Ao publicar as Soluções de Consulta Cosit 216 e 4061, a Receita Federal tenta forçar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso ocorre a despeito da jurisprudência favorável ao contribuinte e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que benefícios fiscais de ICMS — inclusive créditos presumidos — não constituem renda ou acréscimo patrimonial e, portanto, não poderiam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
Essa é a opinião de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. A controvérsia se deu com a publicação da Solução de Consulta Cosit 216, no último mês de outubro. Na diretiva, o Fisco defende que a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023.
“Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração — lucro real, presumido ou arbitrado”, diz trecho do documento.
O crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal concedido pelos estados e pelo Distrito Federal que permite que empresas reduzam a carga tributária nas operações de circulação de mercadorias e serviços. O mecanismo funciona como uma presunção de crédito que é calculada com base nas operações comerciais do contribuinte.
Como cada estado tem sua própria política de ICMS não existe uma base nacional de dados com o número de empresas que gozam deste tipo de benefício e nem os valores absolutos de crédito presumido.
Contudo, dados obtidos via Lei de Acesso a Informação divulgados pelo jornal Valor Econômico dão conta de que as empresas têm R$ 9 bilhões de créditos acumulados de ICMS com o Estado de São Paulo em 2025, quase o triplo do montante de 2022, que era de R$ 2,9 bilhões.
Para o tributarista e especialista em Direito Aduaneiro, Augusto Fauvel, a posição da receita é ilegal. “O entendimento sedimentado pelo STJ e pelo TRF-3 no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve prevalecer. Haja vista que lei posterior não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto, no caso, incentivo fiscal do crédito presumido do ICMS. O mesmo vale para PIS e Cofins”, afirma.
Aposta no contencioso
Outro crítico da posição da Receita é o advogado Breno Dias de Paula. Na avaliação dele, ao insistir na tributação, o órgão ignora a autoridade das decisões judiciais e afronta o princípio da separação dos Poderes.
“Ao invés de promover estabilidade e previsibilidade, a Receita Federal insiste em adotar interpretações que ampliam o contencioso tributário e criam incertezas para empresas que apenas aplicam incentivos fiscais concedidos pelos próprios Estados. Trata-se de um retrocesso institucional e econômico”, lamenta,
José Luis Ribeiro Brazuna, advogado tributarista sócio do Bratax e professor de Direito Tributário, por sua vez, entende que a posição da Receita está dentro do esperado.
“Com base na Lei 14.789/2023, as subvenções para investimento não mais são excluídas da incidência do IRPJ e da CSLL, passando a gerar apenas um crédito fiscal para compensação ou ressarcimento, mediante o atendimento de determinadas condições”, avalia Brazuna.
Ele prevê, contudo, que a controvérsia deve movimentar o Judiciário especialmente se considerarmos os riscos de uma virada de jurisprudência no STF, com eventual modulação para proteger aqueles que não tributaram créditos de ICMS no passado.
“Faz tempo que ficar parado e aguardar a jurisprudência se consolidar transformou-se de postura conservadora em estratégia mais arriscada de lidar com os riscos tributários no Brasil”, avalia.
Opinião parecida tem Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados. Ele acredita que as novas Soluções de Consulta reforçam que a Receita não está se curvando a esse entendimento favorável, o que traz um incentivo para corrida ao Judiciário, que vem repetidamente reconhecendo tal direito aos contribuintes.
Pacto federativo
Vagner Rumachella, advogado do Juri Consultoria, explica que sob o ponto de vista infraconstitucional a Lei 14.789/2023 poderia efetivamente impedir a redução do IRPJ e da CSLL por meio da exclusão dos créditos presumidos de ICMS.
“Ocorre que essa matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o benefício fiscal concedido pelos Estados não pode ser tributado pela União Federal sob pena de restar mitigado o valor do benefício concedido, resultando em indevida interferência de um ente federativo em questões administrativas de outro”, explicou.
Rumachella sustenta que se o entendimento do STJ está fundado em matéria de índole constitucional, nenhuma norma infraconstitucional pode dispor de maneira diversa, razão pela qual a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.789/2023 não se reveste de legitimidade na medida em que continua a contrariar a decisão do STJ, em ofensa ao Pacto Federativo.
“A persistência da Fazenda Nacional em manter tal indevida tributação, refletida no posicionamento de seus órgãos, no caso a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, gera insegurança jurídica e certamente irá manter a discussão judicial sobre o tema ao obrigar os contribuintes a socorrerem-se do Poder Judiciário buscando a defesa de seu direito”.
