA A=20
aposentadoria especial, observado o disposto na Se=E7=E3o III deste =
cap=EDtulo,=20
especialmente no art. 33, consistir=E1 numa renda mensal de 85% (oitenta =
e cinco=20
por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio, mais 1% (um por cento) deste, =
por grupo de=20
12 (doze) contribui=E7=F5es, n=E3o podendo ultrapassar 100% (cem por =
cento) do=20
sal=E1rio-de-benef=EDcio.
=20 Art. 57. A aposentadoria especial ser=E1 devida, uma vez = cumprida a=20 car=EAncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a = condi=E7=F5es=20 especiais que prejudiquem a sa=FAde ou a integridade f=EDsica, durante = 15 (quinze),=20 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=A7=20 1=BA A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 = desta Lei,=20 consistir=E1 numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=A7 2=BA A data = de in=EDcio do=20 benef=EDcio ser=E1 fixada da mesma forma que a da aposentadoria por = idade, conforme=20 o disposto no art. 49.
=
=A7 3=BA O=20
tempo de servi=E7o exercido alternadamente em atividade comum e em =
atividade=20
profissional sob condi=E7=F5es especiais que sejam ou venham a ser =
consideradas=20
prejudiciais =E0 sa=FAde ou =E0 integridade f=EDsica ser=E1 somado, =
ap=F3s a respectiva=20
convers=E3o, segundo crit=E9rios de equival=EAncia estabelecidos pelo =
Minist=E9rio do=20
Trabalho e da Previd=EAncia Social, para efeito de qualquer=20
benef=EDcio. =20
=A7 4=BA O per=EDodo em que o trabalhador integrante de =
categoria=20
profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, =
para=20
exercer cargo de administra=E7=E3o ou de representa=E7=E3o sindical, =
ser=E1 contado para=20
aposentadoria especial.
=A7=20 3=BA A concess=E3o da aposentadoria especial depender=E1 de = comprova=E7=E3o pelo=20 segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social=96INSS, do tempo = de=20 trabalho permanente, n=E3o ocasional nem intermitente, em condi=E7=F5es = especiais que=20 prejudiquem a sa=FAde ou a integridade f=EDsica, durante o per=EDodo = m=EDnimo fixado. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=20 =A7 4=BA O segurado dever=E1 comprovar, al=E9m do tempo de = trabalho, exposi=E7=E3o=20 aos agentes nocivos qu=EDmicos, f=EDsicos, biol=F3gicos ou = associa=E7=E3o de agentes=20 prejudiciais =E0 sa=FAde ou =E0 integridade f=EDsica, pelo per=EDodo = equivalente ao=20 exigido para a concess=E3o do benef=EDcio. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=A7 5=BA=20 O tempo de trabalho exercido sob condi=E7=F5es especiais que sejam ou = venham a ser=20 consideradas prejudiciais =E0 sa=FAde ou =E0 integridade f=EDsica ser=E1 = somado, ap=F3s a=20 respectiva convers=E3o ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, = segundo=20 crit=E9rios estabelecidos pelo Minist=E9rio da Previd=EAncia e = Assist=EAncia Social,=20 para efeito de concess=E3o de qualquer benef=EDcio. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=20
=A7 6=BA =C9 vedado=20
ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no =
exerc=EDcio de=20
atividade ou opera=E7=F5es que o sujeitem aos agentes nocivos constantes =
da rela=E7=E3o=20
referida no art. 58 desta lei. (I=
nclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=A7 6=BA O benef=EDcio previsto neste =
artigo ser=E1=20
financiado com os recursos provenientes da contribui=E7=E3o de que trata =
o inciso II=20
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de =
julho de=20
1991, cujas al=EDquotas ser=E3o acrescidas de doze, nove ou seis pontos =
percentuais,=20
conforme a atividade exercida pelo segurado a servi=E7o da empresa =
permita a=20
concess=E3o de aposentadoria especial ap=F3s quinze, vinte ou vinte e =
cinco anos de=20
contribui=E7=E3o, respectivamente. (R=
eda=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.732, de 11.12.98)
=A7 7=BA = O acr=E9scimo de=20 que trata o par=E1grafo anterior incide exclusivamente sobre a = remunera=E7=E3o do=20 segurado sujeito =E0s condi=E7=F5es especiais referidas no caput. = (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.732, de 11.12.98)
=A7 8=BA = Aplica-se o=20 disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que = continuar=20 no exerc=EDcio de atividade ou opera=E7=E3o que o sujeite aos agentes = nocivos=20 constantes da rela=E7=E3o referida no art. 58 desta Lei. (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A =
rela=E7=E3o de=20
atividades profissionais prejudiciais =E0 sa=FAde ou =E0 integridade =
f=EDsica ser=E1=20
objeto de lei espec=EDfica.
= Art. 58. A=20 rela=E7=E3o dos agentes nocivos qu=EDmicos, f=EDsicos e biol=F3gicos ou = associa=E7=E3o de=20 agentes prejudiciais =E0 sa=FAde ou =E0 integridade f=EDsica = considerados para fins de=20 concess=E3o da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior = ser=E1 definida=20 pelo Poder Executivo. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=20
=A7 1=B0 A comprova=E7=E3o da efetiva exposi=E7=E3o do =
segurado aos agentes=20
nocivos ser=E1 feita mediante formul=E1rio, na forma estabelecida pelo =
Instituto=20
Nacional do Seguro Social =97 INSS, emitido pela empresa ou seu =
preposto, com base=20
em laudo t=E9cnico de condi=E7=F5es ambientais do trabalho expedido por =
m=E9dico do=20
trabalho ou engenheiro de seguran=E7a do trabalho. (I=
nclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 9.528, de=20
1997) =
=A7 2=B0 Do laudo t=E9cnico referido no par=E1grafo =
anterior dever=E3o=20
constar informa=E7=E3o sobre a exist=EAncia de tecnologia de =
prote=E7=E3o coletiva que=20
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de toler=E2ncia e =
recomenda=E7=E3o=20
sobre a sua ado=E7=E3o pelo estabelecimento respectivo. (I=
nclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=A7 1=BA A=20 comprova=E7=E3o da efetiva exposi=E7=E3o do segurado aos agentes nocivos = ser=E1 feita=20 mediante formul=E1rio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do = Seguro=20 Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base = em laudo=20 t=E9cnico de condi=E7=F5es ambientais do trabalho expedido por m=E9dico = do trabalho ou=20 engenheiro de seguran=E7a do trabalho nos termos da legisla=E7=E3o = trabalhista.=20 (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.732, de 11.12.98)
=A7 2=BA Do laudo = t=E9cnico referido=20 no par=E1grafo anterior dever=E3o constar informa=E7=E3o sobre a = exist=EAncia de=20 tecnologia de prote=E7=E3o coletiva ou individual que diminua a = intensidade do=20 agente agressivo a limites de toler=E2ncia e recomenda=E7=E3o sobre a = sua ado=E7=E3o pelo=20 estabelecimento respectivo. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.732, de 11.12.98)
=A7 3=BA A=20 empresa que n=E3o mantiver laudo t=E9cnico atualizado com refer=EAncia = aos agentes=20 nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que = emitir=20 documento de comprova=E7=E3o de efetiva exposi=E7=E3o em desacordo com o = respectivo=20 laudo estar=E1 sujeita =E0 penalidade prevista no art. 133 desta = Lei.=20 (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=A7 4=BA A=20 empresa dever=E1 elaborar e manter atualizado perfil profissiogr=E1fico = abrangendo=20 as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando = da=20 rescis=E3o do contrato de trabalho, c=F3pia aut=EAntica desse = documento.(I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
Subse=E7=E3o V
Do=20
Aux=EDlio-Doen=E7a
Art. 59. O = aux=EDlio-doen=E7a=20 ser=E1 devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o = per=EDodo de=20 car=EAncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou = para a sua=20 atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Par=E1grafo=20 =FAnico. N=E3o ser=E1 devido aux=EDlio-doen=E7a ao segurado que se = filiar ao Regime Geral=20 de Previd=EAncia Social j=E1 portador da doen=E7a ou da les=E3o invocada = como causa para=20 o benef=EDcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de = progress=E3o ou=20 agravamento dessa doen=E7a ou les=E3o.
Art. 60. O=20
aux=EDlio-doen=E7a ser=E1 devido ao segurado empregado e empres=E1rio a =
contar do 16=BA=20
(d=E9cimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais =
segurados,=20
a contar da data do in=EDcio da incapacidade e enquanto ele permanecer=20
incapaz.
Art. 60. O=20 aux=EDlio-doen=E7a ser=E1 devido ao segurado empregado a contar do = d=E9cimo sexto dia do=20 afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da = data do=20 in=EDcio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
=A7 1=BA Quando = requerido por=20 segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o = aux=EDlio-doen=E7a=20 ser=E1 devido a contar da data da entrada do requerimento.
=A7 2=BA O =
disposto no =A7=20
1=BA n=E3o se aplica quando o aux=EDlio-doen=E7a for decorrida de =
acidente do trabalho.=20
(Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995)
=
=A7 3=BA=20
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da=20
atividade por motivo de doen=E7a, incumbir=E1 =E0 empresa pagar ao =
segurado empregado=20
o seu sal=E1rio integral ou, ao segurado empres=E1rio, a sua=20
remunera=E7=E3o.
=A7=20 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do = afastamento da atividade por motivo de doen=E7a, incumbir=E1 =E0 empresa = pagar ao=20 segurado empregado o seu sal=E1rio integral. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
=A7 4=BA A = empresa que=20 dispuser de servi=E7o m=E9dico, pr=F3prio ou em conv=EAnio, ter=E1 a seu = cargo o exame=20 m=E9dico e o abono das faltas correpondentes ao per=EDodo referido no = =A7 3=BA, somente=20 devendo encaminhar o segurado =E0 per=EDcia m=E9dica da Previd=EAncia = Social quando a=20 incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
=
Art. 61. O=20
aux=EDlio-doen=E7a, observado o disposto na Se=E7=E3o III deste =
cap=EDtulo, especialmente=20
no art. 33, consistir=E1 numa renda mensal correspondente=20
a: a) 80% =
(oitenta por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio, mais 1% (um por cento) =
deste, por=20
grupo de 12 (doze) contribui=E7=F5es, n=E3o podendo ultrapassar 92% =
(noventa e dois=20
por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio;=20
ou b) 92% =
(noventa e dois por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio ou do =
sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o=20
vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benef=EDcio =
seja=20
decorrente de acidente do trabalho.
Art.=20 61. O aux=EDlio-doen=E7a, inclusive o decorrente de acidente do = trabalho,=20 consistir=E1 numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por = cento) do=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio, observado o disposto na Se=E7=E3o III, = especialmente no art.=20 33 desta Lei. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
Art. 62. O = segurado em=20 gozo de aux=EDlio-doen=E7a, insuscept=EDvel de recupera=E7=E3o para sua = atividade=20 habitual, dever=E1 submeter-se a processo de reabilita=E7=E3o = profissional para o=20 exerc=EDcio de outra atividade. N=E3o cessar=E1 o benef=EDcio at=E9 que = seja dado como=20 habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a = subsist=EAncia=20 ou, quando considerado n=E3o-recuper=E1vel, for aposentado por = invalidez.
Art. 63. O = segurado=20 empregado em gozo de aux=EDlio-doen=E7a ser=E1 considerado pela empresa = como=20 licenciado.
Par=E1grafo =FAnico. = A empresa que=20 garantir ao segurado licen=E7a remunerada ficar=E1 obrigada a pagar-lhe = durante o=20 per=EDodo de aux=EDlio-doen=E7a a eventual diferen=E7a entre o valor = deste e a=20 import=E2ncia garantida pela licen=E7a.
=
Art.=20
64. Ap=F3s a cessa=E7=E3o do aux=EDlio-doen=E7a acident=E1rio e do =
retorno ao=20
trabalho, havendo agravamento de seq=FCela que resulte na reabertura do =
benef=EDcio,=20
o novo sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o ser=E1 considerado no =
c=E1lculo.(Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995)
Subse=E7=E3o VI
Do=20
Sal=E1rio-Fam=EDlia
Art. 65. O = sal=E1rio-fam=EDlia ser=E1 devido, mensalmente, ao segurado empregado, = exceto ao=20 dom=E9stico, e ao segurado trabalhador avulso, na propor=E7=E3o do = respectivo n=FAmero=20 de filhos ou equiparados nos termos do =A7 2=BA do art. 16 desta Lei, = observado o=20 disposto no art. 66.
Par=E1grafo =FAnico. = O aposentado=20 por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e = cinco)=20 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou = mais, se=20 do feminino, ter=E3o direito ao sal=E1rio-fam=EDlia, pago juntamente com = a=20 aposentadoria.
