Estabelecimentos devem ficar atentos à negociação com o sindicato de cada categoria.
Da Redação
A partir de 1º de julho de 2025, entra em vigor da portaria 3.665/23, que regulamenta o trabalho em feriados no comércio.
O texto estabelece que, para o trabalho em feriados no comércio varejista, é necessária uma negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, por meio do sindicato da categoria. Além disso, devem ser respeitadas as legislações municipais aplicáveis.
Como a portaria impacta a vida dos empregadores?
Caberá às empresas verificarem se a categoria em que atua já tem negociação sobre o tema.

A advogada Priscilla Pacheco, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do escritório Albuquerque Melo Advogados, destaca que a exigência de convenção coletiva para o trabalho aos domingos e feriados já estava prevista na legislação, mas a nova portaria reforça sua aplicação prática. "Nos últimos anos, tornou-se comum que empresas do comércio organizassem o trabalho nesses dias com base em acordos diretos com os empregados, respaldadas por portarias anteriores. A nova portaria revoga esse modelo e fecha a brecha, exigindo convenção coletiva para o funcionamento nesses dias."
A especialista alerta que o descumprimento da nova regra pode resultar em autuações administrativas, ações trabalhistas e condenações ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados sem respaldo legal.
Entenda
Originalmente publicada em novembro de 2023, a portaria restabelece a legalidade em relação ao trabalho em feriados, considerando que o tema, no caso do comércio, é regulamentado pela lei 10.101/00 (alterada pela lei 11.603/07).
A lei dispõe o seguinte:
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Essa legislação exige que a permissão para o trabalho em feriados seja negociada entre trabalhadores e empregadores por meio de convenção coletiva, além de respeitar as legislações municipais aplicáveis.
No entanto, no governo anterior, a portaria 671/21 autorizava o trabalho em feriados, o que configuraria ilegalidade, já que a lei prevalece sobre portarias.
O ministério do Trabalho afirmou que o texto se refere apenas à abertura do comércio aos feriados - não houve nenhuma mudança na portaria com relação à abertura do comércio aos domingos, que já é definido pela lei 10.101/00. Segundo a pasta, portaria 3.665 apenas corrigiu uma ilegalidade.
O texto entraria em vigor em 2024, mas foi adiado por decisão do ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. A prorrogação do início da norma foi publicada no DOU em dezembro de 2024.
Adequação
Para se adequar à nova regulamentação, Pacheco faz a seguinte recomendação: as empresas devem verificar se há convenção coletiva vigente autorizando o trabalho aos domingos e feriados.
"Se não houver, será necessário buscar a negociação com o sindicato da categoria, por meio da entidade patronal, para garantir essa autorização formal; revisar a política de escalas e jornadas da empresa, com atenção especial para feriados nacionais, estaduais e datas comerciais de maior movimento; capacitar as lideranças, o RH e os gestores operacionais, garantindo que todos estejam alinhados às novas exigências e saibam como aplicá-las corretamente; documentar os procedimentos com clareza, incluindo a concessão de folgas compensatórias, os registros de jornada e os critérios de escala; além de observar a legislação municipal e estadual, pois mesmo com convenção coletiva em vigor, o funcionamento pode ser proibido por norma local."
A advogada destaca que o descumprimento dessas medidas pode resultar em multas administrativas, fiscalização intensificada e ações trabalhistas, com risco de condenações ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados.
Veja a íntegra da portaria 3.665/23.
O PLP 108/2024, que cria o Comitê Gestor do IBS, impõe um sistema tributário mais rigoroso, com penalidades severas por erros operacionais. Empresas precisam se adaptar para evitar multas e prejuízos.

A promissora simplificação do sistema tributário brasileiro por meio do PLP 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), também carrega consigo um alerta importante: a era da responsabilidade objetiva e das penalidades severas por erros operacionais já começou.
Na teoria, o novo modelo traz eficiência e uniformidade. Na prática, empresas de todos os portes precisarão lidar com um sistema altamente rigoroso, em que falhas humanas ou técnicas podem resultar em sanções que comprometem caixa, margem e reputação. Para empresas que operam com alta complexidade fiscal, como indústrias, marketplaces e grupos logísticos, o risco de penalidades não é mais uma questão de “se”, mas de “quando”.
