From: Subject: Decreto 5.296/2004 Date: Mon, 5 May 2008 11:50:49 -0300 MIME-Version: 1.0 Content-Location: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/Decreto/5296_04.html X-MimeOLE: Produced By Microsoft MimeOLE V6.00.2900.3198 Content-Type: text/html; charset=Windows-1252 Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Decreto 5.296/2004 =
LEGISLA=C7=C3O


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DECRETO N=BA 5.296 DE = 2 DE=20 DEZEMBRO DE 2004.
Publicado no D.O.U. de = 3.12.2004.

Regulamenta as Leis=20 n=BAs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que d=E1 = prioridade de=20 atendimento =E0s pessoas que especifica, e 10.098, de 19 = de=20 dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e = crit=E9rios=20 b=E1sicos para a promo=E7=E3o da acessibilidade das = pessoas portadoras=20 de defici=EAncia ou com mobilidade reduzida, e d=E1 = outras=20 = provid=EAncias.

O PRESIDENTE DA=20 REP=DABLICA, no uso da atribui=E7=E3o que lhe confere o = art. 84,=20 inciso IV, da Constitui=E7=E3o, e tendo em vista o disposto = nas Leis=20 n=BAs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de = 19 de=20 dezembro de 2000,

DECRETA:

CAP=CDTULO=20 I

DISPOSI=C7=D5ES=20 PRELIMINARES

Art.1=BA Este Decreto = regulamenta=20 as Leis=20 n=BAs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de = 19 de=20 dezembro de 2000.

Art. 2=BA Ficam = sujeitos ao=20 cumprimento das disposi=E7=F5es deste Decreto, sempre que = houver=20 intera=E7=E3o com a mat=E9ria nele=20 regulamentada:

I - a aprova=E7=E3o de = projeto de=20 natureza arquitet=F4nica e urban=EDstica, de comunica=E7=E3o = e informa=E7=E3o,=20 de transporte coletivo, bem como a execu=E7=E3o de qualquer = tipo de=20 obra, quando tenham destina=E7=E3o p=FAblica ou=20 coletiva;

II - a outorga de = concess=E3o,=20 permiss=E3o, autoriza=E7=E3o ou habilita=E7=E3o de qualquer=20 natureza;

III - a aprova=E7=E3o = de=20 financiamento de projetos com a utiliza=E7=E3o de recursos = p=FAblicos,=20 dentre eles os projetos de natureza arquitet=F4nica e = urban=EDstica, os=20 tocantes =E0 comunica=E7=E3o e informa=E7=E3o e os = referentes ao transporte=20 coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como = conv=EAnio,=20 acordo, ajuste, contrato ou similar;=20 e

IV - a concess=E3o de = aval da=20 Uni=E3o na obten=E7=E3o de empr=E9stimos e financiamentos = internacionais por=20 entes p=FAblicos ou = privados.

Art. 3=BA Ser=E3o = aplicadas san=E7=F5es=20 administrativas, c=EDveis e penais cab=EDveis, previstas em = lei, quando=20 n=E3o forem observadas as normas deste=20 Decreto.

Art. 4=BA O Conselho = Nacional dos=20 Direitos da Pessoa Portadora de Defici=EAncia, os Conselhos = Estaduais,=20 Municipais e do Distrito Federal, e as organiza=E7=F5es = representativas=20 de pessoas portadoras de defici=EAncia ter=E3o legitimidade = para=20 acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos = requisitos=20 estabelecidos neste Decreto.

CAP=CDTULO=20 II

DO ATENDIMENTO=20 PRIORIT=C1RIO

Art. 5=BA Os=20 =F3rg=E3os da administra=E7=E3o p=FAblica direta, indireta e = fundacional, as=20 empresas prestadoras de servi=E7os p=FAblicos e as = institui=E7=F5es=20 financeiras dever=E3o dispensar atendimento priorit=E1rio = =E0s pessoas=20 portadoras de defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida.

=A7 1=BA Considera-se, = para os=20 efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora = de=20 defici=EAncia, al=E9m daquelas previstas na Lei no 10.690, = de 16 de=20 junho de 2003, a que possui limita=E7=E3o ou incapacidade = para o=20 desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes=20 categorias:

a) defici=EAncia = f=EDsica: altera=E7=E3o=20 completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, = acarretando o comprometimento da fun=E7=E3o f=EDsica, = apresentando-se sob=20 a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, = tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, = hemiplegia,=20 hemiparesia, ostomia, amputa=E7=E3o ou aus=EAncia de membro, = paralisia=20 cerebral, nanismo, membros com deformidade cong=EAnita ou = adquirida,=20 exceto as deformidades est=E9ticas e as que n=E3o produzam = dificuldades=20 para o desempenho de = fun=E7=F5es;

b) defici=EAncia = auditiva: perda=20 bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decib=E9is = (dB) ou mais,=20 aferida por audiograma nas freq=FC=EAncias de 500Hz, = 1.000Hz, 2.000Hz e=20 3.000Hz;

c) defici=EAncia = visual: cegueira,=20 na qual a acuidade visual =E9 igual ou menor que 0,05 no = melhor olho,=20 com a melhor corre=E7=E3o =F3ptica; a baixa vis=E3o, que = significa acuidade=20 visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor = corre=E7=E3o=20 =F3ptica; os casos nos quais a somat=F3ria da medida do = campo visual em=20 ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorr=EAncia = simult=E2nea de quaisquer das condi=E7=F5es=20 anteriores;

d) defici=EAncia = mental:=20 funcionamento intelectual significativamente inferior =E0 = m=E9dia, com=20 manifesta=E7=E3o antes dos dezoito anos e limita=E7=F5es = associadas a duas=20 ou mais =E1reas de habilidades adaptativas, tais=20 como:

1.=20 comunica=E7=E3o;

2. cuidado=20 pessoal;

3. habilidades=20 sociais;

4. utiliza=E7=E3o dos = recursos da=20 comunidade;

5. sa=FAde e=20 seguran=E7a;

6. habilidades=20 acad=EAmicas;

7. lazer;=20 e

8.=20 trabalho;

e) defici=EAncia = m=FAltipla -=20 associa=E7=E3o de duas ou mais defici=EAncias;=20 e

II - pessoa com = mobilidade=20 reduzida, aquela que, n=E3o se enquadrando no conceito de = pessoa=20 portadora de defici=EAncia, tenha, por qualquer motivo, = dificuldade de=20 movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando = redu=E7=E3o=20 efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordena=E7=E3o motora = e=20 percep=E7=E3o.

=A7 2=BA O disposto no = caput=20 aplica-se, ainda, =E0s pessoas com idade igual ou superior a = sessenta=20 anos, gestantes, lactantes e pessoas com crian=E7a de=20 colo.

=A7 3=BA O acesso = priorit=E1rio =E0s=20 edifica=E7=F5es e servi=E7os das institui=E7=F5es = financeiras deve seguir os=20 preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas = t=E9cnicas de=20 acessibilidade da Associa=E7=E3o Brasileira de Normas = T=E9cnicas - ABNT,=20 no que n=E3o conflitarem com a = Lei=20 n=BA 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, = ainda, a=20 Resolu=E7=E3o do Conselho Monet=E1rio Nacional n=BA 2.878, = de 26 de julho de=20 2001.

Art. 6=BA O = atendimento=20 priorit=E1rio compreende tratamento diferenciado e = atendimento=20 imediato =E0s pessoas de que trata o art.=20 5=BA.

=A7 1=BA O tratamento = diferenciado=20 inclui, dentre outros:

I - assentos de uso = preferencial=20 sinalizados, espa=E7os e instala=E7=F5es=20 acess=EDveis;

II - mobili=E1rio de = recep=E7=E3o e=20 atendimento obrigatoriamente adaptado =E0 altura e =E0 = condi=E7=E3o f=EDsica=20 de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas = normas=20 t=E9cnicas de acessibilidade da=20 ABNT;

III - servi=E7os de = atendimento=20 para pessoas com defici=EAncia auditiva, prestado por = int=E9rpretes ou=20 pessoas capacitadas em L=EDngua Brasileira de Sinais - = LIBRAS e no=20 trato com aquelas que n=E3o se comuniquem em LIBRAS, e para = pessoas=20 surdocegas, prestado por guias-int=E9rpretes ou pessoas = capacitadas=20 neste tipo de = atendimento;

IV - pessoal = capacitado para=20 prestar atendimento =E0s pessoas com defici=EAncia visual, = mental e=20 m=FAltipla, bem como =E0s pessoas=20 idosas;

V - disponibilidade de = =E1rea=20 especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de=20 defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida;

VI - sinaliza=E7=E3o = ambiental para=20 orienta=E7=E3o das pessoas referidas no art.=20 5=BA;

 VII - = divulga=E7=E3o, em lugar=20 vis=EDvel, do direito de atendimento priorit=E1rio das = pessoas=20 portadoras de defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida;

VIII - admiss=E3o de = entrada e=20 perman=EAncia de c=E3o-guia ou c=E3o-guia de acompanhamento = junto de=20 pessoa portadora de defici=EAncia ou de treinador nos locais = dispostos=20 no caput do art. 5=BA, bem como nas demais edifica=E7=F5es = de uso p=FAblico=20 e naquelas de uso coletivo, mediante apresenta=E7=E3o da = carteira de=20 vacina atualizada do animal; = e

IX - a exist=EAncia de = local de=20 atendimento espec=EDfico para as pessoas referidas no art.=20 5=BA.

=A7 2=BA Entende-se = por imediato o=20 atendimento prestado =E0s pessoas referidas no art. 5=BA, = antes de=20 qualquer outra, depois de conclu=EDdo o atendimento que = estiver em=20 andamento, observado o disposto no inciso I do par=E1grafo = =FAnico do=20 art.=20 3=BA da = Lei=20 n=BA 10.741, de 1=BA de outubro de 2003 (Estatuto do = Idoso).

=A7 3=BA Nos = servi=E7os de emerg=EAncia=20 dos estabelecimentos p=FAblicos e privados de atendimento = =E0 sa=FAde, a=20 prioridade conferida por este Decreto fica condicionada =E0 = avalia=E7=E3o=20 m=E9dica em face da gravidade dos casos a=20 atender.

=A7 4=BA Os = =F3rg=E3os, empresas e=20 institui=E7=F5es referidos no caput do art. 5=BA devem = possuir, pelo=20 menos, um telefone de atendimento adaptado para = comunica=E7=E3o com e=20 por pessoas portadoras de defici=EAncia=20 auditiva.

