06.06.2025 - Novo piso salarial paulista para 2025 será de R$ 1.804,00

(www.contabeis.com.br)

Lei estadual fixa novos pisos salariais em São Paulo para 2025. Reajuste de 10% entra em vigor a partir de julho.

O Governo do Estado de São Paulo publicou nesta segunda-feira (3), no Diário Oficial, a Lei nº 18.153/2025, que estabelece os novos pisos salariais estaduais válidos para o exercício de 2025. A norma fixa os valores de R$ 1.804,00 para ambas as faixas salariais do mínimo paulista, com vigência a partir de 1º de julho de 2025.

O reajuste representa um aumento de 10% em relação ao piso anterior, que estava fixado em R$ 1.640,00 para as duas faixas. A medida atende à atualização anual promovida pelo governo estadual, com o objetivo de preservar o poder de compra dos trabalhadores e adequar o piso à evolução dos preços e da renda no estado.

Aplicação dos pisos estaduais
O piso salarial estadual de São Paulo funciona como referência mínima de remuneração para diversas categorias profissionais que não possuem salários fixados em convenções coletivas ou acordos trabalhistas próprios. O objetivo é garantir um patamar mínimo de remuneração aos trabalhadores formais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vale destacar que o piso estadual não se aplica aos servidores públicos, estagiários, aprendizes ou empregados cujos salários são definidos por normas coletivas específicas com valores superiores aos pisos fixados na legislação estadual.

Faixas salariais unificadas
Historicamente, o piso paulista possuía diferentes faixas remuneratórias, conforme a complexidade e qualificação exigidas de cada profissão. Com as últimas revisões, o governo estadual tem mantido as duas faixas com o mesmo valor de referência, simplificando a aplicação da norma e evitando discrepâncias entre categorias de menor e maior grau de exigência.

Com o novo reajuste, tanto a primeira quanto a segunda faixa salarial passam a ser de R$ 1.804,00, unificando os valores a partir de julho de 2025.

Histórico de reajustes do piso paulista
O piso estadual paulista foi instituído originalmente em 2007, por meio da Lei Complementar nº 1.149, com o objetivo de assegurar remuneração superior ao salário mínimo nacional para categorias com forte presença no mercado de trabalho paulista, como empregados domésticos, trabalhadores da agricultura, motoboys, entre outros.

Desde então, os reajustes têm sido periódicos, com valores negociados pelo governo estadual e aprovados pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). O último reajuste antes da publicação da Lei nº 18.153/2025 havia fixado o piso em R$ 1.640,00.

Impacto para empresas e folha de pagamento
Para os empregadores paulistas, o reajuste do piso salarial impacta diretamente a composição da folha de pagamento, especialmente para empresas de pequeno porte e setores com grande volume de mão de obra operacional.

Com o novo valor em vigor a partir de julho, empresas devem atualizar suas rotinas trabalhistas, parametrizar sistemas de gestão de folha e revisar contratos de trabalho para garantir o cumprimento da nova legislação e evitar passivos trabalhistas.

Contadores e profissionais de departamento pessoal devem acompanhar atentamente o cumprimento do piso estadual, pois o não pagamento do mínimo estabelecido pode gerar autuações fiscais, reclamações trabalhistas e aplicação de multas administrativas.

Comparativo com o salário mínimo nacional
O piso estadual de São Paulo permanece superior ao salário mínimo nacional vigente em 2025, atualmente fixado em R$ 1.412,00. A diferença entre os dois patamares salariais reflete as particularidades da economia paulista, com custo de vida mais elevado e maior participação de setores industriais e de serviços de alta densidade empregadora.

Essa diferenciação é permitida pela legislação federal, que autoriza os estados a estabelecerem pisos regionais superiores ao mínimo nacional para proteção de trabalhadores de categorias que não contam com negociações coletivas ativas.

Setores mais afetados pelo novo piso paulista
Entre os setores diretamente impactados pelo reajuste do piso estadual estão:

- Comércio e serviços de baixa qualificação;
- Setor agrícola e agroindustrial;
- Empregados domésticos sem convenção coletiva;
- Trabalhadores do transporte urbano e motofretistas;
- Funcionários de pequenas indústrias e microempresas.
- A atualização do piso paulista também serve de referência para negociações coletivas em andamento, influenciando reajustes de categorias que têm acordos vinculados aos pisos estaduais.

