07.07.2026 - Limpeza de banheiro de uso restrito não justifica adicional de insalubridade

(www.conjur.com.br)

A higienização de banheiros coletivos, por si só, não garante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Para justificar a verba, é necessário que as instalações sanitárias sejam de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo.

Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) deu provimento a um recurso ordinário e afastou a condenação de uma empresa terceirizada ao pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora que limpava sanitários de acesso restrito.

A disputa judicial teve início depois de a trabalhadora ingressar na Justiça do Trabalho para pedir o pagamento do benefício.

O juízo de primeira instância acolheu a conclusão pericial e condenou a empregadora, considerando que as atividades desempenhadas eram insalubres em razão da exposição a agentes biológicos.

A empresa recorreu da decisão, argumentando que a empregada higienizava apenas banheiros de uso restrito, sem grande circulação de pessoas.

Com base na Súmula 448, II, do TST, ela defendeu que a situação não se equipara à coleta de lixo urbano. E sustentou que a mulher não mantinha contato com dejeto infectocontagioso e que eventuais resíduos de salas médicas e odontológicas eram acondicionados em recipientes próprios e recolhidos por equipe especializada.

Pouco fluxo
O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Bosco, deu provimento ao recurso da empresa. Ele fundamentou a decisão na Súmula 448, II, do TST, que trata do adicional para trabalhadores que higienizam instalações sanitárias e atuam na coleta de lixo, e no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15).

Para o magistrado, as provas técnica e testemunhal demonstraram que a trabalhadora fazia a limpeza de sanitários frequentados por um número reduzido de pessoas.

Na prática, a atividade envolvia um banheiro no estacionamento, frequentado por cerca de cinco funcionários; dois no refeitório, usados por aproximadamente oito pessoas; e dois no auditório, utilizados no máximo duas vezes por mês.

O magistrado destacou que a empregada não separava o lixo reciclável e limitava-se a transportar o carrinho até a lixeira externa.

Diante desse cenário, concluiu que a atividade não se enquadra nas exigências do Anexo 14 da NR-15, nem da Súmula 448, II, do TST, por inexistir higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

“Nesse contexto, ainda que respeitável a conclusão pericial, a situação retratada não se equipara à coleta de detrito urbano nem à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, na forma exigida pelo Anexo 14, da NR-15 e pela Súmula 448, II, do C. TST.”

Atuaram no caso os advogados do escritório Izique Chebabi Advogados, sob a liderança da advogada Leane Colleoni.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0012054-95.2024.5.15.0007

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-07/trt-15-afasta-insalubridade-por-limpeza-de-banheiro-restrito/

05 Agosto 2026

05.08.2026 - SEAC-SP disponibiliza documentos jurídicos estratégicos para o setor de asseio, conservação...

04 Agosto 2026

Receita adia rejeição de notas fiscais sem informações de CBS e IBS (www.migalhas.com.br (https://www.migalhas.com.br/quentes/461548/receita-adia-rejeicao-de-notas-fiscais-sem-informacoes-de-cbs-e-ibs)) Ausência...

04 Agosto 2026

04.08.2026 - Diálogo, representatividade e inovação: os caminhos para fortalecer o setor de...

 

 


 

Receba Notícias do Setor