Art. 66. O = valor da cota=20 do sal=E1rio-fam=EDlia por filho ou equiparado de qualquer condi=E7=E3o, = at=E9 14=20 (quatorze) anos de idade ou inv=E1lido de qualquer idade =E9 de: =
I - Cr$ 1.360,00 (um = mil=20 trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remunera=E7=E3o = mensal n=E3o=20 superior a Cr$ 51.000,00 (cinq=FCenta e um mil cruzeiros); Atualiza=E7=F5es = decorrentes de normas=20 de hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 = (cento e=20 setenta cruzeiros), para o segurado com remunera=E7=E3o mensal superior = a Cr$=20 51.000,00 (cinq=FCenta e um mil cruzeiros). Atualiza=E7=F5es = decorrentes de normas=20 de hierarquia inferior
Art. 67. O =
pagamento=20
do sal=E1rio-fam=EDlia =E9 condicionado =E0 apresenta=E7=E3o da =
certid=E3o de nascimento do=20
filho ou da documenta=E7=E3o relativa ao equiparado ou ao inv=E1lido, e =
=E0 apresenta=E7=E3o=20
anual de atestado de vacina=E7=E3o obrigat=F3rio do =
filho.
Art. 67. O=20 pagamento do sal=E1rio-fam=EDlia =E9 condicionado =E0 apresenta=E7=E3o = da certid=E3o de=20 nascimento do filho ou da documenta=E7=E3o relativa ao equiparado ou ao = inv=E1lido, e=20 =E0 apresenta=E7=E3o anual de atestado de vacina=E7=E3o obrigat=F3ria e = de comprova=E7=E3o de=20 freq=FC=EAncia =E0 escola do filho ou equiparado, nos termos do = regulamento. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
Art. 68. As = cotas do=20 sal=E1rio-fam=EDlia ser=E3o pagas pela empresa, mensalmente, junto com o = sal=E1rio,=20 efetivando-se a compensa=E7=E3o quando do recolhimento das = contribui=E7=F5es, conforme=20 dispuser o Regulamento.
=A7 1=BA A = empresa conservar=E1=20 durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as c=F3pias das = certid=F5es=20 correspondentes, para exame pela fiscaliza=E7=E3o da Previd=EAncia = Social.
=A7 2=BA Quando = o pagamento=20 do sal=E1rio n=E3o for mensal, o sal=E1rio-fam=EDlia ser=E1 pago = juntamente com o =FAltimo=20 pagamento relativo ao m=EAs.
Art. 69. O = sal=E1rio-fam=EDlia devido ao trabalhador avulso poder=E1 ser recebido = pelo sindicato=20 de classe respectivo, que se incumbir=E1 de elaborar as folhas = correspondentes e=20 de distribu=ED-lo.
Art. 70. A cota = do=20 sal=E1rio-fam=EDlia n=E3o ser=E1 incorporada, para qualquer efeito, ao = sal=E1rio ou ao=20 benef=EDcio.
Subse=E7=E3o = VII
Do = Sal=E1rio-Maternidade
Art. 71. O=20
sal=E1rio-maternidade =E9 devido =E0 segurada empregada, =E0 =
trabalhadora avulsa e =E0=20
empregada dom=E9stica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 =
(noventa e dois)=20
dias depois do parto, observadas as situa=E7=F5es e condi=E7=F5es =
previstas na=20
legisla=E7=E3o no que concerne =E0 prote=E7=E3o =E0 =
maternidade. Art . 71. O sal=E1rio-maternidade =E9 devido =E0 =
segurada empregada, =E0=20
trabalhadora avulsa, =E0 empregada dom=E9stica e =E0 segurada especial, =
observado o=20
disposto no par=E1grafo =FAnico do art. 39 desta lei, durante 120 (cento =
e vinte)=20
dias, com in=EDcio no per=EDodo entre 28 (vinte e oito) dias antes do =
parto e a data=20
de ocorr=EAncia deste, observadas as situa=E7=F5es e condi=E7=F5es =
previstas na legisla=E7=E3o=20
no que concerne =E0 prote=E7=E3o =E0 maternidade. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.861, de=20
1994)
&=
nbsp;=20
Art. 71. O=20
sal=E1rio-maternidade =E9 devido =E0 segurada da Previd=EAncia Social, =
durante cento e=20
vinte dias, com in=EDcio no per=EDodo entre vinte e oito dias antes do =
parto e a=20
data de ocorr=EAncia deste, observadas as situa=E7=F5es e condi=E7=F5es =
previstas na=20
legisla=E7=E3o no que concerne =E0 prote=E7=E3o =E0 maternidade, sendo =
pago diretamente pela=20
Previd=EAncia Social. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
Art. 71. O=20 sal=E1rio-maternidade =E9 devido =E0 segurada da Previd=EAncia Social, = durante 120=20 (cento e vinte) dias, com in=EDcio no per=EDodo entre 28 (vinte e oito) = dias antes=20 do parto e a data de ocorr=EAncia deste, observadas as situa=E7=F5es e = condi=E7=F5es=20 previstas na legisla=E7=E3o no que concerne =E0 prote=E7=E3o =E0 = maternidade. (Reda=E7=E3o=20 dada pala Lei n=BA 10.710, de 5.8.2003)
=
=20
Par=E1grafo =
=FAnico. A=20
segurada especial e a empregada dom=E9stica podem requerer o =
sal=E1rio-maternidade=20
at=E9 90 (noventa) dias ap=F3s o parto. (Incl=
u=EDdo pela=20
Lei n=BA 8.861, de 1994) (Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
Art. 71-A. =C0=20 segurada da Previd=EAncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial = para fins=20 de ado=E7=E3o de crian=E7a =E9 devido sal=E1rio-maternidade pelo = per=EDodo de 120 (cento e=20 vinte) dias, se a crian=E7a tiver at=E9 1(um) ano de idade, de 60 = (sessenta) dias,=20 se a crian=E7a tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 = (trinta)=20 dias, se a crian=E7a tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.421, de 15.4.2002)
Par=E1grafo=20 =FAnico. O sal=E1rio-maternidade de que trata este artigo ser=E1 pago = diretamente pela=20 Previd=EAncia Social. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.710, de 5.8.2003)
Art. 72. O=20
sal=E1rio-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa =
consistir=E1=20
numa renda mensal igual =E0 sua remunera=E7=E3o integral e ser=E1 pago =
pela empresa,=20
efetivando-se a compensa=E7=E3o quando do recolhimento das =
contribui=E7=F5es, sobre a=20
folha de sal=E1rios.
Art. 72. O sal=E1rio-maternidade para a segurada = empregada ou=20 trabalhadora avulsa consistir=E1 numa renda mensal igual a sua = remunera=E7=E3o=20 integral. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
=A7=20 1o Cabe =E0 empresa pagar o = sal=E1rio-maternidade devido =E0=20 respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensa=E7=E3o, = observado o disposto=20 no art. 248 da Constitui=E7=E3o Federal, quando do recolhimento das = contribui=E7=F5es=20 incidentes sobre a folha de sal=E1rios e demais rendimentos pagos ou = creditados, a=20 qualquer t=EDtulo, =E0 pessoa f=EDsica que lhe preste servi=E7o. = (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.710, de 5.8.2003)
=A7 = 2o A=20 empresa dever=E1 conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos = pagamentos e=20 os atestados correspondentes para exame pela fiscaliza=E7=E3o da = Previd=EAncia Social.=20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.710, de 5.8.2003)
=A7 = 3o O=20 sal=E1rio-maternidade devido =E0 trabalhadora avulsa ser=E1 pago = diretamente pela=20 Previd=EAncia Social. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.710, de 5.8.2003)
Art. 73. O=20
sal=E1rio-maternidade ser=E1 pago diretamente pela Previd=EAncia Social =
=E0 empregada=20
dom=E9stica, em valor correspondente ao do seu =FAltimo=20
sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o. =
Art. 73. O =
sal=E1rio-maternidade=20
ser=E1 pago diretamente pela Previd=EAncia Social a empregada =
dom=E9stica, em valor=20
correspondente ao do seu =FAltimo sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, e =E0 =
segurada especial,=20
no valor de 1 (um) sal=E1rio m=EDnimo, observado o disposto no =
regulamento desta=20
lei. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.861, de=20
1994) =
=20
Art. 73. =
Assegurado o valor=20
de um sal=E1rio m=EDnimo, o sal=E1rio-maternidade para as demais =
seguradas consistir=E1:=20
(Reda=E7=
=E3o=20
dada pela lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
Art. 73. Assegurado = o valor de=20 um sal=E1rio-m=EDnimo, o sal=E1rio-maternidade para as demais seguradas, = pago=20 diretamente pela Previd=EAncia Social, consistir=E1: (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.710, de 5.8.2003)
I - em um valor = correspondente=20 ao do seu =FAltimo sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, para a segurada = empregada dom=E9stica;=20 (Inclu= =EDdo=20 pela lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos = do valor=20 sobre o qual incidiu sua =FAltima contribui=E7=E3o anual, para a = segurada especial; (Inclu= =EDdo pela=20 lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze = avos da soma=20 dos doze =FAltimos sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o, apurados em um = per=EDodo n=E3o superior a=20 quinze meses, para as demais seguradas. (Inclu= =EDdo pela=20 lei n=BA 9.876, de 26.11.99)
Subse=E7=E3o VIII
Da =
Pens=E3o por=20
Morte
Art. 74. A =
pens=E3o por=20
morte ser=E1 devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, =
aposentado ou n=E3o, a contar da data do =F3bito ou da decis=E3o =
judicial, no caso de=20
morte presumida.
= Art. 74. A=20 pens=E3o por morte ser=E1 devida ao conjunto dos dependentes do segurado = que=20 falecer, aposentado ou n=E3o, a contar da data: (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
= I - do=20 =F3bito, quando requerida at=E9 trinta dias depois deste; (Incl= u=EDdo pela=20 Lei n=BA 9.528, de 1997)
II - do=20 requerimento, quando requerida ap=F3s o prazo previsto no inciso = anterior; (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
III - da=20 decis=E3o judicial, no caso de morte presumida. (In= clu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=
Art. 75. O=20
valor mensal da pens=E3o por morte=20
ser=E1: =
a)=20
constitu=EDdo de uma parcela, relativa =E0 fam=EDlia, de 80% (oitenta =
por cento) do=20
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se =
estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de =
10%=20
(dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus=20
dependentes, at=E9 o m=E1ximo de 2=20
(duas). =
b) 100%=20
(cem por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio ou do =
sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o vigente no=20
dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja =
conseq=FC=EAncia=20
de acidente do trabalho. =
Art. 75. O valor mensal da pens=E3o por =
morte,=20
inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistir=E1 numa renda =
mensal=20
correspondente a 100% (cem por cento) do sal=E1rio-de-benef=EDcio, =
observado o=20
disposto na Se=E7=E3o III, especialmente no art. 33 desta lei. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
= Art. 75. O=20 valor mensal da pens=E3o por morte ser=E1 de cem por cento do valor da = aposentadoria=20 que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse = aposentado=20 por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. = 33 desta=20 lei. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
Art. 76. A = concess=E3o da=20 pens=E3o por morte n=E3o ser=E1 protelada pela falta de habilita=E7=E3o = de outro poss=EDvel=20 dependente, e qualquer inscri=E7=E3o ou habilita=E7=E3o posterior que = importe em=20 exclus=E3o ou inclus=E3o de dependente s=F3 produzir=E1 efeito a contar = da data da=20 inscri=E7=E3o ou habilita=E7=E3o.
=A7 1=BA O = c=F4njuge=20 ausente n=E3o exclui do direito =E0 pens=E3o por morte o companheiro ou = a companheira,=20 que somente far=E1 jus ao benef=EDcio a partir da data de sua = habilita=E7=E3o e mediante=20 prova de depend=EAncia econ=F4mica.
=A7 2=BA O = c=F4njuge divorciado=20 ou separado judicialmente ou de fato que recebia pens=E3o de alimentos = concorrer=E1=20 em igualdade de condi=E7=F5es com os dependentes referidos no inciso I = do art. 16=20 desta Lei.
=
Art. 77 A=20
pens=E3o por morte, havendo mais de um=20
pensionista: =
I -=20
ser=E1 rateada entre todos, em partes=20
iguais; =
II -=20
reverter=E1 em favor dos demais a parte daquele cujo direito =E0 =
pens=E3o=20
cessar. =
1=BA O=20
direito =E0 parte da pens=E3o por morte=20
cessa: a) =
pela=20
morte do =
pensionista, =20
b) para o filho ou irm=E3o ou dependente designado menor, de =
ambos os=20
sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for=20
inv=E1lido; =
c) para=20
o pensionista inv=E1lido, pela cessa=E7=E3o da=20
invalidez, =
2=BA Com=20
a extin=E7=E3o da parte do =FAltimo pensionista a pens=E3o se=20
extinguir=E1.
