02.09.2025 - STF anula decisão do TRT-2 que validou autuação do MTE por terceirização

(www.conjur.com.br)

Rafa Santos

Autuar uma empresa tomadora de serviços que contrata mão de obra terceirizada viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal que julgou que o modelo é compatível com a Constituição.

Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para cassar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que validou um auto de infração do Ministério do Trabalho e Emprego contra um restaurante em São Paulo. A empresa terceirizava sua mão de obra e foi autuada em R$ 401,6 mil por fraude à lei trabalhista.

O restaurante ajuizou reclamação constitucional sob a alegação de que a decisão violou a eficácia do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), em que o STF afirmou que a terceirização da atividade-fim é lícita.

Ao analisar o caso, Toffoli entendeu que a autuação aplicada ao restaurante foi baseada apenas na fiscalização, sem nenhum elemento concreto de que houve fraude.

“Pelo exposto, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado proferido nos autos do processo nº 1001849-15.2023.5.02.0030, devendo a autoridade reclamada proceder a nova análise dos autos, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória e da decisão na presente reclamatória”, decidiu.

O advogado do restaurante, Ricardo Calcini, sócio fundador do escritório Calcini Advogados e professor de Direito do Trabalho do Insper, afirmou que a decisão é inédita. “Trata-se de decisão juridicamente muito relevante no atual contexto e, inédita ao que se tem conhecimento para as empresas, que sofreram autuações pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 82.770

Rafa Santos - é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-30/stf-anula-decisao-do-trt-2-que-validou-autuacao-do-mte-por-terceirizacao/

02.09.2025 - Justiça do Trabalho não impede crescimento econômico, diz presidente do TST

(www.conjur.com.br)

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse durante a abertura da 6ª Sessão Ordinária do CSJT, na última sexta-feira (29/8), que a JT atua na preservação da dignidade e da proteção das pessoas e não impede o crescimento econômico.

O presidente falou sobre a evolução histórica do trabalho na sociedade, destacando que, apesar de transformações sociais e econômicas, a relação trabalhista ainda demanda atenção quanto ao equilíbrio contratual entre as partes.

Corrêa da Veiga também disse que o desenvolvimento econômico depende de fatores estruturais como produção, logística e escoamento. “A limitação do crescimento econômico não está na Justiça do Trabalho, mas na própria economia, na capacidade de produzir e de escoar a produção… Não há riqueza sem trabalho.”

Para Veiga, o fortalecimento o Judiciário trabalhista está diretamente relacionado à ampliação de sua competência, consagrada no artigo 114 da Constituição Federal, e na atuação voltada à efetividade dos direitos fundamentais. “A Justiça do Trabalho se notabilizou ao longo do tempo por uma atuação diferenciada, eficaz e célere”, afirmou.

Lá e cá
Desde antes da aprovação da reforma trabalhista, em 2017, há estudos e artigos publicados defendendo que uma hipotética diminuição da Justiça do Trabalho e a supressão de determinadas obrigações trabalhistas (chamadas por vezes de ‘Custo Brasil’) poderiam gerar mais empregos e maior desenvolvimento econômico do país.

Yves Gandra Martins Filho, ministro do TST, já tratou de questões correlatas, como o paternalismo da Justiça do Trabalho. Ele defende a ideia de que a JT não deve proteger somente os trabalhadores, mas o próprio emprego. “Quanto mais rígido o sistema, menos protetivo ele é”, disse ele à revista eletrônica Consultor Jurídico em 2016.

Quando a reforma foi aprovada, seus defensores afirmaram que ela geraria seis milhões de vagas. Nos anos subsequentes, todavia, houve um incremento da informalidade, que influenciou na arrecadação dos governos, e o desemprego acabou aumentando. A mudança na lei, todavia, desafogou os tribunais nos primeiros anos, tendo em vista as mudanças nos pagamentos de honorários de sucumbência.

