20/11/2008
União responderá por créditos
trabalhistas de empregada de cooperativa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho restabeleceu sentença que responsabilizou
a União Federal, subsidiariamente, pelo pagamento
de verbas trabalhistas devidas a uma auxiliar de serviços
gerais contratada pela Cooperativa dos Trabalhadores da
Vila Elizabeth – Contraviel para prestar serviços
de copa e limpeza ao Setor de Transporte da base física
do Ministério da Agricultura e Abastecimento em São
José (SC). A relatora, ministra Rosa Maria Weber,
deu razão à empregada em pretender ver reformada
a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) que excluiu a União da da condenação.
A relatora destacou que o Tribunal Regional
contrariou a Súmula nº 331, inciso IV, do TST,
que responsabiliza o tomador dos serviços pelas obrigações
trabalhistas não pagas pelo empregador, inclusive
os órgãos da administração direta,
autarquias, fundações e empresas públicas
e sociedades de economia mista, “desde que hajam participado
da relação processual e constem também
do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº
8.666, de 21/6/93)”.
A responsabilização decorre
do benefício que o tomador dos serviços obtém
com o trabalho do empregado, “uma vez que este não
pode ser prejudicado, em caso de inadimplência de
seu empregador”, explicou a relatora. O objetivo é
evitar o “enriquecimento ilícito do real beneficiário
do trabalho prestado pelo empregado da empresa contratada
mediante processo regular de terceirização”.
( RR-1244-2004-031-12-00.4)
(Mário Correia)
Fonte:Assessoria de Comunicação
Social
Tribunal Superior do Trabalho
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