Empregadores precisam se atualizar sobre o registro de descontos no eSocial, já que obrigação recai sobre ele.

Com a entrada em vigor do Programa Crédito do Trabalhador em maio deste ano, instituído pela MP 1.292/25, os empregadores do setor privado passaram a assumir uma nova e relevante responsabilidade: registrar no eSocial os descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados por trabalhadores celetistas, empregados domésticos, rurais e diretores não empregados com vínculo ao FGTS, junto a instituições financeiras devidamente habilitadas.
Regulamentada pela portaria MTE 435/25, a inovação colocou o crédito consignado privado no centro da gestão da folha de pagamento, exigindo integração entre diversas plataformas como CTPS Digital, eSocial, FGTS Digital, DET e o Portal Emprega Brasil.
Para orientar os empregadores quanto à execução correta das obrigações, o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou o Manual de Orientação do Empregador (ou Manual Operacional do Empregador), documento oficial que detalha minuciosamente todos os procedimentos que devem ser observados na escrituração, no recolhimento das guias, na utilização do Portal Emprega Brasil e correto lançamento de eventos no eSocial.
Na prática, o trabalhador agora pode contratar diretamente o consignado, mediante simulação e escolha de proposta no aplicativo da CTPS Digital ou nos canais das instituições financeiras, sem a necessidade de convênio prévio entre banco e empresa.
Após a contratação, a instituição consignatária informa ao consignante e ao empregador, através do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e do Portal Emprega Brasil entre os dias 21 e 25 de cada mês, os valores e dados do contrato, possibilitando às empresas procederem ao lançamento no eSocial, respeitando o limite de até 35% da remuneração disponível do empregado, nos termos da portaria 435 e do Manual do Empregador.
Compete também ao empregador monitorar mensalmente o Portal Emprega Brasil, baixar os arquivos atualizados com os dados dos contratos e aplicar corretamente os descontos na folha de pagamento, além de comunicar ao trabalhador de imediato se houver qualquer desconto parcial por insuficiência de margem consignável ou erro de processamento.
Nesse sentido, empresas que deixarem de escriturar corretamente os descontos, atrasarem ou omitirem o recolhimento das guias do FGTS Digital ou gerarem inconsistências no eSocial, poderão ser responsabilizadas civilmente por perdas e danos junto ao trabalhador e à instituição financeira, além de estarem sujeitas a sanções administrativas e penais (art. 3º, §5º da lei 10.820/03).
Diante desse cenário, é fundamental que os empregadores se mantenham atualizados e adotem procedimentos mensais de conferência e controle, assegurando o correto cumprimento de todas as etapas do processo, desde a contratação do crédito até uma eventual rescisão contratual, sempre em conformidade com a legislação vigente, notadamente a MP 1.292/25, a portaria MTE 435/25, a lei 10.820/03 e o Manual disponibilizado pelo MTE.
Essa mudança vai além da modernização no acesso ao crédito consignado, refletindo uma transformação significativa na atuação dos empregadores, que deixam de ser apenas intermediários, para se tornarem agentes centrais na operacionalização da contratação e no controle dos pagamentos das parcelas mensais.
Por outro lado, ainda restam dúvidas importantes que merecem atenção dos empregadores. Uma delas diz respeito à ordem dos descontos aplicados na folha de pagamento, vez que o Manual do Empregador se limitou a informar que a remuneração disponível para o consignado deve ser calculada após o desconto de valores obrigatórios, como INSS, IRRF e descontos compulsórios (como pensão alimentícia, por exemplo), aplicando sobre esse valor o limite de 35% destinado ao pagamento do empréstimo contratado.
Contudo, o principal questionamento surge quando o empregado possui descontos voluntários, como plano de saúde e auxílio-creche, por exemplo. Considerando que a CLT, em seu art. 82, estabelece que os descontos na folha não podem ultrapassar 70% da remuneração do trabalhador, o que deverá ser priorizado se após o desconto do consignado não houver saldo suficiente para desconto referente aos benefícios?
Portanto, observa-se que ainda não está claro qual deve ser a prioridade entre os descontos obrigatórios, consignados e voluntários, exigindo regulação mais específica e atenção dos empregadores até que o tema seja pacificado pela jurisprudência ou por regulamentação complementar.