Com a vigência da Lei nº 18.153/2025, escritórios contábeis e departamentos de recursos humanos devem adotar as seguintes providências práticas:

- Atualizar os parâmetros de folha de pagamento a partir de 1º de julho;
- Revisar contratos individuais de trabalho afetados;
- Orientar clientes e empregadores quanto ao cumprimento da nova base salarial;
- Monitorar categorias com convenções que possam utilizar o piso estadual como referência;
- Preparar simulações de impacto financeiro sobre encargos trabalhistas e previdenciários.
- A atenção preventiva a esses ajustes evita questionamentos fiscais e garante conformidade com as normas estaduais vigentes.

Publicado por Juliana Moratto - Editora chefe

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71178/sao-paulo-reajusta-pisos-salariais-para-2025/

06.06.2025 - Responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços

(www.conjur.com.br)

Leandro Bocchi de Moraes - Ricardo Calcini

O fenômeno da terceirização é algo que pode ser visto diariamente no dia a dia forense. Basta acompanhar a pauta de audiências em um dia normal na Justiça do Trabalho que será possível se deparar com diversos casos em que se discute a responsabilização subsidiária do tomador de serviços.

Responsabilidade subsidiária
Sabe-se que muitas vezes o empregador terceiriza a outras empresas parcela (parcial ou total) de suas atividades empresariais, cujo serviço executado pelo trabalhador empregado dessa empresa terceirizada, para um ou mais tomadores, enseja responsabilidade na esfera trabalhista, em caso de inadimplemento do empregador principal que deveria, pela lei, realizar o pagamento das verbas contratuais e rescisórias ao trabalhador terceirizado.

Aliás, tal situação se torna mais grave quando o empregador principal se encontra em recuperação judicial e/ou falência, uma vez que o empregado enfrenta inúmeras dificuldades para o recebimento das suas verbas de direito junto ao juízo falimentar, e que deveriam, em tempo e modo, terem sido corretamente quitadas em razão da extinção do seu contrato de trabalho.

Nesse cenário, estar-se-á diante da possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas do empregado terceirizado, e, com isso, é comum surgirem dúvidas de ordem prática, a saber: em caso de condenação subsidiária, qual é o momento em que a execução poderá se voltar contra o tomador de serviços? É necessário esgotar previamente os meios executivos em face do devedor principal? Qual é o posicionamento da jurisprudência sobre este assunto?

Por certo, considerando que se trata de um assunto corriqueiro na vida dos trabalhadores e das empresas, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação
Do ponto de vista normativo, o artigo 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 [2], que foi modificado com o advento da Lei 13.467/2017, trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Além disso, durante anos, a questão da terceirização era solucionada por meio da Súmula 331 do TST, com o objetivo de trazer uma maior eficácia para a satisfação do crédito do trabalhador.

Mais a mais, vale lembrar que a Constituição, em seu artigo 5º, LXXVIII, dispõe que “são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, visando dar efetividade ao processo executivo laboral, é que se possibilita também o redirecionamento da execução em face do tomador de serviços. Isto se dá em razão do empregador principal ter escolhido um parceiro profissional que não cumpriu com as suas obrigações, não tendo também fiscalizado se havia o desrespeito aos direitos dos trabalhadores que lhe prestavam serviços.

Aliás, a licitude na prévia contratação da empresa terceirizada, por si só, não impede a declaração da responsabilidade subsidiária do tomador, de sorte que a sua responsabilização subsidiária abrangerá todas as obrigações reconhecidas pela Justiça do Trabalho, incluindo eventuais indenizações e multas resultantes de obrigações descumpridas pelo empregador principal.

Lição de especialista
A temática da responsabilidade subsidiária sempre foi muito debatida, sendo aqui oportunos os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg [3]:

“Inicialmente, prevalecia o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário se dava apenas quando esgotados os meios executórios contra o devedor principal, alguns entendendo a necessidade do direcionamento em face dos sócios.

Entrementes, como a responsabilidade subsidiária decorre da criação jurisprudencial e doutrinária, não prevendo a lei o conceito, alcance e tampouco como se operacionaliza a subsidiariedade, que corresponde a uma forma de solidariedade mitigada, entendemos que tal forma de responsabilização comporta apenas o benefício de ordem do tomador de serviços, por aplicação analógica do disposto no art. 795, § 2º do CPC, que trata da responsabilidade subsidiária dos sócios.