Art. 77. A pens=E3o por morte, havendo mais = de um=20 pensionista, ser=E1 rateada entre todos em parte iguais. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=A7=20 1=BA Reverter=E1 em favor dos demais a parte daquele cujo direito = =E0 pens=E3o=20 cessar. (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=A7=20 2=BA A parte individual da pens=E3o extingue-se: (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
I - pela=20 morte do pensionista; (= Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
II -=20 para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm=E3o, de ambos os sexos, = pela=20 emancipa=E7=E3o ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se = for=20 inv=E1lido; = (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
III -=20 para o pensionista inv=E1lido, pela cessa=E7=E3o da invalidez. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=A7=20 3=BA Com a extin=E7=E3o da parte do =FAltimo pensionista a pens=E3o = extinguir-se-=E1.=20 (I= nclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
Art. 78. Por = morte=20 presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, = depois de=20 6 (seis) meses de aus=EAncia, ser=E1 concedida pens=E3o provis=F3ria, na = forma desta=20 Subse=E7=E3o.
=A7 = 1=BA Mediante prova do=20 desaparecimento do segurado em conseq=FC=EAncia de acidente, desastre ou = cat=E1strofe,=20 seus dependentes far=E3o jus =E0 pens=E3o provis=F3ria independentemente = da declara=E7=E3o e=20 do prazo deste artigo.
=A7 = 2=BA Verificado o=20 reaparecimento do segurado, o pagamento da pens=E3o cessar=E1 = imediatamente,=20 desobrigados os dependentes da reposi=E7=E3o dos valores recebidos, = salvo=20 m=E1-f=E9.
Art. 79. N=E3o = se aplica o=20 disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, = na=20 forma da lei.
Subse=E7=E3o IX
Do=20
Aux=EDlio-Reclus=E3o
Art. 80. O = aux=EDlio-reclus=E3o ser=E1 devido, nas mesmas condi=E7=F5es da pens=E3o = por morte, aos=20 dependentes do segurado recolhido =E0 pris=E3o, que n=E3o receber = remunera=E7=E3o da=20 empresa nem estiver em gozo de aux=EDlio-doen=E7a, de aposentadoria ou = de abono de=20 perman=EAncia em servi=E7o.
Par=E1grafo =FAnico. = O=20 requerimento do aux=EDlio-reclus=E3o dever=E1 ser instru=EDdo com = certid=E3o do efetivo=20 recolhimento =E0 pris=E3o, sendo obrigat=F3ria, para a manuten=E7=E3o do = benef=EDcio, a=20 apresenta=E7=E3o de declara=E7=E3o de perman=EAncia na condi=E7=E3o de=20 presidi=E1rio.
Subse=E7=E3o X
Dos=20
Pec=FAlios
Art. 81. Ser=E3o devidos=20
pec=FAlios: =
I - ao=20
segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o =
per=EDodo de=20
car=EAncia; (Revoga=
do dada=20
pela Lei n=BA 9.129, de =
1995)
II - ao segurado aposentado por idade ou por =
tempo de=20
servi=E7o pelo Regime Geral de Previd=EAncia Social que voltar a exercer =
atividade=20
abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 8.870, de =
1994)
=20
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou =
morte=20
decorrente de acidente do trabalho.(Revoga=
do dada=20
pela Lei n=BA 9.129, de =
1995)
=20
Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pec=FAlio =
consistir=E1 em=20
pagamento =FAnico de valor correspondente =E0 soma das import=E2ncias =
relativas =E0s=20
contribui=E7=F5es do segurado, remuneradas de acordo com o =EDndice de =
remunera=E7=E3o=20
b=E1sica dos dep=F3sitos de poupan=E7a com data de anivers=E1rio no dia=20
primeiro. Art. 82 No caso do inciso I do art. 81, o =
pec=FAlio=20
consistir=E1 em pagamento =FAnico de valor correspondente =E0 soma das =
import=E2ncias=20
relativas =E0s contribui=E7=F5es do segurado, remuneradas de acordo com =
o =EDndice de=20
remunera=E7=E3o b=E1sica dos dep=F3sitos de poupan=E7a com data de =
anivers=E1rio no dia=20
primeiro. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.870. de 1994) (Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de =
1995)
Art. 83. No caso do inciso III do art. 81, o =
pec=FAlio=20
consistir=E1 em um pagamento =FAnico de 75% (setenta e cinco por cento) =
do limite=20
m=E1ximo do sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o, no caso de invalidez e de =
150% (cento e=20
cinq=FCenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte. (Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de =
1995)
Art. 84. O segurado aposentado que receber =
pec=FAlio, na=20
forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime =
Geral de=20
Previd=EAncia Social somente poder=E1 levantar o novo pec=FAlio ap=F3s =
36 (trinta e=20
seis) meses contados da nova filia=E7=E3o. (Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 8.870, de =
1994)
Art. 85. O disposto no art. 82 aplica-se a =
contar da=20
data de entrada em vigor desta Lei, observada, com rela=E7=E3o =E0s =
contribui=E7=F5es=20
anteriores, a legisla=E7=E3o vigente =E0 =E9poca de seu=20
recolhimento. (Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995)
Subse=E7=E3o XI
Do=20
Aux=EDlio-Acidente
=
Art. 86. O=20
aux=EDlio-acidente ser=E1 concedido ao segurado quando, ap=F3s a =
consolida=E7=E3o das=20
les=F5es decorrentes do acidente do trabalho, resultar seq=FCela que=20
implique: =
I -=20
redu=E7=E3o da capacidade laborativa que exija maior esfor=E7o ou =
necessidade de=20
adapta=E7=E3o para exercer a mesma atividade, independentemente de =
reabilita=E7=E3o=20
profissional; =
II=20
- redu=E7=E3o da capacidade laborativa que impe=E7a, por si s=F3, o =
desempenho da=20
atividade que exercia =E0 =E9poca do acidente, por=E9m, n=E3o o de =
outra, do mesmo n=EDvel=20
de complexidade, ap=F3s reabilita=E7=E3o profissional;=20
ou III - =
redu=E7=E3o=20
da capacidade laborativa que impe=E7a, por si s=F3, o desempenho da =
atividade que=20
exercia =E0 =E9poca do acidente, por=E9m n=E3o o de outra, de n=EDvel =
inferior de=20
complexidade, ap=F3s reabilita=E7=E3o=20
profissional. =
=A7=20
1=BA O aux=EDlio-acidente, mensal e vital=EDcio, corresponder=E1, =
respectivamente =E0s=20
situa=E7=F5es previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% =
(trinta por=20
cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do=20
sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o do segurado vigente no dia do acidente, =
n=E3o podendo ser=20
inferior a esse percentual do seu =
sal=E1rio-de-benef=EDcio. =
Art. 86. O=20
aux=EDlio-acidente ser=E1 concedido, como indeniza=E7=E3o, ao segurado =
quando, ap=F3s a=20
consolida=E7=E3o das les=F5es decorrentes de acidente de qualquer =
natureza que=20
impliquem em redu=E7=E3o da capacidade funcional. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.032, de 1995) Art. 86. O=20
aux=EDlio-acidente ser=E1 concedido, como indeniza=E7=E3o, ao segurado =
quando, ap=F3s a=20
consolida=E7=E3o das les=F5es decorrentes de acidente de qualquer =
natureza, resultar=20
seq=FCelas que impliquem redu=E7=E3o da capacidade funcional. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.129, de 1995)
Art.=20 86. O aux=EDlio-acidente ser=E1 concedido, como indeniza=E7=E3o, ao = segurado quando,=20 ap=F3s consolida=E7=E3o das les=F5es decorrentes de acidente de qualquer = natureza,=20 resultarem seq=FCelas que impliquem redu=E7=E3o da capacidade para o = trabalho que=20 habitualmente exercia. (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=A7 1=BA O aux=EDlio-acidente mensal e =
vital=EDcio=20
corresponder=E1 a 50% (cinq=FCenta por cento) do =
sal=E1rio-de-benef=EDcio do segurado.=20
(R=
eda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 9.032, de=20
1995) =A7 =
2=BA O=20
aux=EDlio-acidente ser=E1 devido a partir do dia seguinte ao da =
cessa=E7=E3o do=20
aux=EDlio-doen=E7a, independentemente de qualquer remunera=E7=E3o ou =
rendimento auferido=20
pelo acidentado. =20
=A7 3=BA O recebimento de sal=E1rio ou concess=E3o de outro =
benef=EDcio n=E3o=20
prejudicar=E1 a continuidade do recebimento do=20
aux=EDlio-acidente.
=A7=20
1=BA O aux=EDlio-acidente mensal corresponder=E1 a =
cinq=FCenta por=20
cento do sal=E1rio-de-benef=EDcio e ser=E1 devido, observado o disposto =
no =A7 5=BA, at=E9 a=20
v=E9spera do in=EDcio de qualquer aposentadoria ou at=E9 a data do =
=F3bito do=20
segurado. (=
Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=A7 2=BA O=20 aux=EDlio-acidente ser=E1 devido a partir do dia seguinte ao da = cessa=E7=E3o do=20 aux=EDlio-doen=E7a, independentemente de qualquer remunera=E7=E3o ou = rendimento auferido=20 pelo acidentado, vedada sua acumula=E7=E3o com qualquer aposentadoria. = (R= eda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=A7=20
3=BA O recebimento de sal=E1rio ou concess=E3o de outro =
benef=EDcio,=20
exceto de aposentadoria, observado o disposto no =A7 5=BA, n=E3o =
prejudicar=E1 a=20
continuidade do recebimento do aux=EDlio-acidente. (R=
eda=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=20
=A7 4=BA Quando o segurado falecer em gozo do =
aux=EDlio-acidente, a metade do=20
valor deste ser=E1 incorporada ao valor da pens=E3o se a morte n=E3o =
resultar do=20
acidente do trabalho.(Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995)
=A7 4=BA A=20 perda da audi=E7=E3o, em qualquer grau, somente proporcionar=E1 a = concess=E3o do=20 aux=EDlio-acidente, quando, al=E9m do reconhecimento de causalidade = entre o trabalho=20 e a doen=E7a, resultar, comprovadamente, na redu=E7=E3o ou perda da = capacidade para o=20 trabalho que habitualmente exercia. (= Restabelecido=20 com nova reda=E7=E3o pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=20
=A7 5=BA Se o acidentado em gozo do aux=EDlio-acidente falecer =
em conseq=FC=EAncia=20
de outro acidente, o valor do aux=EDlio-acidente ser=E1 somado ao da =
pens=E3o, n=E3o=20
podendo a soma ultrapassar o limite m=E1ximo previsto no =A7 2=BA. do =
art. 29 desta=20
lei.(Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995)
Subse=E7=E3o XII
Do =
Abono de Perman=EAncia=20
em Servi=E7o
Art. 87. O segurado que, tendo direito =
=E0=20
aposentadoria por tempo de servi=E7o, optar pelo prosseguimento na =
atividade, far=E1=20
jus ao abono de perman=EAncia em servi=E7o, mensal, correspondendo a 25% =
(vinte e=20
cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e =
cinco)=20
anos ou mais de servi=E7o e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais =
de=20
servi=E7o.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 8.870, de=20
1994) =
Par=E1grafo =FAnico. O abono de perman=EAncia em servi=E7o =
ser=E1 devido a contar=20
da data de entrada do requerimento, n=E3o variar=E1 de acordo com a =
evolu=E7=E3o do=20
sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o do segurado, ser=E1 reajustado na forma =
dos demais=20
benef=EDcios e n=E3o se incorporar=E1, para qualquer efeito, =E0 =
aposentadoria ou =E0=20
pens=E3o.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 8.870, de 1994)
Se=E7=E3o VI
Dos =
Servi=E7os
Subse=E7=E3o I
Do =
Servi=E7o=20
Social
Art. = 88. Compete ao=20 Servi=E7o Social esclarecer junto aos benefici=E1rios seus direitos = sociais e os=20 meios de exerc=EA-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de = solu=E7=E3o=20 dos problemas que emergirem da sua rela=E7=E3o com a Previd=EAncia = Social, tanto no=20 =E2mbito interno da institui=E7=E3o como na din=E2mica da = sociedade.
=A7 1=BA Ser=E1 = dada prioridade=20 aos segurados em benef=EDcio por incapacidade tempor=E1ria e aten=E7=E3o = especial aos=20 aposentados e pensionistas.
