15.07.2025 - Tomador de serviços é responsável pela saúde de empregados terceirizados

(www.conjur.com.br)

O tomador de serviços tem o dever de zelar pelas condições de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de produção terceirizado.

O empregado prestava serviços a uma empresa especializada em gerenciamento de resíduos, contratada pela APPA para coletar lixo e resíduos sólidos no pátio do Porto de Paranaguá (PR). De acordo com laudo pericial, ele era exposto de forma contínua a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária da APPA por todas as verbas devidas ao trabalhador. A decisão se baseou na ausência de provas efetivas de que o órgão fiscalizou o contrato de prestação de serviços e na presunção de negligência da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas.

Só o adicional de insalubridade
A relatora do recurso da APPA, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria em repercussão geral (Tema 1.118), fixou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova da fiscalização. É necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público contribuiu para o descumprimento das obrigações.

No caso, o TRT atribuiu responsabilidade à APPA com base apenas no fato de que o órgão não comprovou a fiscalização, ou seja, o tribunal inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo. Por isso, a relatora reformou parcialmente a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária do porto em relação às parcelas trabalhistas que não envolviam o adicional de insalubridade.

No caso do adicional, a condenação foi mantida. A ministra explicou que, nos termos do item 3 da tese de repercussão geral do STF, e conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei 6.019/1974, o tomador de serviços deve garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
RR-236-86.2017.5.09.0322

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-14/tomador-de-servicos-e-responsavel-pela-saude-de-empregados-terceirizados/

16.07.2025 - Governo e Congresso não chegam a acordo sobre aumento do IOF; decisão fica para o STF

(www.camara.leg.br)

Ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar suspendendo os decretos no início do mês

Terminou sem acordo, nesta terça-feira (15), a audiência de conciliação convocada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para ouvir o governo federal, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal sobre o impasse envolvendo o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

No dia 4 de julho, Moraes concedeu liminar suspendendo os decretos presidenciais 12.466, 12.467 e 12.499, que aumentavam o IOF em 2025 e o decreto legislativo 176, aprovado pelo Congresso Nacional para anular os decretos presidenciais.

Durante a audiência, Moraes questionou os advogados da União, da Câmara e do Senado, que representavam, respectivamente, os presidentes Luiz Inácio Lula da Silva, Hugo Motta e Davi Alcolumbre sobre a possibilidade de concessões que pudessem resultar na conciliação. Os advogados, no entanto, afirmaram que preferem aguardar uma decisão judicial sobre o assunto, “o melhor caminho para dirimir esse conflito”, segundo a ata da reunião.

Diante da falta de acordo, Moraes deverá decidir se os decretos presidenciais com aumento das alíquotas do IOF são constitucionais ou não. O ministro é o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.827 e 7.839 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 96 e 97, que discutem a validade dos decretos presidenciais.

Para Câmara e Senado, os decretos que aumentaram o IOF são inconstitucionais porque utilizam um imposto com finalidade regulatória para ampliar a arrecadação e permitir que o governo feche as contas dentro do novo arcabouço fiscal. Para o Senado, essa utilização do IOF viola a Constituição e o Código Tributário Nacional, que autorizam o Executivo a alterar alíquotas apenas para fins de política monetária, e não para aumentar receita.

Já a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que os decretos são constitucionais porque fazem do conjunto de atos conferidos pela própria Constituição ao presidente da República, que poderia promover ou não ajustes em tributos. Para a AGU, “embora a criação do IOF dependa de lei, a calibragem das suas alíquotas figura como uma exceção ao princípio da estrita legalidade tributária, podendo ser efetivada por ato normativo infralegal [decreto].”