Multas pesadas para erros comuns
- O Artigo 59 do PLP 108/2024 é claro: são 36 incisos que tratam de infrações passíveis de multa, incluindo:
- Erro na emissão de nota fiscal: 30% do valor da operação
- Cancelamento tardio de nota: 20%
- Cancelamento após o prazo legal: 10%
Isso significa que falhas comuns em ERPs ou atrasos por retrabalho manual podem custar milhares de reais por dia, especialmente em operações com alto volume transacional.
Responsabilidade objetiva e julgamento assimétrico
Outro ponto crítico é a aplicação de multas mesmo quando a infração é involuntária. O Art. 51 do texto estabelece que a responsabilidade é independente da intenção do agente e pode ser compartilhada entre todos os envolvidos. Além disso, o modelo de julgamento administrativo previsto prioriza representação governamental em todas as instâncias, o que limita a imparcialidade em recursos fiscais.
Preparação é estratégica
Estar em conformidade não é mais uma boa prática, é uma questão de sobrevivência operacional e financeira. Isso exige:
- Parametrização correta de ERPs
- Integração entre fiscal, contábil e tecnologia
- Processos digitais que mitiguem falhas humanas
- Monitoramento contínuo e revisão sistêmica
Do ERP ao BTO: a evolução necessária
Modelos tradicionais de BPO podem não ser suficientes para enfrentar os desafios do novo sistema. A transição para o BTO (Business Transformation Outsourcing), com uso de dados em tempo real, IA e análise preditiva, permite que as empresas ganhem agilidade e segurança. Não se trata apenas de terceirizar tarefas, mas de transformar a gestão para enfrentar um cenário fiscal mais exigente.
Compliance é estratégia
O PLP 108/2024 não é apenas um novo marco legal. Ele redefine o que significa estar em conformidade. Em um ambiente onde a margem de erro é praticamente zero, preparar-se é antecipar-se.
Publicado por Renata Melloni - Diretora de Operações na b2finance - https://b2finance.com
A implantação do e-Consignado trouxe desafios jurídicos, principalmente sobre os limites legais de descontos salariais. Entenda os riscos e como as empresas podem se proteger.

A recente implantação do sistema e-Consignado trouxe às empresas uma ferramenta digital inovadora para centralizar e dar maior transparência às operações de descontos salariais autorizados pelos empregados. Entretanto, apesar da evidente modernização tecnológica, surgiram novos desafios e riscos jurídicos significativos, especialmente relacionados ao respeito aos limites legais e à garantia da intangibilidade salarial dos trabalhadores.
Um ponto crucial é a estrita observância dos limites legais estabelecidos pela legislação vigente. A Lei nº 10.820/2003, recentemente atualizada pela Medida Provisória nº 1.292/2025, estabelece que empréstimos pessoais e cartões de crédito consignados não podem ultrapassar 35% da remuneração líquida do empregado. Essa lei visa proteger o empregado do comprometimento excessivo de sua renda, assegurando um mínimo necessário para sua subsistência e segurança financeira.
Adicionalmente, a Orientação Jurisprudencial nº 18 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) complementa essa proteção estabelecendo que a soma de todos os descontos, sejam eles obrigatórios ou voluntários, não pode exceder 70% do salário bruto mensal. Isso significa que o trabalhador deve sempre preservar ao menos 30% da remuneração líquida disponível ou o salário mínimo integral, quando este último for maior, prevenindo, assim, o comprometimento salarial excessivo.
Diversas situações práticas podem resultar em problemas legais. Um exemplo é quando as empresas permitem descontos relacionados a planos de previdência privada, seguros de vida e mensalidades de associações profissionais sem verificar previamente a margem consignável disponível. Outro cenário problemático ocorre quando a empresa autoriza múltiplos empréstimos consignados simultaneamente, sem acompanhamento adequado, levando o trabalhador a ter sua remuneração disponível reduzida abaixo dos limites legais. Nesses casos, é comum que o Judiciário condene as empresas a restituir valores descontados indevidamente, além de indenizações por danos morais pela violação à intangibilidade salarial.
Outro ponto crítico envolve a definição da ordem prioritária dos descontos. Empresas que não estabelecem claramente essa ordem podem acabar aplicando descontos facultativos antes de descontos essenciais, como pensões alimentícias ou contribuições previdenciárias, resultando em penalidades severas aplicadas por órgãos fiscalizadores e possíveis demandas trabalhistas.