=A7 2=BA Para = assegurar o=20 efetivo atendimento dos usu=E1rios ser=E3o utilizadas interven=E7=E3o = t=E9cnica,=20 assist=EAncia de natureza jur=EDdica, ajuda material, recursos sociais, = interc=E2mbio=20 com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebra=E7=E3o de = conv=EAnios,=20 acordos ou contratos.
=A7 3=BA O = Servi=E7o Social=20 ter=E1 como diretriz a participa=E7=E3o do benefici=E1rio na = implementa=E7=E3o e no=20 fortalecimento da pol=EDtica previdenci=E1ria, em articula=E7=E3o com as = associa=E7=F5es e=20 entidades de classe.
=A7 4=BA O = Servi=E7o Social,=20 considerando a universaliza=E7=E3o da Previd=EAncia Social, prestar=E1 = assessoramento=20 t=E9cnico aos Estados e Munic=EDpios na elabora=E7=E3o e implanta=E7=E3o = de suas propostas=20 de trabalho.
Subse=E7=E3o II
Da =
Habilita=E7=E3o e da=20
Reabilita=E7=E3o Profissional
Art. 89. A = habilita=E7=E3o e a reabilita=E7=E3o profissional e social dever=E3o = proporcionar ao=20 benefici=E1rio incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e = =E0s pessoas=20 portadoras de defici=EAncia, os meios para a (re)educa=E7=E3o e de = (re)adapta=E7=E3o=20 profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e = do=20 contexto em que vive.
Par=E1grafo =FAnico. = A=20 reabilita=E7=E3o profissional compreende:
a) o fornecimento de = aparelho=20 de pr=F3tese, =F3rtese e instrumentos de aux=EDlio para locomo=E7=E3o = quando a perda ou=20 redu=E7=E3o da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos = equipamentos necess=E1rios =E0 habilita=E7=E3o e reabilita=E7=E3o social = e=20 profissional;
b) a repara=E7=E3o = ou a=20 substitui=E7=E3o dos aparelhos mencionados no inciso anterior, = desgastados pelo uso=20 normal ou por ocorr=EAncia estranha =E0 vontade do benefici=E1rio; =
c) o transporte do = acidentado=20 do trabalho, quando necess=E1rio.
Art. 90. A = presta=E7=E3o=20 de que trata o artigo anterior =E9 devida em car=E1ter obrigat=F3rio aos = segurados,=20 inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do =F3rg=E3o da = Previd=EAncia=20 Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Ser=E1 = concedido,=20 no caso de habilita=E7=E3o e reabilita=E7=E3o profissional, aux=EDlio = para tratamento ou=20 exame fora do domic=EDlio do benefici=E1rio, conforme dispuser o=20 Regulamento.
Art. = 92. Conclu=EDdo o=20 processo de habilita=E7=E3o ou reabilita=E7=E3o social e profissional, a = Previd=EAncia=20 Social emitir=E1 certificado individual, indicando as atividades que = poder=E3o ser=20 exercidas pelo benefici=E1rio, nada impedindo que este exer=E7a outra = atividade para=20 a qual se capacitar.
Art. 93. A = empresa com=20 100 (cem) ou mais empregados est=E1 obrigada a preencher de 2% (dois por = cento) a=20 5% (cinco por cento) dos seus cargos com benefici=E1rios reabilitados ou = pessoas=20 portadoras de defici=EAncia, habilitadas, na seguinte = propor=E7=E3o:
I - at=E9 200=20 empregados...............................................................= ............................2%;
II - de 201 a=20 500......................................................................= ................................3%;
III - de 501 a=20 1.000....................................................................= ..............................4%;=20
IV - de 1.001 em = diante.=20 .........................................................................= ................5%.
=A7 1=BA A = dispensa de=20 trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato = por=20 prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no = contrato por=20 prazo indeterminado, s=F3 poder=E1 ocorrer ap=F3s a contrata=E7=E3o de = substituto de=20 condi=E7=E3o semelhante.
=A7 2=BA O = Minist=E9rio do=20 Trabalho e da Previd=EAncia Social dever=E1 gerar estat=EDsticas sobre o = total de=20 empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes = habilitados,=20 fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades = representativas=20 dos empregados.
Se=E7=E3o VII
Da =
Contagem Rec=EDproca de=20
Tempo de Servi=E7o
=20
Art. 94. Para efeito dos =
benef=EDcios=20
previstos no Regime Geral de Previd=EAncia Social, =E9 assegurada a =
contagem=20
rec=EDproca do tempo de contribui=E7=E3o ou de servi=E7o na =
administra=E7=E3o p=FAblica e na=20
atividade privada, rural e urbana, hip=F3tese em que os diferentes =
sistemas de=20
previd=EAncia social se compensar=E3o =
financeiramente. =
Art.=20
94. Para efeito dos benef=EDcios previstos no Regime Geral de =
Previd=EAncia Social,=20
=E9 assegurada a contagem rec=EDproca do tempo de contribui=E7=E3o na =
atividade privada,=20
rural e urbana, e do tempo de contribui=E7=E3o ou de servi=E7o na =
administra=E7=E3o=20
p=FAblica, hip=F3tese em que os diferentes sistemas de previd=EAncia =
social se=20
compensar=E3o financeiramente. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
Art. 94. Para efeito dos benef=EDcios = previstos no=20 Regime Geral de Previd=EAncia Social ou no servi=E7o p=FAblico =E9 = assegurada a contagem=20 rec=EDproca do tempo de contribui=E7=E3o na atividade privada, rural e = urbana, e do=20 tempo de contribui=E7=E3o ou de servi=E7o na administra=E7=E3o = p=FAblica, hip=F3tese em que os=20 diferentes sistemas de previd=EAncia social se compensar=E3o = financeiramente. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.711, de 20.11.98)
=A7 1o = A compensa=E7=E3o financeira ser=E1 feita ao = sistema a que o=20 interessado estiver vinculado ao requerer o benef=EDcio pelos demais = sistemas, em=20 rela=E7=E3o aos respectivos tempos de contribui=E7=E3o ou de servi=E7o, = conforme dispuser=20 o Regulamento. (= Renumerado=20 pela Lei Complementar n=BA 123, de 2006)
=20 =A7 2o N=E3o ser=E1=20 computado como tempo de contribui=E7=E3o, para efeito dos benef=EDcios = previstos em=20 regimes pr=F3prios de previd=EAncia social, o per=EDodo em que o = segurado contribuinte=20 individual ou facultativo tiver contribu=EDdo na forma do =A7 = 2o do = art. 21 da=20 Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se = complementadas=20 as contribui=E7=F5es na forma do =A7 3o do = mesmo=20 artigo. (= Inclu=EDdo=20 pela Lei Complementar n=BA 123, de 2006)
Art.=20
95. Observada a car=EAncia de 36 (trinta e seis) contribui=E7=F5es =
mensais, o=20
segurado poder=E1 contar, para fins de obten=E7=E3o dos benef=EDcios do =
Regime Geral de=20
Previd=EAncia Social, o tempo de servi=E7o prestado =E0 =
administra=E7=E3o p=FAblica federal=20
direta, aut=E1rquica e fundacional. (Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
Par=E1grafo =
=FAnico.=20
Poder=E1 ser contado o tempo de servi=E7o prestado =E0 administra=E7=E3o =
p=FAblica direta,=20
aut=E1rquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos =
Munic=EDpios,=20
desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do =
servi=E7o em=20
atividade vinculada ao Regime Geral de Previd=EAncia Social. (Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
Art. 96. O = tempo de=20 contribui=E7=E3o ou de servi=E7o de que trata esta Se=E7=E3o ser=E1 = contado de acordo com a=20 legisla=E7=E3o pertinente, observadas as normas seguintes:
I - n=E3o ser=E1 = admitida a=20 contagem em dobro ou em outras condi=E7=F5es especiais;
II - =E9 vedada a = contagem de=20 tempo de servi=E7o p=FAblico com o de atividade privada, quando=20 concomitantes;
III - n=E3o ser=E1 = contado por um=20 sistema o tempo de servi=E7o utilizado para concess=E3o de aposentadoria = pelo=20 outro;
IV - o tempo =
de=20
servi=E7o anterior ou posterior =E0 obrigatoriedade de filia=E7=E3o =E0 =
Previd=EAncia Social=20
s=F3 ser=E1 contado mediante indeniza=E7=E3o da contribui=E7=E3o =
correspondente ao per=EDodo=20
respectivo, com os acr=E9scimos legais;
IV - o tempo de = servi=E7o anterior=20 ou posterior =E0 obrigatoriedade de filia=E7=E3o =E0 Previd=EAncia = Social s=F3 ser=E1 contado=20 mediante indeniza=E7=E3o da contribui=E7=E3o correspondente ao per=EDodo = respectivo, com=20 acr=E9scimo de juros morat=F3rios de um por cento ao m=EAs e multa de = dez por cento.=20 (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997
= IV - o tempo de servi=E7o anterior ou posterior = =E0=20 obrigatoriedade de filia=E7=E3o =E0 Previd=EAncia Social s=F3 ser=E1 = contado mediante=20 indeniza=E7=E3o da contribui=E7=E3o correspondente ao per=EDodo = respectivo, com acr=E9scimo=20 de juros morat=F3rios de zero v=EDrgula cinco por cento ao m=EAs, = capitalizados=20 anualmente, e multa de dez por cento. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)=20 (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006)
Art. 97. A = aposentadoria=20 por tempo de servi=E7o, com contagem de tempo na forma desta Se=E7=E3o, = ser=E1 concedida=20 ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos = completos de=20 servi=E7o, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) = anos=20 completos de servi=E7o, ressalvadas as hip=F3teses de redu=E7=E3o = previstas em=20 lei.
Art. 98. Quando = a soma=20 dos tempos de servi=E7o ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo = feminino, e 35=20 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso n=E3o ser=E1 = considerado para=20 qualquer efeito.
Art. 99. O = benef=EDcio=20 resultante de contagem de tempo de servi=E7o na forma desta Se=E7=E3o = ser=E1 concedido e=20 pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requer=EA-lo, = e=20 calculado na forma da respectiva legisla=E7=E3o.
Se=E7=E3o VIII
Das =
Disposi=E7=F5es Diversas=20
Relativas =E0s Presta=E7=F5es
Art. 100. (VETADO)
=20
Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por =
invalidez ou de=20
aux=EDlio-doen=E7a e o pensionista inv=E1lido, enquanto n=E3o =
completarem 55 (cinq=FCenta=20
e cinco) anos de idade, est=E3o obrigados, sob pena de suspens=E3o do =
benef=EDcio, a=20
submeter-se a exame m=E9dico a cargo da Previd=EAncia Social, processo =
de=20
reabilita=E7=E3o profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento =
dispensado=20
gratuitamente, exceto o cir=FArgico e a transfus=E3o de sangue que s=E3o =
facultativos.
= Art.=20 101. O segurado em gozo de aux=EDlio-doen=E7a, aposentadoria por = invalidez e o=20 pensionista inv=E1lido est=E3o obrigados, sob pena de suspens=E3o do = benef=EDcio, a=20 submeter-se a exame m=E9dico a cargo da Previd=EAncia Social, processo = de=20 reabilita=E7=E3o profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento = dispensado=20 gratuitamente, exceto o cir=FArgico e a transfus=E3o de sangue, que = s=E3o=20 facultativos. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
=
Art. 102. A=20
perda da qualidade de segurado ap=F3s o preenchimento de todos os =
requisitos=20
exig=EDveis para a concess=E3o de aposentadoria ou pens=E3o n=E3o =
importa em extin=E7=E3o do=20
direito a esses benef=EDcios.
