Novo modelo padronizará a emissão de documentos fiscais no País e será necessário devido às mudanças previstas na reforma tributária
por Redação
A fase de testes da Nota Fiscal Eletrônica Nacional (NF-e Nacional) começou no dia 1º de julho em todo o Brasil, mas o novo modelo - que padronizará a emissão de documentos fiscais no País ao substituir os sistemas estaduais - só será obrigatório a partir de janeiro de 2026.
A adaptação foi formalizada pela Nota Técnica 2025.002-RTC e será necessária devido às mudanças previstas na reforma tributária, como a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e o Imposto sobre Serviços (ISS), de competência municipal.

O que muda?
Uma das mudanças está na adoção de um layout nacional no lugar dos modelos estaduais, para padronizar tanto a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
As empresas também serão obrigadas a detalhar novos tributos, como a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) - para produtos específicos, como tabaco e álcool -, além do IBS. Esses impostos vão substituir, de forma gradual, os tributos federais, estaduais e municipais atualmente em vigor, até 2033.
Quais são os prazos?
Apesar de a fase de testes já estar em andamento, o novo modelo só será obrigatório a partir de janeiro de 2026. Até lá, as informações de tributação relativas ao IBS, CBS E IS só serão validadas se forem preenchidas.
A partir de outubro de 2025, a nova nota fiscal poderá ser utilizada em ambiente de produção por empresas que desejarem se antecipar. A previsão é de que o novo e o antigo sistema coexistam até 2033.
O que pode acontecer com quem não se adaptar?
As empresas que demorarem para se adaptar ao novo formato poderão ter notas fiscais rejeitadas. Isso pode gerar atrasos no faturamento, impactos no fluxo de caixa, falhas no cumprimento das obrigações com o fisco, interrupções nos processos logísticos e comerciais e até sanções legais.
Momento exige atenção redobrada diante de indefinição formal e avanços legislativos por meio de proposições paralelas
Fernanda P. Oppermann Iizuka, Nikolly Milani

Desde a apresentação da PEC 32/2020, a chamada reforma administrativa paira sobre o funcionalismo público brasileiro como uma ameaça persistente. Embora não tenha avançado em plenário na legislatura passada, seu conteúdo permanece vivo e ressurgiu neste ano sob nova roupagem, conduzida agora por um Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados.
A proposta ainda não possui um texto oficial consolidado, mas as sinalizações feitas por seus articuladores políticos, por documentos preliminares e pelas audiências do GT já permitem antecipar os contornos de uma reforma estrutural disfarçada de modernização.
O novo discurso abandona o tom abertamente fiscalista do passado e se vale de uma narrativa mais técnica, ancorada em palavras como “eficiência”, “meritocracia” e “governança”. No entanto, sob essa retórica, mantém-se a essência de uma reforma voltada à flexibilização das garantias do servidor, ao enfraquecimento das estruturas de Estado e à ampliação de mecanismos de precarização do trabalho público.
Trata-se, portanto, de uma reforma administrativa disfarçada, conduzida em capítulos fragmentados, com aparência moderada, mas potencial transformador profundo – e arriscado.
Diante de um cenário de indefinição formal e avanços legislativos por meio de proposições paralelas, o momento exige atenção redobrada. A leitura ingênua de que se trata de uma reforma “nova” ou “diferente” pode custar caro. A história recente demonstra que reformas administrativas fragmentadas tendem a avançar mais facilmente, especialmente se enfrentarem resistência dispersa ou descoordenada.
Estabilidade: pilar está em risco
A estabilidade no serviço público é uma das garantias centrais de um Estado republicano e impessoal. Apontada por alguns setores da reforma como sinônimo de ineficiência, ela é, na verdade, um mecanismo essencial para proteger o servidor de pressões político-partidárias e assegurar a continuidade das políticas públicas. É a estabilidade que dá ao servidor a autonomia necessária para resistir a interesses particulares e tomar decisões técnicas, ainda que impopulares do ponto de vista político.
Embora o GT não proponha a extinção explícita da estabilidade, o que se observa é a formulação de estratégias para esvaziá-la de forma indireta. Ampliação de vínculos temporários, diversificação das formas de contratação, flexibilização de regras de permanência e mecanismos de avaliação com critérios indefinidos compõem um desenho institucional que pode esvaziar, na prática, o alcance protetivo da estabilidade. A corrosão é sutil, mas constante - e pode ser irreversível se não for enfrentada desde já.
Contratações temporárias: o desmonte sutil
Entre os eixos centrais da proposta está a ampliação da contratação temporária. Em nome da flexibilidade, pretende-se autorizar vínculos precários por até dez anos, o que cria brechas para substituir servidores concursados por trabalhadores com menos direitos, menor proteção e maior vulnerabilidade.