Assim sendo, desde que o tomador de serviços conste do título executivo condenatório como responsável subsidiário, poderá ser demandado desde o início da execução, independentemente do exaurimento dos meios executivos contra o devedor principal, ficando-lhe assegurado, contudo, o exercício do benefício de ordem, desde que o faça prazo legal para a indicação de bens de fácil alienação do devedor principal, livres e desembaraçados e localizados na comarca da sede do juízo por onde tramita o feito conforme dispõe o artigo 827 do Código Civil em relação ao exercício do beneficio de ordem. Não o fazendo, torna-se ineficaz a sua invocação”.

Tese vinculante
De acordo com uma pesquisa feita pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 10/5/2025 havia 430 acórdãos e 5.157 decisões monocráticas envolvendo a temática nos últimos 12 meses [4]. E justamente pelo elevado índice de judicialização, a Corte Superior Trabalhista reafirmou a sua jurisprudência fixando a seguinte tese ao julgar o RR 0000247-93.2021.5.09.0672:

“A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”.

Nesse sentido, considerando a nova tese vinculante (Tema 133), que passa a ser obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário Trabalhista, ao se iniciar a execução e, uma vez constatada a sua frustração voluntária, se não houver a indicação de bens do devedor principal que garantam o crédito, o devedor subsidiário poderá ser responsabilizado imediatamente.

Ao definir a tese vinculativa, o ministro relator ponderou:

“Exigir que sejam adotadas medidas exaurientes de execução em face do devedor principal, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e pesquisa patrimonial aprofundada em face dos seus sócios, para somente depois redirecionar a execução ao devedor subsidiário, por certo implicaria em retardar a satisfação da dívida, frustrando a finalidade precípua da responsabilidade subsidiária. Reforça tal conclusão o fato de que, no âmbito das relações de terceirização, em regra a prestadora de serviços não tem patrimônio próprio para satisfazer as dívidas trabalhistas e se torna-se insolvente tão logo encerre suas atividades. É o que se verificou, no presente caso, diante do registro trazido pelo Tribunal Regional de que a utilização das ferramentas básicas de execução em face da reclamada principal não trouxe nenhum resultado útil.”

Conclusão
Ressalte-se que em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo, assim como diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, a execução é processada no interesse do credor. Afinal, não faria sentido para o sistema jurídico trabalhista uma ordem judicial, transitada em julgada, se ela não puder ser efetivamente cumprida. Vale dizer, não haveria motivo razoável para se socorrer ao Judiciário, na obtenção de um resultado favorável, se a satisfação do crédito exequendo não seja observada.

Em arremate, é importante lembrar que a responsabilidade do tomador está atrelada à prova pelo trabalhador da efetiva prestação de serviços aos seus interesses (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Por isso, uma vez provado o labor em benefício do tomador, assim como o insucesso da execução em face do devedor principal, imperativa a responsabilização imediata do devedor subsidiário, eis que não se pode impor ao credor entraves que impeçam o recebimento do seu crédito.

[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (…). § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991

[3] Execução trabalhista na prática. 3.ed. – Leme-SP: Mizuno, 2024. Página 622.

[4] Disponível em https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/Ac%C3%B3rd%C3%A3o_133.pdf/ea1ca534-e1bd-9272-5fbb-95855adc841b?t=1748036839894. Acesso em 02/06/2025.

Leandro Bocchi de Moraes
é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC - IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: "O Trabalho Além do Direito do Trabalho" do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

Ricardo Calcini
é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2025-jun-05/responsabilidade-subsidiaria-na-terceirizacao-de-servicos/

09.06.2025 - Em reunião "histórica" com Câmara e Senado, governo decide substituir decreto que aumentou IOF

(www.camara.leg.br)

Fernando Haddad se reuniu com os presidentes da Câmara e do Senado e líderes partidários das duas Casas

O governo federal vai substituir o decreto que aumentou alíquotas do Imposto de Operações Financeiras (IOF) por outras medidas compensatórias. A decisão foi tomada na noite de domingo (8) durante reunião do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, com os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, Hugo Motta e Davi Alcolumbre, líderes partidários das duas Casas e ministros. A reunião foi realizada na residência oficial do presidente da Câmara e terminou pouco antes da meia-noite.

Hugo Motta disse que foi uma noite histórica. “Tivemos pela primeira vez uma reunião conjunta, com líderes da Câmara e do Senado e ministros”, disse ele, em entrevista coletiva concedida ao lado de Haddad e Alcolumbre. Motta lembrou que o decreto causou grande incômodo no Congresso, criando um ambiente muito adverso, e por isso foi colocado para o governo que o decreto precisaria ser revisto.