= Art. 102. A=20 perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos = inerentes a=20 essa qualidade. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=A7 1=BA A=20 perda da qualidade de segurado n=E3o prejudica o direito =E0 = aposentadoria para cuja=20 concess=E3o tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a = legisla=E7=E3o em=20 vigor =E0 =E9poca em que estes requisitos foram atendidos. (= Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=A7 2=BA N=E3o=20 ser=E1 concedida pens=E3o por morte aos dependentes do segurado que = falecer ap=F3s a=20 perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se = preenchidos os=20 requisitos para obten=E7=E3o da aposentadoria na forma do par=E1grafo = anterior.(= Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=
Art. 103. Sem preju=EDzo do direito ao =
benef=EDcio, prescreve em 5=20
(cinco) anos o direito =E0s presta=E7=F5es n=E3o pagas nem reclamadas na =
=E9poca pr=F3pria,=20
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos=20
ausentes. =
Art. 103. =C9 de=20
dez anos o prazo de decad=EAncia de todo e qualquer direito ou a=E7=E3o =
do segurado ou=20
benefici=E1rio para a revis=E3o do ato de concess=E3o de benef=EDcio, a =
contar do dia=20
primeiro do m=EAs seguinte ao do recebimento da primeira presta=E7=E3o =
ou, quando for=20
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis=E3o indeferit=F3ria =
definitiva no=20
=E2mbito administrativo. (Reda=
=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.528, de=20
1997)
Art. 103. =C9 de cinco anos o prazo de =
decad=EAncia de todo=20
e qualquer direito ou a=E7=E3o do segurado ou benefici=E1rio para a =
revis=E3o do ato de=20
concess=E3o de benef=EDcio, a contar do dia primeiro do m=EAs seguinte =
ao do=20
recebimento da primeira presta=E7=E3o ou, quando for o caso, do dia em =
que tomar=20
conhecimento da decis=E3o indeferit=F3ria definitiva no =E2mbito =
administrativo.=20
(Reda=
=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.711, de 20.11.98)
=20 Art. 103. =C9 de dez anos o prazo de decad=EAncia de = todo e qualquer=20 direito ou a=E7=E3o do segurado ou benefici=E1rio para a revis=E3o do = ato de concess=E3o=20 de benef=EDcio, a contar do dia primeiro do m=EAs seguinte ao do = recebimento da=20 primeira presta=E7=E3o ou, quando for o caso, do dia em que tomar = conhecimento da=20 decis=E3o indeferit=F3ria definitiva no =E2mbito administrativo. (Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 10.839, de 2004)
Par=E1grafo=20 =FAnico. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter = sido pagas,=20 toda e qualquer a=E7=E3o para haver presta=E7=F5es vencidas ou quaisquer = restitui=E7=F5es ou=20 diferen=E7as devidas pela Previd=EAncia Social, salvo o direito dos = menores,=20 incapazes e ausentes, na forma do C=F3digo Civil. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O direito da = Previd=EAncia Social de=20 anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor=E1veis para = os seus=20 benefici=E1rios decai em dez anos, contados da data em que foram = praticados, salvo=20 comprovada m=E1-f=E9. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.839, de 2004)
=20 =A7 1o No caso de efeitos patrimoniais = cont=EDnuos, o prazo decadencial contar-se-=E1 da percep=E7=E3o do = primeiro pagamento.=20 (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.839, de 2004)
=A7 2o Considera= -se exerc=EDcio=20 do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que = importe=20 impugna=E7=E3o =E0 validade do ato. (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.839, de 2004)
= I>=20 Art. 104. As a=E7=F5es referentes =E0 presta=E7=E3o por = acidente do trabalho=20 prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta = Lei,=20 contados da data:
I - do acidente, = quando dele=20 resultar a morte ou a incapacidade tempor=E1ria, verificada esta em = per=EDcia m=E9dica=20 a cargo da Previd=EAncia Social; ou
II - em que for = reconhecida=20 pela Previd=EAncia Social, a incapacidade permanente ou o agravamento = das seq=FCelas=20 do acidente.
= Art. 105. A=20 apresenta=E7=E3o de documenta=E7=E3o incompleta n=E3o constitui motivo = para recusa do=20 requerimento de benef=EDcio.
=
Art. 106. A=20
comprova=E7=E3o do exerc=EDcio de atividade rural far-se-=E1, =
alternativamente, atrav=E9s=20
de:
Art. 106. A comprova=E7=E3o do exerc=EDcio da =
atividade rural=20
far-se-=E1 pela apresenta=E7=E3o obrigat=F3ria da Carteira de =
Identifica=E7=E3o e=20
Contribui=E7=E3o referida nos =A7=A7 =
3=BA e 4=BA do=20
art. 12 da Lei n=BA 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando =
referentes a=20
per=EDodo anterior =E0 vig=EAncia desta lei, atrav=E9s de: (Reda=
=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.861, de=20
1994) =20
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e=20
Previd=EAncia Social; =
=20
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato=20
rural; =
III -=20
declara=E7=E3o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que =
homologada pelo=20
Minist=E9rio P=FAblico ou por outras autoridades constitu=EDdas =
definidas pelo=20
CNPS; IV =
-=20
declara=E7=E3o do Minist=E9rio=20
P=FAblico; =
V -=20
comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de =
economia=20
familiar; =
VI -=20
identifica=E7=E3o espec=EDfica emitida pela Previd=EAncia=20
Social; =
VII -=20
bloco de notas do produtor=20
rural; =
VIII -=20
outros meios definidos pelo=20
CNPS. Art. 106 Para comprova=E7=E3o do exerc=EDcio =
de atividade=20
rural, a partir da vig=EAncia desta Lei, ser=E1 obrigat=F3ria a =
apresenta=E7=E3o da=20
Carteira de Identifica=E7=E3o e Contribui=E7=E3o (CIC) referida no =A7 =
3=BA do art. 12 da=20
Lei n=BA 8.212, de 24 de julho de 1991. (Red=
a=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.870, de =
1994) =20
Par=E1grafo =FAnico. A comprova=E7=E3o do =
exerc=EDcio de=20
atividade rural referente a per=EDodo anterior =E0 vig=EAncia da Lei =
n=BA 8.861, de 25=20
de mar=E7o de 1994, far-se-=E1 alternativamente atrav=E9s de: (Inl=
cu=EDdo=20
pela Lei n=BA 8.870, de 1994)
Art.=20 106. Para comprova=E7=E3o do exerc=EDcio de atividade rural ser=E1 = obrigat=F3ria, a=20 partir 16 de abril de 1994, a apresenta=E7=E3o da Carteira de = Identifica=E7=E3o e=20 Contribui=E7=E3o=96CIC referida no =A7 3=BA do=20 art. 12 da Lei n=BA 8.212, de 24 de julho de 1991. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Lei n=BA. 9.063, de 1995)
Par=E1grafo=20 =FAnico. A comprova=E7=E3o do exerc=EDcio de atividade rural referente a = per=EDodo=20 anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no =A7 3=BA do art. = 55 desta=20 Lei, far-se-=E1 alternativamente atrav=E9s de: (Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA. 9.063, de 1995)
I -=20 contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previd=EAncia = Social; (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.870, de 1994)
II=20 - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 8.870, de 1994)
=
III - declara=E7=E3o do sindicato de trabalhadores =
rurais, desde=20
que homologada pelo Minist=E9rio P=FAblico ou por outras autoridades =
constitu=EDdas=20
definidas pelo CNPS; (R=
eda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 8.870, de=20
1994) =
IV - declara=E7=E3o do Minist=E9rio P=FAblico;(Re=
da=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 8.870, de=20
1994) V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de =
produtores em=20
regime de economia familiar;(Red=
a=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.870, de=20
1994) =
VI - identifica=E7=E3o espec=EDfica emitida pela =
Previd=EAncia=20
Social;(Re=
da=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 8.870, de=20
1994) =
VII - bloco de notas do produtor rural;(R=
eda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 8.870, de=20
1994) =
VIII - outros meios definidos pelo CNPS.(=
Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 8.870, de 1994)
III -=20 declara=E7=E3o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que = homologada pelo INSS;=20 (= Reda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA. 9.063, de 1995)
IV -=20 comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de = economia=20 familiar; (R= eda=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA. 9.063, de 1995)
V - bloco=20 de notas do produtor rural. (Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA. 9.063, de 1995)
= Art. 107. O tempo de=20 servi=E7o de que trata o art. 55 desta Lei ser=E1 considerado para = c=E1lculo do valor=20 da renda mensal de qualquer benef=EDcio.
= Art. 108. Mediante=20 justifica=E7=E3o processada perante a Previd=EAncia Social, observado o = disposto no =A7=20 3=BA do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poder=E1 ser = suprida a falta=20 de documento ou provado ato do interesse de benefici=E1rio ou empresa, = salvo no=20 que se refere a registro p=FAblico.
Art. 109. O =
benef=EDcio=20
ser=E1 pago diretamente ao benefici=E1rio, salvo em caso de aus=EAncia, =
mol=E9stia=20
contagiosa ou impossibilidade de locomo=E7=E3o, quando ser=E1 pago a =
procurador cujo=20
mandato n=E3o ter=E1 prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser=20
renovado.
= Art. 109. O benef=EDcio ser=E1 pago diretamente ao = benefici=E1rio, salvo em=20 caso de aus=EAncia, mol=E9stia contagiosa ou impossibilidade de = locomo=E7=E3o, quando=20 ser=E1 pago a procurador, cujo mandato n=E3o ter=E1 prazo superior a = doze meses,=20 podendo ser renovado. = (Reda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 8.870, de 1994)
Par=E1grafo =FAnico. = A impress=E3o=20 digital do benefici=E1rio incapaz de assinar, aposta na presen=E7a de = servidor da=20 Previd=EAncia Social, vale como assinatura para quita=E7=E3o de = pagamento de=20 benef=EDcio.
Art. 110. O = benef=EDcio=20 devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz ser=E1 feito ao = c=F4njuge, pai,=20 m=E3e, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por per=EDodo = n=E3o superior a 6=20 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necess=E1rio, mediante termo de = compromisso=20 firmado no ato do recebimento.
Par=E1grafo =FAnico. = Para efeito=20 de curatela, no caso de interdi=E7=E3o do benefici=E1rio, a autoridade = judici=E1ria pode=20 louvar-se no laudo m=E9dico-pericial da Previd=EAncia Social.
= Art. 111. O segurado=20 menor poder=E1, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de = benef=EDcio,=20 independentemente da presen=E7a dos pais ou do tutor.
= Art. 112. O valor=20 n=E3o recebido em vida pelo segurado s=F3 ser=E1 pago aos seus = dependentes habilitados=20 =E0 pens=E3o por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma = da lei=20 civil, independentemente de invent=E1rio ou arrolamento.
Art. 113. O = benef=EDcio=20 poder=E1 ser pago mediante dep=F3sito em conta corrente ou por = autoriza=E7=E3o de=20 pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Par=E1grafo =FAnico. Na hip=F3tese da falta =
de movimenta=E7=E3o a=20
d=E9bito em conta corrente utilizada para pagamento de benef=EDcios, por =
prazo=20
superior a sessenta dias, os valores dos benef=EDcios remanescentes =
ser=E3o=20
creditados em conta especial, =E0 ordem do INSS, com a identifica=E7=E3o =
de sua=20
origem.(Red=
a=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.870, de 1994) (Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.876, de 26.11.1999)
= Art. 114. Salvo=20 quanto a valor devido =E0 Previd=EAncia Social e a desconto autorizado = por esta Lei,=20 ou derivado da obriga=E7=E3o de prestar alimentos reconhecida em = senten=E7a judicial,=20 o benef=EDcio n=E3o pode ser objeto de penhora, arresto ou seq=FCestro, = sendo nula de=20 pleno direito a sua venda ou cess=E3o, ou a constitui=E7=E3o de qualquer = =F4nus sobre=20 ele, bem como a outorga de poderes irrevog=E1veis ou em causa pr=F3pria = para o seu=20 recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos=20 benef=EDcios:
I - = contribui=E7=F5es devidas pelo=20 segurado =E0 Previd=EAncia Social;
II - pagamento de = benef=EDcio=20 al=E9m do devido;
III - Imposto de = Renda retido=20 na fonte;
IV - pens=E3o de = alimentos=20 decretada em senten=E7a judicial;
V - mensalidades de=20 associa=E7=F5es e demais entidades de aposentados legalmente = reconhecidas, desde que=20 autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empr=E9stimos, financiamentos e = opera=E7=F5es de=20 arrendamento mercantil concedidos por institui=E7=F5es financeiras e = sociedades de=20 arrendamento mercantil, p=FAblicas e privadas, quando expressamente = autorizado=20 pelo benefici=E1rio, at=E9 o limite de trinta por cento do valor do = benef=EDcio. = (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.820, de 17.12.2003)
Par=E1grafo =
=FAnico. Na=20
hip=F3tese do inciso II, o desconto ser=E1 feito em parcelas, conforme =
dispuser o=20
regulamento, salvo m=E1-f=E9.
=A7 = 1o Na=20 hip=F3tese do inciso II, o desconto ser=E1 feito em parcelas, conforme = dispuser o=20 regulamento, salvo m=E1-f=E9. = (Renumerado=20 pela Lei n=BA 10.820, de 17.12.2003)
=A7 = 2o Na=20 hip=F3tese dos incisos II e VI, haver=E1 preval=EAncia do desconto do = inciso II. = (Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.820, de 17.12.2003)
= Art. 116. Ser=E1=20 fornecido ao benefici=E1rio demonstrativo minucioso das import=E2ncias = pagas,=20 discriminando-se o valor da mensalidade, as diferen=E7as eventualmente = pagas com o=20 per=EDodo a que se referem e os descontos efetuados.