Art. 7=BA O = atendimento=20 priorit=E1rio no =E2mbito da administra=E7=E3o p=FAblica = federal direta e=20 indireta, bem como das empresas prestadoras de servi=E7os = p=FAblicos,=20 obedecer=E1 =E0s disposi=E7=F5es deste Decreto, al=E9m do = que estabelece o=20 Decreto=20 no 3.507, de 13 de junho de=20 2000.

Par=E1grafo =FAnico. = Cabe aos=20 Estados, Munic=EDpios e ao Distrito Federal, no =E2mbito de = suas=20 compet=EAncias, criar instrumentos para a efetiva = implanta=E7=E3o e o=20 controle do atendimento priorit=E1rio referido neste=20 Decreto.

CAP=CDTULO=20 III

DAS CONDI=C7=D5ES = GERAIS DA=20 ACESSIBILIDADE

Art. 8=BA Para os fins = de=20 acessibilidade, = considera-se:

I - acessibilidade: = condi=E7=E3o=20 para utiliza=E7=E3o, com seguran=E7a e autonomia, total ou = assistida, dos=20 espa=E7os, mobili=E1rios e equipamentos urbanos, das = edifica=E7=F5es, dos=20 servi=E7os de transporte e dos dispositivos, sistemas e = meios de=20 comunica=E7=E3o e informa=E7=E3o, por pessoa portadora de = defici=EAncia ou com=20 mobilidade reduzida;

II - barreiras: = qualquer entrave=20 ou obst=E1culo que limite ou impe=E7a o acesso, a liberdade = de=20 movimento, a circula=E7=E3o com seguran=E7a e a = possibilidade de as=20 pessoas se comunicarem ou terem acesso =E0 informa=E7=E3o, = classificadas=20 em:

a) barreiras = urban=EDsticas: as=20 existentes nas vias p=FAblicas e nos espa=E7os de uso=20 p=FAblico;

b) barreiras nas = edifica=E7=F5es: as=20 existentes no entorno e interior das edifica=E7=F5es de uso = p=FAblico e=20 coletivo e no entorno e nas =E1reas internas de uso comum = nas=20 edifica=E7=F5es de uso privado=20 multifamiliar;

c) barreiras nos = transportes: as=20 existentes nos servi=E7os de transportes;=20 e

d) barreiras nas = comunica=E7=F5es e=20 informa=E7=F5es: qualquer entrave ou obst=E1culo que = dificulte ou=20 impossibilite a express=E3o ou o recebimento de mensagens = por=20 interm=E9dio dos dispositivos, meios ou sistemas de = comunica=E7=E3o, sejam=20 ou n=E3o de massa, bem como aqueles que dificultem ou = impossibilitem o=20 acesso =E0 = informa=E7=E3o;

III - elemento da = urbaniza=E7=E3o:=20 qualquer componente das obras de urbaniza=E7=E3o, tais como = os=20 referentes =E0 pavimenta=E7=E3o, saneamento, = distribui=E7=E3o de energia=20 el=E9trica, ilumina=E7=E3o p=FAblica, abastecimento e = distribui=E7=E3o de =E1gua,=20 paisagismo e os que materializam as indica=E7=F5es do = planejamento=20 urban=EDstico;

IV - mobili=E1rio = urbano: o=20 conjunto de objetos existentes nas vias e espa=E7os = p=FAblicos,=20 superpostos ou adicionados aos elementos da urbaniza=E7=E3o = ou da=20 edifica=E7=E3o, de forma que sua modifica=E7=E3o ou traslado = n=E3o provoque=20 altera=E7=F5es substanciais nestes elementos, tais como = sem=E1foros,=20 postes de sinaliza=E7=E3o e similares, telefones e cabines = telef=F4nicas,=20 fontes p=FAblicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e = quaisquer=20 outros de natureza = an=E1loga;

V - ajuda t=E9cnica: = os produtos,=20 instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou = especialmente=20 projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa = portadora de=20 defici=EAncia ou com mobilidade reduzida, favorecendo a = autonomia=20 pessoal, total ou = assistida;

VI - edifica=E7=F5es = de uso p=FAblico:=20 aquelas administradas por entidades da administra=E7=E3o = p=FAblica, direta=20 e indireta, ou por empresas prestadoras de servi=E7os = p=FAblicos e=20 destinadas ao p=FAblico em = geral;

VII - edifica=E7=F5es = de uso=20 coletivo: aquelas destinadas =E0s atividades de natureza = comercial,=20 hoteleira, cultural, esportiva, financeira, tur=EDstica, = recreativa,=20 social, religiosa, educacional, industrial e de sa=FAde, = inclusive as=20 edifica=E7=F5es de presta=E7=E3o de servi=E7os de atividades = da mesma=20 natureza;

VIII - edifica=E7=F5es = de uso=20 privado: aquelas destinadas =E0 habita=E7=E3o, que podem ser = classificadas=20 como unifamiliar ou multifamiliar;=20 e

IX - desenho = universal:=20 concep=E7=E3o de espa=E7os, artefatos e produtos que visam = atender=20 simultaneamente todas as pessoas, com diferentes = caracter=EDsticas=20 antropom=E9tricas e sensoriais, de forma aut=F4noma, segura = e=20 confort=E1vel, constituindo-se nos elementos ou solu=E7=F5es = que comp=F5em a=20 acessibilidade.

Art. 9=BA A = formula=E7=E3o,=20 implementa=E7=E3o e manuten=E7=E3o das a=E7=F5es de = acessibilidade atender=E3o =E0s=20 seguintes premissas = b=E1sicas:

I - a prioriza=E7=E3o = das=20 necessidades, a programa=E7=E3o em cronograma e a reserva de = recursos=20 para a implanta=E7=E3o das a=E7=F5es; = e

II - o planejamento, = de forma=20 continuada e articulada, entre os setores=20 envolvidos.

CAP=CDTULO=20 IV

DA IMPLEMENTA=C7=C3O = DA=20 ACESSIBILIDADE ARQUITET=D4NICA E=20 URBAN=CDSTICA

Se=E7=E3o=20 I

Das Condi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 10. A = concep=E7=E3o e a=20 implanta=E7=E3o dos projetos arquitet=F4nicos e = urban=EDsticos devem atender=20 aos princ=EDpios do desenho universal, tendo como = refer=EAncias b=E1sicas=20 as normas t=E9cnicas de acessibilidade da ABNT, a = legisla=E7=E3o=20 espec=EDfica e as regras contidas neste=20 Decreto.

=A7 1=BA Caber=E1 ao = Poder P=FAblico=20 promover a inclus=E3o de conte=FAdos tem=E1ticos referentes = ao desenho=20 universal nas diretrizes curriculares da educa=E7=E3o = profissional e=20 tecnol=F3gica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, = Arquitetura e correlatos.

=A7 2=BA Os programas = e as linhas de=20 pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos = p=FAblicos de=20 aux=EDlio =E0 pesquisa e de ag=EAncias de fomento dever=E3o = incluir temas=20 voltados para o desenho=20 universal.

Art. 11. A = constru=E7=E3o, reforma=20 ou amplia=E7=E3o de edifica=E7=F5es de uso p=FAblico ou = coletivo, ou a mudan=E7a=20 de destina=E7=E3o para estes tipos de edifica=E7=E3o, = dever=E3o ser executadas=20 de modo que sejam ou se tornem acess=EDveis =E0 pessoa = portadora de=20 defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida.

=A7 1=BA As entidades = de=20 fiscaliza=E7=E3o profissional das atividades de Engenharia, = Arquitetura=20 e correlatas, ao anotarem a responsabilidade t=E9cnica dos = projetos,=20 exigir=E3o a responsabilidade profissional declarada do = atendimento =E0s=20 regras de acessibilidade previstas nas normas t=E9cnicas de=20 acessibilidade da ABNT, na legisla=E7=E3o espec=EDfica e = neste=20 Decreto.

=A7 2=BA Para a = aprova=E7=E3o ou=20 licenciamento ou emiss=E3o de certificado de conclus=E3o de = projeto=20 arquitet=F4nico ou urban=EDstico dever=E1 ser atestado o = atendimento =E0s=20 regras de acessibilidade previstas nas normas t=E9cnicas de=20 acessibilidade da ABNT, na legisla=E7=E3o espec=EDfica e = neste=20 Decreto.

=A7 3=BA O Poder = P=FAblico, ap=F3s=20 certificar a acessibilidade de edifica=E7=E3o ou servi=E7o, = determinar=E1 a=20 coloca=E7=E3o, em espa=E7os ou locais de ampla visibilidade, = do "S=EDmbolo=20 Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas = t=E9cnicas de=20 acessibilidade da ABNT e na Lei n=BA 7.405, de 12 de = novembro de=20 1985.

Art. 12. Em qualquer = interven=E7=E3o=20 nas vias e logradouros p=FAblicos, o Poder P=FAblico e as = empresas=20 concession=E1rias respons=E1veis pela execu=E7=E3o das obras = e dos servi=E7os=20 garantir=E3o o livre tr=E2nsito e a circula=E7=E3o de forma = segura das=20 pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de=20 defici=EAncia ou com mobilidade reduzida, durante e ap=F3s a = sua=20 execu=E7=E3o, de acordo com o previsto em normas t=E9cnicas = de=20 acessibilidade da ABNT, na legisla=E7=E3o espec=EDfica e = neste=20 Decreto.

Art. 13. Orientam-se, = no que=20 couber, pelas regras previstas nas normas t=E9cnicas = brasileiras de=20 acessibilidade, na legisla=E7=E3o espec=EDfica, observado o = disposto na=20 Lei n=BA 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste=20 Decreto:

I - os Planos = Diretores=20 Municipais e Planos Diretores de Transporte e Tr=E2nsito = elaborados ou=20 atualizados a partir da publica=E7=E3o deste=20 Decreto;

II - o C=F3digo de = Obras, C=F3digo=20 de Postura, a Lei de Uso e Ocupa=E7=E3o do Solo e a Lei do = Sistema=20 Vi=E1rio;

III - os estudos = pr=E9vios de=20 impacto de vizinhan=E7a;

IV - as atividades de=20 fiscaliza=E7=E3o e a imposi=E7=E3o de san=E7=F5es, incluindo = a vigil=E2ncia=20 sanit=E1ria e ambiental; = e

V - a previs=E3o = or=E7ament=E1ria e os=20 mecanismos tribut=E1rios e financeiros utilizados em = car=E1ter=20 compensat=F3rio ou de = incentivo.

