Colegiado ressaltou a quebra de confiança e a gravidade da situação.
Da Redação
A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve, por unanimidade, a sentença que validou a justa causa aplicada a auxiliar de enfermagem que apresentou atestado médico rasurado, usufruindo de mais dias de afastamento do que o prescrito pelo profissional de saúde.
Conforme o processo, em fevereiro de 2024, após atendimento médico, a trabalhadora entregou à empresa o atestado com recomendação de três dias de afastamento.
Diante de rasuras no documento, o empregador contatou a unidade de saúde emissora, que informou ter concedido apenas um dia de licença.
Contratada em outubro de 2019, a auxiliar foi dispensada por justa causa em março de 2024.

O relator do acórdão, desembargador Homero Batista Mateus da Silva, pontuou ser "inverossímil que a recorrente, ao apresentar o atestado médico à empresa, não tenha percebido a discrepância entre o período nele registrado e aquele que efetivamente lhe fora concedido pelo médico, até porque a autora de fato se valeu dos 3 dias".
A trabalhadora não apresentou provas que sustentassem sua versão, ônus que lhe cabia, de acordo com a CLT e o CPC, citados na decisão.
O magistrado concluiu que "a situação possui gravidade bastante para representar quebra de fidúcia, suficiente para configuração de justa causa".
Informações: TRT da 2ª região.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/209274/atestado-medico-falso-enseja-justa-causa
Ao JOTA, Ana Paula Lockmann detalha os impactos da reforma trabalhista e elenca medidas para agilizar julgamentos
Desde que assumiu a presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), em dezembro, a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann tem enfrentado o desafio de gerir o segundo maior TRT do país em volume de processos. Sediado em Campinas, o tribunal registrou, apenas em 2024, uma média superior a 3,5 mil novos processos por desembargador.
Apesar do curto período à frente da corte, Lockmann já implantou iniciativas para otimizar o trabalho de magistrados e servidores, com o objetivo de garantir mais celeridade e segurança jurídica. A segunda instância ainda deve ganhar reforços. Em janeiro, houve a aprovação de um decreto que cria mais 15 cargos de desembargadores. A presidente do TRT15 ainda firmou um acordo inédito com o TRT da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, para compartilhar precedentes que possam ter seu entendimento unificado.
Lockmann destaca que, embora a reforma trabalhista tenha inicialmente provocado uma redução no número de ações na primeira instância, esse efeito não se repetiu no segundo grau. A preocupação com a alta demanda impulsionou medidas estruturais e administrativas para melhorar o fluxo de julgamento.
Entre as principais medidas adotadas está a criação de 15 novos cargos de desembargador, viabilizada pela extinção de 25 cargos vagos de juízes substitutos e formalizada pelo Decreto-Lei 15.096/2025, sancionado em janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A reestruturação busca aliviar a sobrecarga na segunda instância. Segundo a presidente, o tribunal já trabalha nas adaptações físicas, normativas e contratuais para viabilizar os editais de promoção aos novos postos.
Precedentes
Já em relação à formação de precedentes, a presidente do TRT aponta que existem cinco Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) pendentes de julgamento, que envolvem temas como responsabilidade subsidiária, concessão de gratuidade de justiça em favor de sindicato em ação de cumprimento de cláusulas normativas, merenda escolar, descanso semanal remunerado de professores, além de processo que trata do chamado incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Esses temas, segundo Lockmann, podem ser pautados no início do próximo semestre.
Ao tratar da iniciativa pioneira firmada com o TRT2, em São Paulo, que prevê a criação de um procedimento simplificado para adesão de teses firmadas em incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, o IRDR, ou de incidentes análogos de outros tribunais, afirma que a proposta é evitar retrabalho e conferir uniformidade às decisões. “A ideia é usar apenas situações iguais, ter um procedimento mais simplificado a partir do que outro tribunal já tenha adotado uma tese e já tenha passado por todo o rito de um IRDR. Mas com toda a observância, com toda a votação no tribunal Pleno, do nosso tribunal”. Para isso, afirma que ainda está sendo elaborada uma resolução administrativa que trará todo o rito que será adotado.