= Art. 117. A empresa,=20 o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada = poder=E1, mediante=20 conv=EAnio com a Previd=EAncia Social, encarregar-se, relativamente a = seu empregado=20 ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar = requerimento de=20 benef=EDcio, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado = pela=20 Previd=EAncia Social;
II - submeter o = requerente a exame m=E9dico, inclusive complementar, encaminhando =E0 = Previd=EAncia=20 Social o respectivo laudo, para efeito de homologa=E7=E3o e posterior = concess=E3o de=20 benef=EDcio que depender de avalia=E7=E3o de incapacidade;
III - pagar=20 benef=EDcio.
Par=E1grafo =FAnico. = O conv=EAnio=20 poder=E1 dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato = ou da=20 entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos = servi=E7os=20 previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o = n=FAmero de=20 empregados ou de associados, mediante dedu=E7=E3o do valor das = contribui=E7=F5es=20 previdenci=E1rias a serem recolhidas pela empresa.
= Art. 118. O segurado=20 que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo m=EDnimo de = doze meses,=20 a manuten=E7=E3o do seu contrato de trabalho na empresa, ap=F3s a = cessa=E7=E3o do=20 aux=EDlio-doen=E7a acident=E1rio, independentemente de percep=E7=E3o de=20 aux=EDlio-acidente.
=20
Par=E1grafo =FAnico. O segurado reabilitado poder=E1 ter =
remunera=E7=E3o menor do=20
que a da =E9poca do acidente, desde que compensada pelo valor do =
aux=EDlio-acidente,=20
referido no =A7 1=BA do art. 86 desta lei. (Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995)
Art. 119. Por = interm=E9dio=20 dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associa=E7=F5es de classe, = Funda=E7=E3o=20 Jorge Duprat Figueiredo de Seguran=E7a e Medicina do = Trabalho-FUNDACENTRO, =F3rg=E3os=20 p=FAblicos e outros meios, ser=E3o promovidas regularmente instru=E7=E3o = e forma=E7=E3o com=20 vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em mat=E9ria de = acidente,=20 especialmente do trabalho.
= Art. 120. Nos casos=20 de neglig=EAncia quanto =E0s normas padr=E3o de seguran=E7a e higiene do = trabalho=20 indicados para a prote=E7=E3o individual e coletiva, a Previd=EAncia = Social propor=E1=20 a=E7=E3o regressiva contra os respons=E1veis.
= Art. 121. O=20 pagamento, pela Previd=EAncia Social, das presta=E7=F5es por acidente do = trabalho n=E3o=20 exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 122. Ao segurado em gozo de aposentadoria =
especial,=20
por idade ou por tempo de servi=E7o, que voltar a exercer atividade =
abrangida pelo=20
Regime Geral de Previd=EAncia Social, ser=E1 facultado, em caso de =
acidente do=20
trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transforma=E7=E3o da =
aposentadoria=20
comum em aposentadoria acident=E1ria. (Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de =
1995)(Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995)
=20
Par=E1grafo =FAnico. No caso de morte, ser=E1 concedida a pens=E3o =
acident=E1ria quando=20
mais vantajosa.
Art. 122.=20 Se mais vantajoso, fica assegurado o direito =E0 aposentadoria, nas = condi=E7=F5es=20 legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos = necess=E1rios =E0=20 obten=E7=E3o do benef=EDcio, ao segurado que, tendo completado 35 anos = de servi=E7o, se=20 homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Res= tabelecido=20 com nova reda=E7=E3o pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=
Art. 123. O aposentado pelo Regime Geral de Previd=EAncia =
Social que,=20
tendo ou n=E3o retornado =E0 atividade, apresentar doen=E7a profissional =
ou do=20
trabalho relacionada com as condi=E7=F5es em que antes exercia a sua =
atividade, ter=E1=20
direito =E0 transforma=E7=E3o da sua aposentadoria em aposentadoria por =
invalidez=20
acident=E1ria, bem como ao pec=FAlio, desde que atenda =E0s =
condi=E7=F5es desses=20
benef=EDcios. (Revoga=
do pela=20
Lei n=BA 9.032, de 1995)
= Art. 124. Salvo no=20 caso de direito adquirido, n=E3o =E9 permitido o recebimento conjunto = dos seguintes=20 benef=EDcios da Previd=EAncia Social:
I - aposentadoria e=20 aux=EDlio-doen=E7a;
II - duas ou =
mais=20
aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria; (Re= da=E7=E3o=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
III - aposentadoria = e abono de=20 perman=EAncia em servi=E7o;
IV -=20 sal=E1rio-maternidade e aux=EDlio-doen=E7a; (In= clu=EDdo=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
V - mais=20 de um aux=EDlio-acidente; (Inc= lu=EDdo=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
VI - mais=20 de uma pens=E3o deixada por c=F4njuge ou companheiro, ressalvado o = direito de op=E7=E3o=20 pela mais vantajosa. (In= clu=EDdo=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
Par=E1grafo=20 =FAnico. =C9 vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com = qualquer=20 benef=EDcio de presta=E7=E3o continuada da Previd=EAncia Social, exceto = pens=E3o por morte=20 ou aux=EDlio-acidente. (Inc= lu=EDdo=20 dada pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
T=CDTULO IV
DAS =
DISPOSI=C7=D5ES FINAIS E=20
TRANSIT=D3RIAS
= Art. 125 .Nenhum=20 benef=EDcio ou servi=E7o da Previd=EAncia Social poder=E1 ser criado, = majorado ou=20 estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
=
Art. 126. Das decis=F5es administrativas relativas =
=E0 mat=E9ria=20
tratada nesta lei, caber=E1 recurso para o Conselho de Recursos do =
Trabalho e da=20
Previd=EAncia Social - CRTPS, conforme dispuser o =
regulamento.
= Art. 126.=20 Das decis=F5es do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos = de=20 interesse dos benefici=E1rios e dos contribuintes da Seguridade Social = caber=E1=20 recurso para o Conselho de Recursos da Previd=EAncia Social, conforme = dispuser o=20 Regulamento. (Reda= =E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
=A7 1=BA Em se tratando de processo que =
tenha por objeto=20
a discuss=E3o de cr=E9dito previdenci=E1rio, o recurso de que trata este =
artigo=20
somente ter=E1 seguimento se o recorrente, pessoa jur=EDdica, =
instru=ED-lo com prova=20
de dep=F3sito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de =
valor=20
correspondente a 30% (trinta por cento) da exig=EAncia fiscal definida =
na=20
decis=E3o. (=
Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 9.639, de 25.5.98)
=A7=20
1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a =
discuss=E3o=20
de cr=E9dito previdenci=E1rio, o recurso de que trata este artigo =
somente ter=E1=20
seguimento se o recorrente, pessoa jur=EDdica ou s=F3cio desta, =
instru=ED-lo com prova=20
de dep=F3sito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, =
de valor=20
correspondente a trinta por cento da exig=EAncia fiscal definida na =
decis=E3o. (Reda=E7=E3o=20
dada pela Lei n=BA 10.684, de 30.5.2003) (Revogado=20
pela Medida Provis=F3ria n=BA 413, de 2008)
=A7 2=BA =
Ap=F3s a decis=E3o=20
final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de =
seguimento do recurso volunt=E1rio ser=E1: (=
Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 9.639, de 25.5.98)=20
(Revogado=20
pela Medida Provis=F3ria n=BA 413, de 2008)
I - =
devolvido ao=20
depositante, se aquela lhe for favor=E1vel; (=
Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 9.639, de 25.5.98) (Revogado=20
pela Medida Provis=F3ria n=BA 413, de=20
2008)(Revogado=20
pela Medida Provis=F3ria n=BA 413, de 2008)
II=20
- convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da =
exig=EAncia, se a=20
decis=E3o for contr=E1ria ao sujeito passivo. (=
Inclu=EDdo=20
pela Lei n=BA 9.639, de 25.5.98)
=A7 3=BA A=20 propositura, pelo benefici=E1rio ou contribuinte, de a=E7=E3o que tenha = por objeto=20 id=EAntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa = ren=FAncia ao=20 direito de recorrer na esfera administrativa e desist=EAncia do recurso=20 interposto. (= Inclu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.711, de 20.11.98)
Art.=20
127. Sem preju=EDzo do disposto no artigo anterior, o C=F3digo de =
Processo Civil=20
ser=E1 aplic=E1vel subsidiariamente a esta =
lei. (Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.711, de 20.11.98)
Art. 128. As =
demandas=20
judiciais que tiverem por objeto as quest=F5es reguladas nesta lei, de =
valor n=E3o=20
superior a Cr$1.000.000,00 (um milh=E3o de cruzeiros) obedecer=E3o ao =
rito=20
sumar=EDssimo e ser=E3o isentas de pagamento de custas e liquidadas =
imediatamente,=20
n=E3o se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do C=F3digo de =
Processo=20
Civil. Art. 128. As demandas judiciais que tiverem =
por objeto=20
as quest=F5es reguladas nesta lei, de valor n=E3o superior a Cr$ =
1.000.000,00 (um=20
milh=E3o de cruzeiros) por autor, ser=E3o isentas de pagamento de custas =
e=20
liquidadas imediatamente, n=E3o se lhes aplicando o disposto nos arts. =
730 e 731=20
do C=F3digo de Processo Civil. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.620, de 1993) Art. 128. As demandas judiciais que =
tiverem por=20
objeto as quest=F5es reguladas nesta lei e cujo valor da execu=E7=E3o, =
por autor, n=E3o=20
for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito =
reais e=20
cinq=FCenta e sete centavos), ser=E3o isentas de pagamento de custas e =
quitadas=20
imediatamente, n=E3o se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do =
C=F3digo de=20
Processo Civil. (Red=
a=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o = reajuste=20 ou a concess=E3o de benef=EDcios regulados nesta Lei cujos valores de = execu=E7=E3o n=E3o=20 forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte = e cinco=20 centavos) por autor poder=E3o, por op=E7=E3o de cada um dos = exeq=FCentes, ser quitadas=20 no prazo de at=E9 sessenta dias ap=F3s a intima=E7=E3o do tr=E2nsito em = julgado da=20 decis=E3o, sem necessidade da expedi=E7=E3o de precat=F3rio. (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)
=A7 1o = =C9 vedado o=20 fracionamento, reparti=E7=E3o ou quebra do valor da execu=E7=E3o, de = modo que o=20 pagamento se fa=E7a, em parte, na forma estabelecida no caput e, em = parte,=20 mediante expedi=E7=E3o do precat=F3rio.(Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)
=A7 2o = =C9 vedada a=20 expedi=E7=E3o de precat=F3rio complementar ou suplementar do valor pago = na forma do=20 caput. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)
=A7 3o Se = o valor da=20 execu=E7=E3o ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-=E1 = sempre por=20 meio de precat=F3rio. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)
=A7 4o = =C9 facultada =E0=20 parte exeq=FCente a ren=FAncia ao cr=E9dito, no que exceder ao valor = estabelecido no=20 caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precat=F3rio, = na forma=20 ali prevista. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)
=A7 5o A = op=E7=E3o=20 exercida pela parte para receber os seus cr=E9ditos na forma prevista no = caput=20 implica a ren=FAncia do restante dos cr=E9ditos porventura existentes e = que sejam=20 oriundos do mesmo processo. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)
=A7 6o O = pagamento=20 sem precat=F3rio, na forma prevista neste artigo, implica quita=E7=E3o = total do pedido=20 constante da peti=E7=E3o inicial e determina a extin=E7=E3o do = processo. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)
=A7 7o O = disposto=20 neste artigo n=E3o obsta a interposi=E7=E3o de embargos =E0 execu=E7=E3o = por parte do=20 INSS. (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 10.099, de 19.12.2000)
Art. 129. Os = lit=EDgios e=20 medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho ser=E3o=20 apreciados:
I - na esfera = administrativa,=20 pelos =F3rg=E3os da Previd=EAncia Social, segundo as regras e prazos = aplic=E1veis =E0s=20 demais presta=E7=F5es, com prioridade para conclus=E3o; e
II - na via = judicial, pela=20 Justi=E7a dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito = sumar=EDssimo, inclusive=20 durante as f=E9rias forenses, mediante peti=E7=E3o instru=EDda pela = prova de efetiva=20 notifica=E7=E3o do evento =E0 Previd=EAncia Social, atrav=E9s de = Comunica=E7=E3o de Acidente=20 do Trabalho=96CAT.
Par=E1grafo =FAnico. = O=20 procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo =E9 isento = do=20 pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas =E0 = sucumb=EAncia.