Apesar de entender que as recentes soluções de consulta da Receita não revogam o entendimento o STJ, mas apenas reposicionam a interpretação administrativa à luz da Lei 14.789/2023, o advogado Alessandro Borges, sócio da área tributária do escritório Benício Advogados, reconhece que no que diz respeito a crédito presumido de ICMS, a jurisprudência está a favor do contribuinte.
“Para o crédito presumido mantém-se o argumento constitucional de ofensa ao pacto federativo, na medida em que a União estaria a onerar incentivo fiscal concedido pelos estados. As decisões a ele relativas nos TRFs têm sido até o momento majoritariamente favoráveis aos contribuintes”.
Rafa Santos
é repórter da revista Consultor Jurídico.
Grandes operadoras dos vales criticam alterações aventadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; outros setores querem isonomia para poder entrar no mercado.

Simone Kafruni de Brasília
O setor de grandes empresas de benefícios aos trabalhadores reagiu negativamente às mudanças que o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) deve fazer no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). O lançamento está previsto para a 3ª feira (11.nov.2025) no Palácio do Planalto.
A medida vai estabelecer novas regras para o mercado de vales refeição e alimentação, como limite nas taxas cobradas pelas operadoras e redução no prazo de pagamento aos estabelecimentos comerciais.
O governo disse que o objetivo é reduzir custos de intermediação e estimular a concorrência, em um mercado que movimenta cerca de R$ 150 bilhões por ano e é concentrado em 4 grandes grupos, responsáveis por aproximadamente 90% das operações.
Segundo apuração do Poder360, o decreto em elaboração pelo MTE deve:
- fixar teto de 3,5% para as taxas cobradas pelas empresas de benefícios aos estabelecimentos comerciais, hoje entre 8% e 10%;
- portabilidade de benefícios de uma operadora para outra;
- reduzir para 15 dias o prazo de repasse dos pagamentos, hoje de 30 a 60 dias;
- Acabar com arranjos fechados, obrigando as empresas de grande porte a adotarem o modelo em que a rede de aceitação é compartilhada entre bandeiras de cartão e não controlada por uma única operadora.
A proposta tem como base a Lei 14.442 de 2022, que alterou as regras do PAT, proibindo os chamados rebates –descontos oferecidos por operadoras a empresas em troca da exclusividade do contrato– e prevendo portabilidade e interoperabilidade entre as operadoras. A regulamentação vinha sendo adiada desde então. Eis a íntegra da lei (PDF – 376kB).
REAÇÃO DO MERCADO
As principais operadoras do setor reagiram à movimentação do governo. A ABBT (Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador) afirmou que o decreto pode “ameaçar a viabilidade de um programa que atende 24 milhões de brasileiros” e representar “o fim de um programa social de 50 anos”.
A entidade declarou que o corte nas taxas e a abertura do sistema “podem inviabilizar o modelo de negócios” das empresas do setor, afetando a rede de estabelecimentos credenciados e a segurança do programa.
“A portabilidade, além de não trazer ganho efetivo para o trabalhador, pode desestimular as empresas a concederem os vouchers, devido aos custos que a livre mudança de bandeira traria”, disse em comunicado enviado ao Poder360.
A ABBP afirma que há garantia de que a redução de taxas será repassada ao consumidor e defendem que o atual modelo –o chamado arranjo fechado, em que a operadora controla tanto a emissão do cartão quanto o credenciamento dos estabelecimentos– assegura fiscalização e evita fraudes.
“O governo está interferindo na livre iniciativa e nas regras de mercado, criando insegurança jurídica sem, no fim, gerar benefícios ao trabalhador”, disse Lucio Capelletto, presidente da ABBT.
EMPRESAS MENORES
O Poder360 apurou que as empresas de menor porte e entrantes no setor acham que as mudanças são positivas, porque criam condições mínimas de competição em um mercado dominado por grandes grupos ligados a bancos e companhias internacionais.
As taxas atuais e os prazos longos de repasse inviabilizam a entrada de novos concorrentes. A redução dos custos e a padronização das regras nivelariam o jogo, permitindo a disputa de contratos com grandes empregadores.
ENTENDA
O Ministério do Trabalho e Emprego ainda não detalhou o conteúdo do decreto. O anúncio oficial está previsto para 3ª feira (11.nov), em cerimônia no Palácio do Planalto.