Uma situação especialmente delicada ocorre quando os descontos são estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), prevendo itens como cesta básica, plano de saúde e refeitório. Nesses casos, surge uma discussão relevante sobre a natureza jurídica desses descontos: se considerados obrigatórios por estarem previstos no ACT, devem ser deduzidos antes da aplicação do limite de 35%, diminuindo o valor disponível para empréstimos consignados. Caso sejam entendidos como voluntários, aumentam a margem inicial disponível para empréstimos, porém, podem gerar inadimplência dos empregados quanto aos próprios descontos do ACT, especialmente em casos de remuneração mais baixa ou maiores gastos obrigatórios.
Para minimizar esses riscos, é essencial que as empresas adotem práticas preventivas robustas, incluindo a parametrização correta do sistema e-Consignado para bloqueio automático dos descontos que ultrapassem os limites permitidos, além de formalizar acordos coletivos com clareza sobre a ordem prioritária dos descontos, garantindo segurança jurídica. Também é fundamental promover treinamento constante das equipes de Recursos Humanos e contabilidade para identificar antecipadamente situações de risco.
Além disso, manter uma comunicação clara e regular com os empregados sobre sua margem consignável disponível e eventuais cenários que possam comprometer sua renda evita erros operacionais e fortalece a relação de confiança com os colaboradores. Tal prática gera documentação transparente e consistente, essencial para proteger juridicamente a empresa em casos de conflitos trabalhistas.
Em resumo, atuar preventivamente com responsabilidade é o caminho mais eficaz. Investir em práticas rigorosas de compliance, comunicação transparente e controle adequado das operações consignadas evita a geração de passivos trabalhistas significativos, protegendo também os direitos dos empregados.
Publicado por
Jorge Matsumoto
Sócio trabalhista do Bichara Advogados, membro da Alae e professor de direito do Trabalho do Insper e FGV-SP.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 amplia o conceito de insumo para PIS/COFINS, incluindo vale-transporte e fretamento de mão de obra. Saiba como otimizar seus créditos fiscais.

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, ao acrescentar os incisos XX e XXI ao artigo 176, promoveu significativo avanço no regime não-cumulativo de PIS e COFINS. Pelo inciso XX, passa a integrar o rol de insumos a parcela de vale-transporte custeada pelo empregador, desde que vinculada à mão de obra efetivamente empregada em processo de produção de bens ou prestação de serviços. De forma complementar, o inciso XXI reconhece como insumo os dispêndios incorridos na contratação de pessoa jurídica para transporte dessa mesma mão de obra.
Essa inovação normativa está em plena consonância com o entendimento consolidado pelo Tema 779 do STJ, que definiu os critérios de essencialidade e relevância como parâmetros objetivos para aferição de insumos no creditamento tributário de PIS/COFINS. A aplicação desse entendimento permite às empresas que demandem deslocamento de colaboradores otimizar de modo substancial seus créditos fiscais, reduzindo a carga efetiva dessas contribuições.
Para viabilizar o aproveitamento integral do benefício, é imprescindível que a empresa implemente um mapeamento detalhado das despesas com transporte de pessoal em cada centro de custo – identificando, por exemplo, períodos específicos de utilização, quilometragem, rotas e perfis de colaboradores. Adicionalmente, sistemas de gestão (ERPs) devem ser parametrizados para lançar analiticamente tanto os custos de vale-transporte quanto os de fretamento, possibilitando relatórios gerenciais com segregação clara dessas despesas.
Na esteira desses procedimentos, recomenda-se a formalização contratual com fornecedores de transporte de colaboradores, incluindo cláusulas que evidenciem a destinação exclusiva ao processo produtivo ou prestação de serviços. A manutenção de documentação fiscal robusta — como recibos de vale-transporte, bilhetes eletrônicos e notas fiscais de empresas de fretamento — é determinante para garantir rastreabilidade e atender a eventual auditoria ou fiscalização.
Em síntese, a expressa inclusão do vale-transporte e dos serviços de transporte de mão de obra no conceito de insumo representa importante instrumento de otimização fiscal, possibilitando redução da carga tributária das contribuições.
Publicado por RODRIGO FERNANDO - Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito, MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.