=20
Art. 130. Os recursos =
interpostos pela=20
Previd=EAncia Social em processo que envolvam presta=E7=F5es desta lei, =
ser=E3o=20
recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, =
a=20
decis=E3o ou senten=E7a, atrav=E9s de processo suplementar ou carta de=20
senten=E7a. =20
Par=E1grafo =FAnico. Ocorrendo a reforma da decis=E3o, ser=E1 =
suspenso o=20
benef=EDcio e exonerado o benefici=E1rio de restituir os valores =
recebidos por for=E7a=20
da liquida=E7=E3o condicionada.
Art. 130. Na execu=E7=E3o contra o Instituto Nacional = do Seguro=20 Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do C=F3digo de Processo = Civil =E9 de=20 trinta dias. = (Reda=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
Art. 131. A =
autoridade=20
previdenci=E1ria poder=E1 formalizar desist=EAncia ou abster-se de =
recorrer nos=20
processos judiciais sempre que a a=E7=E3o versar mat=E9ria sobre a qual =
Tribunal=20
Federal houver expedido S=FAmula de Jurisprud=EAncia favor=E1vel aos=20
benefici=E1rios. =
Art. 131 O INSS poder=E1 formalizar =
desist=EAncia ou=20
abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a a=E7=E3o =
versar mat=E9ria=20
sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido S=FAmula de =
Jurisprud=EAncia=20
favor=E1vel aos benefici=E1rios. (Reda=E7=
=E3o dada=20
pela Lei n=BA 8.620, de 1993)
Art. 131.O=20 Ministro da Previd=EAncia e Assist=EAncia Social poder=E1 autorizar o = INSS a=20 formalizar a desist=EAncia ou abster-se de propor a=E7=F5es e recursos = em processos=20 judiciais sempre que a a=E7=E3o versar mat=E9ria sobre a qual haja = declara=E7=E3o de=20 inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, = s=FAmula ou=20 jurisprud=EAncia consolidada do STF ou dos tribunais superiores. = (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA 9.528, de 10.12.97)
Par=E1grafo=20 =FAnico. O Ministro da Previd=EAncia e Assist=EAncia Social = disciplinar=E1 as hip=F3teses=20 em que a administra=E7=E3o previdenci=E1ria federal, relativamente aos = cr=E9ditos=20 previdenci=E1rios baseados em dispositivo declarado insconstitucional = por decis=E3o=20 definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Inc= lu=EDdo=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
a)=20 abster-se de constitu=ED-los; (In= clu=EDda=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
b)=20 retificar o seu valor ou declar=E1-los extintos, de of=EDcio, quando = houverem sido=20 constitu=EDdos anteriormente, ainda que inscritos em d=EDvida ativa;(In= clu=EDda=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
c)=20 formular desist=EAncia de a=E7=F5es de execu=E7=E3o fiscal j=E1 = ajuizadas, bem como deixar=20 de interpor recursos de decis=F5es judiciais. (In= clu=EDda=20 pela Lei n=BA 9.528, de 1997)
Art. 132. A formaliza=E7=E3o de = desist=EAncia ou=20 transig=EAncia judiciais, por parte de procurador da Previd=EAncia = Social, ser=E1=20 sempre precedida da anu=EAncia, por escrito, do Procurador-Geral do = Instituto=20 Nacional do Seguro Social INSS, ou do presidente desse =F3rg=E3o, quando = os valores=20 em lit=EDgio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional = de=20 Previd=EAncia Social =96 CNPS.
=A7 1=BA Os = valores, a partir=20 dos quais se exigir=E1 a anu=EAncia do Procurador-Geral ou do presidente = do INSS,=20 ser=E3o definidos periodicamente pelo CNPS, atrav=E9s de resolu=E7=E3o=20 pr=F3pria.
=A7 2=BA At=E9 = que o CNPS=20 defina os valores mencionados neste artigo, dever=E3o ser submetidos =E0 = anu=EAncia=20 pr=E9via do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formaliza=E7=E3o = de=20 desist=EAncia ou transig=EAncia judiciais, quando os valores, referentes = a cada=20 segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) = ou 30=20 (trinta) vezes o teto do sal=E1rio-de-benef=EDcio.
= Art. 133. A infra=E7=E3o=20 a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual n=E3o haja penalidade = expressamente=20 cominada, sujeita o respons=E1vel, conforme a gravidade da infra=E7=E3o, = =E0 multa=20 vari=E1vel de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 = (dez milh=F5es=20 de cruzeiros). Atualiza=E7=F5es=20 decorrentes de normas de hierarquia inferior
Par=E1grafo =FAnico. = A autoridade=20 que reduzir ou relevar multa j=E1 aplicada recorrer=E1 de of=EDcio para = a autoridade=20 hierarquicamente superior.
Art. 134. Os =
valores=20
expressos em cruzeiros nesta lei ser=E3o reajustados, a partir de maio =
de 1991,=20
nas mesmas =E9pocas e com os mesmos =EDndices utilizados para o =
reajustamento dos=20
benef=EDcios.
=20 Art. 134. Os valores expressos em moeda = corrente=20 nesta Lei ser=E3o reajustados nas mesmas =E9pocas e com os mesmos = =EDndices utilizados=20 para o reajustamento dos valores dos benef=EDcios. (Reda=E7= =E3o dada=20 pela Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)=20 (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 316, de 2006)
= Art. 135. Os=20 sal=E1rios-de-contribui=E7=E3o utilizados no c=E1lculo do valor de = benef=EDcio ser=E3o=20 considerados respeitando-se os limites m=EDnimo e m=E1ximo vigentes nos = meses a que=20 se referirem.
Art. 136. Ficam = eliminados o menor e o maior valor-teto para c=E1lculo do=20 sal=E1rio-de-benef=EDcio.
= Art. 137. Fica=20 extinto o Programa de Previd=EAncia Social aos Estudantes, institu=EDdo = pela Lei n=BA=20 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benef=EDcios = de=20 presta=E7=E3o continuada com data de in=EDcio at=E9 a entrada em vigor = desta=20 Lei.
= Art.=20 138. Ficam extintos os regimes de Previd=EAncia Social = institu=EDdos pela Lei=20 Complementar n=BA 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei n=BA 6.260, de 6 = de novembro=20 de 1975, sendo mantidos, com valor n=E3o inferior ao do sal=E1rio = m=EDnimo, os=20 benef=EDcios concedidos at=E9 a vig=EAncia desta Lei.
Par=E1grafo =FAnico. = Para os que=20 vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este = artigo,=20 ser=E1 contado o tempo de contribui=E7=E3o para fins do Regime Geral de = Previd=EAncia=20 Social, conforme disposto no Regulamento.
=20
Art. =
139. A Renda=20
Mensal Vital=EDcia continuar=E1 integrando o elenco de benef=EDcios da =
Previd=EAncia=20
Social, at=E9 que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da =
Constitui=E7=E3o=20
Federal.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
=
1=BA.=20
A Renda Mensal Vital=EDcia ser=E1 devida ao maior de 70 (setenta) anos =
de idade ou=20
inv=E1lido que n=E3o exercer atividade remunerada, n=E3o auferir =
qualquer rendimento=20
superior ao valor da sua renda mensal, n=E3o for mantido por pessoa de =
quem=20
depende obrigatoriamente e n=E3o tiver outro meio de prover o pr=F3prio =
sustento,=20
desde que:(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de=20
1997) =
I - tenha sido filiado =E0 Previd=EAncia Social, em qualquer =
=E9poca, no=20
m=EDnimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou n=E3o;(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de=20
1997) =
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida =
pelo=20
Regime Geral de Previd=EAncia Social, embora sem filia=E7=E3o a este ou =
=E0 antiga=20
Previd=EAncia Social Urbana ou Rural, no m=EDnimo por 5(cinco) anos, =
consecutivos ou=20
n=E3o; ou(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de=20
1997) =
III - se tenha filiado =E0 antiga Previd=EAncia Social Urbana =
ap=F3s completar=20
60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benef=EDcios=20
regulamentares.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de=20
1997) =
2=BA O valor da Renda Mensal Vital=EDcia, inclusive para as =
concedidas antes=20
da entrada em vigor desta lei, ser=E1 de 1 (um) sal=E1rio =
m=EDnimo.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de =
1997)
=20
3=BA A Renda Mensal Vital=EDcia ser=E1 devida a contar da =
apresenta=E7=E3o do=20
requerimento.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
=
4=BA A=20
Renda Mensal Vital=EDcia n=E3o pode ser acumulada com qualquer esp=E9cie =
de benef=EDcio=20
do Regime Geral de Previd=EAncia Social, ou da antiga Previd=EAncia =
Social Urbana ou=20
Rural, ou de outro regime.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
Art. 140. O aux=EDlio-natalidade ser=E1 =
devido, ap=F3s 12=20
(doze) contribui=E7=F5es mensais, ressalvado o disposto no =A7 1=BA, =E0 =
segurada gestante=20
ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira n=E3o segurada, =
com=20
remunera=E7=E3o mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinq=FCenta e =
um mil=20
cruzeiros).(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
=
1=BA=20
N=E3o ser=E3o exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso =
VII do art.=20
11, as 12 (doze) contribui=E7=F5es mensais.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de=20
1997) =
2=BA O aux=EDlio-natalidade consistir=E1 no pagamento de uma =
parcela =FAnica no=20
valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
=
3=BA O=20
aux=EDlio-natalidade, independente de conv=EAnio para esse fim, dever=E1 =
ser pago pela=20
empresa com mais de 10(dez) empregados, at=E9 48 (quarenta e oito) horas =
ap=F3s a=20
apresenta=E7=E3o da certid=E3o de nascimento, sendo que o ressarcimento =
=E0 empresa ser=E1=20
efetuado por ocasi=E3o do recolhimento das contribui=E7=F5es =
previdenci=E1rias, mediante=20
compensa=E7=E3o.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
=
4=BA O=20
pagamento do aux=EDlio-natalidade dever=E1 ser anotado na Carteira de =
Trabalho do=20
empregado, conforme estabelecido no Regulamento.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
=
5=BA O=20
segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos =
incisos=20
II a VII do art. 11 desta lei receber=E3o o aux=EDlio-natalidade no =
Posto de=20
Benef=EDcios, mediante formul=E1rio pr=F3prio e c=F3pia da certid=E3o de =
nascimento, at=E9=20
48 (quarenta e oito) horas ap=F3s a entrega dessa =
documenta=E7=E3o.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
=
6=BA O=20
pagamento do aux=EDlio-natalidade ficar=E1 sob a responsabilidade da =
Previd=EAncia=20
Social at=E9 que entre em vigor lei que disponha sobre os benef=EDcios e =
servi=E7os da=20
Assist=EAncia Social.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
Art. 141. Por morte do segurado, com =
rendimento mensal=20
igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinq=FCenta e um mil cruzeiros), =
ser=E1 devido=20
aux=EDlio-funeral, ao executor do funeral, em valor n=E3o excedente a =
Cr$17.000,00=20
(dezessete mil cruzeiros).(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
=
1=BA O=20
executor dependente do segurado receber=E1 o valor m=E1ximo =
previsto.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
=
2=BA O=20
pagamento do aux=EDlio-funeral ficar=E1 sob a responsabilidade da =
Previd=EAncia Social=20
at=E9 que entre em vigor lei que disponha sobre os benef=EDcios e =
servi=E7os da=20
Assist=EAncia Social.(Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
=20
Ano da Entrada = do=20 Requerimento=20 = &= nbsp; =20 Meses de Contribui=E7=E3o=20 Exigidos
=20 = = 1991=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 60 meses
=20 = = 1992=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 60 meses
=20 = = 1993=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 66 meses
=20 = = 1994=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 72 meses
=20 = = 1995=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 78 meses
=20 = = 1996=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 84=20 = meses
&nbs= p;=20 1997=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 90=20 = meses