Com o aumento exponencial de trabalhadores de aplicativos e o crescimento da “pejotização”, os números de ações ajuizadas na JT voltaram a crescer e chegaram ao maior patamar em 2024, com dois milhões de processos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

https://www.conjur.com.br/2025-set-01/justica-do-trabalho-nao-impede-crescimento-economico-diz-presidente-do-tst/

 

05.09.2025 - Nota Explicativa Jurídica sobre Perícia Técnica Indevida

(Ct Febrac 168-2025)

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolidou entendimento de grande relevância para as empresas: o trabalhador que provocar a realização de perícia desnecessária deverá arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

Essa decisão fortalece a boa-fé processual, combate manobras protelatórias e assegura maior economia e segurança jurídica para o setor de asseio, conservação e facilities.

Clique aqui para acessar a Nota Explicativa sobre Perícia Técnica Indevida, elaborada pela Consultora Jurdica da Febrac em PDF

O SEAC-SP, por meio de sua assessoria jurídica, permanece à disposição das empresas associadas para esclarecer dúvidas e orientar quanto à aplicação prática desse importante precedente.

 

08.09.2025 - TST define teses sobre plano de saúde, hora extra e gorjeta; entenda

(www1.folha.uol.com.br)

- TST define teses sobre plano de saúde, hora extra e gorjeta; entenda

- Tribunal fixou 69 entendimentos que devem ser seguidos de forma obrigatória na Justiça do Trabalho

Especialistas afirmam que medidas trazem segurança jurídica

Cristiane Gercina

SÃO PAULO O TST (Tribunal Superior do Trabalho) fixou 69 teses vinculantes que devem ser seguidas pela Justiça do Trabalho. Os entendimentos envolvem questões como plano de saúde, gorjeta, hora extra, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), vale-transporte, férias e anotações na carteira de trabalho, entre outros.

Segundo especialistas ouvidos pela Folha, o tribunal tem publicado decisões consolidadas que trazem mais segurança jurídica para empregados e empregadores, embora muitas vezes as decisões sejam consideradas polêmicas.

"Gostando ou não você sabe como o Judiciário pensa aquela questão", diz a advogada Silvia Rebello Monteiro, sócia trabalhista do Urbano Vitalino Advogados.

Segundo Silvia, a definição e publicação das teses reforçando entendimentos do TST são uma política do presidente da corte, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que deverá deixar o cargo em setembro, quando o ministro Vieira de Mello Filho assume.

"Foi uma pauta dele [Corrêa da Veiga] para gerar segurança jurídica. Quando existe uma tese vinculante, ela impede que recursos de revista sejam enviados para o TST", diz.

Entre os pontos importantes e polêmicos das novas teses estão decisões a respeito do direito ao plano de saúde quando o empregado está afastado por doença ou aposentado por invalidez, o que, em sua opinião, pode onerar as empresas e até fazer com que algumas deles repensem o benefício.

Segundo o TST, ainda que o trabalhador não esteja em atividade, a empresa deve continuar oferecendo o plano de saúde, o que, para Silvia, gera impacto financeiro, especialmente quando houver um afastamento muito prolongado.

"Há casos de trabalhadores que descobrem algum tipo de doença aos 30 anos e podem ficar afastados pelo resto de suas vidas, e a empresa tem de arcar com este custo", diz.

Para o tribunal, o entendimento é de que esse seria um momento de maior fragilidade do empregado e ele deve estar protegido.

"A controvérsia girava em torno do auxílio-doença ou da própria aposentadoria. A empresa já paga a contribuição ao INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] para que, em momentos como esses, o trabalhador esteja protegido", diz a especialista.

A advogada Carla Felgueiras, sócia do Montenegro Castelo Advogados Associados, destaca a tese das gorjetas como uma das que devem ser observadas. Embora o entendimento consolidado de que a gorjeta integra a remuneração já esteja sendo aplicado, é importante que o empregador fique atento aos cálculos.

"Tem a gorjeta espontânea e a não espontânea, e a pergunta sobre o que ela integra sempre houve, e sempre foi considerado que é uma forma de remunerar o empregado, mas que não parte do empregador necessariamente", explica.

O TST firmou tese de que as gorjetas integram a remuneração, mas não servem como base para cálculo de verbas como aviso prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado. Sobre elas, no entanto, incidem contribuição à Previdência Social e Imposto de Renda, por exemplo.