STF
A presidente do TRT15 também abordou a relação entre a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal (STF), destacando uma preocupação com o esvaziamento das competências da Justiça trabalhista. Ela citou, em especial, a questão da pejotização, e rebateu críticas de que a Justiça do Trabalho não estaria observando precedentes do STF sobre terceirização.
“Com todo respeito, terceirização e pejotização são fenômenos distintos”, afirmou. Para Lockmann, enquanto a terceirização caracteriza-se por uma relação triangular entre empregado celetista, prestador e tomador de serviço, a pejotização implica substituição do vínculo empregatício formal por uma relação entre dois CNPJs — frequentemente para ocultar uma relação de emprego. “A pejotização não pode servir de instrumento à generalização de fraudes. E o artigo 9º da CLT, a que nós devemos observância, é bastante claro e não foi, até onde eu sei, não há nenhuma revogação, ele autoriza expressamente o reconhecimento por parte do juiz do trabalho de verificar a fraude trabalhista.”
Série Vozes dos TRTs
A entrevista integra a série Vozes dos TRTs, promovida pelo JOTA, que traz semanalmente conversas com presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. A proposta é apresentar os principais projetos desenvolvidos no tribunal e como pensam seus dirigentes das cortes responsáveis pelo julgamento de ações trabalhistas, em primeira e segunda instância, em todo o país. Os episódios estão disponíveis no YouTube e, em primeira mão, para assinantes do JOTA PRO Trabalhista.
Adriana Aguiar
Editora de Trabalhista do JOTA. Atua há mais de 20 anos cobrindo Justiça. Foi repórter no Valor Econômico, DCI e Conjur. Email: adriana.aguiar@jota.info
O Supremo possui a arma para desferir golpe letal à Justiça do Trabalho e à própria CLT
Por Pablo Roman Ledesma, Felipe Fernandes Pinheiro
Conforme amplamente veiculado em diversos meios de comunicação, em 14 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o plenário reconheceu a repercussão geral da matéria, consolidando o Tema 1.389, que abrange a discussão sobre “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
A decisão se dá num momento em que o STF alega que o “descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho” tem gerado grande insegurança jurídica e transformado a Corte Suprema em instância revisora de decisões trabalhistas.
Não é de hoje que se atribui à legislação trabalhista e à Justiça do Trabalho um “protecionismo exacerbado” e grande parcela de responsabilidade pelos problemas econômicos do País. A novidade é que, dessa vez, o maior órgão do Judiciário parece encampar a visão mercadológica de que a Justiça do Trabalho, ao aplicar a legislação trabalhista, tenta frustrar a evolução dos meios de produção e a liberdade econômica.
Se há, de fato, evolução das formas de produção e inadequação das leis trabalhistas às novas formas de trabalho, então deveríamos estar discutindo a ampliação da proteção trabalhista para abranger os trabalhadores não tutelados pela CLT, não o contrário.
Já denunciamos anteriormente (Conjur, 10/2023) os esforços latentes do STF para esvaziar a atuação da Justiça do Trabalho, transferindo processos de sua competência originária para apreciação da Justiça comum. Nessa nova tentativa, o contexto de crescente flexibilização de direitos trabalhistas e o surgimento de novas atividades econômicas evidenciam uma pretensão audaciosa – senão temerária – do Supremo de arrematar, de uma só vez, três aspectos estruturais para a averiguação de fraudes nas relações de emprego.
Do ponto de vista técnico-jurídico, os aspectos a serem discutidos no Tema 1.389 já parecem bem esclarecidos pela legislação trabalhista. A questão da competência da Justiça do Trabalho está no artigo 114, I, da Constituição federal. A fraude à legislação trabalhista está no artigo 9 da CLT. E o ônus da prova, no artigo 818 da CLT.
No entanto, o ponto de maior atenção está na falta de cuidado para abordar a fraude nas contratações trabalhistas. Uma coisa é discutir a fraude na contratação de empregado por meio de pessoa jurídica, que configura a pejotização. Outra, diametralmente oposta, é discutir a terceirização da atividade-fim da empresa. A primeira é ilícita e deve ser rechaçada com veemência. A segunda, sem adentrar no mérito do debate, teve sua licitude amplamente reconhecida e chancelada pela reforma trabalhista.