=A7 1=BA Para = concess=E3o de alvar=E1 de=20 funcionamento ou sua renova=E7=E3o para qualquer atividade, = devem ser=20 observadas e certificadas as regras de acessibilidade = previstas=20 neste Decreto e nas normas t=E9cnicas de acessibilidade da=20 ABNT.

=A7 2=BA Para = emiss=E3o de carta de=20 "habite-se" ou habilita=E7=E3o equivalente e para sua = renova=E7=E3o, quando=20 esta tiver sido emitida anteriormente =E0s exig=EAncias de=20 acessibilidade contidas na legisla=E7=E3o espec=EDfica, = devem ser=20 observadas e certificadas as regras de acessibilidade = previstas=20 neste Decreto e nas normas t=E9cnicas de acessibilidade da=20 ABNT.

Se=E7=E3o=20 II

Das Condi=E7=F5es=20 Espec=EDficas

Art. 14. Na = promo=E7=E3o da=20 acessibilidade, ser=E3o observadas as regras gerais = previstas neste=20 Decreto, complementadas pelas normas t=E9cnicas de = acessibilidade da=20 ABNT e pelas disposi=E7=F5es contidas na legisla=E7=E3o dos = Estados,=20 Munic=EDpios e do Distrito = Federal.

Art. 15. No = planejamento e na=20 urbaniza=E7=E3o das vias, pra=E7as, dos logradouros, parques = e demais=20 espa=E7os de uso p=FAblico, dever=E3o ser cumpridas as = exig=EAncias=20 dispostas nas normas t=E9cnicas de acessibilidade da=20 ABNT.

=A7 1=BA Incluem-se na = condi=E7=E3o=20 estabelecida no caput:

I - a constru=E7=E3o = de cal=E7adas=20 para circula=E7=E3o de pedestres ou a adapta=E7=E3o de = situa=E7=F5es=20 consolidadas;

II - o rebaixamento de = cal=E7adas=20 com rampa acess=EDvel ou eleva=E7=E3o da via para travessia = de pedestre em=20 n=EDvel; e

III - a instala=E7=E3o = de piso t=E1til=20 direcional e de alerta.

=A7 2=BA Nos casos de = adapta=E7=E3o de=20 bens culturais im=F3veis e de interven=E7=E3o para = regulariza=E7=E3o=20 urban=EDstica em =E1reas de assentamentos subnormais, ser=E1 = admitida, em=20 car=E1ter excepcional, faixa de largura menor que o = estabelecido nas=20 normas t=E9cnicas citadas no caput, desde que haja = justificativa=20 baseada em estudo t=E9cnico e que o acesso seja viabilizado = de outra=20 forma, garantida a melhor t=E9cnica=20 poss=EDvel.

Art. 16. As = caracter=EDsticas do=20 desenho e a instala=E7=E3o do mobili=E1rio urbano devem = garantir a=20 aproxima=E7=E3o segura e o uso por pessoa portadora de = defici=EAncia=20 visual, mental ou auditiva, a aproxima=E7=E3o e o alcance = visual e=20 manual para as pessoas portadoras de defici=EAncia f=EDsica, = em especial=20 aquelas em cadeira de rodas, e a circula=E7=E3o livre de = barreiras,=20 atendendo =E0s condi=E7=F5es estabelecidas nas normas = t=E9cnicas de=20 acessibilidade da ABNT.

=A7 1=BA Incluem-se = nas condi=E7=F5es=20 estabelecida no caput:

I - as marquises, os = toldos,=20 elementos de sinaliza=E7=E3o, luminosos e outros elementos = que tenham=20 sua proje=E7=E3o sobre a faixa de circula=E7=E3o de=20 pedestres;

II - as cabines = telef=F4nicas e os=20 terminais de auto-atendimento de produtos e=20 servi=E7os;

III - os telefones = p=FAblicos sem=20 cabine;

IV - a instala=E7=E3o = das aberturas,=20 das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento = do=20 mobili=E1rio urbano;

V - os demais = elementos do=20 mobili=E1rio urbano;

VI - o uso do solo = urbano para=20 posteamento; e

VII - as esp=E9cies = vegetais que=20 tenham sua proje=E7=E3o sobre a faixa de circula=E7=E3o de=20 pedestres.

=A7 2=BA A = concession=E1ria do Servi=E7o=20 Telef=F4nico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, = dever=E1=20 assegurar que, no m=EDnimo, dois por cento do total de = Telefones de=20 Uso P=FAblico - TUPs, sem cabine, com capacidade para = originar e=20 receber chamadas locais e de longa dist=E2ncia nacional, bem = como,=20 pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade = para=20 originar e receber chamadas de longa dist=E2ncia, nacional e = internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas = portadoras de=20 defici=EAncia auditiva e para usu=E1rios de cadeiras de = rodas, ou=20 conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de=20 Universaliza=E7=E3o.

=A7 3=BA As botoeiras = e demais=20 sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de = produtos e servi=E7os e outros equipamentos em que haja = intera=E7=E3o com=20 o p=FAblico devem estar localizados em altura que = possibilite o=20 manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir = mecanismos para=20 utiliza=E7=E3o aut=F4noma por pessoas portadoras de = defici=EAncia visual e=20 auditiva, conforme padr=F5es estabelecidos nas normas = t=E9cnicas de=20 acessibilidade da ABNT.

Art. 17. Os = sem=E1foros para=20 pedestres instalados nas vias p=FAblicas dever=E3o estar = equipados com=20 mecanismo que sirva de guia ou orienta=E7=E3o para a = travessia de pessoa=20 portadora de defici=EAncia visual ou com mobilidade reduzida = em todos=20 os locais onde a intensidade do fluxo de ve=EDculos, de = pessoas ou a=20 periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante=20 solicita=E7=E3o dos = interessados.

Art. 18. A = constru=E7=E3o de=20 edifica=E7=F5es de uso privado multifamiliar e a = constru=E7=E3o, amplia=E7=E3o=20 ou reforma de edifica=E7=F5es de uso coletivo devem atender = aos=20 preceitos da acessibilidade na interliga=E7=E3o de todas as = partes de=20 uso comum ou abertas ao p=FAblico, conforme os padr=F5es das = normas=20 t=E9cnicas de acessibilidade da=20 ABNT.

Par=E1grafo =FAnico. = Tamb=E9m est=E3o=20 sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares = de=20 recrea=E7=E3o, sal=E3o de festas e reuni=F5es, saunas e = banheiros, quadras=20 esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre = outras=20 partes das =E1reas internas ou externas de uso comum das = edifica=E7=F5es=20 de uso privado multifamiliar e das de uso=20 coletivo.

Art. 19. A = constru=E7=E3o, amplia=E7=E3o=20 ou reforma de edifica=E7=F5es de uso p=FAblico deve = garantir, pelo menos,=20 um dos acessos ao seu interior, com comunica=E7=E3o com = todas as suas=20 depend=EAncias e servi=E7os, livre de barreiras e de = obst=E1culos que=20 impe=E7am ou dificultem a sua=20 acessibilidade.

=A7 1=BA No caso das = edifica=E7=F5es de=20 uso p=FAblico j=E1 existentes, ter=E3o elas prazo de trinta = meses a contar=20 da data de publica=E7=E3o deste Decreto para garantir = acessibilidade =E0s=20 pessoas portadoras de defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida.

=A7 2=BA Sempre que = houver=20 viabilidade arquitet=F4nica, o Poder P=FAblico buscar=E1 = garantir dota=E7=E3o=20 or=E7ament=E1ria para ampliar o n=FAmero de acessos nas = edifica=E7=F5es de uso=20 p=FAblico a serem constru=EDdas, ampliadas ou=20 reformadas.

Art. 20. Na = amplia=E7=E3o ou reforma=20 das edifica=E7=F5es de uso p=FAbico ou de uso coletivo, os = desn=EDveis das=20 =E1reas de circula=E7=E3o internas ou externas ser=E3o = transpostos por meio=20 de rampa ou equipamento eletromec=E2nico de deslocamento = vertical,=20 quando n=E3o for poss=EDvel outro acesso mais c=F4modo para = pessoa=20 portadora de defici=EAncia ou com mobilidade reduzida, = conforme=20 estabelecido nas normas t=E9cnicas de acessibilidade da=20 ABNT.

Art. 21. Os balc=F5es = de=20 atendimento e as bilheterias em edifica=E7=E3o de uso = p=FAblico ou de uso=20 coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da = superf=EDcie=20 acess=EDvel para atendimento =E0s pessoas portadoras de = defici=EAncia ou=20 com mobilidade reduzida, conforme os padr=F5es das normas = t=E9cnicas de=20 acessibilidade da ABNT.

Par=E1grafo =FAnico. = No caso do=20 exerc=EDcio do direito de voto, as urnas das se=E7=F5es = eleitorais devem=20 ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras = de=20 defici=EAncia ou com mobilidade reduzida e estarem = instaladas em local=20 de vota=E7=E3o plenamente acess=EDvel e com estacionamento=20 pr=F3ximo.

Art. 22. A = constru=E7=E3o, amplia=E7=E3o=20 ou reforma de edifica=E7=F5es de uso p=FAblico ou de uso = coletivo devem=20 dispor de sanit=E1rios acess=EDveis destinados ao uso por = pessoa=20 portadora de defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida.

=A7 1=BA Nas = edifica=E7=F5es de uso=20 p=FAblico a serem constru=EDdas, os sanit=E1rios destinados = ao uso por=20 pessoa portadora de defici=EAncia ou com mobilidade reduzida = ser=E3o=20 distribu=EDdos na raz=E3o de, no m=EDnimo, uma cabine para = cada sexo em=20 cada pavimento da edifica=E7=E3o, com entrada independente = dos=20 sanit=E1rios coletivos, obedecendo =E0s normas t=E9cnicas de = acessibilidade da ABNT.

=A7 2=BA Nas = edifica=E7=F5es de uso=20 p=FAblico j=E1 existentes, ter=E3o elas prazo de trinta = meses a contar da=20 data de publica=E7=E3o deste Decreto para garantir pelo = menos um=20 banheiro acess=EDvel por pavimento, com entrada = independente,=20 distribuindo-se seus equipamentos e acess=F3rios de modo que = possam=20 ser utilizados por pessoa portadora de defici=EAncia ou com = mobilidade=20 reduzida.

