27/05/2008
Confirmação da gravidez
durante aviso prévio não dá direito
a estabilidade
Empregada que tem a gravidez confirmada
durante o aviso prévio não alcança
a estabilidade provisória da gestante. Seguindo a
jurisprudência (Súmula nº 371), a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não
conheceu) o recurso de revista interposto por uma auxiliar
de limpeza contra a Higilimp Limpeza Ambiental Ltda.
A ação foi ajuizada na 68ª
Vara do Trabalho de São Paulo pela empregada, que
se encontrava grávida desde maio de 2006. Admitida
fevereiro do mesmo ano, na reclamação alegou
ser do conhecimento da Higilimp seu estado gravídico,
porque apresentava enjôos e mal estar nos últimos
dias do contrato de trabalho – a demissão ocorreu
em junho de 2006.
Acreditando fazer jus à estabilidade
provisória, conforme previsto no artigo 10º,
inciso II, letra “b” do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988, buscou na Justiça do Trabalho a
declaração de nulidade da rescisão
contratual, até a data da efetiva reintegração
com o pagamento de todos os benefícios, licença-maternidade
de 120 dias, aumentos salariais, 13º, férias
e FGTS, ou a indenização correspondente.
A decisão do primeiro grau condenou
a empresa a reintegrá-la e pagar-lhe os salários
com respectivos reflexos, mas a Higilimp postulou no Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (São
Paulo) a reforma da decisão anterior. O Regional
acolheu seu pedido porque, segundo atestado no exame gestacional
realizado em 17/08/2006, a empregada estava grávida
havia doze semanas. Deduziu que a concepção
ocorreu entre os dias 24 a 27 de maio de 2006, portanto,
no curso do aviso prévio, e entendeu inverídica
a afirmação de que a empresa tinha ciência
da sua gravidez. Concluiu que a empregada buscou apenas
receber sem trabalhar, pois, quando colocado o emprego à
sua disposição, afirmou que aceitaria somente
se recebesse todos os salários, desde a dispensa,
e não aceitou a reintegração.
A empregada recorreu ao TST, mas a Primeira
Turma manteve o mesmo entendimento do Regional.. “Trata-se
da hipótese em que a confirmação da
gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, e que
o exame gestacional foi realizado após a rescisão
do contrato de trabalho”, observou o relator, ministro
Walmir Oliveira da Costa. “Nesse contexto, o contrato
de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens
econômicas obtidas no período de pré-aviso
e, portanto, não alcança a estabilidade provisória”,
concluiu. (RR-2150/2006-068-02-00.5)
(Carmem Feijó) Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho
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