Nesse contexto, o MTE disponibilizou canais oficiais de atendimento voltados ao esclarecimento de dúvidas sobre a operacionalização do Programa Crédito do Trabalhador, incluindo orientações acerca da emissão de guias, escrituração de eventos no eSocial, entre outros procedimentos, especialmente quanto a pontos em que ainda subsistem lacunas.
Fonte: Daniel Ribeiro e Adriano Rodrigues Santos da VLF Advogados para o Migalhas
Publicado por Izabella Miranda - Diretora de conteúdo
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros 15 dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias, já que esses valores não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória.
Esse foi o entendimento do juiz federal substituto Jonathas Celino Paiola, da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), para dar parcial provimento, em decisão liminar, a pedido de uma empresa que pedia a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias, RAT/SAT/FAP destinadas a terceiros (Sistema S) em relação aos valores pagos nos primeiros 15 dias de empregado afastado por doença ou acidente.
A empresa requereu a suspensão também das verbas de aviso prévio indenizado e seu reflexo em 13º salário proporcional; auxílio-creche e bolsa-estágio; salário-família; salário-maternidade; vale-transporte e vale-refeição descontados dos empregados; e plano de saúde e odontológico com coparticipação.
Ao decidir, o magistrado apontou que o artigo 195 da Constituição determina que se enquadram no conceito de remuneração para fins previdenciários salários e demais rendimentos destinados a retribuir o trabalho do empregado.
“Portanto, a incidência das contribuições pressupõe que a verba tenha natureza salarial, ou seja, que seja uma contraprestação pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição do empregador. Verbas de natureza indenizatória ou compensatória, que não visam retribuir o trabalho, não compõem a base de cálculo das referidas contribuições”, explicou. Por fim, o magistrado manteve a incidência sobre férias gozadas, seu adicional de um terço e salário-paternidade.
O ponto mais polêmico da decisão versa sobre a incidência de vale-transporte e plano de saúde/odontológico, já que, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.174/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento desfavorável ao contribuinte em relação a incidência dessas verbas, ainda que com participação do empregado.
A defesa foi elaborada pelos advogados Luis Eduardo Esteves Ferreira e Ivan Marchini Comodaro, sócios do escritório Comodaro e Fontana Sociedade de Advogados.
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Processo 5010673-95.2025.4.03.6102
Pleno consolidou entendimentos sobre plano de saúde, aviso-prévio, insalubridade, vale-transporte, férias, gorjetas e FGTS.
Da Redação
O TST definiu 69 novas teses vinculantes que deverão ser aplicadas em toda a Justiça do Trabalho. A consolidação ocorreu em duas etapas: entre os dias 12 e 22 de agosto, em sessão virtual, foram fixadas 58 teses jurídicas já pacificadas entre seus órgãos julgadores, em reafirmação de jurisprudência; nesta segunda-feira, 25, o pleno consolidou mais 11 entendimentos a serem observados por todas as instâncias em casos semelhantes.
Além disso, nas duas sessões, o pleno aprovou a afetação de 21 temas que passarão a ser julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com essa atualização, o TST soma atualmente 302 teses consolidadas.
Acesse aqui todos os processos.

Entre os novos entendimentos firmados, destacam-se temas de grande impacto na prática trabalhista:
Plano de saúde (Tema 220): assegurada a manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa mesmo em caso de suspensão do contrato por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições anteriores.
Processo: RR-0000103-05.2024.5.05.0421
Aviso-prévio (Tema 227): definido que o direito é irrenunciável pelo empregado e que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor correspondente, salvo comprovação de novo emprego.
Processo: RR-0000280-61.2024.5.09.0322
Aviso-prévio (Tema 228): estabelecido que o tempo do aviso, mesmo indenizado, conta para efeitos de indenização adicional prevista na lei 6.708/79 e na lei 7.238/84.
Processo: RR-0000312-60.2024.5.12.0006
Insalubridade (Tema 231): reafirmada a obrigatoriedade da perícia técnica, admitindo outros meios de prova quando inviável sua realização, como no fechamento da empresa.
Processo: RR-0000516-48.2023.5.05.0002
Vale-transporte (Tema 232): atribuído ao empregador o ônus de provar que o trabalhador não preenche os requisitos ou não pretende usar o benefício.
Processo: RR-0000517-12.2024.5.19.0001
Gorjetas (Tema 234): reafirmado que integram a remuneração, mas não servem de base de cálculo para parcelas como aviso-prévio, adicional noturno e horas extras.
Processo: RR-0000860-07.2024.5.13.0023
Férias proporcionais (Tema 236): garantido o direito mesmo em caso de pedido de demissão antes de 12 meses de serviço.