=A7 3=BA Nas = edifica=E7=F5es de uso=20 coletivo a serem constru=EDdas, ampliadas ou reformadas, = onde devem=20 existir banheiros de uso p=FAblico, os sanit=E1rios = destinados ao uso=20 por pessoa portadora de defici=EAncia dever=E3o ter entrada = independente=20 dos demais e obedecer =E0s normas t=E9cnicas de = acessibilidade da=20 ABNT.

=A7 4=BA Nas = edifica=E7=F5es de uso=20 coletivo j=E1 existentes, onde haja banheiros destinados ao = uso=20 p=FAblico, os sanit=E1rios preparados para o uso por pessoa = portadora de=20 defici=EAncia ou com mobilidade reduzida dever=E3o estar = localizados nos=20 pavimentos acess=EDveis, ter entrada independente dos demais = sanit=E1rios, se houver, e obedecer as normas t=E9cnicas de=20 acessibilidade da ABNT.

Art. 23. Os teatros, = cinemas,=20 audit=F3rios, est=E1dios, gin=E1sios de esporte, casas de = espet=E1culos,=20 salas de confer=EAncias e similares reservar=E3o, pelo = menos, dois por=20 cento da lota=E7=E3o do estabelecimento para pessoas em = cadeira de=20 rodas, distribu=EDdos pelo recinto em locais diversos, de = boa=20 visibilidade, pr=F3ximos aos corredores, devidamente = sinalizados,=20 evitando-se =E1reas segregadas de p=FAblico e a = obstru=E7=E3o das sa=EDdas, em=20 conformidade com as normas t=E9cnicas de acessibilidade da=20 ABNT.

=A7 1=BA Nas = edifica=E7=F5es previstas=20 no caput, =E9 obrigat=F3ria, ainda, a destina=E7=E3o de dois = por cento dos=20 assentos para acomoda=E7=E3o de pessoas portadoras de = defici=EAncia visual=20 e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em = locais de=20 boa recep=E7=E3o de mensagens sonoras, devendo todos ser = devidamente=20 sinalizados e estar de acordo com os padr=F5es das normas = t=E9cnicas de=20 acessibilidade da ABNT.

=A7 2=BA No caso de = n=E3o haver=20 comprovada procura pelos assentos reservados, estes = poder=E3o=20 excepcionalmente ser ocupados por pessoas que n=E3o sejam = portadoras=20 de defici=EAncia ou que n=E3o tenham mobilidade=20 reduzida.

=A7 3=BA Os espa=E7os = e assentos a que=20 se refere este artigo dever=E3o situar-se em locais que = garantam a=20 acomoda=E7=E3o de, no m=EDnimo, um acompanhante da pessoa = portadora de=20 defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida.

=A7 4=BA Nos locais = referidos no=20 caput, haver=E1, obrigatoriamente, rotas de fuga e sa=EDdas = de=20 emerg=EAncia acess=EDveis, conforme padr=F5es das normas = t=E9cnicas de=20 acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a sa=EDda segura = de pessoas=20 portadoras de defici=EAncia ou com mobilidade reduzida, em = caso de=20 emerg=EAncia.

=A7 5=BA As =E1reas de = acesso aos=20 artistas, tais como coxias e camarins, tamb=E9m devem ser = acess=EDveis a=20 pessoas portadoras de defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida.

=A7 6=BA Para = obten=E7=E3o do=20 financiamento de que trata o inciso III do art. 2=BA, as = salas de=20 espet=E1culo dever=E3o dispor de sistema de sonoriza=E7=E3o = assistida para=20 pessoas portadoras de defici=EAncia auditiva, de meios = eletr=F4nicos que=20 permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real = ou de=20 disposi=E7=F5es especiais para a presen=E7a f=EDsica de = int=E9rprete de LIBRAS=20 e de guias-int=E9rpretes, com a proje=E7=E3o em tela da = imagem do=20 int=E9rprete de LIBRAS sempre que a dist=E2ncia n=E3o = permitir sua=20 visualiza=E7=E3o direta.

=A7 7=BA O sistema de = sonoriza=E7=E3o=20 assistida a que se refere o =A7 6=BA ser=E1 sinalizado por = meio do=20 pictograma aprovado pela Lei n=BA 8.160, de 8 de janeiro de=20 1991.

=A7 8=BA As = edifica=E7=F5es de uso=20 p=FAblico e de uso coletivo referidas no caput, j=E1 = existentes, t=EAm,=20 respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a = contar=20 da data de publica=E7=E3o deste Decreto, para garantir a = acessibilidade=20 de que trata o caput e os =A7=A7 1=BA a=20 5=BA.

Art. 24. Os = estabelecimentos de=20 ensino de qualquer n=EDvel, etapa ou modalidade, p=FAblicos = ou privados,=20 proporcionar=E3o condi=E7=F5es de acesso e utiliza=E7=E3o de = todos os seus=20 ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de = defici=EAncia=20 ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, = bibliotecas,=20 audit=F3rios, gin=E1sios e instala=E7=F5es desportivas, = laborat=F3rios, =E1reas=20 de lazer e sanit=E1rios.

=A7 1=BA Para a = concess=E3o de=20 autoriza=E7=E3o de funcionamento, de abertura ou = renova=E7=E3o de curso pelo=20 Poder P=FAblico, o estabelecimento de ensino dever=E1 = comprovar=20 que:

I - est=E1 cumprindo = as regras de=20 acessibilidade arquitet=F4nica, urban=EDstica e na = comunica=E7=E3o e=20 informa=E7=E3o previstas nas normas t=E9cnicas de = acessibilidade da ABNT,=20 na legisla=E7=E3o espec=EDfica ou neste=20 Decreto;

II - coloca =E0 = disposi=E7=E3o de=20 professores, alunos, servidores e empregados portadores de=20 defici=EAncia ou com mobilidade reduzida ajudas t=E9cnicas = que permitam=20 o acesso =E0s atividades escolares e administrativas em = igualdade de=20 condi=E7=F5es com as demais pessoas;=20 e

III - seu ordenamento = interno=20 cont=E9m normas sobre o tratamento a ser dispensado a = professores,=20 alunos, servidores e empregados portadores de defici=EAncia, = com o=20 objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de = discrimina=E7=E3o, bem=20 como as respectivas san=E7=F5es pelo descumprimento dessas=20 normas.

=A7 2=BA As = edifica=E7=F5es de uso=20 p=FAblico e de uso coletivo referidas no caput, j=E1 = existentes, t=EAm,=20 respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a = contar=20 da data de publica=E7=E3o deste Decreto, para garantir a = acessibilidade=20 de que trata este artigo.

Art. 25. Nos = estacionamentos=20 externos ou internos das edifica=E7=F5es de uso p=FAblico ou = de uso=20 coletivo, ou naqueles localizados nas vias p=FAblicas, = ser=E3o=20 reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas = para=20 ve=EDculos que transportem pessoa portadora de defici=EAncia = f=EDsica ou=20 visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no = m=EDnimo, uma=20 vaga, em locais pr=F3ximos =E0 entrada principal ou ao = elevador, de=20 f=E1cil acesso =E0 circula=E7=E3o de pedestres, com = especifica=E7=F5es t=E9cnicas=20 de desenho e tra=E7ado conforme o estabelecido nas normas = t=E9cnicas de=20 acessibilidade da ABNT.

=A7 1=BA Os ve=EDculos = estacionados=20 nas vagas reservadas dever=E3o portar identifica=E7=E3o a = ser colocada em=20 local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos = =F3rg=E3os=20 de tr=E2nsito, que disciplinar=E3o sobre suas = caracter=EDsticas e=20 condi=E7=F5es de uso, observando o disposto na Lei n=BA = 7.405, de=20 1985.

=A7 2=BA Os casos de = inobserv=E2ncia=20 do disposto no =A7 1=BA estar=E3o sujeitos =E0s san=E7=F5es = estabelecidas pelos=20 =F3rg=E3os competentes.

=A7 3=BA Aplica-se o = disposto no=20 caput aos estacionamentos localizados em =E1reas p=FAblicas = e de uso=20 coletivo.

=A7 4=BA A = utiliza=E7=E3o das vagas=20 reservadas por ve=EDculos que n=E3o estejam transportando as = pessoas=20 citadas no caput constitui infra=E7=E3o ao art. 181, inciso = XVII, da Lei=20 n=BA 9.503, de 23 de setembro de=20 1997.

Art. 26. Nas = edifica=E7=F5es de uso=20 p=FAblico ou de uso coletivo, =E9 obrigat=F3ria a = exist=EAncia de=20 sinaliza=E7=E3o visual e t=E1til para orienta=E7=E3o de = pessoas portadoras de=20 defici=EAncia auditiva e visual, em conformidade com as = normas=20 t=E9cnicas de acessibilidade da=20 ABNT.

Art. 27. A = instala=E7=E3o de novos=20 elevadores ou sua adapta=E7=E3o em edifica=E7=F5es de uso = p=FAblico ou de uso=20 coletivo, bem assim a instala=E7=E3o em edifica=E7=E3o de = uso privado=20 multifamiliar a ser constru=EDda, na qual haja = obrigatoriedade da=20 presen=E7a de elevadores, deve atender aos padr=F5es das = normas t=E9cnicas=20 de acessibilidade da = ABNT.

=A7 1=BA No caso da = instala=E7=E3o de=20 elevadores novos ou da troca dos j=E1 existentes, qualquer = que seja o=20 n=FAmero de elevadores da edifica=E7=E3o de uso p=FAblico ou = de uso=20 coletivo, pelo menos um deles ter=E1 cabine que permita = acesso e=20 movimenta=E7=E3o c=F4moda de pessoa portadora de = defici=EAncia ou com=20 mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as = normas=20 t=E9cnicas de acessibilidade da=20 ABNT.

=A7 2=BA Junto =E0s = botoeiras externas=20 do elevador, dever=E1 estar sinalizado em braile em qual = andar da=20 edifica=E7=E3o a pessoa se = encontra.

=A7 3=BA Os = edif=EDcios a serem=20 constru=EDdos com mais de um pavimento al=E9m do pavimento = de acesso, =E0=20 exce=E7=E3o das habita=E7=F5es unifamiliares e daquelas que = estejam=20 obrigadas =E0 instala=E7=E3o de elevadores por = legisla=E7=E3o municipal,=20 dever=E3o dispor de especifica=E7=F5es t=E9cnicas e de = projeto que facilitem=20 a instala=E7=E3o de equipamento eletromec=E2nico de = deslocamento vertical=20 para uso das pessoas portadoras de defici=EAncia ou com = mobilidade=20 reduzida.