Entre as medidas anunciadas está a cobrança de Imposto de Renda (alíquota de 5%) sobre títulos hoje isentos, como Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). A taxação das apostas esportivas (bets) deverá subir de 12% para 18%. Outra mudança está relacionada ao risco sacado, uma modalidade de crédito em que bancos antecipam valores para varejistas que venderam a prazo. Também haverá redução do gasto tributário em 10% e redução dos gastos primários, ainda a serem definidos.

“Para resolver a situação das contas públicas, o governo apresenta uma medida provisória que, na nossa avaliação, traz uma compensação financeira para o governo, mas muito menos danosa que a continuidade do decreto do IOF, como foi proposto de forma inicial", disse Motta.

As medidas serão detalhadas na terça-feira, com a volta do presidente Lula ao Brasil.

Redução das isenções fiscais
O presidente da Câmara afirmou também que, na reunião, teve “a oportunidade de inaugurar um debate importante, que é o fim das isenções fiscais, que chegaram a um nível insuportável, atingindo cerca de R$ 800 bilhões”. Segundo ele, nos próximos dias serão listadas as isenções que não estão na Constituição e que serão objeto de análise.

Motta afirmou ainda que vai apresentar uma proposta da reforma administrativa no início de julho, que já está sendo discutida com o Senado, para que o país possa ter uma máquina pública mais enxuta e mais eficiente.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que também considerou a reunião histórica, disse que a medida provisória vai disciplinar determinadas matérias em torno da questão da arrecadação, corrigir distorções do sistema de crédito, rendimento sobre títulos e temas afins. “Vai nos permitir recalibrar o decreto do IOF, reduzir as alíquotas previstas, e trazer medidas compensatórias para manter as obrigações fiscais”, disse.

Disse também que todos os títulos hoje isentos serão tributados. “Todos os títulos isentos vão passar a ter uma cobrança, porque estão criando uma distorção no mercado de crédito no brasil, inclusive com dificuldade para o Tesouro Nacional, porque há empresas que, em função da enorme isenção de que dispõem, ficam com crédito mais barato que o Tesouro Nacional. Vão ter uma distância dos títulos públicos em geral, continuarão incentivados, mas não serão mais isentos”, disse.

Afirmou ainda que as instituições financeiras, atualmente, pagam três alíquotas de imposto: de 9%, 15% e 20%. A alíquota de 9% deixará de existir, e as instituições que estão sujeitas a essa faixa passarão para 15% ou 20%.

Haddad disse que mostrou aos parlamentares um gráfico com a evolução das despesas já contratadas pelo governo, de quatro a seis anos atrás. “A conta está chegando agora, sem que a fonte de financiamento da despesa tivesse sido prevista”, disse, para rebater as acusações de “gastança” do governo.

As medidas decididas na reunião não terão aplicação imediata, pois dependem da aprovação da Câmara e do Senado, e também precisam obedecer aos princípios da noventena e da anualidade, quando for o caso.

Da Redação - WS

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1167291-em-reuniao-historica-com-camara-e-senado-governo-decide-substituir-decreto-que-aumentou-iof/

09.06.2025 - Frente Parlamentar pelo Livre Mercado se manifestar sobre o recente aumento do IOF

(febraffacilities.org.br)

Por: Frente Parlamentar pelo Livre Mercado

O governo federal publicou o Decreto nº 12.466/2025, elevando e uniformizando várias alíquotas.

Após forte reação negativa do mercado e da sociedade, parte das medidas foi revertida.

O que o decreto previa

IOF de 3,5% sobre investimentos de fundos nacionais no exterior.
Aumento da alíquota para remessas de pessoas físicas para o exterior (de 1,1% para 3,5%).
Elevação do IOF para empresas, incluindo as do Simples Nacional.
Recuo parcial do governo

Após críticas e impacto no câmbio e na bolsa, o governo manteve:

- Alíquota zero para fundos nacionais no exterior.
- Alíquota 1,1% para pessoas físicas investindo no exterior.
- Mas os aumentos sobre crédito empresarial continuam em vigor.

Posição da FPLM

Repudiamos a instabilidade e o improviso fiscal. Medidas como essa afetam a confiança de investidores e empreendedores. Aumentar tributo sem debate e em cima da hora é um desserviço à economia.

Fonte: https://febraffacilities.org.br/frente-parlamentar-pelo-livre-mercado-se-manifestar-sobre-o-recente-aumento-do-iof/

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