Ao misturar os conceitos e alimentar o noticiário com informações tecnicamente incorretas, o STF estimula o desmonte estrutural do Direito do Trabalho e a deslegitimação da Justiça do Trabalho, alimentando um imaginário social já descrente da importância do Direito do Trabalho no avanço civilizatório e cada vez mais predisposto à defesa do empreendedorismo.
Nunca é demais lembrar que o Direito do Trabalho é fruto de lutas sociais e se fundamenta, historicamente, no interesse coletivo de proteção social do trabalhador, amparado na primazia da realidade sobre a forma. Com essas premissas colocadas em dúvida, há muita insegurança em relação ao que será das relações de trabalho nos próximos anos.
Por ora, não há nenhuma mudança efetiva. É preciso aguardar o desfecho do julgamento e a modulação da decisão. Porém, enquanto a própria suspensão dos processos já é maléfica, tendo em vista a natureza subsistencial das verbas trabalhistas, a somatória de posicionamentos do STF em matéria trabalhista recente não é animadora.
O Supremo possui, neste momento, a arma para desferir golpe letal à Justiça do Trabalho e à própria CLT. Mais do que nunca, é necessária a mobilização dos profissionais atuantes no ramo juslaboral para a defesa do Direito do Trabalho e de sua Justiça especializada.
por Pablo Roman Ledesma
Advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-SP, é pesquisadores do NETPUC, vinculado ao PPG da PUC-SP
Felipe Fernandes Pinheiro
Advogado, doutorando e mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, é pesquisador do NETPUC, vinculado ao PPG da PUC-SP
Fonte: https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/o-que-sera-do-direito-do-trabalho/
PL quer atualizar pontos da CLT que não representam mais a realidade dos trabalhadores brasileiros.

A Câmara dos Deputados concluiu a discussão do Projeto de Lei 1663/23 que revoga vários trechos desatualizados da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em relação à Constituição Federal e à legislação posterior. A votação da proposta ficou para esta quarta-feira (28).
O substitutivo do relator, deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE), revoga, por exemplo, artigo sobre os direitos de um trabalhador a invenções suas feitas enquanto está empregado, tema regulado atualmente pelo Código de Propriedade Industrial.
Segundo Silva, por ter sido editada na década de 1940, muitos dos preceitos da CLT não acompanharam a evolução jurídica e social do País e não estão em consonância com o sistema jurídico em vigor.
Contribuição sindical
O ponto que provocou mais polêmica no Plenário foi uma emenda do deputado Rodrigo Valadares (União-SE) que prevê mecanismos digitais de pedido de cancelamento de contribuição sindical.
O texto da emenda permite o comunicado por e-mail ou por aplicativos de empresas privadas autorizadas de serviço de autenticação digital.
Por um lado, a emenda prevê o uso de aplicativos oficiais, como o Gov.br, que mantém conexão apenas com serviços públicos; e, por outro lado, determina aos sindicatos que disponibilizem aos trabalhadores o cancelamento digital do imposto sindical em suas plataformas, com prazo máximo de dez dias úteis para confirmar o pedido a partir do recebimento, sob pena de cancelamento automático.
Para o deputado Bohn Gass (PT-RS), a proposta pode prejudicar os sindicatos. "Não podemos tergiversar aqui. Não querem que o trabalhador possa reduzir jornada, possa ter salário melhor porque vocês querem continuar explorando os trabalhadores", afirmou.
Adiamento
O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), criticou a análise do texto nesta terça-feira (27). Segundo ele, não havia acordo entre líderes dos partidos para a proposta ser votada, o que foi contestado pelo relator.
Para o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), o projeto apenas "declara o óbvio" ao revogar artigos da CLT que, na prática, não têm eficácia. "Estamos votando um projeto de certa forma simplório, mas tem efeito prático de correção, de ajustes na nossa CLT", afirmou.
O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) afirmou que o projeto parece ter uma "moldura modernizante", mas não avança como a classe trabalhadora do século 21 reivindica.
Com informações Agência Câmara de Notícias
Publicado por Izabella Miranda - Diretora de conteúdo