=A7 4=BA As = especifica=E7=F5es t=E9cnicas=20 a que se refere o =A7 3=BA devem=20 atender:

I - a indica=E7=E3o em = planta=20 aprovada pelo poder municipal do local reservado para a = instala=E7=E3o=20 do equipamento eletromec=E2nico, devidamente assinada pelo = autor do=20 projeto;

II - a indica=E7=E3o = da op=E7=E3o pelo=20 tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou=20 similar);

III - a indica=E7=E3o = das dimens=F5es=20 internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser = instalado;=20 e

IV - demais = especifica=E7=F5es em=20 nota na pr=F3pria planta, tais como a exist=EAncia e as = medidas de=20 botoeira, espelho, informa=E7=E3o de voz, bem como a = garantia de=20 responsabilidade t=E9cnica de que a estrutura da = edifica=E7=E3o suporta a=20 implanta=E7=E3o do equipamento = escolhido.

Se=E7=E3o=20 III

Da Acessibilidade na = Habita=E7=E3o=20 de Interesse Social

Art. 28. Na = habita=E7=E3o de=20 interesse social, dever=E3o ser promovidas as seguintes = a=E7=F5es para=20 assegurar as condi=E7=F5es de acessibilidade dos=20 empreendimentos:

I - defini=E7=E3o de = projetos e=20 ado=E7=E3o de tipologias construtivas livres de barreiras = arquitet=F4nicas=20 e urban=EDsticas;

II - no caso de = edifica=E7=E3o=20 multifamiliar, execu=E7=E3o das unidades habitacionais = acess=EDveis no=20 piso t=E9rreo e acess=EDveis ou adapt=E1veis quando nos = demais=20 pisos;

III - execu=E7=E3o das = partes de uso=20 comum, quando se tratar de edifica=E7=E3o multifamiliar, = conforme as=20 normas t=E9cnicas de acessibilidade da ABNT;=20 e

IV - elabora=E7=E3o de = especifica=E7=F5es t=E9cnicas de projeto que facilite a = instala=E7=E3o de=20 elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de = defici=EAncia ou=20 com mobilidade reduzida.

Par=E1grafo =FAnico. = Os agentes=20 executores dos programas e projetos destinados =E0 = habita=E7=E3o de=20 interesse social, financiados com recursos pr=F3prios da = Uni=E3o ou por=20 ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos = neste=20 artigo.

Art. 29. Ao = Minist=E9rio das=20 Cidades, no =E2mbito da coordena=E7=E3o da pol=EDtica = habitacional,=20 compete:

I - adotar as = provid=EAncias=20 necess=E1rias para o cumprimento do disposto no art. 28;=20 e

II - divulgar junto = aos agentes=20 interessados e orientar a clientela alvo da pol=EDtica = habitacional=20 sobre as iniciativas que promover em raz=E3o das = legisla=E7=F5es federal,=20 estaduais, distrital e municipais relativas =E0=20 acessibilidade.

Se=E7=E3o=20 IV

Da Acessibilidade aos = Bens=20 Culturais Im=F3veis

Art. 30. As = solu=E7=F5es destinadas=20 =E0 elimina=E7=E3o, redu=E7=E3o ou supera=E7=E3o de = barreiras na promo=E7=E3o da=20 acessibilidade a todos os bens culturais im=F3veis devem = estar de=20 acordo com o que estabelece a Instru=E7=E3o Normativa no 1 = do Instituto=20 do Patrim=F4nio Hist=F3rico e Art=EDstico Nacional - IPHAN, = de 25 de=20 novembro de 2003.

CAP=CDTULO=20 V

DA ACESSIBILIDADE AOS = SERVI=C7OS=20 DE TRANSPORTES COLETIVOS

Se=E7=E3o=20 I

Das Condi=E7=F5es=20 Gerais

Art. 31. Para os fins = de=20 acessibilidade aos servi=E7os de transporte coletivo = terrestre,=20 aquavi=E1rio e a=E9reo, considera-se como integrantes desses = servi=E7os os=20 ve=EDculos, terminais, esta=E7=F5es, pontos de parada, vias = principais,=20 acessos e opera=E7=E3o.

Art. 32. Os servi=E7os = de=20 transporte coletivo terrestre=20 s=E3o:

I - transporte = rodovi=E1rio,=20 classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e=20 interestadual;

II - transporte=20 metroferrovi=E1rio, classificado em urbano e metropolitano;=20 e

III - transporte = ferrovi=E1rio,=20 classificado em intermunicipal e=20 interestadual.

Art. 33. As = inst=E2ncias p=FAblicas=20 respons=E1veis pela concess=E3o e permiss=E3o dos servi=E7os = de transporte=20 coletivo s=E3o:

I - governo municipal, = respons=E1vel pelo transporte coletivo=20 municipal;

II - governo estadual, = respons=E1vel pelo transporte coletivo metropolitano e=20 intermunicipal;

III - governo do = Distrito=20 Federal, respons=E1vel pelo transporte coletivo do Distrito = Federal;=20 e

IV - governo federal,=20 respons=E1vel pelo transporte coletivo interestadual e=20 internacional.

Art. 34. Os sistemas = de=20 transporte coletivo s=E3o considerados acess=EDveis quando = todos os seus=20 elementos s=E3o concebidos, organizados, implantados e = adaptados=20 segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso = pleno com=20 seguran=E7a e autonomia por todas as=20 pessoas.

Par=E1grafo =FAnico. A = infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a = partir da=20 publica=E7=E3o deste Decreto dever=E1 ser acess=EDvel e = estar dispon=EDvel=20 para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas=20 portadoras de defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida.

Art. 35. Os = respons=E1veis pelos=20 terminais, esta=E7=F5es, pontos de parada e os ve=EDculos, = no =E2mbito de=20 suas compet=EAncias, assegurar=E3o espa=E7os para = atendimento, assentos=20 preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para = o uso=20 das pessoas portadoras de defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida.

Art. 36. As empresas=20 concession=E1rias e permission=E1rias e as inst=E2ncias = p=FAblicas=20 respons=E1veis pela gest=E3o dos servi=E7os de transportes = coletivos, no=20 =E2mbito de suas compet=EAncias, dever=E3o garantir a = implanta=E7=E3o das=20 provid=EAncias necess=E1rias na opera=E7=E3o, nos terminais, = nas esta=E7=F5es,=20 nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a = assegurar as=20 condi=E7=F5es previstas no art. 34 deste=20 Decreto.

Par=E1grafo =FAnico. = As empresas=20 concession=E1rias e permission=E1rias e as inst=E2ncias = p=FAblicas=20 respons=E1veis pela gest=E3o dos servi=E7os de transportes = coletivos, no=20 =E2mbito de suas compet=EAncias, dever=E3o autorizar a = coloca=E7=E3o do=20 "S=EDmbolo Internacional de Acesso" ap=F3s certificar a = acessibilidade=20 do sistema de transporte.

Art. 37. Cabe =E0s = empresas=20 concession=E1rias e permission=E1rias e as inst=E2ncias = p=FAblicas=20 respons=E1veis pela gest=E3o dos servi=E7os de transportes = coletivos=20 assegurar a qualifica=E7=E3o dos profissionais que trabalham = nesses=20 servi=E7os, para que prestem atendimento priorit=E1rio =E0s = pessoas=20 portadoras de defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida.

Se=E7=E3o=20 II

Da Acessibilidade no = Transporte=20 Coletivo = Rodovi=E1rio

Art. 38. No prazo de = at=E9 vinte e=20 quatro meses a contar da data de edi=E7=E3o das normas = t=E9cnicas=20 referidas no =A7 1=BA, todos os modelos e marcas de = ve=EDculos de=20 transporte coletivo rodovi=E1rio para utiliza=E7=E3o no = Pa=EDs ser=E3o=20 fabricados acess=EDveis e estar=E3o dispon=EDveis para = integrar a frota=20 operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas = portadoras de=20 defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida.

=A7 1=BA As normas = t=E9cnicas para=20 fabrica=E7=E3o dos ve=EDculos e dos equipamentos de = transporte coletivo=20 rodovi=E1rio, de forma a torn=E1-los acess=EDveis, ser=E3o = elaboradas pelas=20 institui=E7=F5es e entidades que comp=F5em o Sistema = Nacional de=20 Metrologia, Normaliza=E7=E3o e Qualidade Industrial, e = estar=E3o=20 dispon=EDveis no prazo de at=E9 doze meses a contar da data = da=20 publica=E7=E3o deste = Decreto.

=A7 2=BA A = substitui=E7=E3o da frota=20 operante atual por ve=EDculos acess=EDveis, a ser feita = pelas empresas=20 concession=E1rias e permission=E1rias de transporte coletivo = rodovi=E1rio,=20 dar-se-=E1 de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos = contratos=20 de concess=E3o e permiss=E3o deste=20 servi=E7o.

=A7 3=BA A frota de = ve=EDculos de=20 transporte coletivo rodovi=E1rio e a infra-estrutura dos = servi=E7os=20 deste transporte dever=E3o estar totalmente acess=EDveis no = prazo m=E1ximo=20 de cento e vinte meses a contar da data de publica=E7=E3o = deste=20 Decreto.

=A7 4=BA Os servi=E7os = de transporte=20 coletivo rodovi=E1rio urbano devem priorizar o embarque e = desembarque=20 dos usu=E1rios em n=EDvel em, pelo menos, um dos acessos do=20 ve=EDculo.

Art. 39. No prazo de = at=E9 vinte e=20 quatro meses a contar da data de implementa=E7=E3o dos = programas de=20 avalia=E7=E3o de conformidade descritos no =A7 3=BA, as = empresas=20 concession=E1rias e permission=E1rias dos servi=E7os de = transporte=20 coletivo rodovi=E1rio dever=E3o garantir a acessibilidade da = frota de=20 ve=EDculos em circula=E7=E3o, inclusive de seus=20 equipamentos.

=A7 1=BA As normas = t=E9cnicas para=20 adapta=E7=E3o dos ve=EDculos e dos equipamentos de = transporte coletivo=20 rodovi=E1rio em circula=E7=E3o, de forma a torn=E1-los = acess=EDveis, ser=E3o=20 elaboradas pelas institui=E7=F5es e entidades que comp=F5em = o Sistema=20 Nacional de Metrologia, Normaliza=E7=E3o e Qualidade = Industrial, e=20 estar=E3o dispon=EDveis no prazo de at=E9 doze meses a = contar da data da=20 publica=E7=E3o deste = Decreto.