Essa medida não apenas compromete a profissionalização do serviço público como, a médio prazo, pode reduzir drasticamente sua qualidade. A substituição de servidores de carreira por funcionários temporários enfraquece a capacidade institucional do Estado, desvaloriza o concurso público e compromete o compromisso de longo prazo com a administração pública. Há, aqui, um risco sistêmico: o enfraquecimento do próprio conceito de Estado como garantidor de direitos e executor de políticas públicas permanentes.
Estágio probatório e avaliação de desempenho: entre a promessa e o risco
A proposta também volta seu olhar para o estágio probatório e para a avaliação de desempenho, defendendo uma lógica de eliminação mais dura e avaliações mais frequentes. Ainda que avaliações bem estruturadas possam ser instrumentos legítimos de aprimoramento, sua implementação, no contexto atual, traz mais riscos do que garantias.
Sem critérios objetivos, regras transparentes, mecanismos de controle social e garantias de contraditório, as avaliações podem se tornar ferramentas de perseguição ou de uso político. Pior: podem criar um ambiente organizacional pautado pelo medo e pela instabilidade permanente, desestimulando a inovação, a independência técnica e o compromisso com resultados de longo prazo. Avaliar sim — mas com justiça, segurança jurídica e ampla participação.
Negociação coletiva: a pauta esquecida
Apesar de toda a retórica sobre modernização e gestão eficiente, o debate ignora um tema central para qualquer estrutura organizacional moderna: a negociação coletiva no setor público. Mesmo sendo um direito previsto na Constituição e garantido por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como a Convenção 151 da OIT, o país segue sem regulamentação que permita, de fato, o exercício desse direito.
A ausência de canais institucionais de negociação reforça a assimetria de poder entre servidores e o Estado, torna as decisões unilaterais e compromete a legitimidade das reformas. Não se pode falar em modernização enquanto os servidores públicos não forem reconhecidos como interlocutores legítimos na construção das políticas que os afetam diretamente.
Supersalários e pautas intocáveis da reforma
Enquanto se propõe endurecer regras para a base do serviço público, temas centrais como os supersalários, os privilégios de certas carreiras de Estado e a situação dos militares seguem blindados de qualquer discussão. Essa assimetria revela que a ideia de “combate aos privilégios” tem sido instrumentalizada como retórica política, e não como eixo real de mudança.
Essa blindagem de setores com maior poder de barganha enfraquece o argumento da equidade e mina a confiança da sociedade no processo. Não há reforma administrativa justa sem enfrentar as desigualdades estruturais do sistema. A exclusão desses temas apenas reforça a percepção de seletividade e a falta de compromisso dos legisladores com uma mudança isonômica e abrangente.
Unidade e organização: a urgência da articulação entre as entidades
Mais do que nunca, é hora de superar fragmentações e disputas internas no campo sindical e associativo. A estratégia de fatiar a reforma — pulverizando o debate em PECs, PLPs e PLs — exige que as entidades atuem com coordenação, estratégia e senso de urgência. Não é possível esperar um texto final para reagir. A hora de agir é agora.
É fundamental que as entidades representativas dos servidores públicos atuem de forma unificada, em prol de articulação uma nacional consistente, com presença qualificada no Congresso, diálogo com a sociedade e mobilização permanente nos territórios e nas redes sociais. Não basta apenas combater o retrocesso, é preciso disputar o modelo de Estado que se quer construir. A defesa do serviço público não é uma pauta corporativa: é uma bandeira republicana, democrática e social.
A história já mostrou que, quando o movimento se une com estratégia, técnica e legitimidade, é capaz de impedir reformas injustas, reverter retrocessos e construir alternativas sólidas. A nova reforma administrativa está em marcha. E o tempo de reagir não é amanhã – é hoje.
Fernanda P. Oppermann Iizuka
Sócia do Freitas da Silva (FdS) Advogados, graduada em Direito pela UnB, pós-graduanda em Infraestrutura pela PUC-Minas e pesquisadora do Grupo de Estudos de Direito e Economia da UnB
Nikolly Milani
Sócia do escritório Freitas da Silva (FdS) Advogados, graduada em Direito pela UnB e membro da Comissão de Relações Raciais da OAB-DF
(Dra. Lirian Cavalhero da Ope Legis Consultoria Jurídica)
O Supremo Tribunal Federal, por decisão recente, reafirmou a suspensão nacional de processos que discutem a licitude da “pejotização” (Tema 1.389 de Repercussão Geral). A determinação abrange inclusive ações já transitadas em julgado, trazendo impactos diretos para empresas do setor de asseio e conservação que utilizam contratos com pessoas jurídicas ou autônomos.