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Ana Chalub

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1180307-governo-e-congresso-nao-chegam-a-acordo-sobre-aumento-do-iof-decisao-fica-para-o-stf/

16.07.2025 - Reforma tributária pode impulsionar negociação sindical e pejotização ao mesmo tempo

(www.jota.info)

Reorganização contratual entra no radar de empresas com a exigência de acordos coletivos para tomada de crédito a partir de benefícios

Carolina Unzelte

A reforma tributária, cujo foco recai majoritariamente sobre o consumo, deve gerar efeitos também no campo trabalhista — ainda que de forma indireta. Com o início da transição já em 2026, as empresas já começam a se preparar para as novas regras, geralmente lideradas pelos departamentos de tax e fiscal, mas pode ser necessário que a área de Recursos Humanos se atente também desde já.

Um exemplo é que, a partir do início da transição, a tomada de crédito de IBS e CBS (Imposto sobre Bens e Serviços e Contribuição sobre Bens e Serviços, que substituirão PIS, Cofins, ICMS e ISS) dependerá da forma como os gastos são caracterizados. E, no caso de benefícios trabalhistas concedidos aos empregados, como plano de saúde, vale-alimentação ou transporte, só será possível aproveitá-los como crédito se estiverem expressamente formalizados em normas coletivas de trabalho, seja a convenção coletiva firmada entre sindicatos dos trabalhadores e sindicatos patronais, ou acordo coletivo de trabalho, feito entre sindicatos e determinada empresa.

“Basicamente, a empresa só vai poder usar esse imposto como crédito se o benefício estiver previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho”, explica a advogada Mariana Brassaloti Ronco, sócia de trabalhista do Martinelli Advogados. “Mesmo em setores com sindicatos fortes, como bancários ou metalúrgicos, pode haver benefícios fora do padrão do setor, e eles precisarão de negociação específica. Já em setores com representações sindicais mais frágeis, será necessário formalizar até mesmo os benefícios mais básicos”, afirma​.

E pode ser necessário que empresas se movimentem desde já para garantir que não sejam surpreendidas quando a reforma já estiver em andamento. Isso porque os acordos e convenções coletivas têm vigência, geralmente, de dois anos — e, se forem assinados em 2025 sem prever os benefícios, não será possível recuperar retroativamente os créditos em 2027, quando o novo sistema já estiver plenamente em vigor. “Se esses pontos não forem considerados agora, as empresas vão ter que negociar lá na frente um aditivo ou iniciar uma nova negociação coletiva, que é um dispêndio de trabalho, de tempo”, diz Brassaloti. “Não dá para fazer norma coletiva retroativa. E aí pode ser tarde demais para recuperar créditos tributários que ficaram para trás”.

A renovada importância das convenções suscita também um novo cenário para sindicatos. “Temos visto um movimento para valorizar a negociação sindical, o que vai na contramão da reforma de 2017. Quem diria isso há alguns anos?”​, diz Elisa Alonso, sócia trabalhista do RCA Advogados. Sancionada durante o governo Michel Temer, a reforma trabalhista extinguiu a contribuição sindical obrigatória, além de restringir a atuação jurídica dos sindicatos ao exigir que eles obtivessem autorização expressa dos trabalhadores para entrar com ações trabalhistas coletivas.

Mas as mudanças trazidas pela reforma tributária podem significar um impulso nos caixas das organizações. “Para negociar um acordo coletivo, as empresas vão ter que acionar os sindicatos, e muitas vezes há cobrança de taxa negocial. Isso tende a trazer mais recursos para eles”, diz Brassaloti Ronco, do Martinelli. Em 2017, último ano em que a contribuição sindical foi obrigatória, os sindicatos arrecadaram R$ 3,05 bilhões. Com a mudança, esse valor caiu para R$ 65,5 milhões em 2021, um tombo de 97,5%. ​A Central Única dos Trabalhadores (CUT), por exemplo, viu sua arrecadação cair de R$ 62,2 milhões em 2017 para R$ 274 mil em 2021, segundo dados do Ministério do Trabalho.