No caso das horas extras, o que ficou definido é que o depoimento de testemunha e mesmo as provas documentais que representem curtos períodos valem para todo o período de trabalho que se quer provar.

"No caso das horas extras, o ônus da prova é do empregador. Ele tem de ter o cartão de ponto do empregado. Quando há prova testemunhal, dificilmente a testemunha estava com o trabalhador durante todo o período em todos os dias", explica Carla.

"O que ocorre é que o empregador se defende afirmando que a hora extra só deve ser válida naquele momento, e o TST entende que não, que vale incondicionalmente para todo o período", afirma.

Silvia lembra que outro ponto controverso era o da jornada do telemarketing, que se convencionou em seis horas diárias, mas por norma regulamentadora do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Como não estava expressa na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), havia empresas com entendimento de que a jornada poderia ser maior, de até oitos horas diárias.

A advogada afirma que o TST entendeu que a norma do MTE é válida e a jornada é de seis horas.

Outro ponto diz respeito às anotações na carteira de trabalho. O tribunal diz que elas, por si só, não provam que o empregador estaria cumprindo seus deveres. "Por exemplo, a carteira pode trazer férias anotadas, mas o trabalhador não as tirou. Ficou entendido que só a anotação não é válida", explica Carla.

Confira as principais teses que devem ser seguidas na Justiça do Trabalho

PLANO DE SAÚDE
O empregado tem direito à manutenção do plano de saúde da empresa mesmo quando o contrato de trabalho suspenso por auxílio-doença acidentário —por acidente de trabalho— ou aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições antes da suspensão do contrato, mesmo que isso dure muitos anos

GORJETA
As gorjetas, seja cobradas do cliente ou pagas de forma espontânea, integram a remuneração do trabalhador, mas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e descanso semanal remunerado

HORA EXTRA
As horas extras provadas por meio de testemunha ou documento que se refira a apenas um curto período de trabalho deve abranger todo o período reclamado pelo funcionário, se o juiz estiver convencido de que a prática era recorrente; cabe ao empregador provar que não houve horas extras

ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
As anotações feitas pelo empregador na carteira de trabalho não são prova absoluta, apenas relativa de alguma ação. Por exemplo, se estiver anotado que o trabalhador tirou férias, e o funcionário provar na Justiça que não, ela não é válida como prova final para negar o direito

FGTS
É do empregador o ônus da prova do pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

VALE-TRANSPORTE
Cabe ao empregador provar que o empregado não preenche os requisitos para receber o vale-transporte ou que abriu mão de não ter o benefício. Em geral, é preciso ter documento provando essa dispensa

FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demite antes de completar 12 meses de trabalho tem direito ao pagamento das férias proporcionais

ABONO PECUÁRIO
O empregador deve provar que o empregado optou por converter um terço das férias em abono pecuniário, como previsto no artigo 143 da CLT; o abono é pago quando o trabalhador vende os dez dias de férias e tira os 20 obrigatórios

AVISO PRÉVIO
O empregado não pode renunciar ao direito ao aviso prévio. Se ele pedir dispensa do cumprimento, o empregador terá de pagar o valor correspondente ao período. A dispensa pode ocorrer se o trabalhador provar que já tem outro emprego

INSALUBRIDADE
A perícia técnica é obrigatória para comprovação da insalubridade. Apenas nos casos em que não for possível realizar a perícia, como se a empresa estiver fechada, por exemplo, o juiz pode usar outros meios de prova

TRABALHO RURAL
O trabalhador rural que exerce atividades com esforço físico em pé ou sobrecarga muscular tem direito a pausas de dez minutos a cada 90 minutos de trabalho, conforme determinam na NR 31 e o artigo 72 da CLT

CIPA
A estabilidade do membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho) não é vantagem pessoal, mas uma garantia da função. Se a empresa for extinta, não há despedida arbitrária, sendo indevida reintegração ou indenização

Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/09/tst-define-teses-sobre-plano-de-saude-hora-extra-e-gorjeta-entenda.shtml

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