A Nota Jurídica nº 200, elaborada pela Dra. Lirian Cavalhero, da Opelegis Consultoria Jurídica, analisa em detalhes:
- Segurança jurídica – Como a decisão do STF garante uniformidade e evita execuções conflitantes.
- Gestão de riscos – A importância de mapear ações em andamento para prevenir prejuízos.
- Modelos de contratação – Como o julgamento futuro do Tema 1.389 poderá impactar o setor.
Esse é um momento crucial para manter sua empresa alinhada às diretrizes da Suprema Corte e evitar riscos desnecessários.
Clique aqui para acessar a Nota Jurídica na íntegra (PDF)
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Cancelamento mostra como o Direito do Trabalho precisa acompanhar transformações legislativas e sociais

No último dia 30 de junho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução 225, cancelou diversas súmulas, dentre elas as de números 294 e 452, dado sua flagrante incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente após a inclusão do § 2º no artigo 11 da CLT, promovida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
A Súmula 294 tratava da prescrição total dos direitos envolvendo pedido de prestações sucessivas baseados exclusivamente na alteração do pactuado.
A Súmula 452 estabelecia prescrição parcial para diferenças salariais decorrentes do descumprimento de plano de cargos e salários.
Em linhas gerais, a jurisprudência uniforme do TST, sedimentada nas Súmulas 294 e 452, mesmo após a introdução do § 2º do artigo 11 da CLT, reconhecia a incidência da prescrição total das parcelas de trato sucessivo apenas nas hipóteses de alteração do pactuado, mantendo a linha intelectiva de que as prestações sucessivas baseadas em descumprimento do pactuado sujeitavam-se apenas à prescrição parcial.
Antes do advento da Lei 13.467/2017, não havia previsão legal expressa sobre a distinção entre prescrição parcial e total, tema que era disciplinado apenas pelos enunciados das Súmula 294 e 452 do TST e pela jurisprudência da Justiça do Trabalho. A definição sobre quando incidiria a prescrição total ou parcial era fruto de construção jurisprudencial, sem respaldo direto em lei.
Com a Reforma Trabalhista, foi incluído o § 2º ao artigo 11 da CLT, que passou a considerar prescritas todas as pretensões fundadas em alteração ou descumprimento do pactuado, desde que decorrerem de fatos ocorridos há mais de cinco anos.
Portanto, passando o ordenamento jurídico a prever a prescrição total tanto na hipótese de alteração quanto de descumprimento do pactuado, tornou-se inescapável o pronunciamento da prescrição total das ações envolvendo pedidos de prestações sucessivas decorrentes tanto de alteração quanto de descumprimento do pactuado.
Ficou no passado, assim, a construção jurisprudencial segundo a qual apenas a alteração do pactuado resultava na perda da pretensão não exercida nos cinco anos subsequentes ao ato único lesivo praticado pelo empregador. Agora, a legislação é clara ao estender a prescrição total também para a hipótese de descumprimento do pactuado, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade às relações de trabalho.
O que muda na prática para o empregador?
Considerando que os juízes e tribunais, apoiando-se na redação das Súmulas 294 e 452 do TST, deixavam de pronunciar a prescrição total dos pedidos de prestações sucessivas baseados em descumprimento do pactuado, o cancelamento desses verbetes torna impositivo o reconhecimento da prescrição total com base no artigo 11, § 2º, da CLT.
Para o empregador, o principal impacto é a consolidação de um ambiente mais previsível e seguro para a tomada de decisões, já que discussões judiciais sobre alterações contratuais e descumprimento do pactuado ficam limitadas a um prazo máximo de cinco anos, evitando ações trabalhistas sobre fatos antigos.
Diante desse novo cenário, recomenda-se que os empregadores estejam atentos a eventuais decisões judiciais desfavoráveis que tenham se fundamentado nas Súmulas 294 e 452 do TST, especialmente aquelas proferidas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
É fundamental promover um mapeamento detalhado dos litígios envolvendo prestações sucessivas, com o objetivo de identificar casos em que ainda seja possível discutir a viabilidade de propositura de ações rescisórias com fundamento na violação do artigo 11, § 2º, da CLT.
Tal medida pode ser estratégica para a reversão de decisões que, à época, aplicaram entendimento superado pelo advento da nova legislação e, agora, pelo cancelamento formal das referidas súmulas.
O cancelamento das Súmulas 294 e 452 demonstra como o Direito do Trabalho está em constante evolução e precisa acompanhar as transformações legislativas e sociais. A Resolução 225/2025 reforça a importância do conhecimento da legislação vigente, sobretudo quanto aos prazos prescricionais, como medida essencial para garantir segurança jurídica e prevenir litígios.
Rodrigo Souza Macedo
Sócio da área trabalhista do Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados