Para contratar essas profissionais, companhias devem procurar órgãos estaduais com políticas para esse público
Brasília - O governo federal atualizou a política de ações afirmativas para mulheres vítimas de violência doméstica em contratações do Executivo, que obriga terceirizadas a reservar vagas para essas profissionais. Com as mudanças, empresas que vencerem licitações para atuar no governo federal devem ter no mínimo 8% de cota para mulheres nessa situação, mesmo em contratos com menos de 25 vagas.
Antes, a política não deixava claro se os 8% eram uma cifra única e se editais com poucas vagas também poderiam adotar a medida.

A política para mulheres vítimas de violência foi instituída por decreto em 2023 no governo federal. As ações afirmativas podem ser aplicadas para qualquer função terceirizada, que em geral ficam em cargos de nível médio, como copeira, motorista e faxineira. É mais raro que haja contratos de terceirização para outras profissões. O objetivo é promover independência financeira para ajudar as vítimas a escapar de relações abusivas.
A aplicação das cotas em licitações com pelo menos 25 vagas era um desafio na implementação da política, já que boa parte dos editais oferece menos de dez posições, segundo Kathyana Buonafina, secretária-adjunta de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão. A mudança surge com o objetivo de ampliar a iniciativa.
"Boa parte do PIB brasileiro vem de contratações públicas. Se a gente induz o mercado a promover ações de equidade de gênero, mudamos o comportamento das empresas, para abrir caminhos e trazer prosperidade a várias mulheres no país inteiro."
Para contratar essas funcionárias, as companhias buscam órgãos estaduais de políticas para mulheres, que, por sua vez, contatam as vítimas para oferecer vagas. Todo o processo é anonimizado, sem que o governo saiba quem entrou pela cota ou não.

Por isso, para que a ação afirmativa seja implementada, cada estado precisa fazer um acordo de cooperação técnica com o governo federal. Até agora, 17 unidades da federação em todas as regiões do país já aderiram, incluindo Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Paraíba e Rio Grande do Sul.
O Distrito Federal foi um dos primeiros a firmar o acordo com o Ministério da Gestão para adotar a cota. Até abril deste ano, havia 220 profissionais contratadas devido à ação afirmativa em diferentes instituições no DF.
Colegiado reconheceu a validade de termo de consentimento assinado pela funcionária e a ausência de dano, afastando dever de indenizar.
Da Redação
Por unanimidade, a 6ª turma do TRT da 3ª região negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma ex-vendedora de loja do setor varejista, que alegava uso indevido de sua imagem.
O colegiado reconheceu que a trabalhadora havia autorizado expressamente, por meio de termo de consentimento assinado, o uso gratuito de sua imagem e voz em campanhas promocionais da empresa, inclusive em redes sociais.
Entenda o caso
A ex-vendedora relatou que era obrigada a alterar sua foto de perfil, divulgar produtos em suas redes sociais pessoais e usar seu número de telefone particular para atendimento a clientes. Segundo ela, os conteúdos a serem postados eram definidos pelo gerente da loja. Com base nessas práticas, sustentou que houve violação ao seu direito de imagem e solicitou indenização por danos morais.
A empresa negou qualquer conduta abusiva e apresentou termo de consentimento assinado pela empregada, no qual ela autorizava, de forma expressa e gratuita, o uso de sua imagem e voz na divulgação de campanhas e produtos, inclusive para fins comerciais e em canais midiáticos como redes sociais.
O juízo da 4ª vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG rejeitou o pedido de indenização. A trabalhadora recorreu, reafirmando que houve uso indevido de sua imagem.
Durante o processo, testemunha indicada pela autora confirmou que os vendedores postavam vídeos nas redes sociais e forneciam o número pessoal para os clientes. No entanto, ressaltou que a recusa a essas práticas não gerava consequências imediatas e que havia aparelhos corporativos disponíveis na loja para esse tipo de atendimento.

Termo de consentimento e ausência de danos
O relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, entendeu que não ficou demonstrado qualquer dano moral decorrente de ato ilícito da empregadora. Ressaltou que a autorização assinada pela ex-vendedora permitia expressamente o uso de sua imagem e voz, sem contrapartida financeira, para fins comerciais.
Ele também destacou o contexto excepcional da pandemia, no qual medidas como a divulgação de produtos em redes sociais foram adotadas por empresas para impulsionar as vendas e preservar postos de trabalho. "Nesse sentido, a ferramenta imposta à autora não tem o cunho depreciativo que ela atribuiu", afirmou.
O magistrado ainda observou que o direito à imagem só é violado quando há uso indevido, ou seja, sem consentimento, de forma maliciosa, fora dos termos autorizados ou com finalidade econômica questionável. "Tal situação não se provou nos autos, sendo certo que caberia reparação à divulgação sem consentimento ou de maneira vexatória, o que não se vislumbrou", pontuou.
Por fim, ressaltou que, mesmo que não houvesse autorização formal, a ex-funcionária não apresentou qualquer prova de que sua imagem tenha sido efetivamente utilizada em vídeos promocionais da empresa. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia a ela comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Com base nesses fundamentos, a 6ª turma concluiu que não houve violação à imagem, honra ou dignidade da trabalhadora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Informações: TRT da 3ª região.

O senador Laércio Oliveira (PP-SE) destacou a urgência de reconhecimento e valorização do setor de serviços — responsável por mais de 70% do PIB brasileiro e por empregar a maioria da população ativa no país. Com forte atuação nessa área desde seu primeiro mandato como deputado federal, Laércio fez uma defesa enfática da dignidade do trabalhador terceirizado, especialmente daqueles que atuam em atividades essenciais, como limpeza e manutenção. “O que me incomodava bastante era entender que um trabalhador que faz serviços de limpeza era tido no Brasil como um subemprego. Isso é um assunto muito sério”, afirmou o senador.
Laércio relembrou que, ao iniciar sua trajetória parlamentar em 2010, o setor terciário — que compreende comércio, serviços e turismo — ainda era marginalizado nos debates do Congresso Nacional. Um de seus principais objetivos, então, passou a ser justamente elevar o status e as condições dos trabalhadores dessa área. “Era preciso respeitar essas pessoas e dar a elas formação profissional, para que pudessem se declarar competentes e tivessem orgulho do que faziam”, completou.
Como relator da Lei da Terceirização na Câmara dos Deputados, Laércio enfrentou resistência de centrais sindicais e de setores mais conservadores do Legislativo para garantir segurança jurídica e dignidade ao trabalho prestado por empresas terceirizadas. Ele lembra que, à época, o tema era tratado com preconceito — e o setor de serviços sequer tinha visibilidade no Ministério da Indústria e Comércio.
“Era injusto. Quem faz o PIB do Brasil acontecer é o setor de serviços. E, mesmo assim, não tinha nem o nome do setor em um prédio do governo”, criticou.
Atualmente, como senador, Laércio continua a atuar na defesa de um tratamento mais justo para o setor, especialmente nas discussões da reforma tributária. Segundo ele, o setor de serviços ainda é o mais penalizado pelas mudanças propostas e precisa ser enxergado com mais atenção pelas autoridades econômicas.
“O setor que mais emprega no Brasil precisa ser visto de forma diferente. E estamos trabalhando aqui no Senado para reverter essa distorção”, concluiu.
A fala de Laércio reforça uma agenda de valorização dos trabalhadores invisibilizados e de fortalecimento de um setor que sustenta boa parte da economia brasileira, mas que, historicamente, recebeu menos atenção do que merece.
Texto e foto Carla Passos
Congresso tem 180 dias para criar lei que tipifique a retenção dolosa de salário como crime; decisão do STF aponta omissão legislativa desde 1988.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Congresso Nacional tem 180 dias para aprovar uma lei que criminalize a retenção dolosa de salário, quando o empregador, de forma intencional, deixa de pagar os vencimentos ao trabalhador. A decisão foi tomada pelo Plenário, que reconheceu a omissão legislativa em regulamentar um direito previsto na Constituição Federal de 1988.
O STF entendeu que a demora na criação da norma penal específica fere a proteção constitucional ao salário, prevista no inciso X do artigo 7º da Constituição. Atualmente, o não pagamento de salários é tratado na esfera trabalhista, mas não há previsão penal específica para esse tipo de conduta.
Congresso deve regulamentar crime no prazo estabelecido
O Supremo estabeleceu que a ausência de uma lei que tipifique a retenção dolosa de salário configura uma omissão inconstitucional. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que o Congresso deixou de cumprir o dever constitucional de regulamentar o tema, mesmo após quase quatro décadas da promulgação da Constituição.
A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 82, ajuizada para exigir a regulamentação da matéria. Para Toffoli, a falta de previsão penal específica prejudica o trabalhador e enfraquece a proteção ao salário garantida pela Constituição.
Retenção dolosa de salário não é apropriação indébita
Durante o julgamento, o Senado argumentou que a prática de retenção dolosa de salário poderia ser enquadrada como crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal. A pena para esse crime varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.
O Supremo rejeitou essa interpretação. Para o relator, a apropriação indébita não se aplica ao caso porque o salário só se torna patrimônio do trabalhador após o pagamento. Antes disso, o valor ainda está sob posse do empregador.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no HC 177508, que o salário só integra o patrimônio do trabalhador quando é efetivamente pago. Por isso, o ministro Dias Toffoli ressaltou que é necessária uma tipificação penal própria para a retenção dolosa de salários.
Omissão legislativa é histórica
A omissão legislativa sobre a retenção dolosa de salário é antiga. Um dos primeiros projetos sobre o tema foi apresentado no Senado em 1989 pelo então senador Fernando Henrique Cardoso (PSDB/SP). A proposta previa as mesmas penalidades aplicadas à apropriação indébita.
O projeto chegou a tramitar na Câmara dos Deputados, mas ficou parado por mais de 30 anos e foi arquivado em 31 de janeiro de 2023 devido a mudanças regimentais. O arquivamento contribuiu para o reconhecimento da omissão legislativa pelo STF.
O ministro Toffoli destacou que a existência de projetos em tramitação não é suficiente para afastar a constatação da omissão, já que a Constituição exige a efetiva criação da lei penal.
Novo projeto de lei pode preencher lacuna
Após a decisão do STF, o deputado José Guimarães (PT/CE) apresentou o Projeto de Lei nº 2.565/2025, que busca criminalizar a retenção dolosa de salário. O projeto prevê pena de dois a cinco anos de prisão e multa para o empregador que, intencionalmente, deixar de pagar salários, remunerações ou benefícios dentro do prazo legal ou contratual.
O projeto ainda está em tramitação na Câmara e pode ser a solução para suprir a omissão identificada pelo Supremo. No entanto, especialistas alertam que há riscos de o Congresso não aprovar a nova lei dentro do prazo fixado.
STF pode prorrogar prazo ou pressionar Congresso
De acordo com o advogado trabalhista Jorge Matsumoto, sócio do Bichara Advogados, caso o Congresso não aprove a lei dentro dos 180 dias, o STF pode estender o prazo ou adotar medidas institucionais para pressionar o Legislativo.
“O Supremo pode, por exemplo, exigir relatórios periódicos de andamento do tema ou conceder nova prorrogação de prazo”, explica o advogado.
Matsumoto também destacou que, caso ocorra uma condenação criminal com base no crime de apropriação indébita em situações de retenção dolosa de salário, o réu poderá recorrer com chances de sucesso. Isso porque o STF já afastou a aplicação dessa tipificação para o caso, o que pode favorecer a retroatividade de lei penal mais benéfica.
Casos graves podem ser enquadrados como trabalho degradante
Em situações mais graves, algumas práticas de retenção dolosa de salário vêm sendo enquadradas como trabalho degradante, o que pode configurar redução à condição análoga à de escravo, crime previsto no artigo 149 do Código Penal.
Segundo o advogado criminalista Berlinque Cantelmo, sócio do RCA Advogados, o entendimento de trabalho degradante tem sido utilizado para punir condutas que prejudicam gravemente as condições de vida do trabalhador.
“Nesses casos extremos, é possível o enquadramento como crime mais grave, principalmente quando a retenção do salário compromete a subsistência do trabalhador e sua família”, afirma Cantelmo.
Impactos da criminalização da retenção dolosa
A aprovação de uma lei penal específica para a retenção dolosa de salário pode alterar a dinâmica das relações de trabalho no Brasil. Atualmente, o trabalhador conta com proteção da legislação trabalhista e pode buscar indenizações por meio da Justiça do Trabalho ou da atuação sindical.
De acordo com a advogada Luciana Codeço, sócia do Codeço Rocha Advogados, a inclusão da conduta como crime poderá criar um novo canal de proteção institucional ao trabalhador.
“A lei penal poderá fortalecer a defesa dos direitos dos empregados e ampliar as alternativas para coibir práticas abusivas”, analisa.
Para o setor empresarial, a mudança exigirá atenção às rotinas de pagamento e pode resultar no aumento da fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas.
O que diz a legislação trabalhista atual
Mesmo sem previsão penal, a legislação trabalhista já protege o trabalhador contra o não pagamento de salários. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que:
O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (artigo 459, §1º);
O não pagamento permite a rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483, alínea “d”);
O atraso no pagamento de verbas rescisórias gera multa para o empregador (artigo 477, §8º).
Essas normas asseguram o direito ao pagamento pontual, mas não criminalizam o empregador que retém salários de forma dolosa.
Caminhos possíveis após a decisão do STF
A decisão do Supremo abre duas possibilidades para o Congresso:
1. Aprovar o Projeto de Lei nº 2.565/2025 ou outra proposta que criminalize a retenção dolosa de salário;
2. Descumprir o prazo de 180 dias, o que poderá levar o STF a adotar medidas para forçar o andamento legislativo ou ampliar o prazo.
Até que a nova legislação seja aprovada, especialistas recomendam que empresas e profissionais da área trabalhista acompanhem as discussões no Congresso e orientem seus clientes sobre os impactos jurídicos e operacionais da possível mudança.
Com informações do Valor Econômico
Publicado por Lívia Macário - Jornalista