=A7 2=BA Caber=E1 ao = Instituto=20 Nacional de Metrologia, Normaliza=E7=E3o e Qualidade = Industrial -=20 INMETRO, quando da elabora=E7=E3o das normas t=E9cnicas para = a adapta=E7=E3o=20 dos ve=EDculos, especificar dentre esses ve=EDculos que = est=E3o em=20 opera=E7=E3o quais ser=E3o adaptados, em fun=E7=E3o das = restri=E7=F5es previstas=20 no art. 98 da Lei n=BA 9.503, de=20 1997.

=A7 3=BA As = adapta=E7=F5es dos ve=EDculos=20 em opera=E7=E3o nos servi=E7os de transporte coletivo = rodovi=E1rio, bem como=20 os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas=20 adapta=E7=F5es, estar=E3o sujeitas a programas de = avalia=E7=E3o de=20 conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto = Nacional=20 de Metrologia, Normaliza=E7=E3o e Qualidade Industrial - = INMETRO, a=20 partir de orienta=E7=F5es normativas elaboradas no =E2mbito = da=20 ABNT.

Se=E7=E3o=20 III

Da Acessibilidade no = Transporte=20 Coletivo = Aquavi=E1rio

Art. 40. No prazo de = at=E9 trinta=20 e seis meses a contar da data de edi=E7=E3o das normas = t=E9cnicas=20 referidas no =A7 1=BA, todos os modelos e marcas de = ve=EDculos de=20 transporte coletivo aquavi=E1rio ser=E3o fabricados = acess=EDveis e estar=E3o=20 dispon=EDveis para integrar a frota operante, de forma a = garantir o=20 seu uso por pessoas portadoras de defici=EAncia ou com = mobilidade=20 reduzida.

=A7 1=BA As normas = t=E9cnicas para=20 fabrica=E7=E3o dos ve=EDculos e dos equipamentos de = transporte coletivo=20 aquavi=E1rio acess=EDveis, a serem elaboradas pelas = institui=E7=F5es e=20 entidades que comp=F5em o Sistema Nacional de Metrologia, = Normaliza=E7=E3o=20 e Qualidade Industrial, estar=E3o dispon=EDveis no prazo de = at=E9 vinte e=20 quatro meses a contar da data da publica=E7=E3o deste=20 Decreto.

=A7 2=BA As = adequa=E7=F5es na=20 infra-estrutura dos servi=E7os desta modalidade de = transporte dever=E3o=20 atender a crit=E9rios necess=E1rios para proporcionar as = condi=E7=F5es de=20 acessibilidade do sistema de transporte=20 aquavi=E1rio.

Art. 41. No prazo de = at=E9=20 cinq=FCenta e quatro meses a contar da data de = implementa=E7=E3o dos=20 programas de avalia=E7=E3o de conformidade descritos no =A7 = 2=BA, as=20 empresas concession=E1rias e permission=E1rias dos = servi=E7os de=20 transporte coletivo aquavi=E1rio, dever=E3o garantir a = acessibilidade da=20 frota de ve=EDculos em circula=E7=E3o, inclusive de seus=20 equipamentos.

=A7 1=BA As normas = t=E9cnicas para=20 adapta=E7=E3o dos ve=EDculos e dos equipamentos de = transporte coletivo=20 aquavi=E1rio em circula=E7=E3o, de forma a torn=E1-los = acess=EDveis, ser=E3o=20 elaboradas pelas institui=E7=F5es e entidades que comp=F5em = o Sistema=20 Nacional de Metrologia, Normaliza=E7=E3o e Qualidade = Industrial, e=20 estar=E3o dispon=EDveis no prazo de at=E9 trinta e seis = meses a contar da=20 data da publica=E7=E3o deste = Decreto.

=A7 2=BA As = adapta=E7=F5es dos ve=EDculos=20 em opera=E7=E3o nos servi=E7os de transporte coletivo = aquavi=E1rio, bem como=20 os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas=20 adapta=E7=F5es, estar=E3o sujeitas a programas de = avalia=E7=E3o de=20 conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a = partir de=20 orienta=E7=F5es normativas elaboradas no =E2mbito da=20 ABNT.

Se=E7=E3o=20 IV

Da Acessibilidade no = Transporte=20 Coletivo Metroferrovi=E1rio e=20 Ferrovi=E1rio

Art. 42. A frota de = ve=EDculos de=20 transporte coletivo metroferrovi=E1rio e ferrovi=E1rio, = assim como a=20 infra-estrutura dos servi=E7os deste transporte dever=E3o = estar=20 totalmente acess=EDveis no prazo m=E1ximo de cento e vinte = meses a=20 contar da data de publica=E7=E3o deste=20 Decreto.

=A7 1=BA A = acessibilidade nos=20 servi=E7os de transporte coletivo metroferrovi=E1rio e = ferrovi=E1rio=20 obedecer=E1 ao disposto nas normas t=E9cnicas de = acessibilidade da=20 ABNT.

=A7 2=BA No prazo de = at=E9 trinta e=20 seis meses a contar da data da publica=E7=E3o deste Decreto, = todos os=20 modelos e marcas de ve=EDculos de transporte coletivo = metroferrovi=E1rio=20 e ferrovi=E1rio ser=E3o fabricados acess=EDveis e estar=E3o = dispon=EDveis para=20 integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por = pessoas=20 portadoras de defici=EAncia ou com mobilidade=20 reduzida.

Art. 43. Os servi=E7os = de=20 transporte coletivo metroferrovi=E1rio e ferrovi=E1rio = existentes=20 dever=E3o estar totalmente acess=EDveis no prazo m=E1ximo de = cento e vinte=20 meses a contar da data de publica=E7=E3o deste=20 Decreto.

=A7 1=BA As empresas = concession=E1rias=20 e permission=E1rias dos servi=E7os de transporte coletivo=20 metroferrovi=E1rio e ferrovi=E1rio dever=E3o apresentar = plano de adapta=E7=E3o=20 dos sistemas existentes, prevendo a=E7=F5es saneadoras de, = no m=EDnimo,=20 oito por cento ao ano, sobre os elementos n=E3o acess=EDveis = que comp=F5em=20 o sistema.

=A7 2=BA O plano de = que trata o =A7 1=BA=20 deve ser apresentado em at=E9 seis meses a contar da data de = publica=E7=E3o deste Decreto.

Se=E7=E3o=20 V

Da Acessibilidade no = Transporte=20 Coletivo A=E9reo

Art. 44. No prazo de = at=E9 trinta=20 e seis meses, a contar da data da publica=E7=E3o deste = Decreto, os=20 servi=E7os de transporte coletivo a=E9reo e os equipamentos = de acesso =E0s=20 aeronaves estar=E3o acess=EDveis e dispon=EDveis para serem = operados de=20 forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de = defici=EAncia ou=20 com mobilidade reduzida.

Par=E1grafo =FAnico. A = acessibilidade nos servi=E7os de transporte coletivo a=E9reo = obedecer=E1=20 ao disposto na Norma de Servi=E7o da Instru=E7=E3o da = Avia=E7=E3o Civil=20 NOSER/IAC - 2508-0796, de 1=BA de novembro de 1995, expedida = pelo=20 Departamento de Avia=E7=E3o Civil do Comando da = Aeron=E1utica, e nas=20 normas t=E9cnicas de acessibilidade da = ABNT.

Se=E7=E3o=20 VI

Das Disposi=E7=F5es=20 Finais

Art. 45. Caber=E1 ao = Poder=20 Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a = viabilidade=20 de redu=E7=E3o ou isen=E7=E3o de = tributo:

I - para = importa=E7=E3o de=20 equipamentos que n=E3o sejam produzidos no Pa=EDs, = necess=E1rios no=20 processo de adequa=E7=E3o do sistema de transporte coletivo, = desde que=20 n=E3o existam similares nacionais;=20 e

II - para = fabrica=E7=E3o ou=20 aquisi=E7=E3o de ve=EDculos ou equipamentos destinados aos = sistemas de=20 transporte coletivo.

Par=E1grafo =FAnico. = Na elabora=E7=E3o=20 dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se = observar o=20 disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio = de=20 2000, sinalizando impacto or=E7ament=E1rio e financeiro da = medida=20 estudada.

Art. 46. A = fiscaliza=E7=E3o e a=20 aplica=E7=E3o de multas aos sistemas de transportes = coletivos, segundo=20 disposto no art.=20 6=BA, inciso II, da Lei=20 n=BA 10.048, de 2000, cabe =E0 Uni=E3o, aos Estados, = Munic=EDpios e=20 ao Distrito Federal, de acordo com suas=20 compet=EAncias.

CAP=CDTULO=20 VI

DO ACESSO =C0 = INFORMA=C7=C3O E =C0=20 COMUNICA=C7=C3O

Art. 47. No prazo de = at=E9 doze=20 meses a contar da data de publica=E7=E3o deste Decreto, = ser=E1 obrigat=F3ria=20 a acessibilidade nos portais e s=EDtios eletr=F4nicos da = administra=E7=E3o=20 p=FAblica na rede mundial de computadores (internet), para o = uso das=20 pessoas portadoras de defici=EAncia visual, garantindo-lhes = o pleno=20 acesso =E0s informa=E7=F5es=20 dispon=EDveis.

=A7 1=BA Nos portais e = s=EDtios de=20 grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade = t=E9cnica de=20 se concluir os procedimentos para alcan=E7ar integralmente a = acessibilidade, o prazo definido no caput ser=E1 estendido = por igual=20 per=EDodo.

=A7 2=BA Os s=EDtios = eletr=F4nicos=20 acess=EDveis =E0s pessoas portadoras de defici=EAncia = conter=E3o s=EDmbolo que=20 represente a acessibilidade na rede mundial de computadores=20 (internet), a ser adotado nas respectivas p=E1ginas de=20 entrada.

=A7 3=BA Os = telecentros comunit=E1rios=20 instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, = Municipal=20 ou do Distrito Federal devem possuir instala=E7=F5es = plenamente=20 acess=EDveis e, pelo menos, um computador com sistema de som = instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de=20 defici=EAncia visual.

Art. 48. Ap=F3s doze = meses da=20 edi=E7=E3o deste Decreto, a acessibilidade nos portais e = s=EDtios=20 eletr=F4nicos de interesse p=FAblico na rede mundial de = computadores=20 (internet), dever=E1 ser observada para obten=E7=E3o do = financiamento de=20 que trata o inciso III do art.=20 2=BA.