A mudança em relação aos benefícios pode também ser mais difícil de operacionalizar em pequenas e médias empresas, com equipe mais enxuta. Apenas metade das empresas com até 199 funcionários contam com algum sistema de RH e DP, e, mesmo assim, ainda não atuam com políticas de recursos humanos formalizadas ou com estratégia de gestão de talentos, segundo uma pesquisa da HRTech Mindsight publicada em 2023. “Essas empresas muitas vezes nem têm uma área de RH formal, e o relacionamento com sindicato é mais difícil. Então há mais risco de perder crédito por falta de formalização”, diz Elisa Alonso.

Ainda há outros pontos de dúvida. A legislação que embasa o sistema de créditos menciona explicitamente alguns tipos de benefícios mais tradicionais, mas não contempla diretamente benefícios mais recentes e “híbridos”, como aplicativos de bem-estar, como Wellhub e TotalPass, hoje oferecidos por muitas empresas. A tomada de crédito sobre eles ainda depende de regulamentação futura, diz Virgínia Pillekamp, sócia de Tributário do BMA Advogados. “É necessário ainda levantar todas essas situações”.

Para a advogada, há risco de judicialização do tema. Pillekamp entende que, ao restringir o direito ao crédito com base em uma concepção excessivamente limitada de insumo, especialmente para benefícios oferecidos a trabalhadores, a lei complementar da reforma tributária pode ter extrapolado os limites constitucionais. Isso contraria a lógica de crédito amplo e não cumulativo prevista na Emenda Constitucional 132/2023. “A Constituição prevê crédito amplo sobre bens e serviços utilizados na atividade do contribuinte, a exclusão de insumos ligados ao trabalhador como sendo de ‘uso pessoal’ é uma construção da lei complementar”, afirma. “Deu um ranço fiscalista na Constituição. Se a empresa concedeu um benefício essencial à sua atividade, mas isso não estava em convenção, pode haver espaço para questionamento judicial”.

Pejotização
Outra possível consequência da reforma está na pejotização. A depender da forma como o IBS e o CBS forem regulamentados, empresas que contratarem prestadores de serviço como pessoa jurídica (PJ) poderão aproveitar créditos, o que não é possível com os encargos decorrentes de vínculos CLT. Já há, no entanto, a interpretação a partir da emenda constitucional e da lei complementar aprovadas, de que as empresas poderão se creditar dos tributos pagos na aquisição de bens e serviços. Isso significa que, ao contratar um prestador de serviços PJ, a empresa poderia abater o valor dos tributos pagos nessa contratação do total de impostos devidos.​

“Temos insegurança jurídica dos dois lados em torno do tema: como isso vai ficar com a reforma, e o que vai acontecer com os processos suspensos pelo Supremo”, diz Pillekamp. Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. O decano do STF afirmou que o tema pode ser julgado no segundo semestre.

“Do ponto de vista financeiro, pode ser, sim, que haja também um incentivo financeiro com a reforma”, diz Elisa Alonso. “Mas o risco trabalhista permanece”. Em 2024, a Justiça do Trabalho registrou cerca de 285 mil ações que solicitam o reconhecimento de vínculo empregatício, muitas delas associadas a casos de pejotização. Esse número representa um crescimento de mais de 50% em relação a 2023, quando foram registrados 180.642 processos desse tipo.

Planejamento
Outro ponto está na contribuição previdenciária patronal, que não poderá ser paga com créditos de IBS ou CBS. “A folha de pagamento passa a ser um dos poucos espaços em que a empresa ainda pode atuar para buscar eficiência fiscal”, diz Mariana Brassaloti, do Martinelli. “É provável que vejamos um aumento na procura por revisões previdenciárias, para entender o que pode ou não incidir. Por exemplo, prêmios pagos a empregados, que não têm incidência de INSS se obedecerem certos critérios, podem ganhar força nesse contexto”​.

Essas e outras alterações vindas com a reforma tributária transformam o ambiente corporativo exigindo maior integração entre as áreas fiscal, jurídica e de recursos humanos nas empresas. “Hoje, a parte fiscal discute a reforma separada do jurídico. E o jurídico, por sua vez, muitas vezes não chega ao trabalhista. Mas o que está em jogo aqui depende da execução trabalhista: entender quais benefícios são concedidos, o que está formalizado, o que não está, e negociar adequadamente”, diz Brassaloti.