O governo chegou a afirmar que a reforma do PAT busca corrigir distorções históricas e combater práticas anticompetitivas, além de conter a inflação de alimentos, ao reduzir custos para restaurantes e supermercados que aceitam vales.
A proposta também tenta atender à determinação legal de regulamentar a lei de 2022, cuja implementação foi adiada por sucessivos governos.
Criado em 1976, o PAT é um programa facultativo que concede incentivos fiscais a empresas que oferecem alimentação a trabalhadores. O benefício pode ser fornecido por meio de refeitórios, refeições contratadas ou cartões de vale-refeição e alimentação.
Nos últimos 20 anos, o mercado migrou quase integralmente para o modelo de cartões. A relação comercial é estabelecida entre as empresas empregadoras e as operadoras de benefícios, não com o trabalhador.
O formato concentrado e a cobrança de taxas elevadas são alvos de críticas de comerciantes e consumidores. Já as grandes operadoras afirmam que o modelo atual garante controle e segurança nas transações.
O MTE foi procurado pela reportagem em e-mail enviado às 14h desta 2ª feira. O pedido foi reiterado por mensagem às 14h04 e, novamente, às 15h47.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que considerou que não ficou não configurada a dispensa discriminatória de um trabalhador que havia sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) meses antes da rescisão contratual. O colegiado entendeu que o episódio foi uma doença comum, sem relação com o trabalho e sem características de enfermidade que cause estigma ou preconceito, afastando o direito à reintegração e à indenização por danos morais.
O trabalhador foi contratado em outubro de 2024 para atuar como operador de empilhadeira em uma empresa varejista de Goiânia. Na petição inicial, ele relatou que foi vítima de um AVC isquêmico em março, quando se preparava para sair de casa rumo ao trabalho. Ele contou que começou a sentir dormência repentina e precisou ser socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A dispensa sem justa causa ocorreu três meses depois do episódio.
O recurso do trabalhador foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta, relator do caso. Ele destacou que o operador de empilhadeira não apresentou provas de que o desligamento tenha ocorrido em razão de sua condição de saúde. Conforme o voto, o AVC não se enquadra entre as doenças graves que geram presunção de dispensa discriminatória, conforme previsto na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. “Não é possível concluir que o AVC, por si só, seja uma condição que provoque estigma ou preconceito no meio social”, apontou o magistrado.
O relator ressaltou ainda que a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 é relativa, ou seja, pode ser afastada quando as provas indicam que o trabalhador estava apto para a atividade. No caso, o laudo médico apresentado depois da dispensa apontou recuperação motora completa, e o próprio autor se recolocou no mercado de trabalho, o que reforçou a inexistência de ato discriminatório. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Processo 0001041-84.2025.5.18.0006
Nova instrução normativa exige comprovação de vínculo entre contribuinte e entidade representativa e alinha procedimentos ao entendimento do STF sobre legitimidade.

A Receita Federal publicou, em 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que atualiza e aperfeiçoa os critérios para a habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos.
A norma estabelece novas regras de demonstração de legitimidade dos contribuintes, reforça parâmetros de conformidade e alinha os procedimentos administrativos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.119 da repercussão geral.
O objetivo da atualização é garantir que apenas contribuintes efetivamente representados pelas entidades autoras das ações coletivas possam usufruir dos créditos reconhecidos judicialmente.
A Receita Federal afirma que a medida aprimora a segurança jurídica e reforça controles sobre pedidos de restituição e compensação tributária, evitando habilitações indevidas e assegurando maior integridade na gestão dos créditos.
Comprovação de vínculo passa a ser obrigatória
A nova redação determina que, para a habilitação do crédito, o contribuinte deve comprovar que estava filiado à entidade representativa — ou que integrava a categoria econômica ou profissional por ela abrangida — na época em que a ação judicial foi ajuizada. O vínculo deve ser demonstrado documentalmente, e sua exigência deriva diretamente do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.119.
De acordo com a norma, o direito ao crédito fica limitado aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou o ingresso na categoria representada, e somente enquanto essa condição se mantiver válida. Assim, decisões judiciais coletivas não permitem extensão automática de efeitos a contribuintes que não façam parte da base representada.
A norma prevê que a análise da legitimidade será realizada por auditor-fiscal da Receita Federal, com base na documentação apresentada e nos critérios estabelecidos pela instrução normativa.
Solicitação eletrônica pelo sistema Requerimentos Web
Os pedidos de habilitação deverão ser formalizados digitalmente por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal). O contribuinte deve anexar documentos que comprovem o vínculo com a entidade autora da ação coletiva e que atendam às exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025.