 Art. 49. As = empresas=20 prestadoras de servi=E7os de telecomunica=E7=F5es dever=E3o = garantir o pleno=20 acesso =E0s pessoas portadoras de defici=EAncia auditiva, = por meio das=20 seguintes a=E7=F5es:

I - no Servi=E7o = Telef=F4nico Fixo=20 Comutado - STFC, dispon=EDvel para uso do p=FAblico em=20 geral:

a) instalar, mediante=20 solicita=E7=E3o, em =E2mbito nacional e em locais = p=FAblicos, telefones de=20 uso p=FAblico adaptados para uso por pessoas portadoras de=20 defici=EAncia;

b) garantir a = disponibilidade de=20 instala=E7=E3o de telefones para uso por pessoas portadoras = de=20 defici=EAncia auditiva para acessos=20 individuais;

c) garantir a = exist=EAncia de=20 centrais de intermedia=E7=E3o de comunica=E7=E3o = telef=F4nica a serem=20 utilizadas por pessoas portadoras de defici=EAncia auditiva, = que=20 funcionem em tempo integral e atendam a todo o territ=F3rio = nacional,=20 inclusive com integra=E7=E3o com o mesmo servi=E7o oferecido = pelas=20 prestadoras de Servi=E7o M=F3vel Pessoal;=20 e

d) garantir que os = telefones de=20 uso p=FAblico contenham dispositivos sonoros para a = identifica=E7=E3o das=20 unidades existentes e consumidas dos cart=F5es = telef=F4nicos, bem como=20 demais informa=E7=F5es exibidas no painel destes=20 equipamentos;

II - no Servi=E7o = M=F3vel Celular ou=20 Servi=E7o M=F3vel = Pessoal:

a) garantir a = interoperabilidade=20 nos servi=E7os de telefonia m=F3vel, para possibilitar o = envio de=20 mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas;=20 e

b) garantir a = exist=EAncia de=20 centrais de intermedia=E7=E3o de comunica=E7=E3o = telef=F4nica a serem=20 utilizadas por pessoas portadoras de defici=EAncia auditiva, = que=20 funcionem em tempo integral e atendam a todo o territ=F3rio = nacional,=20 inclusive com integra=E7=E3o com o mesmo servi=E7o oferecido = pelas=20 prestadoras de Servi=E7o Telef=F4nico Fixo=20 Comutado.

=A7 1=BA Al=E9m das = a=E7=F5es citadas no=20 caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais = de Metas=20 de Universaliza=E7=E3o aprovados pelos Decretos n=BAs 2.592, = de 15 de maio=20 de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o = estabelecido=20 pela Lei n=BA 9.472, de 16 de julho de=20 1997.

=A7 2=BA O termo = pessoa portadora de=20 defici=EAncia auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais = de Metas=20 de Universaliza=E7=E3o =E9 entendido neste Decreto como = pessoa portadora=20 de defici=EAncia auditiva, no que se refere aos recursos = tecnol=F3gicos=20 de telefonia.

Art. 50. A Ag=EAncia = Nacional de=20 Telecomunica=E7=F5es - ANATEL regulamentar=E1, no prazo de = seis meses a=20 contar da data de publica=E7=E3o deste Decreto, os = procedimentos a serem=20 observados para implementa=E7=E3o do disposto no art.=20 49.

Art. 51. Caber=E1 ao = Poder P=FAblico=20 incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que = indiquem,=20 de forma sonora, todas as opera=E7=F5es e fun=E7=F5es neles = dispon=EDveis no=20 visor.

Art. 52. Caber=E1 ao = Poder P=FAblico=20 incentivar a oferta de aparelhos de televis=E3o equipados = com recursos=20 tecnol=F3gicos que permitam sua utiliza=E7=E3o de modo a = garantir o=20 direito de acesso =E0 informa=E7=E3o =E0s pessoas portadoras = de defici=EAncia=20 auditiva ou visual.

Par=E1grafo =FAnico. = Incluem-se=20 entre os recursos referidos no=20 caput:

I - circuito de = decodifica=E7=E3o de=20 legenda oculta;

II - recurso para = Programa=20 Secund=E1rio de =C1udio (SAP); = e

III - entradas para = fones de=20 ouvido com ou sem fio.

Art.=20 53. A ANATEL regulamentar=E1, no prazo de doze meses a = contar da data=20 de publica=E7=E3o deste Decreto, os procedimentos a serem = observados=20 para implementa=E7=E3o do plano de medidas t=E9cnicas = previsto no art. 19=20 da Lei n=BA 10.098, de = 2000.

Art. = 53.Os=20 procedimentos a serem observados para implementa=E7=E3o do = plano de=20 medidas t=E9cnicas previstos no art. 19 da Lei n=BA 10.098, = de 2000,=20 ser=E3o regulamentados, em norma complementar, pelo = Minist=E9rio das=20 Comunica=E7=F5es. (Artigo alterado pelo Decreto=20 n=BA 5.645/05, de 28/12/2005 - DOU=20 29/12/2005)

=A7 1=BA O = processo de=20 regulamenta=E7=E3o de que trata o caput dever=E1 atender ao = disposto no=20 art.=20 31 da = Lei=20 n=BA 9.784, de 29 de janeiro de=20 1999.


=A7 2=BA A = regulamenta=E7=E3o de que=20 trata o caput dever=E1 prever a utiliza=E7=E3o, entre = outros, dos=20 seguintes sistemas de reprodu=E7=E3o das mensagens = veiculadas para as=20 pessoas portadoras de defici=EAncia auditiva e=20 visual:

I - a subtitula=E7=E3o = por meio de=20 legenda oculta;

II - a janela com = int=E9rprete de=20 LIBRAS; e

III - a descri=E7=E3o = e narra=E7=E3o em=20 voz de cenas e = imagens.

=A7 3=BA A=20 Coordenadoria Nacional para Integra=E7=E3o da Pessoa = Portadora de=20 Defici=EAncia - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos = Humanos da=20 Presid=EAncia da Rep=FAblica assistir=E1 a ANATEL no = procedimento de que=20 trata o =A7 1=BA.=20

=A7 3=BA = A Coordenadoria=20 Nacional para Integra=E7=E3o da Pessoa Portadora de = Defici=EAncia - CORDE=20 da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presid=EAncia = da=20 Rep=FAblica assistir=E1 o Minist=E9rio das Comunica=E7=F5es = no procedimento de=20 que trata o =A7 1=BA " (NR) (Par=E1grafo=20 alterado pelo Decreto=20 n=BA 5.644/05, de 28/12/2005 - DOU=20 29/12/2005)

Art. 54. = Autorizat=E1rias e=20 consignat=E1rias do servi=E7o de radiodifus=E3o de sons e = imagens operadas=20 pelo Poder P=FAblico poder=E3o adotar plano de medidas = t=E9cnicas pr=F3prio,=20 como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem = definidas no =E2mbito do procedimento estabelecido no art.=20 53.

Art. 55. Caber=E1 aos = =F3rg=E3os e=20 entidades da administra=E7=E3o p=FAblica, diretamente ou em = parceria com=20 organiza=E7=F5es sociais civis de interesse p=FAblico, sob a = orienta=E7=E3o do=20 Minist=E9rio da Educa=E7=E3o e da Secretaria Especial dos = Direitos=20 Humanos, por meio da CORDE, promover a capacita=E7=E3o de = profissionais=20 em LIBRAS.

Art. 56. O projeto de=20 desenvolvimento e implementa=E7=E3o da televis=E3o digital = no Pa=EDs dever=E1=20 contemplar obrigatoriamente os tr=EAs tipos de sistema de = acesso =E0=20 informa=E7=E3o de que trata o art.=20 52.

Art. 57. A Secretaria = de=20 Comunica=E7=E3o de Governo e Gest=E3o Estrat=E9gica da = Presid=EAncia da=20 Rep=FAblica editar=E1, no prazo de doze meses a contar da = data da=20 publica=E7=E3o deste Decreto, normas complementares = disciplinando a=20 utiliza=E7=E3o dos sistemas de acesso =E0 informa=E7=E3o = referidos no =A7 2=BA do=20 art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos = oficiais=20 transmitidos por meio dos servi=E7os de radiodifus=E3o de = sons e=20 imagens.

Par=E1grafo =FAnico. = Sem preju=EDzo do=20 disposto no caput e observadas as condi=E7=F5es t=E9cnicas, = os=20 pronunciamentos oficiais do Presidente da Rep=FAblica = ser=E3o=20 acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a = partir da=20 publica=E7=E3o deste Decreto, de sistema de acessibilidade = mediante=20 janela com int=E9rprete de = LIBRAS.

Art. 58. O Poder = P=FAblico adotar=E1=20 mecanismos de incentivo para tornar dispon=EDveis em meio = magn=E9tico,=20 em formato de texto, as obras publicadas no=20 Pa=EDs.

=A7 1=BA A partir de = seis meses da=20 edi=E7=E3o deste Decreto, a ind=FAstria de medicamentos deve = disponibilizar, mediante solicita=E7=E3o, exemplares das = bulas dos=20 medicamentos em meio magn=E9tico, braile ou em fonte=20 ampliada.

=A7 2=BA A partir de = seis meses da=20 edi=E7=E3o deste Decreto, os fabricantes de equipamentos=20 eletroeletr=F4nicos e mec=E2nicos de uso dom=E9stico devem = disponibilizar,=20 mediante solicita=E7=E3o, exemplares dos manuais de = instru=E7=E3o em meio=20 magn=E9tico, braile ou em fonte=20 ampliada.

Art. 59. O Poder = P=FAblico apoiar=E1=20 preferencialmente os congressos, semin=E1rios, oficinas e = demais=20 eventos cient=EDfico-culturais que ofere=E7am, mediante = solicita=E7=E3o,=20 apoios humanos =E0s pessoas com defici=EAncia auditiva e = visual, tais=20 como tradutores e int=E9rpretes de LIBRAS, ledores, = guias-int=E9rpretes,=20 ou tecnologias de informa=E7=E3o e comunica=E7=E3o, tais = como a transcri=E7=E3o=20 eletr=F4nica = simult=E2nea.

Art. 60. Os programas = e as=20 linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de = organismos=20 p=FAblicos de aux=EDlio =E0 pesquisa e de ag=EAncias de = financiamento=20 dever=E3o contemplar temas voltados para tecnologia da = informa=E7=E3o=20 acess=EDvel para pessoas portadoras de=20 defici=EAncia.