Segundo Virgínia Pillekamp, do BMA, mesmo sem regulamentação final, as empresas já podem iniciar o mapeamento dos benefícios concedidos aos empregados, revisar estruturas de contratação e simular impactos fiscais, para evitar perdas de crédito tributário e surpresas de última hora. “É difícil planejar esperando a regulamentação, muitas vezes os clientes não conseguem”, diz. “Mas o que tenho falado é: vamos fazer um trabalho aqui para verificar qual é a nossa situação, tentando dar um alívio lá na frente.”

Carolina Unzelte
Repórter em São Paulo. Cobre política e Justiça. Antes trabalhou para a correspondência da The Economist e do Financial Times no Brasil, além de Época NEGÓCIOS e EXAME. Formada em Jornalismo pela USP. Email: carolina.unzelte@jota.info

Fonte: https://www.jota.info/coberturas-especiais/jurisprudente/reforma-tributaria-pode-impulsionar-negociacao-sindical-e-pejotizacao-ao-mesmo-tempo

18.07.2025 - O que esperar da reforma tributária?

(www.migalhas.com.br)

Renaldo Rodrigues Junior

A reforma tributária saiu do papel, mas o desafio real começa agora. Entre promessas de simplicidade e Justiça fiscal, o futuro do Brasil depende de escolhas técnicas, diálogo e ação coletiva.

A promulgação da EC 132/23 e a posterior edição da LC 214/25 representam, sem sombra de dúvidas, um marco histórico na trajetória do sistema tributário brasileiro. Trata-se de um dos maiores desafios institucionais e, ao mesmo tempo, de uma das maiores oportunidades de transformação estrutural para o país.

O texto legal está definitivamente posto, mas o que será construído a partir dele depende, em grande medida, de um processo contínuo e complexo, que envolve regulamentações infraconstitucionais, escolhas técnicas, decisões políticas, o engajamento dos entes federativos e, principalmente, o envolvimento consciente, qualificado e responsável da sociedade, do setor produtivo, da comunidade jurídica, dos profissionais da contabilidade e de todos aqueles que, direta ou indiretamente, lidam com o sistema tributário nacional.

A reforma tributária inaugura um novo capítulo na tributação do consumo no Brasil, promovendo a substituição do modelo anterior, caracterizado por sua fragmentação, complexidade, insegurança jurídica e elevado custo de conformidade, por um sistema mais simples, racional, eficiente e alinhado às melhores práticas internacionais.

Com a instituição do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, unificam-se, respectivamente, o ICMS e o ISS, no caso do IBS, e o PIS e a Cofins, no caso da CBS. Além disso, o novo modelo impacta diretamente na racionalização da tributação do IPI e na estruturação de um sistema tributário mais coeso, transparente e menos sujeito a litígios.

É importante destacar que o desenho adotado para o novo sistema brasileiro não foi construído do nada. Ele se inspira no modelo consagrado do IVA - Imposto sobre Valor Agregado, já implementado em mais de 170 países e reconhecido como uma das estruturas tributárias mais eficientes, transparentes e menos distorcivas no campo da tributação do consumo.

Contudo, o sucesso dessa transformação profunda não se esgota no texto da Constituição Federal ou na legislação complementar. As etapas seguintes, notadamente as regulamentações infraconstitucionais, terão papel determinante para concretizar, de forma efetiva, os princípios constitucionais da não cumulatividade ampla, da tributação no destino, da simplificação, da transparência, da neutralidade e da segurança jurídica.

A qualidade técnica e jurídica das normas regulamentares, a transparência dos processos decisórios, o diálogo entre o Poder Público e o setor produtivo e a capacidade de adaptação dos contribuintes às novas exigências serão fatores cruciais para o sucesso dessa reestruturação tributária.