A análise será conduzida pela Receita Federal seguindo fluxos internos específicos, observando os requisitos de legitimidade, temporalidade e documentação. A instrução normativa reforça que pedidos inconsistentes, incompletos ou que não comprovem adequadamente o vínculo não poderão ser habilitados.
Adequação ao entendimento do STF
A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 alinha expressamente os procedimentos de habilitação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119, que tratou da legitimidade ativa de associações em ações coletivas e de seus efeitos em relação aos filiados.
O entendimento do Supremo delimita que:
1. Apenas contribuintes filiados ou integrantes da categoria representada na data do ajuizamento da ação podem ser beneficiários das decisões;
2. O alcance da decisão coletiva depende da demonstração de vínculo efetivo com a entidade autora.
Com isso, a Receita Federal reforça restrições já previstas na jurisprudência da Corte, evitando interpretações que ampliem de maneira indevida o alcance das decisões judiciais.
Atualização dos créditos presumidos passíveis de ressarcimento
Além dos ajustes referentes à legitimação dos contribuintes, a instrução normativa também altera o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser solicitados para ressarcimento ou utilizados em compensações. A atualização foi feita para adequar a norma à legislação mais recente, segundo a Receita Federal.
O texto não altera valores, conceitos ou percentuais, apenas atualiza dispositivos conforme mudanças normativas já vigentes. A Receita Federal informa que essa revisão busca padronizar procedimentos internos e modernizar as regras aplicáveis aos créditos presumidos.
Segurança jurídica e integridade nos processos
A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 reforça a preocupação da Receita Federal com a segurança jurídica e a integridade no uso dos créditos tributários decorrentes de ações coletivas. Segundo a autarquia, a medida assegura que:
1. Somente os contribuintes efetivamente legitimados possam usufruir dos créditos;
2. A habilitação ocorra de forma transparente, rastreável e com controle documental;
3. Decisões judiciais sejam cumpridas dentro dos limites estabelecidos, evitando distorções;
4. Restituições e compensações decorrentes de ações coletivas sejam processadas com mais confiabilidade.
A Receita Federal afirma que o aprimoramento das normas contribui para a padronização de procedimentos, a redução de litígios e o reforço da conformidade tributária.
Mudanças afetam pedidos já protocolados?
A notícia original informa apenas que a norma “aperfeiçoa as regras” e “exige comprovação de vínculo”, sem detalhar efeitos sobre pedidos já em andamento. Não há, portanto, dados que indiquem alteração retroativa ou impactos sobre solicitações anteriores.
Em respeito às diretrizes editoriais e à integridade factual, esta matéria reproduz apenas as informações presentes no conteúdo original enviado — sem adicionar interpretações, projeções ou impactos não mencionados pela Receita Federal.
Documentos exigidos
A instrução normativa especifica que o contribuinte deve apresentar documentação comprobatória que evidencie:
1. Vínculo com a associação ou sindicato que ajuizou a ação coletiva;
2. Filiação ou enquadramento na categoria abrangida à época do ajuizamento da ação;
3. Manutenção dessa condição durante o período em que pretende usufruir dos créditos.
Os documentos devem ser anexados eletronicamente ao Requerimentos Web no e-CAC. Não há, no conteúdo original, quaisquer listagens específicas de documentos detalhados; portanto, este texto não adiciona tais informações, preservando integralmente a fidelidade aos fatos apresentados.
Análise feita por auditor-fiscal
A Receita Federal informa que a análise dos pedidos será realizada por auditor-fiscal, que verificará se os requisitos legais foram atendidos. O procedimento segue a estrutura administrativa da autarquia e observa a legitimidade da documentação apresentada.
A norma não detalha prazos, etapas adicionais ou critérios complementares, e este conteúdo segue fielmente essa limitação informacional.
Ajustes reforçam conformidade e transparência
A Receita Federal destaca que, com a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, a administração tributária reforça seu compromisso com:
1. Conformidade tributária,
2. Segurança jurídica,
3. Transparência nos processos de habilitação,
4. Integridade das restituições e compensações.
Segundo o texto, essas medidas contribuem para um ambiente mais seguro tanto para contribuintes quanto para a administração pública, reduzindo incertezas e harmonizando a aplicação de decisões judiciais.
A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 representa uma atualização significativa das regras de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas.
Publicado por Juliana Moratto - Editora chefe
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73797/receita-ajusta-regras-para-credito-de-acoes-coletivas/