Processo: RR-0001221-90.2024.5.13.0001
Horas extras (Tema 239): permitido que a decisão se estenda além do período direto da prova, desde que comprovada a prática habitual.
Processo: RR-0010136-82.2024.5.03.0171
Anotações na CTPS (Tema 240): estabelecido que geram presunção relativa, e não absoluta.
Processo: RR-0010173-11.2023.5.03.0021
Trabalho rural (Tema 245): garantidas pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de atividade em pé ou com sobrecarga muscular, conforme a NR-31 do MTE e a CLT.
Processo: RR-0010391-25.2024.5.03.0176
Abono pecuniário (Tema 272): ônus do empregador em comprovar a opção do empregado pela conversão de parte das férias em abono.
Processo: RRAg-1001833-55.2022.5.02.0205
FGTS (Tema 273): empregador deve provar a regularidade dos depósitos, pois o pagamento extingue o direito do trabalhador.
Processo: RR-1001992-22.2023.5.02.0606
CIPA (Tema 281): estabilidade de membros está vinculada à atividade empresarial; extinto o estabelecimento, não há reintegração nem indenização.
Processo: RR-0000290-29.2024.5.21.0013
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438561/tst-fixa-69-novas-teses-vinculantes-veja-quais-sao
Para se tornar lei, a proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores

O Projeto de Lei 2677/25, de autoria da deputada Rosângela Reis (PL-MG), propõe a regulamentação da mediação como uma alternativa central para a resolução de conflitos trabalhistas.
A iniciativa busca aliviar a sobrecarga do sistema judiciário, oferecendo uma via mais ágil e menos formal para a negociação entre empregados e empregadores. Em vez do confronto adversarial nos tribunais, a mediação prioriza o diálogo e a construção de soluções consensuais.
Ao propor a mediação, o projeto reconhece os desafios enfrentados pela Justiça do Trabalho, como a demora e a complexidade dos processos, que muitas vezes desestimulam as partes.
A deputada Rosângela Reis defende que a mediação “representa um instrumento moderno e democrático” que fomenta a autonomia das partes para chegarem a um acordo.
A mediação como ferramenta de diálogo
O cerne da proposta está na criação de um ambiente de negociação baseado em princípios fundamentais:
- Imparcialidade e independência do mediador: a figura do mediador atua como um facilitador, sem poder decisório, garantindo que o processo seja justo e equilibrado.
- Voluntariedade e autonomia: as partes participam por livre e espontânea vontade, mantendo o controle sobre o resultado da negociação.
- Confidencialidade e boa-fé: o sigilo das informações trocadas na mediação permite que as partes se sintam seguras para expressar suas posições, com a confiança de que o diálogo se baseia na honestidade.
Para garantir que o processo não seja utilizado para enfraquecer direitos, o projeto estabelece limites claros: não podem ser objeto de mediação temas como a redução de direitos mínimos garantidos pela Constituição e a legislação trabalhista, questões de saúde e segurança no trabalho, ou direitos previdenciários.
Essa salvaguarda assegura que a mediação atue como um complemento à legislação, e não como uma forma de burlá-la.
Além disso, o projeto prevê um incentivo para o empregado buscar a mediação extrajudicial, garantindo-lhe 60 dias de estabilidade provisória no emprego. Essa medida visa proteger o trabalhador que inicia o processo de mediação sem o risco imediato de uma retaliação por parte do empregador.
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Acesso à justiça e o papel do Ministério Público
O projeto reforça o direito ao acesso à Justiça, garantindo que a mediação não impeça as partes de recorrerem ao judiciário ou à arbitragem caso o acordo não seja alcançado.
O Ministério Público do Trabalho também terá um papel importante, podendo intervir em situações que envolvam indícios de fraude, violação de direitos indisponíveis ou quando houver um interesse coletivo envolvido, como em mediações que tratem de sindicatos ou categorias profissionais.
A proposta, que ainda passará por análise nas comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça e de Cidadania, representa um passo significativo para modernizar as relações trabalhistas no Brasil, oferecendo um caminho alternativo e mais cooperativo para a resolução de disputas.
O seu sucesso dependerá de como essa ferramenta será adotada e fiscalizada, mas o objetivo é claro: criar um ambiente de trabalho mais harmonioso, com menos litígios e mais diálogo.
Ana Luzia Rodrigues - Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.