Nesse contexto, destaca-se o protagonismo do Comitê Gestor do IBS e da CBS, órgão colegiado previsto na LC 214/25, composto por representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Caberá a esse Comitê regulamentar as obrigações acessórias, operacionalizar o ambiente digital nacional unificado, assegurar o pleno funcionamento do split payment (pagamento fracionado automático), promover a integração entre os diversos fiscos e viabilizar, na prática, a materialização do novo modelo tributário.

As decisões desse colegiado, bem como a qualidade técnica das regulamentações que serão editadas, serão determinantes para assegurar a coerência, a harmonia e a efetividade do sistema, prevenindo o ressurgimento de conflitos de competência, disputas federativas e inseguranças jurídicas que tanto prejudicaram o ambiente de negócios no Brasil ao longo das últimas décadas.

Ademais, as empresas, os profissionais da área tributária e contábil, os consultores e os gestores públicos precisam estar atentos ao complexo e delicado período de transição que se avizinha. Até o ano de 2033, coexistirão dois sistemas tributários no Brasil: o antigo e o novo.

Essa convivência exigirá planejamento estratégico, revisão profunda dos processos internos, investimentos em tecnologia, capacitação de equipes e acompanhamento rigoroso das regulamentações e orientações emanadas das autoridades competentes.

As oportunidades de ganhos de eficiência, de redução do custo de conformidade, de diminuição de litígios e de estímulo à competitividade são reais e concretas, mas só serão plenamente aproveitadas por aqueles que estiverem devidamente preparados para essa nova realidade.

A reforma tributária oferece ao Brasil a possibilidade de construir um sistema tributário mais simples, transparente, moderno, neutro, competitivo e justo. Um sistema capaz de reduzir o contencioso tributário, estimular investimentos produtivos, fomentar o crescimento econômico sustentável, promover maior justiça fiscal, reduzir as desigualdades regionais e sociais e fortalecer o pacto federativo.

Mas essa promessa, por mais ambiciosa e necessária que seja, só se concretizará se todos os atores envolvidos - Poder Público, setor privado, academia, profissionais técnicos e a sociedade civil organizada - atuarem de forma responsável, colaborativa, propositiva e tecnicamente qualificada.

O momento exige estudo aprofundado, compreensão detalhada das mudanças, participação ativa nos debates públicos e institucionais e o comprometimento de todos com a construção de uma nova realidade tributária para o país.

A legislação está posta, mas a realidade concreta que ela produzirá depende diretamente das escolhas, dos ajustes, da fiscalização, do aprimoramento contínuo e, sobretudo, da capacidade coletiva de implementar o novo modelo com seriedade, eficiência e visão de longo prazo.

O futuro tributário do Brasil, a partir de agora, é um campo aberto de possibilidades e desafios. Cabe a cada um de nós, cidadãos, empresários, gestores públicos, profissionais técnicos e estudiosos do Direito Tributário, semear, com responsabilidade e competência, as bases para que, no tempo devido, possamos colher os frutos de um sistema tributário mais justo, mais eficiente, mais moderno, mais transparente e verdadeiramente alinhado às melhores práticas internacionais de tributação sobre o consumo.

Essa é, sem dúvida, uma tarefa que exige preparo, compromisso e consciência do papel que todos temos na construção desse novo cenário para o Brasil.

Renaldo Rodrigues Junior
Advogado, bacharel em ciências jurídicas e sociais pela Universidade de Taubaté (2006), com Formação Pedagógica em História (FCE), Licenciado em Filosofia, Sociologia e Letras - Português/Espanhol pela UNICV, Mestre em Educação pela Universidade Tuiuti do Paraná (CAPES 5), Integrante do Grupo de Pesquisas de Políticas Públicas e Gestão da Educação da Universidade Tuiuti do Paraná, Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR, em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, em Direito do Constitucional pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus e Licitações e Contratos Administrativos pela UNIBRASIL. em Direito Público pela Faculdade Legale.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/434876/o-que-esperar-da-reforma-tributaria

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