Par=E1grafo =FAnico. = Ser=E1 estimulada=20 a cria=E7=E3o de linhas de cr=E9dito para a ind=FAstria que = produza=20 componentes e equipamentos relacionados =E0 tecnologia da = informa=E7=E3o=20 acess=EDvel para pessoas portadoras de=20 defici=EAncia.

CAP=CDTULO=20 VII

DAS AJUDAS=20 T=C9CNICAS

Art. 61. Para os fins = deste=20 Decreto, consideram-se ajudas t=E9cnicas os produtos, = instrumentos,=20 equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente = projetados=20 para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de = defici=EAncia ou=20 com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, = total ou=20 assistida.

=A7 1=BA Os elementos = ou=20 equipamentos definidos como ajudas t=E9cnicas ser=E3o = certificados pelos=20 =F3rg=E3os competentes, ouvidas as entidades representativas = das pessoas=20 portadoras de = defici=EAncia.

=A7 2=BA Para os fins = deste Decreto,=20 os c=E3es-guia e os c=E3es-guia de acompanhamento s=E3o = considerados=20 ajudas t=E9cnicas.

Art. 62. Os programas = e as=20 linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de = organismos=20 p=FAblicos de aux=EDlio =E0 pesquisa e de ag=EAncias de = financiamento=20 dever=E3o contemplar temas voltados para ajudas t=E9cnicas, = cura,=20 tratamento e preven=E7=E3o de defici=EAncias ou que = contribuam para=20 impedir ou minimizar o seu=20 agravamento.

Par=E1grafo =FAnico. = Ser=E1 estimulada=20 a cria=E7=E3o de linhas de cr=E9dito para a ind=FAstria que = produza=20 componentes e equipamentos de ajudas=20 t=E9cnicas.

Art. 63. O = desenvolvimento=20 cient=EDfico e tecnol=F3gico voltado para a produ=E7=E3o de = ajudas t=E9cnicas=20 dar-se-=E1 a partir da institui=E7=E3o de parcerias com = universidades e=20 centros de pesquisa para a produ=E7=E3o nacional de = componentes e=20 equipamentos.

Par=E1grafo =FAnico. = Os bancos=20 oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo = Poder=20 P=FAblico, ser=E3o estimulados a conceder financiamento =E0s = pessoas=20 portadoras de defici=EAncia para aquisi=E7=E3o de ajudas=20 t=E9cnicas.

Art. 64. Caber=E1 ao = Poder=20 Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a = viabilidade=20 de:

I - redu=E7=E3o ou = isen=E7=E3o de=20 tributos para a importa=E7=E3o de equipamentos de ajudas = t=E9cnicas que=20 n=E3o sejam produzidos no Pa=EDs ou que n=E3o possuam = similares=20 nacionais;

II - redu=E7=E3o ou = isen=E7=E3o do=20 imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as = ajudas=20 t=E9cnicas; e

III - inclus=E3o de = todos os=20 equipamentos de ajudas t=E9cnicas para pessoas portadoras de = defici=EAncia ou com mobilidade reduzida na categoria de = equipamentos=20 sujeitos a dedu=E7=E3o de imposto de=20 renda.

Par=E1grafo =FAnico. = Na elabora=E7=E3o=20 dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se = observar o=20 disposto no art.=20 14 da Le= i=20 Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto=20 or=E7ament=E1rio e financeiro da medida=20 estudada.

Art. 65. Caber=E1 ao = Poder P=FAblico=20 viabilizar as seguintes=20 diretrizes:

I - reconhecimento da = =E1rea de=20 ajudas t=E9cnicas como =E1rea de=20 conhecimento;

II - promo=E7=E3o da = inclus=E3o de=20 conte=FAdos tem=E1ticos referentes a ajudas t=E9cnicas na = educa=E7=E3o=20 profissional, no ensino m=E9dio, na gradua=E7=E3o e na=20 p=F3s-gradua=E7=E3o;

III - apoio e = divulga=E7=E3o de=20 trabalhos t=E9cnicos e cient=EDficos referentes a ajudas=20 t=E9cnicas;

IV - estabelecimento = de=20 parcerias com escolas e centros de educa=E7=E3o = profissional, centros de=20 ensino universit=E1rios e de pesquisa, no sentido de = incrementar a=20 forma=E7=E3o de profissionais na =E1rea de ajudas = t=E9cnicas;=20 e

V - incentivo =E0 = forma=E7=E3o e=20 treinamento de ortesistas e=20 protesistas.

Art. 66. A Secretaria = Especial=20 dos Direitos Humanos instituir=E1 Comit=EA de Ajudas = T=E9cnicas,=20 constitu=EDdo por profissionais que atuam nesta =E1rea, e = que ser=E1=20 respons=E1vel por:

I - estrutura=E7=E3o = das diretrizes=20 da =E1rea de = conhecimento;

II - estabelecimento = das=20 compet=EAncias desta = =E1rea;

III - realiza=E7=E3o = de estudos no=20 intuito de subsidiar a elabora=E7=E3o de normas a respeito = de ajudas=20 t=E9cnicas;

IV - levantamento dos = recursos=20 humanos que atualmente trabalham com o tema;=20 e

V - detec=E7=E3o dos = centros=20 regionais de refer=EAncia em ajudas t=E9cnicas, objetivando = a forma=E7=E3o=20 de rede nacional = integrada.

=A7 1=BA O Comit=EA de = Ajudas T=E9cnicas=20 ser=E1 supervisionado pela CORDE e participar=E1 do Programa = Nacional de=20 Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art.=20 62.

=A7 2=BA Os servi=E7os = a serem=20 prestados pelos membros do Comit=EA de Ajudas T=E9cnicas = s=E3o=20 considerados relevantes e n=E3o ser=E3o=20 remunerados.

CAP=CDTULO=20 VIII

DO PROGRAMA NACIONAL = DE=20 ACESSIBILIDADE

Art. 67. O Programa = Nacional de=20 Acessibilidade, sob a coordena=E7=E3o da Secretaria Especial = dos=20 Direitos Humanos, por interm=E9dio da CORDE, integrar=E1 os = planos=20 plurianuais, as diretrizes or=E7ament=E1rias e os = or=E7amentos=20 anuais.

Art. 68. A Secretaria = Especial=20 dos Direitos Humanos, na condi=E7=E3o de coordenadora do = Programa=20 Nacional de Acessibilidade, desenvolver=E1, dentre outras, = as=20 seguintes a=E7=F5es:

I - apoio e = promo=E7=E3o de=20 capacita=E7=E3o e especializa=E7=E3o de recursos humanos em = acessibilidade e=20 ajudas t=E9cnicas;

II - acompanhamento e=20 aperfei=E7oamento da legisla=E7=E3o sobre=20 acessibilidade;

III - edi=E7=E3o, = publica=E7=E3o e=20 distribui=E7=E3o de t=EDtulos referentes =E0 tem=E1tica da=20 acessibilidade;

IV - coopera=E7=E3o = com Estados,=20 Distrito Federal e Munic=EDpios para a elabora=E7=E3o de = estudos e=20 diagn=F3sticos sobre a situa=E7=E3o da acessibilidade = arquitet=F4nica,=20 urban=EDstica, de transporte, comunica=E7=E3o e=20 informa=E7=E3o;

V - apoio e = realiza=E7=E3o de=20 campanhas informativas e educativas sobre=20 acessibilidade;

VI - promo=E7=E3o de = concursos=20 nacionais sobre a tem=E1tica da acessibilidade;=20 e

VII - estudos e = proposi=E7=E3o da=20 cria=E7=E3o e normatiza=E7=E3o do Selo Nacional de=20 Acessibilidade.

CAP=CDTULO=20 IX

DAS DISPOSI=C7=D5ES=20 FINAIS

Art. 69. Os programas = nacionais=20 de desenvolvimento urbano, os projetos de revitaliza=E7=E3o, = recupera=E7=E3o=20 ou reabilita=E7=E3o urbana incluir=E3o a=E7=F5es destinadas = =E0 elimina=E7=E3o de=20 barreiras arquitet=F4nicas e urban=EDsticas, nos transportes = e na=20 comunica=E7=E3o e informa=E7=E3o devidamente adequadas =E0s = exig=EAncias deste=20 Decreto.

Art. 70. O art. 4=BA = do Decreto=20 n=BA 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a = vigorar com as=20 seguintes altera=E7=F5es:

"Art. 4=BA=20 = .......................................................................

I=20 - defici=EAncia f=EDsica - altera=E7=E3o completa ou = parcial de um=20 ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o = comprometimento da=20 fun=E7=E3o f=EDsica, apresentando-se sob a forma de = paraplegia,=20 paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, = tetraparesia,=20 triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, = amputa=E7=E3o=20 ou aus=EAncia de membro, paralisia cerebral, nanismo, = membros com=20 deformidade cong=EAnita ou adquirida, exceto as deformidades = est=E9ticas=20 e as que n=E3o produzam dificuldades para o desempenho de=20 fun=E7=F5es;


II=20 - defici=EAncia auditiva - perda bilateral, parcial = ou total,=20 de quarenta e um decib=E9is (dB) ou mais, aferida por = audiograma nas=20 freq=FC=EAncias de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e=20 3.000Hz;

III=20 - defici=EAncia visual - cegueira, na qual a acuidade = visual =E9=20 igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor = corre=E7=E3o=20 =F3ptica; a baixa vis=E3o, que significa acuidade visual = entre 0,3 e=20 0,05 no melhor olho, com a melhor corre=E7=E3o =F3ptica; os = casos nos=20 quais a somat=F3ria da medida do campo visual em ambos os = olhos for=20 igual ou menor que 60o; ou a ocorr=EAncia simult=E2nea de = quaisquer das=20 condi=E7=F5es anteriores;

IV -=20 = .......................................................................

.............................................................= ..........


d)=20 utiliza=E7=E3o dos recursos da=20 comunidade;

.............................................................= .........."(NR)

Art. 71. Ficam = revogados os=20 arts. 50=20 a 54=20 do Decreto n=BA 3.298, de 20 de dezembro de=20 1999.

Art. 72. Este Decreto = entra em=20 vigor na data da sua = publica=E7=E3o.

Bras=EDlia, 2 de = dezembro de 2004;=20 183=BA da Independ=EAncia e 116=BA da=20 Rep=FAblica.

LUIZ IN=C1CIO LULA DA=20 SILVA
Jos=E9 Dirceu de = Oliveira e=20 Silva



Servi=E7o de Jurisprud=EAncia e=20 Divulga=E7=E3o
=DAltima atualiza=E7=E3o em=20 29/12/2005






































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