&nbs= p;=20 1998=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 96=20 = meses
&nbs= p;=20 1999=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 102=20 = meses
&nbs= p;=20 2000=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 108=20 = meses
&nbs= p;=20 2001=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 114=20 = meses
&nbs= p;=20 2002=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 120=20 = meses
&nbs= p;=20 2003=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 126=20 = meses
&nbs= p;=20 2004=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 132=20 = meses
&nbs= p;=20 2005=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 138=20 = meses
&nbs= p;=20 2006=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 144=20 = meses
&nbs= p;=20 2007=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 150=20 = meses
&nbs= p;=20 2008=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 156=20 = meses
&nbs= p;=20 2009=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 162=20 = meses
&nbs= p;=20 2010=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 168=20 = meses
&nbs= p;=20 2011=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 174=20 = meses
&nbs= p;=20 2012=20 = &= nbsp; &n= bsp; &nb= sp; &nbs= p;  = ; =20 180 meses
Art.=20 142. Para o segurado inscrito na Previd=EAncia Social Urbana at=E9 = 24 de julho=20 de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela=20 Previd=EAncia Social Rural, a car=EAncia das aposentadorias por idade, = por tempo de=20 servi=E7o e especial obedecer=E1 =E0 seguinte tabela, levando-se em = conta o ano em que=20 o segurado implementou todas as condi=E7=F5es necess=E1rias =E0 = obten=E7=E3o do benef=EDcio:=20 (Arti= go e=20 tabela com nova reda=E7=E3o dada pela Lei n=BA 9.032, de = 1995)
|
Ano de = implementa=E7=E3o das=20 condi=E7=F5es |
Meses de = contribui=E7=E3o=20 exigidos |
|
1991 |
60 = meses |
|
1992 |
60 = meses |
|
1993 |
66 = meses |
|
1994 |
72 = meses |
|
1995 |
78 = meses |
|
1996 |
90 = meses |
|
1997 |
96 = meses |
|
1998 |
102 = meses |
|
1999 |
108 = meses |
|
2000 |
114 = meses |
|
2001 |
120 = meses |
|
2002 |
126 = meses |
|
2003 |
132 = meses |
|
2004 |
138 = meses |
|
2005 |
144 = meses |
|
2006 |
150 = meses |
|
2007 |
156 = meses |
|
2008 |
162 = meses |
|
2009 |
168 = meses |
|
2010 |
174 = meses |
|
2011 |
180=20 meses |
=
Art. 143. O=20
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat=F3rio do Regime =
Geral de=20
Previd=EAncia Social, na forma da al=EDnea a do inciso I, ou do inciso =
IV ou VII do=20
art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o=20
caso: I - =
aux=EDlio-doen=E7a, aposentadoria por invalidez, aux=EDlio-reclus=E3o ou =
pens=E3o por=20
morte, no valor de 1 (um) sal=E1rio m=EDnimo, durante 1 (um) ano, =
contado a partir=20
da data da vig=EAncia desta lei, desde que seja comprovado o exerc=EDcio =
de=20
atividade rural com rela=E7=E3o aos meses imediatamente anteriores ao =
requerimento=20
do benef=EDcio, mesmo que de forma descont=EDnua, durante per=EDodo =
igual ao da=20
car=EAncia do benef=EDcio; =
e =20
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) sal=E1rio =
m=EDnimo, durante=20
15 (quinze) anos, contados a partir da data da vig=EAncia desta lei, =
desde que=20
seja comprovado o exerc=EDcio de atividade rural nos =FAltimos 5 (cinco) =
anos=20
anteriores =E0 data do requerimento, mesmo de forma descont=EDnua, n=E3o =
se aplicando,=20
nesse per=EDodo , para o segurado especial, o disposto no inciso I do =
art.=20
39. Art. 143. O =
trabalhador=20
rural ora enquadrado como segurado obrigat=F3rio no Regime Geral de =
Previd=EAncia=20
Social, na forma da al=EDnea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII =
do art.=20
11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) =
sal=E1rio=20
m=EDnimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de =
vig=EAncia desta=20
lei, desde que comprove o exerc=EDcio de atividade rural, ainda que =
descont=EDnua,=20
no per=EDodo imediatamente anterior ao requerimento do benef=EDcio, em =
n=FAmero de=20
meses id=EAnticos =E0 car=EAncia do referido benef=EDcio. (Reda=
=E7=E3o dada=20
pela Lei n=BA 9.032, de 1995)
Art. 143. O trabalhador rural ora = enquadrado como=20 segurado obrigat=F3rio no Regime Geral de Previd=EAncia Social, na forma = da al=EDnea=20 "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode = requerer=20 aposentadoria por idade, no valor de um sal=E1rio m=EDnimo, durante = quinze anos,=20 contados a partir da data de vig=EAncia desta Lei, desde que comprove o = exerc=EDcio=20 de atividade rural, ainda que descont=EDnua, no per=EDodo imediatamente = anterior ao=20 requerimento do benef=EDcio, em n=FAmero de meses id=EAntico =E0 = car=EAncia do referido=20 benef=EDcio. (Red= a=E7=E3o dada=20 pela Lei n=BA. 9.063, de 1995) (Vide=20 Medida Provis=F3ria n=BA 410, de 2007).
Art. 144. At=E9 1=BA de junho de 1992, =
todos os=20
benef=EDcios de presta=E7=E3o continuada concedidos pela Previd=EAncia =
Social, entre 5=20
de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal =
inicial=20
recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta =
Lei.=20
(Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
Par=E1grafo =
=FAnico. A=20
renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste =
artigo,=20
substituir=E1 para todos os efeitos a que prevalecia at=E9 ent=E3o, =
n=E3o sendo devido,=20
entretanto, o pagamento de quaisquer diferen=E7as decorrentes da =
aplica=E7=E3o deste=20
artigo referentes =E0s compet=EAncias de outubro de 1988 a maio de =
1992. (Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
Art. =
145. Os=20
efeitos desta Lei retroagir=E3o a 5 de abril de 1991, devendo os =
benef=EDcios de=20
presta=E7=E3o continuada concedidos pela Previd=EAncia Social a partir =
de ent=E3o,=20
terem, no prazo m=E1ximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais =
iniciais=20
recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta=20
Lei. (Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
Par=E1grafo =
=FAnico. As=20
rendas mensais resultantes da aplica=E7=E3o do disposto neste artigo =
substituir=E3o,=20
para todos os efeitos as que prevaleciam at=E9 ent=E3o, devendo as =
diferen=E7as de=20
valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao t=E9rmino do =
prazo=20
estipulado no caput deste artigo, em at=E9 24 (vinte e quatro) =
parcelas=20
mensais consecutivas reajustadas nas mesmas =E9pocas e na mesma =
propor=E7=E3o em que=20
forem reajustados os benef=EDcios de presta=E7=E3o continuada da =
Previd=EAncia=20
Social. (Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
Art. =
146. As=20
rendas mensais de benef=EDcios pagos pela Previd=EAncia Social =
incorporar=E3o, a=20
partir de 1=BA de setembro de 1991, o abono definido na al=EDnea "b" do =
=A7 6=BA do art.=20
9=BA da Lei n=BA 8.178, de 1=BA de mar=E7o de 1991, e ter=E3o, a partir =
dessa data, seus=20
valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei. (Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
=20
Art. 147. Ser=E3o respeitadas as bases de c=E1lculo =
para a fixa=E7=E3o=20
dos valores referentes =E0s aposentadorias especiais, deferidas at=E9 a =
data da=20
publica=E7=E3o desta Lei. (Revo=
gado pela=20
Medida Provis=F3ria n=BA 2.187-13, de 2001)
=20
Art. 148. Reger-se-=E1 pela respectiva =
legisla=E7=E3o=20
espec=EDfica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, =
do=20
ex-combatente e do jogador profissional de futebol, at=E9 que sejam =
revistas pelo=20
Congresso Nacional. (Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
Art. 149. As = presta=E7=F5es,=20 e o seu financiamento, referentes aos benef=EDcios de ex-combatente e de = ferrovi=E1rio servidor p=FAblico ou aut=E1rquico federal ou em regime = especial que n=E3o=20 optou pelo regime da Consolida=E7=E3o das Leis do Trabalho, na forma da = Lei n=BA=20 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, ser=E3o = objeto de=20 legisla=E7=E3o espec=EDfica.
Art. 150. Os segurados da =
Previd=EAncia Social,=20
anistiados pela Lei n=BA 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda=20
Constitucional n=BA 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. =
8=BA do Ato=20
das Disposi=E7=F5es Constitucionais Transit=F3rias da Constitui=E7=E3o =
Federal ter=E3o=20
direito =E0 aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no =
Regulamento.
=20
Par=E1grafo =FAnico. O segurado anistiado j=E1 aposentado por =
invalidez, por=20
tempo de servi=E7o ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de =
pens=E3o por=20
morte, podem requerer a revis=E3o do seu benef=EDcio para =
transforma=E7=E3o em=20
aposentadoria excepcional ou pens=E3o por morte de anistiado, se mais=20
vantajosa =
(Revogado=20
pela Lei n=BA 10.559, de 13.11.2002)
= Art. 151. At=E9 que=20 seja elaborada a lista de doen=E7as mencionadas no inciso II do art. 26, = independe=20 de car=EAncia a concess=E3o de aux=EDlio-doen=E7a e aposentadoria por = invalidez ao=20 segurado que, ap=F3s filiar-se ao Regime Geral de Previd=EAncia Social, = for=20 acometido das seguintes doen=E7as: tuberculose ativa; hansen=EDase; = aliena=E7=E3o=20 mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irrevers=EDvel e = incapacitante;=20 cardiopatia grave; doen=E7a de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; = nefropatia grave; estado avan=E7ado da doen=E7a de Paget (oste=EDte = deformante);=20 s=EDndrome da defici=EAncia imunol=F3gica adquirida-Aids; e = contamina=E7=E3o por radia=E7=E3o,=20 com base em conclus=E3o da medicina especializada.
Art. 152 A rela=E7=E3o de atividades =
profissionais=20
prejudiciais =E0 sa=FAde ou =E0 integridade f=EDsica dever=E1 ser =
submetida =E0 aprecia=E7=E3o=20
do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da=20
publica=E7=E3o desta lei, prevalecendo, at=E9 ent=E3o, a lista constante =
da legisla=E7=E3o=20
atualmente em vigor para aposentadoria especial. (Revog=
ado pela=20
Lei n=BA 9.528, de 1997)
Art. 153. O = Regime=20 Facultativo Complementar de Previd=EAncia Social ser=E1 objeto de lei = especial, a=20 ser submetida =E0 aprecia=E7=E3o do Congresso Nacional dentro do prazo = de 180 (cento e=20 oitenta) dias.
Art. 154. O = Poder=20 Executivo regulamentar=E1 esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a = partir da data=20 da sua publica=E7=E3o.
Art. 155. Esta = Lei entra=20 em vigor na data de sua publica=E7=E3o.
Art. 156. Revogam-se = as=20 disposi=E7=F5es em contr=E1rio.
Bras=EDlia, em 24 de = julho de=20 1991; 170=BA da Independ=EAncia e 103=BA da Rep=FAblica.
FERNANDO =
COLLOR
Antonio=20
Magri
Este = texto n=E3o substitui=20 o publicado no D.O.U. de 25.7.1991 e Republicado no D.O.U. de=20 14.8.1998
------=_NextPart_000_0000_01C8AEA6.9CFD4FB0 Content-Location: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Brastra.gif Content-Type: image/gif Content-Transfer-Encoding: base64 R0lGODlhSgBSAPcAAAAAAAAAMwAAZgAAmQAAzAAA/wAzAAAzMwAzZgAzmQAzzAAz/wBmAABmMwBm ZgBmmQBmzABm/wCZAACZMwCZZgCZmQCZzACZ/wDMAADMMwDMZgDMmQDMzADM/wD/AAD/MwD/ZgD/ mQD/zAD//zMAADMAMzMAZjMAmTMAzDMA/zMzADMzMzMzZjMzmTMzzDMz/zNmADNmMzNmZjNmmTNm zDNm/zOZADOZMzOZZjOZmTOZzDOZ/zPMADPMMzPMZjPMmTPMzDPM/zP/ADP/MzP/ZjP/mTP/zDP/ /2YAAGYAM2YAZmYAmWYAzGYA/2YzAGYzM2YzZmYzmWYzzGYz/2ZmAGZmM2ZmZmZmmWZmzGZm/2aZ AGaZM2aZZmaZmWaZzGaZ/2bMAGbMM2bMZmbMmWbMzGbM/2b/AGb/M2b/Zmb/mWb/zGb//5kAAJkA M5kAZpkAmZkAzJkA/5kzAJkzM5kzZpkzmZkzzJkz/5lmAJlmM5lmZplmmZlmzJlm/5mZAJmZM5mZ ZpmZmZmZzJmZ/5nMAJnMM5nMZpnMmZnMzJnM/5n/AJn/M5n/Zpn/mZn/zJn//8wAAMwAM8wAZswA mcwAzMwA/8wzAMwzM8wzZswzmcwzzMwz/8xmAMxmM8xmZsxmmcxmzMxm/8yZAMyZM8yZZsyZmcyZ zMyZ/8zMAMzMM8zMZszMmczMzMzM/8z/AMz/M8z/Zsz/mcz/zMz///8AAP8AM/8AZv8Amf8AzP8A 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